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Portaria 934/2006, de 23 de Maio

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Texto do documento

Portaria 934/2006 (2.ª série). - Manda o Chefe do Estado-Maior do Exército abater aos quadros permanentes (QP) o 1SAR ENG NIM 12917384, Luís Fernando Neves Pratas Jerónimo do QG/GML, nos termos do n.º 7 do artigo 206.º, conjugado com a alínea e) do n.º 1 do artigo 170.º, do Decreto-Lei 236/99, de 25 de Junho, com a redacção e republicação dadas pelo Decreto-Lei 197-A/2003, de 30 de Agosto, com as alterações constantes no Decretos-Leis 70/2005, de 17 de Março e 166/2005, de 23 de Setembro (EMFAR), por não ter efectuado a sua apresentação da situação de licença ilimitada desde 9 de Agosto de 2005.

11 de Abril de 2006. - O Chefe do Estado-Maior do Exército, Luís Vasco Valença Pinto, general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 236/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-30 - Decreto-Lei 197-A/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), e revoga os artigos 3.º, 5.º, 5.º-A, 6.º, 7.º, 31.º, 45.º, e 106.º do livro I, bem como os livros III e IV do EMFAR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro. Renumera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho que é republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 70/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 236/99, de 25 de Junho, que aprova o Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-23 - Decreto-Lei 166/2005 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Estatuto dos Militares das Forças Armadas, modificando o regime da passagem à reserva e à reforma dos militares das Forças Armadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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