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Aviso 1444/2006, de 1 de Junho

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Texto do documento

Aviso 1444/2006 (2.ª série) - AP. - Rui Carvalho e Melo, presidente da Câmara Municipal de Vila Franca do Campo, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 6 de Abril de 2006, aprovou a proposta de regulamento do fundo de maneio, sancionado pela Assembleia Municipal em sua sessão de 12 de Abril do mesmo ano.

21 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, Rui Carvalho e Melo.

Regulamento interno de fundos de maneio

Nos termos do ponto 2.9.10.1.11 do POCAL - Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, pelo Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei 84-A/2002, de 12 de Abril, para efeitos de controlo de fundos de maneio, estabelece-se a seguinte regulamentação:

Artigo 1.º

Constituição

1 - Anualmente, no início de cada ano, mediante deliberação do órgão executivo, serão constituídos os fundos de maneio julgados necessários e convenientes ao bom funcionamento do município.

2 - A afectação dos mesmos é feita, segundo a sua natureza, às correspondentes rubricas da classificação económica e de acordo com a natureza das despesas a pagar.

3 - A entrega dos respectivos fundos de maneio a cada funcionário responsável processa-se mediante a movimentação de tesouraria ("Caixa - Fundo de maneio").

4 - A responsável - chefe da Secção da Contabilidade - será substituída nas suas faltas e impedimentos pelo assistente administrativo mais antigo.

Artigo 2.º

Regularização

A regularização de fundos de maneio é feita mensalmente, mediante a entrega dos documentos justificativos das despesas, que deverão ser descritos em relação elaborada para o efeito, a qual deve ser entregue na Secção de Contabilidade.

Artigo 3.º

Reconstituição

A Secção de Contabilidade procede, sempre que necessário, à reconstituição dos fundos de maneio, mediante processamento dos valores correspondentes aos documentos de despesa apresentados, dentro dos limites estabelecidos.

Artigo 4.º

Limite máximo

O limite máximo mensal de cada fundo de maneio é o correspondente ao valor da sua constituição.

Artigo 5.º

Reposição

A reposição de fundos é feita mediante movimentação de tesouraria ("Fundo de maneio - Caixa"), impreterivelmente, até 31 de Dezembro.

Artigo 6.º

Disposições finais e transitórias

1 - Os casos omissos na presente norma e eventuais alterações serão objecto de deliberação do órgão executivo do município de Vila Franca do Campo.

2 - Para o presente ano, consideram-se constituídos os fundos de maneio constantes do anexo.

3 - A presente norma interna de fundos de maneio entra em vigor no dia imediato ao da sua aprovação.

ANEXO I

Mapa de reposição de fundos de maneio

(ver documento original)

ANEXO II

Fundo de maneio a constituir no ano de 2006, por classificação económica

Chefe da Secção de Contabilidade:

02-01-08; 02-02-25; 02-02-10; 02-01-21; 02-02-09 - Euro 500.

07-01-04-08; 07-01-03-05; 02-01-01 - Euro 3750.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493335.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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