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Contrato 707/2006, de 18 de Maio

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Texto do documento

Contrato 707/2006. - Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º 84/2006 - alta competição e selecções nacionais. - De acordo com os artigos 65.º e 66.º da Lei 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto), no que se refere ao apoio financeiro ao associativismo desportivo, e com o regime dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o disposto no artigo 7.º dos Estatutos do Instituto do Desporto de Portugal, aprovados pelo Decreto-Lei 96/2003, de 7 de Maio, é celebrado entre:

1) O Instituto do Desporto de Portugal, pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida do Infante Santo, 76, 1399-032 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de presidente da direcção, adiante designado como IDP ou primeiro outorgante; e

2) A Federação Portuguesa de Vela, pessoa colectiva de direito privado, titular do estatuto de utilidade pública desportiva, com sede na Doca de Belém, 1400-038 Lisboa, número de identificação de pessoa colectiva 501265880, aqui representada por Pedro Manuel Beckert Rodrigues, na qualidade de presidente, adiante designada por Federação ou segundo outorgante;

um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira, a qual se destina à execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais que a Federação apresentou no IDP e se propõe levar a efeito no decurso do corrente ano.

Cláusula 2.ª

Objectivos desportivos

A Federação compromete-se a atingir os objectivos desportivos indicados no anexo I ao presente contrato, o qual faz parte integrante do mesmo.

Cláusula 3.ª

Período de execução do programa

O prazo de execução do programa objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de Dezembro de 2006.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo IDP à Federação, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é do montante de Euro 240 000.

2 - A alteração do fim a que se destina a verba prevista neste contrato só poderá ser feita mediante autorização escrita do IDP, com base numa proposta fundamentada da Federação a apresentar até 90 dias antes do termo da execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª será disponibilizada mensalmente, com o valor de Euro 26 720 no mês de Abril e de Euro 26 660 nos meses de Maio a Dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do IDP à Federação até que esta cumpra o estipulado na alínea d) da cláusula 6.ª

Cláusula 6.ª

Obrigações da Federação

São obrigações da Federação:

a) Executar o programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais apresentado no IDP, de forma a atingir os objectivos desportivos expressos na cláusula 2.ª supra;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP;

c) Criar um centro de custos próprio e exclusivo para a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a assegurar-se o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 15 de Setembro de 2006, um relatório intermédio, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução técnica e financeira do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais referente ao 1.º semestre, acompanhado dos documentos justificativos considerados necessários para a apreciação do IDP;

e) Entregar, até 15 de Abril de 2007, um relatório final, em modelo próprio definido pelo IDP, sobre a execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais, o balancete analítico por centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de Dezembro de 2006 e o mapa de execução orçamental relativos à execução do referido programa;

f) Consolidar nas contas do respectivo exercício todas as que decorrem da execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais apresentado e objecto do presente contrato;

g) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pela Federação, no âmbito do programa de actividades apresentado ao IDP;

h) Suportar todas as despesas facturadas mensalmente pelo IDP à Federação, durante o ano económico de 2006, decorrentes da utilização do Complexo Desportivo do Jamor, relativas a instalações desportivas, alojamento e alimentação;

i) Apresentar, até 30 de Novembro de 2006, o plano de actividades e orçamento para o ano de 2007, caso pretenda celebrar contrato-programa para esse ano;

j) Proceder à entrega do regulamento de alta competição actualizado e das propostas para a integração dos praticantes desportivos no regime de alta competição, onde devem constar todos os dados identificativos e caracterizadores.

Cláusula 7.ª

Incumprimento das obrigações da Federação

1 - O incumprimento, por parte da Federação, das obrigações abaixo discriminadas implica a suspensão das comparticipações financeiras do IDP:

a) Das obrigações referidas na cláusula 6.ª do presente contrato-programa;

b) Das obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o IDP em 2006 e ou em anos anteriores;

c) De qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento do disposto nas alíneas a), b), d), e) e h) da cláusula 6.ª, por razões não fundamentadas, concede ao IDP o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais.

3 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 da cláusula 4.ª, caso a totalidade da comparticipação financeira concedida pelo primeiro outorgante não tenha sido aplicada na execução do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais a Federação obriga-se a restituir ao IDP os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 8.ª

Combate à violência e à dopagem associadas ao desporto

O não cumprimento pela Federação das determinações do Conselho Nacional Antidopagem (CNAD) e do Conselho Nacional Contra a Violência no Desporto (CNVD) e, de um modo geral, da legislação de combate à dopagem e à violência no desporto implicará a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo IDP.

Cláusula 9.ª

Obrigação do IDP

É obrigação do IDP verificar o exacto desenvolvimento do programa de desenvolvimento do desporto de alta competição e selecções nacionais que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 10.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 11.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua assinatura e termina em 30 de Junho de 2007.

Cláusula 12.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, este contrato-programa será publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa serão submetidos a arbitragem nos termos da Lei 31/86, de 29 de Agosto.

3 - Da decisão arbitral cabe recurso, de facto e de direito, para o tribunal administrativo de círculo, nele podendo ser reproduzidos todos os meios de prova apresentados na arbitragem.

14 de Abril de 2006. - O Presidente da Direcção do Instituto do Desporto de Portugal, Luís Bettencourt Sardinha. - O Presidente da Federação Portuguesa de Vela, Pedro Manuel Beckert Rodrigues.

ANEXO I

Objectivos desportivos a atingir no desenvolvimento do desporto de alta competição nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 125/95, de 31 de Dezembro.

Selecções/modalidades ... Objectivos

Jogos Mundiais da ISAF (classe 470). ... Obter classificação até ao 8.º lugar.

Jogos Mundiais da ISAF (classe Laser). ... Obter classificação até ao 8.º lugar.

Jogos Mundiais da ISAF (classe 49er). ... Obter classificação até ao 8.º lugar.

Jogos Mundiais da ISAF (classe Hobie Tiger). ... Obter classificação até ao 12.º lugar.

Jogos Mundiais da ISAF (classe Neil Pryde RS:X). ... Obter classificação até ao 8.º lugar.

Jogos Mundiais da ISAF (classe Laser Radial). ... Obter classificação até ao 16.º lugar.

Campeonato Mundial (classe 470) ... Obter classificação até ao 8.º lugar.

Campeonato Europeu (classe 470) ... Obter classificação até ao 8.º lugar.

Campeonato Mundial Juniores (classe 470). ... Obter classificação até ao primeiro terço.

Campeonato Europeu Juniores (classe 470). ... Obter classificação até ao 10.º lugar.

Campeonato Mundial (classe 49er) ... Obter classificação até ao 16.º lugar.

Campeonato Europeu (classe 49er) ... Obter classificação até ao 12.º lugar.

Campeonato Mundial (classe Laser) ... Obter classificação até ao 16.º lugar.

Campeonato Europeu (classe Laser). ... Obter classificação até ao 12.º lugar.

Campeonato Mundial Juniores (classe Laser). ... Obter classificação até ao primeiro terço.

Campeonato Europeu Juniores (classe Laser). ... Obter classificação até ao primeiro terço.

Campeonato Mundial (classe Laser Radial). ... Obter classificação até ao primeiro terço.

Campeonato Europeu (classe Laser Radial). ... Obter classificação até ao primeiro terço.

Campeonato Mundial (classe Neil Pryde RS:X). ... Obter classificação até ao 16.º lugar.

Campeonato Europeu (classe Neil Pryde RS:X). ... Obter classificação até ao 12.º lugar.

Campeonato Mundial (classe Star) ... Obter classificação até ao 16.º lugar.

Campeonato Europeu (classe Star) ... Obter classificação até ao 12.º lugar.

Campeonato Mundial (classe Tornado). ... Obter classificação até ao 16.º lugar.

Campeonato Europeu (classe Tornado). ... Obter classificação até ao 12.º lugar.

Campeonato Mundial (classe Vaurien). ... Obter classificação até ao primeiro terço.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1490513.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-29 - Lei 31/86 - Assembleia da República

    Regula a Arbitragem Voluntária e altera o Código de Processo Civil e o Código das Custas Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-31 - Decreto-Lei 125/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE AS MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA ALTA COMPETIÇÃO, VISANDO PROPORCIONAR AOS PRATICANTES OS MEIOS TÉCNICOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS AS EXIGÊNCIAS DA SUA PREPARAÇÃO DESPORTIVA. DISPÕE SOBRE OS DIFERENTES PRATICANTES (COM ESTATUTO DE ALTA COMPETIÇÃO, INTEGRADOS NO PERCURSO DE ALTA COMPETIÇÃO E PROFISSIONAIS), A COORDENAÇÃO DO APOIO A PRESTAR, DO QUAL INCUMBE O INSTITUTO DO DESPORTO, E O PAPEL DAS FEDERAÇÕES. APROVA O REGIME ESCOLAR A QUE FICAM SUJEITOS OS PRATICANTES, NOMEADAMENTE (...)

  • Tem documento Em vigor 2003-05-07 - Decreto-Lei 96/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto do Desporto de Portugal (IDP), resultante da fusão do Instituto Nacional do Desporto (IND), do Centro de Estudos e Formação Desportiva (CEFD) e do Complexo de Apoio às Actividades Desportivas (CAAD).

  • Tem documento Em vigor 2004-07-21 - Lei 30/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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