Aviso 1457/2006 (2.ª série) - AP. - António José Gonçalves Soares Godinho, presidente da Câmara Municipal de Aljustrel, torna público que, por proposta da Câmara Municipal de Aljustrel, e cumpridas as formalidades legais do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a Assembleia Municipal de Aljustrel, em 28 de Abril de 2006, aprovou, por unanimidade, o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana no Concelho de Aljustrel.
4 de Maio de 2006. - O Presidente da Câmara, António José Gonçalves Soares Godinho.
Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana no Concelho de Aljustrel
Preâmbulo e nota justificativa
A Lei 11/87, de 7 de Abril, Lei de Bases do Ambiente, estabelece o princípio de que os resíduos e efluentes devem ser recolhidos, armazenados, transportados, eliminados ou neutralizados de tal forma que não constituam perigo imediato ou potencial para a saúde humana nem causem prejuízo para o meio ambiente.
A gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do concelho de Aljustrel é da responsabilidade do respectivo município, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
Em resultado do desenvolvimento tecnológico, implementação das várias actividades económicas, evolução de hábitos de vida e aumento do consumo, são produzidas quantidades de resíduos sólidos que se não forem sujeitos a uma gestão adequada e controlada provocam a degradação do ambiente, da saúde e da qualidade de vida.
A construção do aterro sanitário intermunicipal, sediado no concelho de Santiago do Cacém, para deposição final dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área de intervenção da Associação de Municípios Alentejanos para a Gestão Regional do Ambiente (AMAGRA), permite que a gestão dos resíduos sólidos urbanos seja devidamente controlada.
Considerando o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o município de Aljustrel, através do presente Regulamento, pretende dar mais um passo decisivo na política de gestão de resíduos sólidos no quadro da estratégia de protecção do ambiente e qualidade de vida de todos os cidadãos.
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 e no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, na alínea q) do artigo 19.º e nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 29.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é aprovado o seguinte Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos Urbanos:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos sólidos urbanos (RSU) do concelho de Aljustrel.
Artigo 2.º
Competência e responsabilidade
1 - É da competência da Câmara Municipal de Aljustrel efectuar o planeamento e a gestão dos RSU produzidos na área do seu concelho.
2 - A deposição dos resíduos sólidos é da responsabilidade dos respectivos produtores ou detentores.
3 - A remoção, transporte, tratamento e destino final dos resíduos sólidos industriais produzidos na área do concelho são da responsabilidade das respectivas unidades industriais produtoras ou detentoras.
4 - A remoção, transporte e eliminação de resíduos sólidos clínicos e hospitalares produzidos na área do concelho são da responsabilidade das respectivas unidades de saúde.
5 - Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Aljustrel poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos da legislação em vigor.
CAPÍTULO II
Tipos de resíduos sólidos
Artigo 3.º
Definição de resíduos
Nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos quaisquer substâncias ou objectos de que o detentor se desfaz ou tem intenção de desfazer, ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos na lei, em conformidade com o Catálogo Europeu de Resíduos, aprovados por decisão da Comissão Europeia.
Artigo 4.º
Resíduos Sólidos Urbanos (RSU)
Para efeito do presente Regulamento consideram-se RSU os seguintes resíduos:
a) Resíduos urbanos - os resíduos domésticos ou outros resíduos semelhantes, em razão da sua natureza ou composição, nomeadamente os provenientes do sector de serviços ou de estabelecimentos comerciais ou industriais e de unidades prestadoras de cuidados de saúde, desde que, em qualquer dos casos, a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
b) Resíduos domésticos - os produzidos nas habitações ou noutros locais que se assemelhem, designadamente os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais, e, ainda, em termos gerais, quaisquer géneros alimentícios lançados na via pública;
c) Resíduos domésticos volumosos - os resíduos domésticos cuja remoção não se torne possível pelos meios normais, atendendo ao volume, forma ou dimensões que apresentam;
d) Resíduos verdes - os resultantes da conservação e manutenção de jardins e outros espaços verdes particulares, tais como aparas, ramos, troncos ou folhas, desde que a produção diária não exceda 1100 l por produtor;
e) Resíduos de limpeza pública - os resultantes da limpeza pública de jardins, parques, vias, cemitérios e outros espaços públicos.
Artigo 5.º
Resíduos sólidos especiais
São considerados resíduos sólidos especiais, e portanto, excluídos do conceito e do regime de RSU previsto no presente Regulamento, os seguintes resíduos:
a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos definidos na alínea a) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 l por produtor;
b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, bem como os que resultem das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás, água, não incluídos na alínea c) do artigo 34.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;
c) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que se podem incluir na definição de resíduos tóxicos ou perigosos nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro;
d) Resíduos sólidos hospitalares - os provenientes de hospitais, centros de saúde, laboratórios, clínicas veterinárias ou outros estabelecimentos similares e que possam estar contaminados por quaisquer produtos biológicos, físicos ou químicos, que constituam riscos para a saúde humana ou perigo para o ambiente;
e) Resíduos sólidos agrícolas - os resíduos gerados nas explorações agrícolas, incluindo despojos de cadáveres de animais resultantes da actividade pecuária;
f) Entulhos - resto de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares resultantes de obras públicas ou particulares;
g) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substância radioactiva;
h) Veículos automóveis e sucata - os que sejam considerados resíduos, nos termos da legislação em vigor;
i) Outros detritos, produtos ou objectos que vierem a ser expressamente referidos pela Câmara Municipal através dos respectivos serviços, ouvida, quando se justifique, a autoridade sanitária competente;
j) Monstros - os objectos volumosos não provenientes das habitações ou de locais semelhantes, nomeadamente carcaças de viaturas, que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais;
l) Os resíduos que fazem parte de efluentes líquidos (lamas) ou das emissões para a atmosfera (partículas) que se encontrem sujeitos a legislação respeitante à poluição da água e do ar, respectivamente;
m) Resíduos resultantes da prospecção, extracção, tratamento físico, armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras;
n) Resíduos provenientes de processos antipoluição.
CAPÍTULO III
Sistema de resíduos sólidos urbanos
Artigo 6.º
Definição
1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos (SRSU) como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de conforto, economia, eficiência, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
2 - Entende-se por gestão do sistema de resíduos sólidos urbanos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.
Artigo 7.º
Instalações e operações técnicas
O SRSU engloba as instalações e operações técnicas seguintes:
i) Produção;
ii) Remoção:
a) Deposição indiferenciada;
b) Deposição selectiva;
c) Recolha indiferenciada;
d) Recolha selectiva;
iii) Transporte;
iv) Armazenagem;
v) Estação de recepção e armazenagem de recicláveis;
vi) Central de triagem;
vii) Valorização;
viii) Tratamento;
ix) Eliminação.
Artigo 8.º
Definições
Para efeitos da gestão dos RSU, definem-se as instalações e operações referidas no artigo anterior:
a) Produção - quaisquer actividades, ou qualquer acto, geradores de RSU;
b) Remoção - retirada dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública;
c) Transporte - condução dos RSU, em viaturas próprias, desde os locais de deposição até ao tratamento e ou destino final, com ou sem passagem por estações de transferência;
d) Armazenagem - deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo não indeterminado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação;
e) Estações de transferência - instalações onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação;
f) Central de triagem - instalação onde os resíduos são separados, mediante processos manuais ou mecânico, em materiais constituintes destinados a valorização ou a outras operações de gestão;
g) Valorização - operações que permitem o reaproveitamento dos resíduos, englobando a reciclagem e a valorização energética;
h) Tratamento - qualquer processo manual, mecânico ou físico, químico ou biológico que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e ou facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação;
i) Eliminação - operação que vise dar destino final adequado aos RSU, em condições que garantam o mínimo de prejuízos para a saúde pública e para o ambiente.
CAPÍTULO IV
Remoção de resíduos sólidos urbanos
SECÇÃO I
Deposição e acondicionamento
Artigo 9.º
Deposição e recolha
1 - Deposição é a fase da remoção a que corresponde a colocação dos RSU nos recipientes ou contentores determinados pela Câmara Municipal de Aljustrel, a fim de serem recolhidos, compreendendo a deposição selectiva, que é a colocação de fracções de RSU, segundo a sua natureza, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito.
2 - Recolha é a fase da remoção que corresponde à transferência dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte, compreendendo a recolha selectiva, que é a transferência de fracções seleccionadas de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente.
Artigo 10.º
Tipo de recipientes de deposição
1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme os seus fins específicos e a sua disponibilidade:
a) Recipientes herméticos, colocados nos edifícios ou na via pública, com capacidades de 50 l a 360 l;
b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados a deposição desses resíduos com capacidades de 800 l a 1100 l;
c) Contentores herméticos enterrados e semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 l a 7000 l, para deposição em profundidade;
d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme o modelo aprovado, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado a deposição desses resíduos, em áreas específicas do município;
e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores de 2500 l a 7500 l para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e objectos volumosos fora de uso.
2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:
a) Ecopontos - baterias de contentores, destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;
b) Papelões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de papel e cartão;
c) Vidrões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de vidro;
d) Embalões - contentores destinados a receber fracções valorizáveis de embalagens multimaterial;
e) Pilhões - contentores destinados a receber pilhas.
Artigo 11.º
Distribuição e colocação de contentores
1 - Compete à Câmara Municipal de Aljustrel definir o tipo e local de instalação dos contentores na via pública, devendo nas zonas urbanas a sua colocação ser feita sempre que possível segundo as seguintes regras:
a) Colocação em zonas pavimentadas e de fácil acesso para a circulação das viaturas de recolha;
b) A densidade de colocação deve ser de pelo menos um contentor de 800 l a 1100 l por cada 20 fogos.
2 - Os projectos de loteamento deverão, desde logo, prever os locais de colocação de equipamentos de deposição de RSU, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, respeitando as regras do número anterior ou indicação específica da Câmara Municipal.
3 - Para a vistoria definitiva dos loteamentos, é condição necessária a certificação pela Câmara Municipal de que o equipamento previsto está em conformidade com o projecto aprovado.
4 - Nas zonas fora do perímetro urbano os contentores serão localizados de forma a servir o maior número possível de munícipes, providenciando a Câmara Municipal de Aljustrel a colocação dos mesmos ao longo das vias de circulação.
5 - Os recipientes colocados na via ou noutros locais públicos são propriedade da Câmara Municipal.
6 - Cada fogo unifamiliar deverá possuir um contentor individual de 50 l hermético. Este contentor é adquirido pelo munícipe após a passagem da licença de habitabilidade pela Câmara Municipal de Aljustrel.
7 - Os recipientes destinados à deposição de resíduos sólidos industriais, ou de grandes produtores comerciais ou de serviços, devem ser adquiridos pela respectiva entidade produtora de acordo com os modelos aprovados pela Câmara Municipal e por aquela mantidos, sendo vedado a tais produtores a utilização dos recipientes públicos camarários.
Artigo 12.º
Acondicionamento e deposição
1 - Os resíduos sólidos urbanos devem ser convenientemente acondicionados, permitindo a sua deposição adequada dentro dos contentores indicados no artigo 16.º, por forma a evitar o seu espalhamento na via pública.
2 - Entende-se por deposição adequada de resíduos sólidos urbanos nos recipientes indicados no artigo 16.º a sua colocação em sacos, em condições de estanquicidade e higiene, acondicionados por forma a evitar qualquer insalubridade naqueles recipientes.
3 - Após a deposição dos resíduos sólidos urbanos nas condições indicadas nos n.os 1 e 2, deverá proceder-se ao fecho dos contentores com a respectiva tampa.
4 - Os produtores de RSU são responsáveis pela correcta deposição dos mesmos nos termos dos números anteriores.
5 - Os responsáveis pela deposição dos resíduos sólidos urbanos devem reter nos locais de produção os sacos indicados no n.º 2, sempre que os contentores encontrem a capacidade esgotada.
Artigo 13.º
Horário de deposição
1 - A deposição de RSU nos recipientes propriedade da Câmara Municipal só poderá ser efectuada entre as 19 e as 24 horas, excepto para as entidades cujo horário de funcionamento termina antes das 19 horas, desde que tal facto seja comunicado à Câmara Municipal.
2 - A deposição selectiva não está sujeita a horário.
Artigo 14.º
Responsabilidade do produtor ou detentor de resíduos
1 - Compete ao produtor ou detentor de resíduos assegurar a sua gestão adequada, designadamente:
a) Proceder às operações de armazenagem e deposição dos RSU em condições seguras e segundo as regras definidas no presente Regulamento;
b) Dar destino adequado aos resíduos industriais, resíduos hospitalares ou outro tipo que não possam ser integrados nos circuitos municipais de recolha.
2 - Nos espaços ocupados por esplanadas e quiosques, os titulares da sua exploração devem colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização, cabendo-lhe a obrigação de fazer diariamente a deposição dos RSU aí recolhidos.
SECÇÃO II
Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos
Artigo 15.º
Recolha e transporte
A recolha e o transporte dos RSU é da competência da Câmara Municipal de Aljustrel, reservando-se possibilidade de outras entidades virem a executar estes serviços por autorização, concessão ou acordo da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Limpeza pública
A limpeza pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidades e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:
a) Limpeza de arruamentos, passeios, praças e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos, o corte de ervas e a limpeza de outras infra-estruturas e equipamentos de uso público municipal;
b) Recolha de RSU contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidade idênticas colocados em espaços públicos.
CAPÍTULO V
Remoção dos resíduos sólidos especiais
Artigo 17.º
Resíduos sólidos de grandes produtores
Os produtores ou detentores de quaisquer resíduos equiparados a urbanos cuja produção diária exceda 1100 l são responsáveis por lhes dar destino adequado, devendo promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização, de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública nem causem prejuízos ao ambiente, podendo no entanto acordar a prestação dos serviços referidos com a Câmara Municipal de Aljustrel ou empresas a tal autorizadas.
Artigo 18.º
Entulhos
1 - Os empreiteiros ou promotores de obras ou trabalhos que produzam e causem entulhos são responsáveis pela sua deposição, recolha e transporte para o local de destino final adequado.
2 - É expressamente proibido o vazamento e despejo de entulhos fora dos locais para tal destinados.
Artigo 19.º
Recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos
1 - A recolha de resíduos sólidos domésticos volumosos é um serviço municipal destinado aos particulares que pretendam eliminar objectos domésticos de utilização nas suas habitações, não se aplicando à actividade industrial ou comercial.
2 - São objecto de transporte de resíduos sólidos domésticos volumosos, mediante solicitação por escrito com oito dias de antecedência feita à Câmara Municipal de Aljustrel, os RSU que pela sua natureza, volume e peso não podem ser removidos e transportados nos circuitos normais de recolha.
3 - A recolha especial é gratuita até ao volume de 1100 l, sendo aplicável a tarifa constante do artigo 29.º do presente regulamento à recolha de objectos de volume superior.
4 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Aljustrel e o munícipe.
Artigo 20.º
Recolha de resíduos verdes urbanos
1 - É proibido colocar nas vias públicas e outros espaços públicos resíduos verdes, definidos nos termos da alínea d) do artigo 4.º deste Regulamento.
2 - Em casos especiais e sempre que se justifique, os utentes interessados podem solicitar, por escrito, com oito dias de antecedência, à Câmara Municipal de Aljustrel o transporte de resíduos verdes, sendo este serviço passível de aplicação de tarifa.
3 - Compete aos utentes interessados transportar e acondicionar, em sacos ou atados, os resíduos verdes, sem dificultar a segurança da circulação de peões e ou veículos e segundo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Aljustrel.
4 - Nos casos de resíduos de grandes dimensões e peso elevado, o acondicionamento no veículo de recolha deverá ser acompanhado e apoiado pelos utentes interessados.
5 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm não podem exceder 50 cm de comprimento.
6 - As empresas de jardinagem cujos resíduos sejam provenientes de limpezas de jardins e podas de árvores deverão nestes casos dar o destino final adequado aos seus resíduos, aplicando-se-lhes o regime do artigo 17.º deste Regulamento.
Artigo 21.º
Outros resíduos sólidos especiais
A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 5.º e não contemplados nas normas anteriores do presente capítulo são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores ou detentores, os quais devem assumir integralmente os custos da sua gestão, bem como promover a sua recolha, acondicionamento e armazenagem no interior das suas instalações, e assegurar a sua eliminação ou valorização, tudo de forma que não sejam causados danos, ou perigo de danos, nem à saúde pública, nem ao ambiente.
CAPÍTULO VI
Remoção selectiva e reciclagem
Artigo 22.º
Recolha selectiva e reciclagem
1 - A deposição selectiva de materiais para posterior reciclagem é efectuada pelos munícipes, utilizando, para o efeito, os recipientes afectos a esses materiais, que se encontrem em ecopontos.
2 - Tratando-se de grandes quantidades de materiais passíveis de reciclagem, devem, os produtores dirigir-se directamente, para sua deposição à Estação de Recepção e Armazenagem de Recicláveis ou às Estações de Transferência de RSU.
CAPÍTULO VII
Limpeza das áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras
Artigo 23.º
Áreas de ocupação comercial e confinantes
1 - Os estabelecimentos comerciais devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes aos mesmos e da sua zona de influência, bem como das áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.
2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.
3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser depostos adequadamente nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes dos respectivos estabelecimentos.
Artigo 24.º
Áreas confinantes com estaleiros
É da responsabilidade dos promotores de obras a remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, nomeadamente dos acessos e canais de escoamento de águas pluviais, quando estes se encontrem parcial ou totalmente obstruídos pelo resultado da própria actividade.
CAPÍTULO VIII
Tratamento, valorização e destino final
Artigo 25.º
Responsabilidade
Cabe à Câmara Municipal de Aljustrel decidir o tratamento, valorização e destino final dos RSU, bem como de outros resíduos que, nos termos deste Regulamento, sejam depostos no sistema municipal, com observância das normas de protecção da saúde e do ambiente.
Artigo 26.º
Utilização do aterro sanitário
A utilização do aterro sanitário intermunicipal por utilizadores particulares dever ser efectuada de acordo com as normas técnicas definidas em regulamento da entidade gestora do sistema.
Artigo 27.º
Utilização de terrenos e instalações não licenciadas
1 - É proibido depositar, armazenar ou eliminar resíduos sólidos em terrenos, locais ou instalações não licenciados para o efeito.
2 - Os proprietários dos terrenos ou locais referidos no número anterior serão notificados para proceder à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados.
CAPÍTULO IX
Tarifas, fiscalização e sanções
SECÇÃO I
Tarifas
Artigo 28.º
Designação
1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento de RSU na área do concelho de Aljustrel são devidas as taxas, adiante designadas por tarifas de resíduos sólidos urbanos.
2 - A tarifa é devida pelo utilizador de cada fogo ou estabelecimento.
Artigo 29.º
Tarifas
1 - As tarifas de resíduos sólidos urbanos são estabelecidas em função do SMIME e do consumo de água, cobradas na factura/recibo da água de acordo com o que a seguir se discrimina:
SMIME - Euro 385,90
(ver documento original)
SMIME - salário mínimo nacional mais elevado.
2 - As tarifas de resíduos domésticos volumosos e os resíduos verdes são estabelecidas em função do SMIME de acordo com o que a seguir se discrimina:
Definição ... Tarifa
Resíduos domésticos volumosos
Resíduos domésticos volumosos > 1100 l ... 0,15xSMIME.
Resíduos verdes
Resíduos verdes > 1100 l ... 0,15xSMIME.
SMIME - salário mínimo nacional mais elevado.
Artigo 30.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos da tarifa de resíduos sólidos:
a) As autarquias locais e suas associações;
b) As pessoas colectivas de utilidade pública sem fins lucrativos, ou seja, as associações de solidariedade social, as pessoas colectivas de mera utilidade pública e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.
2 - Os consumidores domésticos que se encontrem em situação de carência económica, considerando-se como tal a posse de um rendimento bruto per capita inferior a metade do ordenado mínimo nacional, gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva tarifa.
3 - A isenção prevista no n.º 1, alínea b), não se aplica aos parques de campismo das entidades nele referidas, sendo, pois, devida à tarifa de resíduos sólidos urbanos domésticos.
4 - As isenções são requeridas pelos interessados, provando que reúnem as condições respectivas, sendo reconhecidas pela Câmara Municipal ou por sua delegação.
SECÇÃO II
Fiscalização e contra-ordenações
Artigo 31.º
Fiscalização
A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.
Artigo 32.º
Proibições relativas à deposição dos resíduos sólidos
É proibido:
a) Despejar qualquer tipo de resíduos sólidos fora dos contentores a eles destinados;
b) Utilizar outro tipo de recipientes não mencionado no artigo 16.º do presente Regulamento para deposição de resíduos sólidos urbanos;
c) A deposição de resíduos sólidos urbanos fora dos horários estabelecidos pela Câmara Municipal de Aljustrel;
d) A deposição nos contentores destinados à recolha selectiva de quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os contentores referidos destinam;
e) Destruir ou danificar - total ou parcialmente - os contentores colocados pelos serviços da Câmara Municipal;
f) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontram na via pública;
g) Lançar nos contentores de resíduos sólidos urbanos entulhos, pedras, terras, animais mortos, aparas de jardins ou objectos volumosos que devam ser objecto de recolha especial;
h) Lançar nos contentores matérias incandescentes, produtos tóxicos ou perigosos, metais resultantes das respectivas indústrias e resíduos clínicos;
i) Afixar propaganda ou publicidade nos contentores;
j) Mexer no lixo colocado nos contentores, dispersá-lo na via pública ou retirá-lo no todo ou em parte.
Artigo 33.º
Interdições em geral
É proibido:
a) Fazer a remoção privada dos resíduos sólidos, excepto nos casos previstos neste Regulamento;
b) Abandonar na via pública móveis velhos, electrodomésticos fora de uso, caixas de embalagens, aparas de jardins ou outro tipo de resíduos que devam ser objecto de recolha especial;
c) Abandonar na via pública viaturas em estado de degradação ou outro tipo de sucata;
d) Abandonar em qualquer área do município resíduos tóxicos ou perigosos e resíduos clínicos, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de dois dias;
e) O abandono de resíduos sólidos industriais em qualquer área do município, sendo os responsáveis notificados para procederem à respectiva remoção no prazo máximo de cinco dias;
f) Colocar materiais de construção, nomeadamente areias e britas, na via pública, em condições que prejudiquem o asseio das ruas e a drenagem das águas pluviais;
g) Fazer vazadouros, montureiras ou lixeiras fora dos locais autorizados para o efeito;
h) Fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhes propaganda, danificando-as ou colocando nas mesmas resíduos inadequados, nomeadamente sacos de lixo que devam ser recolhidos pelos veículos normais de recolha;
i) Depositar nos contentores de entulhos outros tipos de resíduos;
j) Por negligência, não providenciar à limpeza e desmatação regular da propriedade integrada em aglomerado urbano ou permitir que a mesma seja utilizada como depósito de resíduos;
k) A utilização dos contentores de resíduos sólidos urbanos colocados na via pública para deposição de resíduos sólidos industriais ou clínicos e hospitalares;
l) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata a céu aberto.
Artigo 34.º
Interdições e proibições nos espaços públicos
Em todos os espaços públicos do concelho de Aljustrel não é permitido:
a) Lançar para o chão resíduos sólidos, nomeadamente papéis, latas, vidros, restos de alimentos, pontas de cigarros e resíduos que provoquem a sujidade das ruas;
b) Alimentar animais na via pública;
c) Manter cães ou outros animais em via pública em desrespeito com a legislação específica ou em situação de provocar sujidade devida aos seus excrementos;
d) Proceder ao lançamento de papéis ou folhetos de publicidade e propaganda para o chão;
e) Manter sujos os espaços ocupados por esplanadas e quiosques, sendo os titulares pela sua exploração obrigados a colocar recipientes de lixo em número suficiente e distribuídos para fácil utilização pelos clientes e proceder à limpeza diária desses espaços;
f) Escarrar, urinar ou defecar na via pública ou em outros espaços públicos;
g) Deixar derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas;
h) Limpar, reparar, lavar, pintar ou lubrificar veículos;
i) Acender fogueiras nas zonas pavimentadas ou em espaços tratados, excepto nos casos devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Aljustrel;
j) Vazar águas provenientes de lavagens para a via pública;
k) Lançar quaisquer detritos ou objectos nas sarjetas ou sumidouros.
Artigo 35.º
Contra-ordenações e coimas
Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação punível com coima a fixar em processo competente, de acordo com as penalidades seguintes:
1) Com coima de Euro 25 a Euro 74:
a) As alíneas a), b), c) e d) do artigo 32.º;
b) As alíneas a) e b) do artigo 34.º;
2) Com coima de Euro 75 a Euro 174:
a) As alíneas c) e f) do artigo 34.º:
3) Com coima de Euro 175 a Euro 249;
a) As alíneas f), i) e j) do artigo 32.º;
b) A alínea h) do artigo 33.º;
c) A alínea d) do artigo 34.º;
4) Com coima de Euro 250:
a) As alíneas e), g) e h) do artigo 32.º;
b) As alíneas a), b) e j) do artigo 33.º;
c) A alínea e) do artigo 34.º;
5) Com coima de Euro 251 a Euro 2500:
a) As alíneas c), d), e), f), g), i), k) e l) do artigo 33.º;
b) As alíneas g), h), i), j) e k) do artigo 34.º
As coimas regulamentadas no presente Regulamento elevam-se para o dobro no caso de pessoas colectivas e de reincidência nas infracções constantes nos artigos 32.º, 33.º e 34.º
Artigo 36.º
Tentativa e negligência
A tentativa e a negligência são sempre puníveis nos termos gerais.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas no número anterior podem, em simultâneo com a coima e nos termos da lei geral, ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
a) Perda a favor do município dos objectos pertencentes ao agente e utilizados na prática da infracção, quando for caso disso;
b) Privação, até dois anos, do direito de participar em concursos públicos que tenham por objecto a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
c) Encerramento, até dois anos, de estabelecimento sujeito a autorização ou licença camarária;
d) Suspensão, até dois anos, de autorizações, licenças e alvarás.
Artigo 38.º
Produtores e detentores de resíduos sólidos especiais
1 - Os produtores e detentores de resíduos sólidos especiais, previstos no artigo 6.º do presente Regulamento, são responsáveis pelo destino final desses resíduos em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro.
2 - As infracções ao regime previsto no número anterior constituem contra-ordenações puníveis nos termos dos artigos 20.º e 21.º do mesmo diploma legal.
Artigo 39.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços de fiscalização municipal e à autoridade policial competente.
CAPÍTULO X
Disposições finais
Artigo 40.º
Omissões do Regulamento
Os casos omissos no presente Regulamento serão regulados pela legislação vigente.
Artigo 41.º
Norma revogatória
Ficam revogadas todas as posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República, depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.
ANEXO I
Resíduos perigosos
1 - Arsénio e compostos de arsénio.
2 - Mercúrio e compostos de mercúrio.
3 - Cádmio e compostos de cádmio.
4 - Tálio e compostos de tálio.
5 - Berílio e compostos de berílio.
6 - Compostos de crómio hexavalente.
7 - Chumbo e compostos de chumbo.
8 - Antimónio e compostos de antimónio.
9 - Cianetos orgânicos e inorgânicos.
10 - Fenóis e compostos fenólicos.
11 - Isocianetos.
12 - Compostos organo-halogenados, com exclusão de substâncias polimerizadas inertes.
13 - Solventes clorados.
14 - Solventes orgânicos.
15 - Biocidas e substâncias fitofarmacêuticas.
16 - Produtos à base de alcatrão, provenientes de operações de refinação e resíduos provenientes da operação de destilação.
17 - Compostos farmacêuticos.
18 - Peróxidos, cloratos, percloratos e azotetos.
19 - Éteres.
20 - Substâncias químicas de laboratório não identificadas e ou novas cujos efeitos sobre o ambiente sejam desconhecidos.
21 - Amianto (poeiras e fibras).
22 - Selénio e compostos de selénio.
23 - Telúrio e compostos de telúrio.
24 - Compostos aromáticos policíclicos (de efeitos cancerígenos).
25 - Compostos solúveis de cobre.
26 - Carbonilos de metais.
27 - Substâncias ácidas ou básicas utilizadas nos tratamentos de superfície dos metais.
28 - Todas as que constarem na legislação aprovada e em vigor.
ANEXO II
Tipos de resíduos hospitalares
1 - Anatómicos - fetos; placentas; peças anatómicas; material de biópsia.
2 - Ortopédicos - material de próteses retiradas de doentes; talas; gessos.
3 - Bacteriológicos - pipetas; meios de cultura; sangue infectado; todos os resíduos de enfermarias de infecto-contagiosos e de hemodialisados; de unidades de cuidados intensivos; de blocos operatórios e de salas de tratamentos; material de laboratório; cadáveres de animais.
4 - Material de utilização - pensos; ligaduras; luvas; máscaras.
5 - Químicos - reagentes de laboratório.
6 - Material radioactivo.
7 - Farmacêutico - medicamentos fora de prazo ou não utilizados.