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Aviso 1286/2006, de 11 de Maio

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Texto do documento

Aviso 1286/2006 (2.ª série) - AP. - Emanuel Sabino Vieira Gomes, presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Machico, em conformidade com a deliberação tomada em reunião realizada em 16 de Março de 2006, submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto de regulamento para a atribuição de valores aos contratos-programa a assinar entre a Câmara Municipal de Machico e as associações desportivas/clubes do concelho de Machico, o qual a seguir se publica.

O processo correspondente pode ser consultado na Repartição Administrativa durante o horário normal de funcionamento e eventuais sugestões ou observações sobre o referido projecto de regulamento deverão ser formuladas por escrito no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

24 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Emanuel Sabino Vieira Gomes.

Projecto de regulamento para atribuição de valores aos contratos-programa a assinar entre a Câmara Municipal de Machico e as associações desportivas/clubes do concelho de Machico.

Nota justificativa

Conforme estabelecido na Constituição da República Portuguesa (artigo 79.º), "incumbe ao Estado, em colaboração com as escolas e as associações e colectividades desportivas, promover, estimular, orientar e apoiar a prática e a difusão da cultura física e do desporto".

A Lei de Bases do Sistema Desportivo (Decreto-Lei 1/90, de 13 de Janeiro), tem como princípio fundamental, no artigo 2.º, n.º 1, que "o sistema desportivo [...] fomenta a prática desportiva para todos [...] em conjugação com as associações, as colectividades desportivas e autarquias locais".

Considera ainda a Lei de Bases do Sistema Desportivo, no artigo 20.º, que "são clubes desportivos as pessoas colectivas de direito privado que tenham como escopo o fomento e a prática directa de actividades desportivas", sendo que os "clubes desportivos que não participem em competições profissionais constituir-se-ão nos termos gerais de direito sob a forma associativa e sem intuitos lucrativos".

Para além dos clubes desportivos, deve considerar-se o recente aparecimento de legislação que visa a criação de estruturas desportivas ligadas exclusivamente à prática de actividades lúdicas, formativas ou sociais não abrangidas por federações desportivas reconhecidas com o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva, como as associações promotoras de desporto (APD), pelo Decreto-Lei 279/97, de 11 de Outubro, ou ainda a criação de estruturas ligadas à prática de actividades físicas de lazer, como os clubes de praticantes, pelo Decreto-Lei 272/97, de 8 de Outubro.

Por último, considerando o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais estabelecidas na Lei 159/99, de 14 de Dezembro, em especial a alínea f) do n.º 1 do artigo 13.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 21.º - "apoiar actividades desportivas e recreativas de interesse municipal" -, verificamos que todas as entidades desportivas acima referidas devem ser apoiadas a nível local pelas autarquias.

Os apoios estatais, embora partilhados pelos órgãos central, regional e local, seguem no entanto uma série de atribuições a graus de responsabilização, pelo que não podem ser de forma alguma duplicados ou sobrepostos, devendo as entidades desportivas que se candidatam garantir a eficaz aplicação dos apoios obtidos.

Define a Lei de Bases do Sistema Desportivo (artigo 33.º) que "o apoio concedido pela Administração Pública desportiva às federações, às associações e aos clubes desportivos concretiza-se, nomeadamente, através dos seguintes meios:

a) Concessão de comparticipação financeira;

b) Incentivos à implantação de infra-estruturas e equipamentos;

c) Acções de formação de praticantes, dirigentes, técnicos desportivos e demais participantes nas actividades desportivas;

d) Fornecimento de elementos informativos e documentais;

e) Fomento de estudos técnico-desportivos;

f) Estabelecimento de relações com organismos internacionais;

sendo que (artigo 34.º) a concessão de comparticipações financeiras está subordinada à observância dos seguintes requisitos:

a) Apresentação de programas de desenvolvimento desportivo e a sua caracterização pormenorizada, com especificação, nomeadamente, das formas, dos meios e dos prazos para o seu cumprimento;

b) Apresentação dos custos e aferição do grau de autonomia financeira, técnica, material e humana previstos nos planos referidos na alínea anterior".

Logo, estando definido que a atribuição de comparticipações financeiras pela autarquia às entidades desportivas implica a apresentação de programas de desenvolvimento desportivo por parte destas entidades e uma vez que esta é considerada a forma de apoio mais comum, sendo ainda a que mais recursos públicos envolve, torna-se necessário definir o que são os ditos programas.

No Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro (artigo 3.º), "consideram-se programas de desenvolvimento desportivo:

a) Os planos regulares de acção das entidades que fomentam e dirigem, no plano nacional, regional ou local, a prática de diversas modalidades desportivas;

b) Os planos de acção específica destinados a promover e divulgar a prática do desporto, a organizar competições com interesse social ou desportivo relevante ou a apoiar a participação de praticantes portugueses em provas internacionais;

c) Os projectos de construção ou melhoramento de infra-estruturas e equipamentos desportivos;

d) As iniciativas que visem o progresso das condições gerais da prática do desporto, no domínio da formação, da documentação, da investigação ou das relações com organismos internacionais".

Visando contribuir para o desenvolvimento desportivo de Machico no sector associativo e dando assim resposta às suas competências legais, a autarquia definiu o regulamento para atribuição de valores aos contratos-programa a assinar entre a Câmara Municipal de Machico e as associações desportivas/clubes do concelho, de forma a clarificar o processo de atribuição de comparticipações financeiras, garantindo assim um apoio transparente, justo, isento e equilibrado.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea b) do n.º 4 e pela alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Machico aprova o seguinte projecto de regulamento que, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, vai ser submetido a discussão pública, pelo período de 30 dias, pelo que devem os interessados, querendo, dirigir, por escrito, as suas críticas e sugestões para análise:

1 - Objectivos, formas de apoio, condições de acesso e âmbito:

1.1 - Objectivos - constituem objectivos do presente regulamento:

a) Promover a criação de condições técnicas, logísticas e materiais necessárias à prática desportiva no concelho de Machico;

b) Promover o desportista do concelho de Machico;

c) Facultar à população do concelho de Machico o acesso a espectáculos desportivos de qualidade;

1.2 - Formas de apoio - os apoios a proporcionar pela Câmara Municipal de Machico (CMM) à competição desportiva regional e nacional podem revestir as seguintes formas:

a) Comparticipação financeira;

b) Cedência de espaços para treino e competição;

1.3 - Condições de acesso - para terem acesso aos apoios constantes do presente regulamento, os clubes deverão cumprir as seguintes condições:

a) Apresentação pelos clubes, e aprovação pela CMM, de um projecto de desenvolvimento desportivo e ou comprovativo de integração numa competição desportiva regional/nacional;

b) No projecto a apresentar deverão constar actividades de desenvolvimento de desporto para todos, no mínimo uma actividade, que deverá constar do relatório anual de actividades, documentada através de fotos, reportagens ou outras;

c) Celebrar com a CMM contratos-programa de desenvolvimento desportivo;

d) Garantia de técnicos habilitados;

e) Fornecimento por parte dos clubes dos indicadores de gestão que lhe sejam exigidos e cumprimento das respectivas obrigações perante a administração fiscal e a segurança social;

f) Fornecimento, por parte dos clubes, dos respectivos relatórios anuais de actividades, contas, pareceres dos concelhos fiscais e actas de aprovação de contas das assembleias gerais, publicações oficiais e realização dos actos eleitorais de acordo com os respectivos estatutos;

g) Não serão atribuídas quaisquer formas de apoio a novas associações/clubes desportivos que venham a formar-se a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento que tenham modalidades já existentes e que estejam a ser praticadas por outras associações/clubes desportivos na freguesia;

1.4 - Âmbito - o presente regulamento abrange todos os clubes e associações do sistema desportivo federado da Região Autónoma da Madeira, sedeado no concelho de Machico.

2 - Regulamento de apoio - competição nacional:

2.1 - No âmbito dos apoios financeiros - definição do índice padrão - 100% para a 2.ª divisão-B do futebol e para a 1.ª divisão das restantes modalidades e aplicação de percentagens às restantes, conforme a seguinte tabela:

(ver documento original)

1) O índice padrão é de Euro 93 524,50 para o futebol masculino, Euro 12 470 para as restantes modalidades colectivas e Euro 3741 para as modalidades individuais.

2) Nas modalidades não especificadas, os quantitativos serão definidos pela CMM em função das competições e das características próprias de cada modalidade.

3) Os índices referidos poderão ser objecto de adaptação anual.

4) Os valores resultantes da aplicação das percentagens do quadro acima constituem-se como valores máximos atingidos somente após quatro anos de permanência no respectivo escalão, sendo o montante a atribuir actualizado de acordo coma a tabela abaixo.

5) Em caso de descida de divisão o valor (máximo) da divisão inferior só será atribuído a partir do 2.º ano de permanência nessa divisão, sendo que no 1.º ano após a descida o valor a atribuir será o valor máximo do novo escalão, acrescido de 50% da diferença entre esse valor e o valor que o clube em causa vinha auferindo.

6) Da aplicação dos critérios acima definidos resultarão os seguintes valores:

Futebol

(Em euros)

Índice padrão (93 524,50) ... 2.ª divisão-B - 100% - 93 524,50 ... 3.ª divisão - 70% - 65 467

1.º ano ... 65 467,15 ... 32 733,50

2.º ano ... 74 819,60 ... 45 826,90

3.º ano ... 85 172,05 ... 58 920,30

4.º ano ... 93 524,50 ... 65 467

Outras colectivas

(Em euros)

Índice padrão ... (12 470) ... 1.ª divisão - 100% - 12 470 ... 2.ª divisão - 100% - 12 470 ... 3.ª divisão - 50% - 6 235

1.º ano ... 12 470 ... 6 235 ... 3 117,50

2.º ano ... 12 470 ... 8 729 ... 4 364,50

3.º ano ... 12 470 ... 11 223 ... 5 611,50

4.º ano ... 12 470 ... 12 470 ... 6 235

Individuais

(Em euros)

Índice padrão ... (3 741) ... 1.ª divisão - 100% - 3 741 ... 2.ª divisão - 100% - 3 741 ... 3.ª divisão - 50% - 1 870,50

1.º ano ... 3 741 ... 1 870,50 ... 935

2.º ano ... 3 741 ... 2 618,70 ... 1 309,35

3.º ano ... 3 741 ... 3 366,90 ... 1 683,45

4.º ano ... 3 741 ... 3 741 ... 1 870,50

3 - Competição regional:

3.1 - Critério geral de apoio anual:

(Em euros)

Critérios ... Valores

1 - Subsídio por praticante:

1.1 - Modalidades colectivas ... 12,50

1.2 - Modalidades individuais (até 100) ... 32,50

1.3 - Modalidades individuais (a partir de 101) ... 12,50

2 - Subsídio por clubes/equipa/escalão/sexo ... 950

3 - Subsídio mínimo a atribuir:

3.1 - Modalidades colectivas ... 1 375

3.2 - Modalidades individuais ... 1 037

Nota. - Para efeitos de atribuição dos valores constantes deste quadro, a CMM reserva-se o direito de solicitar ao Instituto de Desporto da Região Autónoma da Madeira (IDRAM) e às associações de modalidade comprovativos da efectiva participação dos praticantes nas suas provas, sempre relativamente à última época desportiva.

São consideradas as seguintes excepções:

a) É apoiada apenas uma equipa por escalão/sexo;

b) São excluídas as equipas de minis/escolas, quando em ultimo escalão;

c) São excluídos os clubes/equipas com menos de 10 atletas, salvo as excepções devidamente fundamentadas que vierem a ser consideradas pela CMM;

d) São excluídas as modalidades que fomentam benefícios financeiros directos para o clube (modalidades pagas pelos utentes e que não tenham qualquer tipo de competição nacional ou regional);

e) À modalidade de futebol, face aos encargos inerentes à competição regional, nomeadamente os resultados das deslocações, é aplicada uma majoração de 30% aos valores indicados para as modalidades colectivas.

4 - Importância social - as associações/clubes desportivos aos quais a população local mais se identifica, devido ao seu valor histórico, social e desportivo, é aplicada uma majoração de 25% aos valores finais.

No caso da associação/clube desportivo mais representativo da freguesia de Santo António da Serra, será aplicada uma majoração de 12,5%. Esta taxa deve-se à particularidade de esta colectividade estar repartida por dois concelhos, Machico e Santa Cruz, e receber contrapartidas financeiras de ambas as partes.

5 - Casos omissos - os casos omissos no presente regulamento serão decididos por despacho do presidente da Câmara Municipal de Machico.

6 - Vigência - o presente regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1489376.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 1/90 - Presidência do Conselho de Ministros

    Extingue a Empresa Pública do Jornal Diário Popular (EPDP), criada pelo Dec Lei 639/76, de 29 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-08 - Decreto-Lei 272/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os clubes de praticantes, concebidos como entidades elementares, de estrutura simplificada, que apresentam como finalidade exclusiva a promoção de actividades físicas e desportivas com finalidades lúdicas, formativas ou sociais.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-11 - Decreto-Lei 279/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as associações promotoras de desporto (APD), que têm por objecto exclusivo a promoção e organização de actividades físicas e desportivas, com finalidades lúdicas, formativas ou sociais, e que são pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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