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Edital 257/2006, de 30 de Maio

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Texto do documento

Edital 257/2006 (2.ª série) - AP. - José Macário Correia, presidente da Câmara Municipal de Tavira, torna público que a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 27 de Fevereiro de 2006, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião ordinária de 15 de Fevereiro de 2006, aprovar o projecto de regulamento interno do parque de campismo da ilha de Tavira, que se publica em anexo.

De acordo com o disposto no artigo 118.º do CPA, o referido projecto de regulamento encontra-se em fase de apreciação pública.

Para tanto, devem os interessados dirigir, por escrito, a esta Câmara Municipal as suas sugestões no prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, 2.ª série.

O referido projecto de regulamento entrará em vigor no dia útil imediatamente a seguir ao término do referido prazo de 30 dias úteis, se nenhuma sugestão de alteração for apresentada e aprovada pelos órgãos municipais competentes.

Para constar, se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo e em todas as freguesias do concelho.

13 de Abril de 2006. - O Presidente da Câmara, José Macário Correia.

Regulamento interno do parque de campismo da ilha de Tavira

Preâmbulo

Desde há algum tempo que se vem tornando premente a reestruturação e adaptação do regulamento interno do parque de campismo da ilha de Tavira à legislação habilitante, como é o caso do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março, e Regime Geral das Contra-Ordenações (RGCO), ainda que se mantenha a estrutura organizativa de base constante do texto regulamentar actualmente em vigor.

Resulta, pois, que o regime sancionatório foi reformulado e adaptado ao RGCO supra-referido.

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 22.º do Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, alterado em 2002, que dispõe que os parques de campismo devem ter um regulamento interno elaborado pela respectiva entidade exploradora e aprovado pela câmara municipal competente.

CAPÍTULO I

Condições gerais de funcionamento

Artigo 1.º

Legislação aplicável

A utilização e funcionamento do parque de campismo da ilha de Tavira reger-se-á pelo presente regulamento, pelo Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, republicado em anexo pelo Decreto-Lei 55/2002, de 11 de Março, pelo Decreto Regulamentar 33/97, de 17 de Setembro, republicado em anexo pelo Decreto Regulamentar 14/2002, de 12 de Março, e demais legislação publicada ou a publicar sobre a matéria.

Artigo 2.º

Objecto

O parque de campismo da ilha de Tavira destina-se exclusivamente à prática de campismo.

Artigo 3.º

Lotação

O parque tem uma lotação limitada a 1550 lugares, condicionada à utilização e ao período de permanência.

Artigo 4.º

Período de funcionamento

1 - O período de funcionamento, designado principal, será o compreendido entre Abril e Setembro.

2 - Por proposta da concessionária e acordo prévio da Câmara Municipal de Tavira, poderá ainda o parque de campismo abrir durante as férias escolares da Páscoa.

3 - Também por proposta da concessionária e acordo prévio com a Câmara Municipal de Tavira, poderá o período principal de funcionamento, a que se refere o n.º 1 do presente preceito, vir a ser alterado.

Artigo 5.º

Horário da recepção

1 - A recepção funciona, em Abril, Maio e Junho, das 9 às 18 horas.

2 - Nos meses de Julho, Agosto e Setembro, funcionará dentro do mesmo horário, podendo o mesmo ser alargado se assim for decidido pela concessionária, que fará afixar, na recepção, o correspondente aviso.

3 - O período de registo e admissão de utentes apenas decorrerá dentro do horário estabelecido, conforme disposto no presente artigo.

Artigo 6.º

Responsabilidade

1 - A concessionária declina toda a responsabilidade por acidentes, danos e roubos dos campistas e seu material dentro do parque.

2 - A concessionária garante as condições de segurança a que por lei se encontra obrigada, designadamente através do respectivo serviço de vigilância permanente, cujos agentes estarão devidamente fardados e identificados.

Artigo 7.º

Preços

1 - Os preços a praticar são os constantes da tabela que se anexa, ficando salvaguardados os interesses dos utentes constantes da deliberação da Câmara Municipal de Tavira no que ao parque de campismo diz respeito.

2 - Os funcionários do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tavira que se encontrem abrangidos pelo n.º 3 do artigo 10.º do presente regulamento ficam isentos de pagamento por um período de 30 dias. Os residentes do concelho que se enquadrem no mesmo preceito beneficiarão de uma redução de 50% sobre a tabela em vigor, sendo que a zona de alvéolos não será contemplada.

3 - Os preços constantes na tabela de taxas em vigor no parque consideram-se fixados por dia de utilização, contando-se os dias por número de noites passadas no parque, não podendo ser cobrada taxa inferior a um dia de utilização.

CAPÍTULO II

Admissão e registo

Artigo 8.º

Condições de admissão

1 - A utilização do parque passa pela prévia identificação e registo dos utentes nas seguintes condições:

a) Nacionais - apresentação do bilhete de identidade, carta de campista ou outro meio de identificação válido, quando residentes no estrangeiro;

b) Estrangeiros - apresentação do carnet camping international ou outro meio de identificação válido, no caso de cidadãos da UE, ou passaporte.

2 - O documento para registo poderá ser fotocopiado para constar do processo de admissão.

3 - A admissão será limitada à lotação, excepcionando grávidas, deficientes, idosos e acompanhantes com crianças até à idade de 10 anos, os quais serão analisados caso a caso.

4 - No acto da admissão será feito o registo de entrada indicando o nome do utente, morada completa, número de pessoas que o acompanham e todas as unidades que constituem o acampamento.

5 - Os campistas com idade inferior a 15 anos só podem frequentar o parque quando acompanhados pelos pais, por pessoa que por eles se responsabilize ou quando portadores de declaração de responsabilidade.

Artigo 9.º

Outros procedimentos

1 - No acto da admissão serão fornecidas aos utentes chapas para as tendas, as quais deverão ser colocadas no exterior, em local bem visível, e cartão de utente, pessoal e intransmissível, que deverá ser prontamente exibido sempre que algum funcionário do parque o exigir.

2 - As chapas acima referidas deverão ser devolvidas aquando do controlo de saída.

Artigo 10.º

Reservas

1 - Não se procede a reservas de terreno, só se efectivando o direito à ocupação com a montagem efectiva e regulamentar da tenda.

2 - Só é autorizada a permanência de material desocupado mediante autorização expressa da concessionária e nas condições previstas no presente regulamento.

3 - É reservada uma zona para utentes do quadro de pessoal da Câmara Municipal de Tavira e residentes no concelho, equivalente a 10% da capacidade do parque de campismo.

Artigo 11.º

Animais

É proibida a permanência de animais de companhia no parque de campismo, não sendo admitidas as pessoas que deles se façam acompanhar.

Artigo 12.º

Visitas

1 - As visitas aos utentes do parque serão sempre autorizadas desde que o mesmo não se encontre lotado.

2 - As visitas poderão efectuar-se no período das 9 às 20 horas, mediante identificação dos visitantes e pagamento na recepção da taxa em vigor.

Artigo 13.º

Restrições de acesso

Não é permitido o acesso ao parque a pessoas com doenças infecto-contagiosas, em estado de embriaguez ou que anteriormente tenham sido expulsas do mesmo.

Artigo 14.º

Funções e poderes do responsável do parque

1 - O responsável do parque poderá impedir a entrada ou permanência a todo aquele que, depois de advertido, não observe o disposto no presente regulamento e ainda aos que entrem ou pretendam entrar com fins diferentes da prática do campismo.

2 - O responsável do parque poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais para fazer cumprir as determinações resultantes do presente regulamento.

3 - O responsável pelo parque terá os poderes que lhe forem consignados para representar a concessionária em tudo o que este lhe conferiu.

CAPÍTULO III

Direitos dos utentes

Artigo 15.º

Direitos dos utentes do parque

1 - Os utentes têm direito a:

a) Utilizar as respectivas instalações e serviços, de acordo com o disposto no presente regulamento e demais legislação aplicável;

b) Conhecer previamente os preços praticados no parque;

c) Exigir a passagem do recibo de quitação de despesa paga;

d) Exigir a apresentação do livro de reclamações;

e) Exigir a apresentação do regulamento do parque a quaisquer dos seus responsáveis ou funcionários de serviço.

2 - Os utentes que pretendam apresentar alguma reclamação deverão indicar o seu nome completo, morada e o número do respectivo documento de identificação.

CAPÍTULO IV

Deveres dos utentes e da entidade exploradora

Artigo 16.º

Deveres e proibições aplicáveis aos utentes do parque

1 - Os utentes do parque devem:

a) Acatar dentro do parque a autoridade dos responsáveis pelo seu funcionamento;

b) Cumprir os preceitos de higiene adoptados no parque, especialmente os referentes aos destinos dos lixos, águas sujas, lavagem e secagem de roupas e à prevenção de doenças contagiosas;

c) Instalar o equipamento de modo a guardar a distância de 2 m em relação ao dos outros campistas, salvo acordo em contrário;

d) Abster-se de quaisquer actos susceptíveis de incomodar os demais utentes, designadamente de fazer ruído entre as 23 e as 9 horas, e de utilizar durante o mesmo período aparelhos sonoros;

e) Não acender fogo e cumprir as demais medidas de protecção contra riscos de incêndios no parque;

f) Só poderão ser utilizados os equipamentos de queima para confecção de alimentos autorizados pela entidade exploradora (concessionada), de acordo com norma interna devidamente publicitada;

g) Não introduzir estranhos no parque sem autorização dos responsáveis pelo seu funcionamento;

h) Pagar o preço dos serviços utilizados de acordo com a tabela oficialmente em vigor;

i) Indemnizar o parque e os demais utentes por quaisquer prejuízos que lhe sejam causados;

j) Entregar ou participar na recepção quaisquer objectos encontrados ou abandonados no parque.

2 - Aos utentes do parque não é permitido:

a) Destruir ou molestar árvores, cortando-as, pregando-lhes seja o que for, ou sob qualquer forma contribuir para a sua mutilação ou desvirtuação;

b) Transpor ou destruir as vedações do parque;

c) Jogar com bolas, ringues ou outros objectos de arremesso;

d) Construir limitações à volta das tendas, tais como espias, cordas, pedras, canas e afins;

e) Deixar abandonados durante a noite candeeiros, velas ou fogos acesos;

f) Utilizar arames ou cordas a menos de 2,5 m de altura do chão;

g) Utilizar qualquer tipo de material que esteja fora da ética campista;

h) Deixar abertas as torneiras ou promover de qualquer modo a degradação ou conspurcação das instalações de apoio ao parque;

i) Utilizar os fontanários e lavatórios para outros fins que não sejam o abastecimento de água e lavagens de roupa e louças;

j) Lançar fora dos recipientes a esse fim destinados, lixo ou quaisquer outros detritos, bem como deixar os mesmos abandonados em sítio não apropriado;

k) Abrir fossas ou deitar no terreno águas com detritos de qualquer espécie;

l) Fazer propaganda política, comercial ou religiosa e ainda fixar qualquer escrito ou desenho sem prévia autorização do parque;

m) Ser portador ou fazer uso de qualquer tipo de armas;

n) Efectuar subscrições ou peditórios não autorizados pelo parque;

o) Armar cozinhas afastadas das respectivas tendas a mais de 1 m, parede a parede;

p) Montar camas de suspensão;

q) Usar de linguagem, vocabulário e actos que ofendam a moral pública;

r) Manter sacos de dormir, cobertores e outro material semelhante estendido fora das tendas.

Artigo 17.º

Deveres da entidade exploradora

1 - Disponibilizar ao utente o regulamento do parque sempre que solicitado.

2 - Cumprir com rigor o disposto no artigo 5.º do presente regulamento.

3 - O pessoal de serviço no parque deverá tratar os utentes com respeito e urbanidade.

4 - O livro de reclamações deverá ser obrigatória e imediatamente entregue ao utente que o solicite.

5 - O pessoal de serviço no parque deve cumprir e fazer cumprir os horários legalmente estabelecidos quanto ao descanso nocturno, conforme resulta do artigo 16.º, n.º 1, alínea d), do presente regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições diversas e regime sancionatório

Artigo 18.º

Correspondência, mensagens e telefonemas

1 - A correspondência e encomendas destinadas aos utentes será mantida na recepção por um período de oito dias, findo o qual, serão devolvidas aos remetentes.

2 - As informações e mensagens recebidas e destinadas aos campistas serão afixadas em lugar próprio, declinando a concessionária qualquer responsabilidade quanto à efectivação do respectivo recebimento.

3 - A recepção só está obrigada a chamar os utentes do parque ao telefone ou para o recebimento de recados ou mensagens quando tal se justificar ou se mostrar de urgência atendível.

Artigo 19.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao presente regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima compreendida entre 0,1 x a RMMG e 2,5 x a RMMG.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo o montante da coima a aplicar reduzido a metade.

3 - Aos casos menos gravosos poderá ser aplicada a mera advertência.

4 - Os casos mais graves poderão ter como sanção acessória o impedimento de acesso ao parque de campismo da ilha de Tavira, num período compreendido de um a cinco anos.

5 - Sem prejuízo do processo de contra-ordenação instaurado, existe a obrigatoriedade de indemnizar o parque ou os utentes pelos prejuízos causados em bens do respectivo património, cujo pagamento é imediato.

Artigo 20.º

Alerta contra incêndios

O parque está dotado de um sistema de protecção contra incêndios e o pessoal está instruído no seu manejo em caso de necessidade.

Artigo 21.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, após consulta à entidade exploradora, tendo em conta o disposto na legislação habilitante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1493029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-17 - Decreto Regulamentar 33/97 - Ministério da Economia

    Regula a instalação e funcionamento dos parques de campismo e define os requisitos para a respectiva classificação. Estabelece as contra-ordenações para o incumprimento das disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 55/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 167/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação) e tornando-o extensivo aos parques de campismo públicos e privados. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 14/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 17 de Setembro, que regula os parques de campismo públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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