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Edital 210/2006, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 210/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento municipal de apoio ao arrendamento - apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua reunião ordinária de 27 de Fevereiro de 2006, tendo-lhe sido presente o projecto de regulamento acima referido, que a seguir se publica na íntegra, deliberou submetê-lo a apreciação pública pelo prazo de 30 dias contados da sua publicação no Diário da República.

Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados que assim o entendam dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara sobre o referido projecto.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente documento, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal, nos jornais locais e ainda lugares de estilo deste município.

14 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Projecto de regulamento municipal de apoio ao arrendamento

Nota justificativa

(artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O objectivo de conseguir e manter uma habitação condigna representa um dos vectores fundamentais para a qualidade de vida dos munícipes. É por essa razão que o direito a essa referida habitação condigna integra, de forma plena, o leque dos direitos económicos, sociais e culturais, na vertente específica dos direitos sociais, consagrados no título III, capítulo II, da Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, de acordo com o preceituado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição.

Atendendo, para tanto, a que no município de Oliveira de Azeméis existe um estrato da população que, quer por motivos de ordem económica, quer por motivos de natureza social, não consegue assegurar uma qualidade de vida aceitável, o município, dentro do quadro legal das suas atribuições e através da Câmara Municipal, no exercício das competências a ela adstritas, estabelece o presente regulamento para garantir o direito a uma habitação.

Cria este regulamento uma nova medida de política social de habitação no sentido de garantir o direito à igualdade de oportunidades e de coesão social, evitando a criação de guetos, permitindo uma maior dispersão dos realojamentos e uma melhor integração, promovendo, assim, uma política de valorização da qualidade de vida da população e constituindo-se como uma resposta alternativa de realojar sem a necessidade de investir em aquisição ou construção.

Por outro lado, é competência da Divisão de Acção Social desenvolver e consolidar a implementação de programas, medidas e instrumentos capazes de responder às carências habitacionais concelhias através do seu Gabinete de Habitação.

Assim, e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais, nos domínios da acção social e da habitação, promover a resolução dos problemas que afectam as populações, nomeadamente em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social e de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços aos estratos sociais mais desfavorecidos, promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes no presente regulamento, estabelecendo os procedimentos necessários ao acesso à comparticipação financeira a conceder pela Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis no âmbito habitacional:

Neste enquadramento, porque a realidade social e o decurso do tempo exigem resposta a novos desafios, e tendo em conta que o regulamento em vigor na autarquia, desde Julho de 2000, necessita, nesse contexto, objectiva e concretamente, de ser reformulado e considerando ainda a necessidade de um rigor e formalismo acrescidos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente projecto de regulamento, elaborado com fundamento legal nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 13.º, n.º 1, alínea h), e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e nos artigos 64.º, n.os 4, alínea c), e 6, alínea a), e 53.º, estes da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e posteriormente será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e publicado por edital, para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99 na sua actual redacção.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante os artigos 65.º, n.º 1, 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99, de 14 de Setembro [artigos 13.º, n.º 1, alínea h), e 23.º], e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro [artigos 64.º, n.os 4, alínea c), e 6, alínea a), e 53.º].

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de atribuição do apoio económico ao arrendamento de habitações, a conceder pelo município de Oliveira de Azeméis, aos arrendatários que reúnam as condições referidas no artigo 4.º e não beneficiários do subsídio de renda previstos nos artigos 22.º a 27.º do Decreto-Lei 46/85, de 20 de Setembro, e no Decreto-Lei 68/86, de 27 de Março, mantido em vigor pelo artigo 12.º do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, ou noutros programas de apoio ao arrendamento em vigor, sendo aplicável a toda a área geográfica do concelho de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

1) "Agregado familiar" o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges (situações de união de facto) consignadas na Lei 7/2001, de 11 de Maio, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos, nos termos do artigo 2020.º do Código Civil;

2) "Rendimento mensal bruto" o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior ao da entrega do requerimento e sem dedução de quaisquer encargos, exceptuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo;

3) "Renda" o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio respeite;

4) "Plano de inserção" o conjunto articulado e coerente de acções estabelecidas de acordo com as características e condições do agregado familiar beneficiário do apoio, acordado entre este e o técnico, que promova a criação de condições necessárias à gradual autonomia, com vista à sua plena integração;

5) "Dispensa do plano de inserção" o procedimento aplicável a quem tenha uma situação pessoal ou familiar que não implique um processo de inserção social ou que já tenha um programa de inserção celebrado no âmbito do rendimento social de inserção.

Artigo 4.º

Condições de acesso

As condições de acesso ao apoio mencionado no artigo 2.º são:

1) Residência em regime de permanência, por parte do requerente, na área do município há, pelo menos, três anos e encontrar-se recenseado no mesmo;

2) O requerente individual ou o agregado familiar não possuir qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio, nem outro tipo de bens imóveis ou rendimentos de capitais;

3) Ter estatuto de arrendatário;

4) O valor da renda não exceder os valores médios/baixos do praticado no mercado normal de arrendamento;

5) O apoio será atribuído aos agregados familiares que, para além de se encontrarem nas condições referidas no artigo 2.º, tenham um rendimento mensal per capita que não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro constante no anexo I, definido em função do salário mínimo nacional, e assinem o respectivo programa de inserção, quando justificado;

6) O acesso à solução plasmada no presente regulamento será sempre subsidiário e assumirá carácter temporário e conter-se-á nos limites das respostas àquelas situações que não encontrem eco na legislação aplicável em vigor para o sector;

7) Ficam excluídos da atribuição do apoio, nos termos do presente regulamento, os arrendatários que tenham como senhorios parentes ou afins da linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral.

Artigo 5.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura ao apoio deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio para o efeito, anexo II, a fornecer pelo Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social;

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim ou de que o mesmo é insuficiente e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados, anexo III;

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado, do qual devem constar obrigatoriamente o tempo de residência na freguesia e a confirmação do recenseamento;

d) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal, quando for o caso, cartões de contribuinte e cartões de beneficiários de todos os elementos do agregado familiar;

e) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) e nota de liquidação desse imposto, bem como recibos das remunerações mensais actuais;

f) Certificado do subsídio de desemprego emitido pelo centro regional da segurança social competente onde conste o valor do subsídio auferido;

g) Certificado da prestação do rendimento social de inserção emitido pela centro regional de segurança social competente de que conste a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito do cálculo da mesma;

h) Declaração médica comprovativa de doença prolongada ou de incapacidade permanente para o trabalho;

i) Contrato de arrendamento;

j) Último recibo de renda;

k) Licença de habitabilidade actualizada, quando exigível.

2 - Poderão ainda ser pedidos ao requerente, ou oficiosamente juntos ao processo pelos serviços competentes, quaisquer outros elementos informativos e ou técnicos, sempre que se entenderem como pertinentes para a análise e avaliação da situação concreta.

Artigo 6.º

Cálculo do rendimento

Para efeitos de cálculo do rendimento do agregado familiar, ter-se-á em conta o rendimento mensal bruto auferido por todos os elementos que constituam o mesmo, exceptuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo.

Artigo 7.º

Cálculo do apoio

O montante do apoio a atribuir resulta da aplicação das fórmulas constantes do anexo IV, corrigido através da aplicação dos factores previstos na tabela de classificação constante do anexo V.

Artigo 8.º

Atribuição e renovação

1 - O apoio ao arrendamento é atribuído pelo período inicial de um ano, eventualmente renovável, devendo ser ajustado sempre que se verifiquem alterações no montante dos rendimentos do agregado familiar ou nos elementos instrutórios do respectivo processo.

2 - A renovação é feita mediante a apresentação de requerimento de candidatura até dois meses antes do termo da sua validade.

Artigo 9.º

Processo de apoio

O Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social organizará processos individuais que, para além dos documentos constantes do artigo 5.º, incluem os planos de inserção a que se refere no n.º 5 do artigo 4.º, podendo ainda conter outros documentos existentes nos seus serviços ou que oficiosamente se venham a obter noutros organismos.

Artigo 10.º

Resolução do apoio a conceder

A apreciação e resolução do apoio a conceder será da competência do órgão Câmara Municipal, mediante proposta de presidente ou do vereador com competência delegada para o efeito, e com base na informação prestada pelo Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social.

Artigo 11.º

Acompanhamento do processo

1 - O Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

2 - Para os efeitos do disposto na parte final do artigo anterior, poderão ser solicitados em qualquer altura aos beneficiários do apoio concedido novos documentos comprovativos da situação pessoal e do agregado familiar, nos termos do disposto no artigo 5.º do presente regulamento.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, por quem, tendo por fim obter o benefício a que se refere o presente regulamento ficará sujeita, para além do respectivo procedimento criminal e outras sanções legais e ou contratuais aplicáveis, à resolução de quaisquer contratos celebrados com o município, bem como ao reembolso dos montantes recebidos, actualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais.

4 - A cessação do apoio motivada por falsas declarações e ou incumprimentos no âmbito do acompanhamento à situação inibe o acesso ao direito de beneficiar do apoio durante o período de 36 meses após a deliberação de cessação do apoio.

Artigo 12.º

Dúvidas e omissões

Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para o efeito resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e omissões que resultem da redacção, interpretação ou aplicação do presente Regulamento, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 13.º

Norma revogatória

É revogado o regulamento para atribuição de apoios a estratos sociais desfavorecidos do município de Oliveira de Azeméis, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146 (apêndice n.º 94), de 27 de Junho de 2000.

Artigo 14.º

Execução do regulamento

O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada para o efeito emitirão as ordens e instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do presente regulamento.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todas as situações em análise pelo Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social e ou às candidaturas que ainda não tenham sido objecto de aprovação pelo órgão Câmara Municipal.

ANEXO I

Número de pessoas do agregado familiar ... Coeficientes

De 1 a 4 ... 1

5 ... 0,90

6 ... 0,80

7 ... 0,75

8 ... 0,70

9 ou mais ... 0,65

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

Declaração modelo

F..., abaixo assinado, declara, por este meio, para os devidos e legais efeitos, sob compromisso de honra, que reúne todas as condições, de facto e de direito, previstas no regulamento municipal de apoio ao arrendamento do município de Oliveira de Azeméis para poder beneficiar do apoio ao arrendamento nele contemplado, obrigando-se, por esta forma, a respeitar integralmente todas as condições estabelecidas no mesmo regulamento.

(... data e assinatura).

ANEXO IV

Tabela do valor da comparticipação

(ver documento original)

ANEXO V

Tabela de deduções

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486004.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-22 - Decreto-Lei 46/85 - Ministério da Educação

    Cria o tipo de escola preparatória e secundária C + S e dispõe sobre o pessoal docente e não docente daqueles estabelecimentos de ensino, bem como o sobre o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-27 - Decreto-Lei 68/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime de atribuição do subsídio de renda de casa.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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