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Despacho 12032/2006, de 6 de Junho

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Texto do documento

Despacho 12 032/2006 (2.ª série). - Considerando que:

Através do Decreto-Lei 63/2006, de 21 de Março, foram regulamentadas as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterado pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, revogando o anterior regime aplicado ao exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, também conhecido como exame ad hoc;

O novo regime de provas definido por este diploma altera a intervenção das instituições do ensino superior, cabendo-lhe não só a organização, a realização e a correcção das provas mas também todo o processo subsequente de certificação dos resultados obtidos pelos candidatos, o que corresponde a um acréscimo substancial de tarefas em relação ao regime anterior;

A tabela em vigor aplicável aos actos académicos executados nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Lisboa prevê um valor de emolumentos a suportar pelos candidatos que não reflecte o conjunto de tarefas e responsabilidades associado ao nosso regime já que o valor nela constante de provas teve em conta o anterior regime, cuja execução se centrava na actuação dos serviços do Ministério;

Se encontra em curso o processo de revisão da actual tabela de emolumentos, não se prevendo que esteja concluído e aprovado pelo conselho geral de modo a poder aplicar-se às candidaturas do corrente ano;

No uso das competências previstas no artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto no n.º 8 do despacho 18 287/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de Agosto de 2005, acertados os valores entre as escolas e ouvidos os respectivos conselhos directivos, a título excepcional, determino:

Os valores dos emolumentos aplicáveis aos actos académicos decorrentes da realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, regulamentadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, são os seguintes:

a) Inscrição:

Dentro do prazo fixado no calendário definido por cada escola - Euro 100;

Fora do prazo - Euro 150;

b) Pedido de reapreciação de prova (a devolver caso da reapreciação tenha resultado aumento da nota atribuída) - Euro 30;

c) Certidão comprovativa do resultado das provas - Euro 5;

d) Certidão de reconhecimento de créditos - Euro 10;

e) Cada fotocópia - Euro 0,15.

19 de Maio de 2006. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-05 - Lei 54/90 - Assembleia da República

    Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-19 - Lei 115/97 - Assembleia da República

    Altera a Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 49/2005 - Assembleia da República

    Segunda alteração à Lei de Bases do Sistema Educativo e primeira alteração à Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior. Republica a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 63/2006 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 46788, de 23 de Dezembro de 1965, que define as faixas non aedificandi e de protecção ao longo dos traçados ferroviários da margem sul do Tejo.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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