Despacho 12 032/2006 (2.ª série). - Considerando que:
Através do Decreto-Lei 63/2006, de 21 de Março, foram regulamentadas as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei 46/86, de 14 de Outubro, alterado pelas Leis 115/97, de 19 de Setembro e 49/2005, de 30 de Agosto, revogando o anterior regime aplicado ao exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior, também conhecido como exame ad hoc;
O novo regime de provas definido por este diploma altera a intervenção das instituições do ensino superior, cabendo-lhe não só a organização, a realização e a correcção das provas mas também todo o processo subsequente de certificação dos resultados obtidos pelos candidatos, o que corresponde a um acréscimo substancial de tarefas em relação ao regime anterior;
A tabela em vigor aplicável aos actos académicos executados nas escolas integradas no Instituto Politécnico de Lisboa prevê um valor de emolumentos a suportar pelos candidatos que não reflecte o conjunto de tarefas e responsabilidades associado ao nosso regime já que o valor nela constante de provas teve em conta o anterior regime, cuja execução se centrava na actuação dos serviços do Ministério;
Se encontra em curso o processo de revisão da actual tabela de emolumentos, não se prevendo que esteja concluído e aprovado pelo conselho geral de modo a poder aplicar-se às candidaturas do corrente ano;
No uso das competências previstas no artigo 18.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, e no artigo 15.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, ao abrigo do disposto no n.º 8 do despacho 18 287/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 23 de Agosto de 2005, acertados os valores entre as escolas e ouvidos os respectivos conselhos directivos, a título excepcional, determino:
Os valores dos emolumentos aplicáveis aos actos académicos decorrentes da realização das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, regulamentadas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de Março, são os seguintes:
a) Inscrição:
Dentro do prazo fixado no calendário definido por cada escola - Euro 100;
Fora do prazo - Euro 150;
b) Pedido de reapreciação de prova (a devolver caso da reapreciação tenha resultado aumento da nota atribuída) - Euro 30;
c) Certidão comprovativa do resultado das provas - Euro 5;
d) Certidão de reconhecimento de créditos - Euro 10;
e) Cada fotocópia - Euro 0,15.
19 de Maio de 2006. - O Presidente, Luís Manuel Vicente Ferreira.