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Despacho 12036/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 036/2006 (2.ª série). - O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, estabelece as regras sobre o ingresso e acesso nas carreiras e categorias de regime geral, prevendo que o ingresso nas carreiras técnica superior e técnica se realize através de estágio, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

O Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, prevendo que o ingresso nas carreiras se realize através de estágio, igualmente de acordo com as regras já referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

Assim, obtido parecer favorável da comissão permanente do conselho geral deste Instituto Politécnico, na sua reunião de 16 de Maio de 2006, aprovo o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do Instituto Politécnico de Setúbal, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.

17 de Maio de 2006. - O Presidente, Armando Pires.

ANEXO

Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do Instituto Politécnico de Setúbal.

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e objectivos

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior, técnica e de informática do Instituto Politécnico de Setúbal.

Artigo 2.º

Objectivos

O estágio tem como objectivo a orientação e formação do estagiário, a sua preparação para o desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.

CAPÍTULO II

Da realização do estágio

Artigo 3.º

Natureza e duração

1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica tem carácter probatório e a duração de um ano.

2 - O estágio para ingresso nas carreiras de informática tem carácter probatório e a duração de seis meses.

Artigo 4.º

Estrutura do estágio

1 - O estágio engloba duas fases:

a) Fase de acolhimento e sensibilização;

b) Fase teórico-prática.

2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial do estagiário com os serviços do Instituto Politécnico de Setúbal, traduzindo-se no conhecimento da estrutura, competências, funcionamento e atribuições daqueles, no geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à respectiva área funcional, em particular, facultando ao estagiário o acesso aos meios de informação e ferramentas de trabalho disponíveis no serviço, bem como os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias. Esta fase deve ter a duração entre um e três meses.

3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde desempenha funções, integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente na frequência de cursos, com vista à aquisição de conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções e visa:

a) Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços;

b) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, integrando-o progressivamente nas actividades desenvolvidas pelo serviço;

c) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e análise;

d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.

Artigo 5.º

Formação em exercício

Durante o período de estágio, devem os serviços providenciar no sentido de serem ministradas aos estagiários as acções de formação directamente relacionadas com as funções a desempenhar.

Artigo 6.º

Orientação do estágio

1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um responsável do serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções.

2 - Ao orientador de estágio competem as seguintes funções:

a) Definir o plano de estágio, designadamente quanto à duração da fase de acolhimento e sensibilização e submetê-lo à aprovação ao dirigente máximo da unidade orgânica em que se insere;

b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução do estagiário, atribuindo-lhe tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o na execução das mesmas;

c) Avaliar o resultado dos conhecimentos adquiridos nas acções de formação, através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;

d) Atribuir a avaliação de desempenho relativa ao período em estágio.

Artigo 7.º

Plano de estágio

O estágio obedece ao plano a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, dele devendo constar:

a) Nome do estagiário;

b) Formação académica;

c) Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;

d) Área/função a que o estagiário se encontra afecto;

e) Acções previstas no âmbito de cada uma das fases do estágio;

f) Acções de formação previstas;

g) Nome do orientador de estágio;

h) Datas do início e fim do estágio;

i) Datas de apreciação do relatório, sua discussão e classificação.

CAPÍTULO III

Da avaliação, classificação final e provimento

Artigo 8.º

Júri de estágio

1 - O júri de estágio é designado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal.

2 - Em matéria de funcionamento, competência e constituição do júri de estágio, aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o orientador de estágio é obrigatoriamente um dos membros efectivos do júri.

Artigo 9.º

Elementos de avaliação

A avaliação e a classificação final terão em consideração o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a avaliação de desempenho relativa ao período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional.

Artigo 10.º

Relatório de estágio

1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.

2 - Na avaliação do relatório de estágio, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.

3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 11.º

Avaliação de desempenho

A avaliação de desempenho tem por base a actividade profissional desenvolvida pelo estagiário e é efectuada pelo respectivo orientador, segundo o disposto no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações, sendo as respectivas menções quantitativas convertidas na escala de 0 a 20 valores.

Artigo 12.º

Formação profissional

Os resultados da formação profissional, quando proporcionada durante o estágio, serão avaliados através da aplicação, pelo estagiário, dos conhecimentos adquiridos ao desenvolvimento das suas funções.

Artigo 13.º

Classificação final, ordenação e provimento dos estagiários

1 - A classificação final do estágio e a consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri de estágio no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do relatório de estágio.

2 - A classificação final do estágio traduz-se numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das classificações obtidas:

a) No relatório de estágio;

b) Na avaliação de desempenho;

c) Nos resultados da formação profissional, quanto for caso disso.

3 - O júri deve estabelecer os critérios de desempate, a aplicar sempre que se verifique igualdade de classificação final.

4 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem classificação final inferior a Bom (14 valores).

5 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.

6 - Os estagiários não aprovados ou aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já terem vínculo à função pública ou, caso contrário, ocorrerá a imediata cessação do contrato, sem direito a qualquer indemnização.

Artigo 14.º

Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final

Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493903.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-26 - Decreto-Lei 97/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o estatuto das carreiras e funções específicas do pessoal de informática.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-14 - Decreto Regulamentar 19-A/2004 - Ministério das Finanças

    Regulamenta a Lei n.º 10/2004, de 22 de Março, no que se refere ao sistema de avaliação do desempenho dos dirigentes de nível intermédio, funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração directa do Estado e dos institutos públicos.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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