Despacho 12 036/2006 (2.ª série). - O Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho, estabelece as regras sobre o ingresso e acesso nas carreiras e categorias de regime geral, prevendo que o ingresso nas carreiras técnica superior e técnica se realize através de estágio, de acordo com as regras estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
O Decreto-Lei 97/2001, de 26 de Março, estabelece o estatuto das carreiras, categorias e funções do pessoal de informática, prevendo que o ingresso nas carreiras se realize através de estágio, igualmente de acordo com as regras já referidas no artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.
Assim, obtido parecer favorável da comissão permanente do conselho geral deste Instituto Politécnico, na sua reunião de 16 de Maio de 2006, aprovo o regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do Instituto Politécnico de Setúbal, constante do anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
17 de Maio de 2006. - O Presidente, Armando Pires.
ANEXO
Regulamento de estágio para ingresso nas carreiras técnica superior, técnica e de informática do Instituto Politécnico de Setúbal.
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e objectivos
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se a todos os estagiários das carreiras técnica superior, técnica e de informática do Instituto Politécnico de Setúbal.
Artigo 2.º
Objectivos
O estágio tem como objectivo a orientação e formação do estagiário, a sua preparação para o desempenho eficaz e competente das funções para que foi recrutado e a avaliação da sua aptidão e capacidade de adaptação ao serviço.
CAPÍTULO II
Da realização do estágio
Artigo 3.º
Natureza e duração
1 - O estágio para ingresso nas carreiras técnica superior e técnica tem carácter probatório e a duração de um ano.
2 - O estágio para ingresso nas carreiras de informática tem carácter probatório e a duração de seis meses.
Artigo 4.º
Estrutura do estágio
1 - O estágio engloba duas fases:
a) Fase de acolhimento e sensibilização;
b) Fase teórico-prática.
2 - A fase de acolhimento e sensibilização destina-se ao estabelecimento de um contacto inicial do estagiário com os serviços do Instituto Politécnico de Setúbal, traduzindo-se no conhecimento da estrutura, competências, funcionamento e atribuições daqueles, no geral, e na identificação das tarefas e objectivos cometidos à respectiva área funcional, em particular, facultando ao estagiário o acesso aos meios de informação e ferramentas de trabalho disponíveis no serviço, bem como os principais suportes de natureza legislativa respeitantes a estas matérias. Esta fase deve ter a duração entre um e três meses.
3 - A fase teórico-prática consiste na efectiva integração do estagiário no serviço onde desempenha funções, integra estudos e acções de formação consubstanciados, nomeadamente na frequência de cursos, com vista à aquisição de conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das funções e visa:
a) Proporcionar ao estagiário uma visão detalhada da competência do serviço em que é colocado e da sua articulação com os restantes serviços;
b) Proporcionar ao estagiário os conhecimentos básicos indispensáveis ao exercício das respectivas funções, integrando-o progressivamente nas actividades desenvolvidas pelo serviço;
c) Contribuir para a aquisição de métodos de trabalho, de estudo, de investigação e análise;
d) Analisar a capacidade de adaptação do estagiário à função.
Artigo 5.º
Formação em exercício
Durante o período de estágio, devem os serviços providenciar no sentido de serem ministradas aos estagiários as acções de formação directamente relacionadas com as funções a desempenhar.
Artigo 6.º
Orientação do estágio
1 - O estágio decorrerá sob a orientação de um responsável do serviço onde o estagiário irá desempenhar as suas funções.
2 - Ao orientador de estágio competem as seguintes funções:
a) Definir o plano de estágio, designadamente quanto à duração da fase de acolhimento e sensibilização e submetê-lo à aprovação ao dirigente máximo da unidade orgânica em que se insere;
b) Acompanhar o desenvolvimento do estágio e a evolução do estagiário, atribuindo-lhe tarefas gradativamente de maior dificuldade e responsabilidade, orientando-o na execução das mesmas;
c) Avaliar o resultado dos conhecimentos adquiridos nas acções de formação, através da sua aplicação no exercício das funções cometidas ao estagiário;
d) Atribuir a avaliação de desempenho relativa ao período em estágio.
Artigo 7.º
Plano de estágio
O estágio obedece ao plano a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, dele devendo constar:
a) Nome do estagiário;
b) Formação académica;
c) Serviço ou serviços onde o estágio se realiza;
d) Área/função a que o estagiário se encontra afecto;
e) Acções previstas no âmbito de cada uma das fases do estágio;
f) Acções de formação previstas;
g) Nome do orientador de estágio;
h) Datas do início e fim do estágio;
i) Datas de apreciação do relatório, sua discussão e classificação.
CAPÍTULO III
Da avaliação, classificação final e provimento
Artigo 8.º
Júri de estágio
1 - O júri de estágio é designado por despacho do presidente do Instituto Politécnico de Setúbal.
2 - Em matéria de funcionamento, competência e constituição do júri de estágio, aplicam-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 12.º a 15.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o orientador de estágio é obrigatoriamente um dos membros efectivos do júri.
Artigo 9.º
Elementos de avaliação
A avaliação e a classificação final terão em consideração o relatório de estágio a apresentar por cada estagiário, a avaliação de desempenho relativa ao período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional.
Artigo 10.º
Relatório de estágio
1 - O relatório de estágio deverá ser apresentado ao júri de estágio até 10 dias úteis contados a partir do final do período de estágio.
2 - Na avaliação do relatório de estágio, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a estrutura, a originalidade, a profundidade de análise, a capacidade de síntese, a forma de expressão escrita e a clareza da exposição.
3 - O relatório é classificado na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 11.º
Avaliação de desempenho
A avaliação de desempenho tem por base a actividade profissional desenvolvida pelo estagiário e é efectuada pelo respectivo orientador, segundo o disposto no Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, com as necessárias adaptações, sendo as respectivas menções quantitativas convertidas na escala de 0 a 20 valores.
Artigo 12.º
Formação profissional
Os resultados da formação profissional, quando proporcionada durante o estágio, serão avaliados através da aplicação, pelo estagiário, dos conhecimentos adquiridos ao desenvolvimento das suas funções.
Artigo 13.º
Classificação final, ordenação e provimento dos estagiários
1 - A classificação final do estágio e a consequente ordenação dos estagiários é efectuada pelo júri de estágio no prazo de 20 dias úteis, contados a partir da data da apresentação do relatório de estágio.
2 - A classificação final do estágio traduz-se numa escala de 0 a 20 valores e resulta da média aritmética simples das classificações obtidas:
a) No relatório de estágio;
b) Na avaliação de desempenho;
c) Nos resultados da formação profissional, quanto for caso disso.
3 - O júri deve estabelecer os critérios de desempate, a aplicar sempre que se verifique igualdade de classificação final.
4 - Os estagiários são ordenados pelo júri em função da classificação final do estágio, não se considerando aprovados os que tiverem classificação final inferior a Bom (14 valores).
5 - Os estagiários aprovados são providos nos lugares vagos segundo a ordenação da lista de classificação final.
6 - Os estagiários não aprovados ou aprovados que excedam o número de vagas regressam ao lugar de origem, no caso de já terem vínculo à função pública ou, caso contrário, ocorrerá a imediata cessação do contrato, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 14.º
Homologação, publicitação e recurso da lista de classificação final
Em matéria de homologação, publicação e recurso da lista de classificação final, aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.