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Decreto Regional 1/80/A, de 31 de Janeiro

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Sumário

Estabelece medidas de protecção para a paisagem do Monte da Guia.

Texto do documento

Decreto Regional 1/80/A

Medidas de protecção para a paisagem do Monte da Guia

O conjunto Monte Queimado-Monte da Guia, localizado a sudoeste da cidade da Horta, é notável pela sua beleza e pela extraordinária panorâmica que dos seus cimos se desfruta sobre a cidade da Horta e sobre a baía de Porto Pim.

Nesta zona encontra-se uma espécie botânica muito rara, a ipomoesa (Stolo mifera J.

F. G. MEL), cuja distribuição geográfica se limita à Europa Ocidental e Austral e à África Boreal. Nos Açores, tal espécie apenas foi detectada na ilha do Pico (na Madalena, entre o calhau miúdo, à beira-mar), onde já não se encontra, e no Faial, apenas num local restrito, junto ao Monte Queimado, onde ainda existe. Pelo interesse científico que tem, importa proteger esta espécie botânica. Também a Caldeira do Inferno (conhecida vulgarmente por Caldeirinhas), no interior do Monte da Guia - onde se encontra flora de macarronésia, que recomeça a rarear nas ilhas do arquipélago açoriano - constitui uma bela enseada de inegável interesse paisagístico, procurada pelas quantidades e qualidade de espécies biológicas marítimas aí existentes, pois que é um autêntico viveiro natural.

Estas características impõem medidas destinadas a preservar todo este conjunto.

Assim, nos termos do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º Pelo presente diploma é criada e definida a zona de paisagem protegida do Monte da Guia.

Art. 2.º A zona referida no artigo anterior tem os seguintes limites:

a) Este, sul e oeste, pela linha de costa com o oceano Atlântico, sendo do lado oeste, mais particularmente, pela linha de costa da baía do Porto Pim, percorrendo-a no sentido contrário ao dos ponteiros do relógio até ao forte de S. Sebastião, incluindo o limite exterior das muralhas deste;

b) Segue pela muralha do forte, em linha recta perpendicular ao eixo da E. R. n.º 1 de 1.ª classe, até à intercepção com o lado noroeste desta E. R.;

c) Sempre pelo lado noroeste da E. R. n.º 1 de 1.ª classe, segue ao longo desta, no sentido sudoeste-nordeste, até ao ponto de intercepção com a linha recta definida pelo prolongamento, do lado norte, da Travessa do Porto Pim, perpendicular ao eixo da E.

R. n.º 1 de 1.ª classe;

d) Segue por esta linha no sentido oeste-este, continuando sempre pelo lado norte da Travessa do Porto Pim ao limite do logradouro da última casa desta travessa, no ponto de intercepção com a curva de nível de cota 10 do Monte Queimado;

e) Inflecte par nor-nordeste pela linha dos logradouros das construções com frente para a Rua da Boca, até interceptar novamente a curva de nível de cota 10 do Monte Queimado;

f) Segue rigorosamente a curva de cota 10 do Monte Queimado, no sentido dos ponteiros do relógio, até à sua intercepção com a perpendicular ao muro de protecção do porto do mar, no seu ponto limite sul;

g) Desse ponto de intercepção, e no sentido oeste-este, segue pela perpendicular mencionada até à sua intercepção com a linha de cota do oceano Atlântico.

2 - Os limites da paisagem protegida descritos no número anterior vão demarcados no mapa anexo ao presente decreto, e que dele faz parte integrante.

Art. 3.º - 1 - Anexa à zona definida no artigo anterior será considerada mais uma zona, para a qual se estabelecerão medidas preventivas, em face da sua proximidade da paisagem protegida do Monte da Guia.

2 - Esta zona considera-se como zona de construção condicionada e tem os limites seguintes:

a) Início no ponto de intercepção do limite exterior da muralha oeste do forte de S.

Sebastião com a linha de costa da baía do Porto Pim, seguindo esta linha de costa até ao ponto em que desagua a ribeira da Granja, junto à Feteira;

b) Inflecte para norte, pela margem esquerda da ribeira até à sua intercepção com uma linha imaginária paralela ao eixo da E. R. n.º 1 de 1.ª classe, situada a norte desta, e à distância de 100 m do seu lado norte;

c) Segue por essa linha imaginária na direcção da cidade da Horta, sempre em paralela distância de 100 m dos lados norte, noroeste e oeste da E. R. n.º 1 de 1.ª classe, Rua do Conde de Ávila e Rua de Vasco da Gama até à sua intercepção com o lado norte da Rua do Cônsul Dabney;

d) Segue o lado norte da Rua do Cônsul Dabney até ao ponto de intercepção com o lado oeste do Largo do Infante, contornando-o, no sentido dos ponteiros do relógio, até à intercepção do prolongamento recto do lado norte do largo com a linha de costa e muralha de protecção da Avenida Marginal; as casas que ladeiam o Largo do Infante estão incluídas na zona da paisagem protegida;

e) Segue a linha de costa no sentido norte-sul, contornando a este a muralha da estalagem de Santa Cruz, passando pela linha de costa do cais de Santa Cruz até ao segundo vértice do segundo ângulo que esse cais forma;

f) Segue uma linha recta que liga esse segundo vértice com o ponto de intercepção da linha definida na alínea e) do artigo anterior;

g) Percorre em sentido contrário a linha definida nas alíneas e), d), c) e b) do artigo anterior até atingir novamente o ponto de intercepção definido na alínea b) deste artigo.

Art. 4.º - 1 - Fica dependente da Secretaria Regional do Equipamento Social, dentro do perímetro da paisagem protegida do Monte da Guia, bem como da zona descrita no artigo 3.º deste decreto regional, a autorização para a realização dos seguintes trabalhos:

a) Construção, reconstrução, ampliação, alteração ou demolição de edifícios e outras instalações de carácter público ou privado;

b) Pinturas e caiações de edifícios ou muros, existentes ou a construir, bem como quaisquer alterações dos elementos ornamentais dos mesmos.

2 - Fica dependente da autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social, ouvidos os serviços competentes da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, e dentro do perímetro da paisagem protegida do Monte da Guia, a realização dos seguintes trabalhos:

a) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, na configuração geral dos terrenos;

b) Derrube de árvores, em maciço ou de espécies isoladas, devidamente identificadas no plano de ordenamento a elaborar em cumprimento do artigo 12.º;

c) Criação de novas pastagens;

d) Corte de leivas ou matas;

e) Abertura de novas vias de comunicação e passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;

f) Abertura de fossas ou depósitos de lixo;

g) Captação e desvios de água ou quaisquer outras obras de hidráulica;

h) Caça e pesca enquanto não existam regulamentos superiormente aprovados que as contemplem.

3 - As autorizações a que se referem os números anteriores deste artigo não dispensam quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei.

Art. 5.º São consideradas contravenções:

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades, em terrenos abrangidos pela paisagem protegida, bem como da zona descrita no artigo 3.º, sem a autorização da Secretaria Regional do Equipamento Social;

b) A circulação de barcos a motor de exploração dentro da Caldeira do Inferno;

c) A introdução, a circulação e o estabelecimento, nos terrenos situados na zona da paisagem protegida, de veículos, caravanas e barracas, com inobservância dos condicionalismos que forem estabelecidos;

d) O exercício da caça e da pesca, enquanto não for regulamentado pelas entidades competentes na matéria, dentro do perímetro da paisagem protegida;

e) A instalação de locais de campismo ou acampamentos em terrenos situados na área da paisagem protegida fora das zonas especialmente destinadas e aprovadas para esse fim, ou a inobservância das condições fixadas, por via regulamentar, sobre tal instalação;

f) O abandono de detritos fora dos locais especialmente destinados para esse fim;

g) O depósito de materiais ou qualquer outra alteração de relevo;

h) A introdução, na zona de paisagem protegida, de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas, quando não superiormente autorizada, bem como a destruição ou colheita de plantas endémicas ou daquelas cujo habitat nos Açores está confinado, exclusivamente ou quase, à zona do Monte da Guia.

Art. 6.º - 1 - As contravenções previstas no artigo 5.º, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, são punidas:

a) Com multa de 500$00 a 10000$00 as previstas nas alíneas a), b), f) e g);

b) Com multa de 500$00 a 1000$00 a prevista na alínea c);

c) Com multa de 500$00 e 5000$00 as previstas nas alíneas d) e h);

d) Com o máximo de multas previstas nas alíneas anteriores, respectivamente, e prisão até um mês em caso de reincidência.

2 - A aplicação de multa pelas contravenções previstas nas alíneas a) e g) do número anterior envolve a obrigação de o infractor demolir as obras ou trabalhos efectuados, quando não possam ser autorizados.

3 - Se o infractor se recusar a demolir as obras ou trabalhos efectuados, depois de para tal notificado, mandar-se-á proceder à demolição e aos trabalhos que para o efeito se tornem necessários, apresentando a relação das despesas para cobrança ao infractor, e recorrendo aos tribunais sempre que precisa cobrança coerciva.

Art. 7.º - 1 - As funções de policiamento e fiscalização, dentro do perímetro da paisagem protegida do Monte da Guia, competem aos guardas florestais, à câmara municipal e ao corpo de vigilantes privativos da paisagem protegida.

2 - Os autos de notícia por infracção ao disposto no presente decreto regional serão levantados e processados, nos termos dos artigos 166.º e 167.º do Código de Processo Penal, sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis.

Art. 8.º - 1 - É aplicável às obras e trabalhos efectuados com inobservância do preceituado no artigo 4.º o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro.

2 - São nulas as licenças, municipais ou outras, concedidas com violação do regime instituído neste diploma.

Art. 9.º As despesas emergentes da execução do presente diploma serão suportadas pelo orçamento da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 10.º O Governo Regional deverá, pelos canais competentes, estabelecer protocolos de acordo com as autoridades militares que tenham interesse funcional nas zonas a proteger pelo presente diploma, de maneira a assegurar a plena eficácia das medidas nele estabelecidas.

Art. 11.º Serão aprovados por decreto regulamentar regional os sinais indicativos de proibições, permissões e condicionamentos previstos neste diploma, para os quais existem já modelos legalmente estabelecidos.

Art. 12.º - 1 - No prazo de seis meses, a contar da data de publicação do presente decreto regional, deverá ser elaborado o projecto de ordenamento da paisagem protegida do Monte da Guia, bem como da zona descrita no artigo 3.º, por um grupo de trabalho nomeado pelo Secretário Regional do Equipamento Social, do qual farão parte representantes da Secretaria Regional de Educação e Cultura, da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas e da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.

2 - Com a aprovação do projecto referido no n.º 1 deste artigo ficam definidas as servidões e as restrições administrativas a que devem sujeitar-se os terrenos e os bens compreendidos nas áreas ali referidas.

3 - Os projectos de que sejam objecto as áreas que vierem a ser definidos como reserva de recreio, bem como para qualquer fim de natureza diferente, deverão prever a integração na paisagem, a resolução dos problemas de estabilização biofísica por processos integráveis com base na vegetação clímax ou tradicional, a valorização e a protecção dos elementos físicos naturais, a valorização estética e ambiental, assim como a integração na plástica urbana circundante, para o caso específico da área definida no artigo 3.º Art. 13.º Até à entrada em vigor do decreto que regulamentar o presente diploma, a paisagem protegida do Monte da Guia será administrada por uma comissão presidida por um representante da Secretaria Regional do Equipamento Social, a designar pelo Secretário Regional, e integrada por um representante da Direcção Regional dos Serviços Florestais, um da Direcção Regional dos Serviços Agrícolas, um da Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento, um da Direcção Regional do Turismo, um da Câmara Municipal da Horta e um da Junta de Freguesia das Angústias.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 8 de Novembro de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Janeiro de 1980.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/01/31/plain-149123.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149123.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 13/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento Geral da Paisagem Protegida do Monte da Guia e da Zona Anexa de Construção Condicionada.

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-27 - Decreto Legislativo Regional 7/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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