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Edital 209/2006, de 27 de Abril

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Texto do documento

Edital 209/2006 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento municipal de apoio a melhorias habitacionais - apreciação pública nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. - Ápio Cláudio do Carmo Assunção, presidente da Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, torna público que a Câmara Municipal de Oliveira de Azeméis, na sua reunião ordinária de 27 de Fevereiro de 2006, tendo-lhe sido presente o projecto de regulamento acima referido, que em anexo se publica na íntegra, deliberou submetê-lo a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, contados da sua publicação no Diário da República.

Assim, dentro daquele prazo, podem os interessados que o entendam dirigir por escrito as suas sugestões ao presidente da Câmara sobre o referido.

Para constar e demais efeitos legais, foi elaborado o presente edital, que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República, no Boletim Municipal, nos jornais locais e ainda nos lugares de estilo deste município.

14 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Ápio Cláudio Carmo Assunção.

Projecto de regulamento municipal de apoio a melhorias habitacionais

Nota justificativa

(artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo)

O objectivo de conseguir e manter uma habitação condigna representa um dos vectores fundamentais para a qualidade de vida dos munícipes. É por essa razão que o direito a essa referida habitação condigna integra, de forma plena, o leque dos direitos económicos, sociais e culturais, na vertente específica dos direitos sociais, consagrados no título III, capítulo II, da Constituição da República Portuguesa, designadamente o direito a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, de acordo com o preceituado no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição.

Atendendo, para tanto, a que no município de Oliveira de Azeméis existe um estrato da população que, quer por motivos de ordem económica, quer por motivos de natureza social, não consegue melhorar a sua qualidade de vida, o município, dentro do quadro legal das suas atribuições, através da Câmara Municipal e no exercício das competências a ela adstritas, estabelece o presente regulamento como uma nova medida de política social de habitação no sentido de garantir o direito a melhorar as condições de habitabilidade e salubridade.

Este regulamento pretende responder às necessidades que os munícipes manifestam no Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social, pois, por vezes, necessitam de executar obras para melhorar as condições de salubridade, segurança e até de mobilidade da sua habitação, mas dada a falta de recursos financeiros suficientes não o podem fazer.

Os munícipes referem ainda que a elaboração dos projectos de arquitectura ou de especialidades, quando necessárias, bem como as medições, ou até o acompanhamento técnico, e as taxas municipais, são aspectos que inviabilizam a sua execução. Por outro lado, é competência do Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social "elaborar projectos de obras para a promoção das condições habitacionais e ainda a criação de medidas e instrumentos capazes de responder às carências habitacionais concelhias".

Neste sentido, o objectivo do presente regulamento é intervir ao nível do apoio à melhoria das condições habitacionais dos munícipes carenciados, assim como contribuir para a diminuição de edifícios degradados e sem condições habitacionais existentes no município, apostando-se assim na reabilitação urbana e conservação do tecido habitacional.

Assim, e considerando que, nos termos da Lei 159/99, de 14 de Setembro, compete às autarquias locais, nos domínios da acção social e da habitação, promover a resolução dos problemas que afectam as populações, nomeadamente em cooperação com instituições de solidariedade social e em parceria com a administração central, em programas e projectos de acção social e de âmbito municipal, designadamente nos domínios do combate à pobreza e à exclusão social, e que, de acordo com o disposto no artigo 64.º, n.º 4, alínea c), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, compete à Câmara Municipal participar na prestação de serviços no âmbito habitacional aos estratos sociais mais desfavorecidos, promover o apoio aos mesmos pelos meios adequados e nas condições constantes no regulamento, elabora-se o presente estabelecendo os procedimentos necessários para o acesso às comparticipações financeiras, prestação de serviços e apoio técnico a conceder pelo município de Oliveira de Azeméis.

Neste enquadramento, porque a realidade social e o decurso do tempo exigem resposta a novos desafios, e, tendo em conta que o regulamento em vigor na autarquia, desde Julho de 2000, necessita, nesse contexto, objectiva e concretamente, de ser reformulado e considerando ainda a necessidade de um rigor e formalismo acrescidos, entende-se por bem submeter a aprovação o presente projecto de regulamento, pelo órgão executivo elaborado com fundamento legal nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 13.º, n.º 1, alínea h), e 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, e nos artigos 64.º, n.os 4, alínea c), e 6, alínea a), e 53.º, estes da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e posteriormente será submetido a inquérito público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicado por edital para os efeitos previstos no artigo 91.º da Lei 169/99, na sua actual redacção.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante os artigos 65.º, n.º 1, 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei 159/99, de 14 de Setembro [artigos 13.º, n.º 1, alínea h), e 23.º], e a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro [artigos 64.º, n.os 4, alínea c), e 6, alínea a), e 53.º].

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece as regras de acesso aos apoios económicos e prestação de serviços para a realização de melhorias habitacionais, a conceder pelo município de Oliveira de Azeméis, aos munícipes que reúnam as condições referidas no artigo 5.º, sendo aplicável a toda a área geográfica do município de Oliveira de Azeméis.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:

1) "Agregado familiar" o conjunto dos indivíduos que vivam habitualmente em comunhão de mesa e habitação, constituído pelos cônjuges ou por pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges (situações de união de facto) consignadas na Lei 7/2001, de 11 de Maio, e pelos seus parentes ou afins na linha recta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas às quais, por força de lei, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

2) "Rendimento mensal bruto" o valor correspondente à soma dos rendimentos mensais brutos auferidos pela pessoa ou, no caso do agregado familiar, por todos seus membros, por referência ao mês anterior à entrega do requerimento, e sem dedução de quaisquer encargos, exceptuando-se as prestações familiares recebidas e bolsas de estudo;

3) "Obras de conservação e beneficiação" todas as obras que consistam em reparação de paredes, coberturas e pavimentos, arranjos de portas e janelas, instalação ou melhoramento de instalações sanitárias, saneamento, água e electricidade.

Artigo 4.º

Tipologia de apoios

1 - Apoios económicos, nomeadamente:

a) Apoio para a realização de obras de conservação, reparação ou beneficiação de habitações com deficientes condições de habitabilidade, em habitação própria;

b) Apoio para a realização de obras de melhoramento de condições de segurança e conforto de indivíduos em situação de dificuldade ou risco relacionado com a mobilidade e ou segurança no domicílio, decorrente do processo de envelhecimento, de doenças crónicas debilitantes ou deficiência, em habitação arrendada.

2 - Prestação de serviços, nomeadamente:

a) Isenção do pagamento de taxas em processos de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contador;

b) Isenção do pagamento de taxas em processos de ligação de saneamento;

c) Elaboração de projectos de obras;

d) Isenção de pagamento de taxas em processos de obras cujos projectos tenham sido elaborados pelos técnicos do Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social, e que tenham por objectivo facilitar obras de construção e ampliação e ou proporcionar melhorias habitacionais;

e) Acompanhamento técnico dos respectivos projectos.

3 - Outros apoios, nomeadamente:

a) Isenção de taxas e licenças em processos de obras cujas candidaturas tenham sido enquadradas no programa SOLARH - Solidariedade e Apoio à Recuperação Habitacional, consagrado no Decreto-Lei 39/2001, de 9 de Fevereiro;

b) Isenção de taxas e licenças em processos de obras de conservação, reparação e beneficiação que tenham por objectivo proporcionar as melhorias habitacionais.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, tendo a participação do município na prestação de apoios a estratos sociais desfavorecidos como objectivo a progressiva promoção, inserção social e autonomização dos indivíduos e agregados familiares abrangidos, qualquer tipo de apoio estabelecido neste regulamento terá sempre carácter subsidiário em relação aos instrumentos legais gerais aplicáveis.

Artigo 5.º

Condições de acesso

1 - As condições de acesso aos apoios referidos no artigo 4.º são:

a) Residência em regime de permanência, por parte do requerente, na área do município, há pelo menos três anos, e encontrar-se recenseado no mesmo;

b) O requerente individual, ou o agregado familiar, não possuir qualquer outro bem imóvel destinado a habitação para além daquele que é objecto do pedido de apoio, nem outro tipo de bens imóveis ou rendimentos de capitais;

c) Não ser o requerente titular de qualquer contrato de arrendamento habitacional, para além daquele que incide sobre o local objecto do pedido de apoio;

d) Não ter nenhum dos membros do agregado familiar qualquer empréstimo em curso destinado à realização de obras na habitação a apoiar;

e) A prestação de serviços e outros apoios serão atribuídos aos agregados familiares que tenham um rendimento mensal per capita que não ultrapasse o limite máximo previsto no quadro constante no anexo I, definido em função do salário mínimo nacional.

2 - A prestação de serviços e outros apoios depende ainda das condições da habitação, sendo estas aferidas caso a caso de acordo com o tipo de intervenção necessária.

3 - Para a apreciação da viabilidade técnica do apoio a conceder o requerente deverá apresentar dois orçamentos relativos às obras a realizar.

Artigo 6.º

Instrução do pedido

1 - O processo de candidatura aos apoios definidos no âmbito do presente regulamento deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Requerimento de candidatura dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio para o efeito, a fornecer pelo Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social (anexo II);

b) Declaração, sob compromisso de honra do requerente, da veracidade de todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura, de como não beneficia de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou do que o mesmo é insuficiente, e de que não usufrui de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados (anexo III);

c) Atestado de residência e composição do agregado familiar, emitido pela junta de freguesia da área de residência do agregado, do qual deve constar obrigatoriamente o tempo de residência na freguesia e confirmação do recenseamento;

d) Fotocópias do bilhete de identidade ou cédula pessoal, quando for o caso, cartões de contribuinte e cartões de beneficiários de todos os elementos do agregado familiar;

e) Apresentação da última declaração de rendimentos anual (IRS) e nota de liquidação desse imposto, bem como recibos das remunerações mensais actuais;

f) Declaração de compromisso de não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio e de nele habitar efectivamente com residência permanente pelo mesmo período de tempo (anexo IV);

g) Certificado do subsídio de desemprego, quando for o caso, emitido pelo centro regional da segurança social competente onde conste o valor do subsídio auferido;

h) Certificado da prestação do Rendimento Social de Inserção emitido pelo centro regional de segurança social competente do qual conste, a composição do agregado familiar, o valor da prestação e os rendimentos considerados para efeito do cálculo da mesma;

i) Certidão actualizada da descrição predial da habitação e inscrições em vigor;

j) Cópia da caderneta predial actualizada;

k) Contrato de arrendamento, no caso do requerente ser arrendatário;

l) Declaração do proprietário, tratando-se de imóvel arrendado, autorizando a execução das obras e em como não aumentará a renda ou intentará acção de despejo, por força ou motivo das obras realizadas (anexo V).

2 - Poderão ainda ser pedidos ao requerente, ou oficiosamente juntos ao processo, pelo Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social, quaisquer outros elementos informativos e ou técnicos, sempre que se entenderem como pertinentes para a análise e avaliação da situação concreta.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento

Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento anual bruto auferido por todos os elementos que constituam o mesmo, exceptuando-se as prestações familiares recebidas e as bolsas de estudo.

Artigo 8.º

Processo de apoio

O Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social organizará processos individuais que, para além dos documentos constantes do artigo 6.º, incluem os projectos de arquitectura, especialidades, mapas de trabalho, orçamentos, plantas de localização da habitação e autos de medição.

Artigo 9.º

Acompanhamento dos processos

1 - O acompanhamento das situações de apoio para a realização de obras/melhorias habitacionais será efectuado pelos técnicos competentes, que deverão proceder à elaboração de autos de medição e relatório final.

2 - O Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar, por qualquer meio de prova idóneo, comprovativo da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes ou da sua real situação económica e familiar.

3 - A comprovada prestação de falsas declarações, de forma expressa ou por omissão, por quem, tendo por fim obter algum dos benefícios a que se refere o presente regulamento, o venha a obter, ficará sujeita, para além do respectivo procedimento criminal e outras sanções legais e ou contratuais aplicáveis, à resolução de quaisquer contratos celebrados com o município, bem como ao reembolso dos montantes ou bens recebidos, actualizados de acordo com a taxa anual de inflação e acrescidos dos correspondentes juros legais.

Artigo 10.º

Apoio económico

O montante a conceder é a título de comparticipação e como tal o seu valor terá de ser inferior ao valor apresentado no orçamento para as obras/melhorias a realizar.

Artigo 11.º

Resolução do apoio a conceder

A apreciação e resolução do apoio a conceder será da competência do órgão Câmara Municipal, mediante proposta do presidente ou do vereador com competência delegada para o efeito, e com base no relatório técnico apresentado pelo Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social.

Artigo 12.º

Execução das obras

As obras a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º devem ser concluídas no prazo máximo de seis meses a contar da data de notificação da atribuição do apoio, salvo em casos excepcionais devidamente justificados.

Artigo 13.º

Pagamento do apoio

1 - Os apoios a atribuir serão pagos pela forma mais indicada à situação a apoiar, a definir caso a caso pela entidade competente para a atribuição do apoio, podendo, em casos devidamente justificados, ser efectuados adiantamentos para o início da obra, nomeadamente para a aquisição de materiais a usar na mesma.

2 - O apoio é libertado de acordo com os autos de medição efectuados pelos técnicos do Gabinete de Habitação.

3 - A totalidade do montante do apoio só poderá ser atribuído após a apresentação do relatório final da conclusão efectiva da obra.

Artigo 14.º

Fim das habitações

1 - As habitações cuja reconstrução, conservação, beneficiação, ampliação ou conclusão tenham sido financiadas ao abrigo do presente regulamento destinam-se única e exclusivamente a habitação própria permanente dos proprietários, arrendatários ou possuidores e do respectivo agregado familiar.

2 - Sempre que não hajam decorridos cinco anos sobre a data da concessão do subsídio, a utilização da habitação para fim diferente do previsto no número anterior ou a sua alienação em idêntico prazo, ou ainda a cessação do contrato de arrendamento por causa imputável ao inquilino, ainda dentro do mesmo prazo, determina o reembolso ao município do valor do subsídio atribuído, actualizado de acordo com a taxa anual de inflação, sendo contabilizados os respectivos juros de mora, contados a partir do prazo da notificação para a sua devolução.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as transmissões mortis causa.

Artigo 15.º

Dúvidas e omissões

Compete ao presidente da Câmara Municipal ou vereador com competência delegada para o efeito resolver, mediante despacho, todas as dúvidas e omissões que resultem da redacção, interpretação ou aplicação do presente regulamento, tendo sempre em consideração a legislação aplicável.

Artigo 16.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento para Atribuição de Apoios a Estratos Sociais Desfavorecidos do Município de Oliveira de Azeméis, publicado no apêndice n.º 94 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 27 de Junho de 2000.

Artigo 17.º

Execução do regulamento

O presidente da Câmara Municipal ou o vereador com competência delegada para o efeito emitirão as ordens e instruções que se tornem necessárias ou convenientes à boa execução do presente regulamento.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor no prazo de 15 dias úteis após a data da sua publicação no Diário da República, aplicando-se a todas as situações em análise pelo Gabinete de Habitação da Divisão de Acção Social e ou às candidaturas que ainda não tenham sido objecto de aprovação pelo órgão Câmara Municipal.

ANEXO I

Número de pessoas do agregado familiar ... Coeficientes

1 a 4 ... 1

5 ... 0,90

6 ... 0,80

7 ... 0,75

8 ... 0,70

9 ou mais ... 0,65

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

..., requerente no presente processo de concessão de apoio a obras e prestação de serviços, e em anexo ao mesmo, de cuja presente declaração fará parte integrante e vinculativa, declaro, sob compromisso de honra, que todas as declarações prestadas no requerimento de candidatura correspondem à verdade, nomeadamente que não beneficio de qualquer apoio destinado ao mesmo fim, ou do que o mesmo é insuficiente, e de que não usufruo de quaisquer outros rendimentos para além dos declarados no requerimento de candidatura, sob cominação das penalidades da lei civil e criminal em caso de prestação de falsas declarações e ou não cumprimento do ora estipulado.

(... data e assinatura).

ANEXO IV

..., requerente no presente processo, e em anexo ao mesmo, fazendo dele parte integrante, comprometo-me, sob compromisso de honra, a não alienar o imóvel intervencionado ou a intervencionar, descrito no mesmo processo, durante os cinco anos subsequentes à percepção do apoio que venha a ser conferido, e a partir da data da concessão do mesmo, e de nele habitar efectivamente, com residência permanente pelo mesmo período de tempo, sob cominação das penalidades da lei civil e criminal em caso de prestação de falsas declarações e ou não cumprimento do ora estipulado.

(... data e assinatura).

ANEXO V

Declaração do proprietário

..., na qualidade de senhorio/locador/proprietário/procurador (riscar o que não interessa) de ..., do imóvel arrendado a ..., por contrato datado de ..., em vigor, autorizo a realização das obras previstas no mapa de trabalhos, bem como a sua execução, comprometendo-me ainda a não aumentar a renda devida pelo requerente no processo, bem como não intentarei acção de despejo ou qualquer outro procedimento judicial ou extrajudicial, por força ou motivo das obras realizadas, desde que cumpram o estipulado pelo plano aprovado, sob cominação das penalidades da lei civil e criminal em caso de prestação de falsas declarações e ou não cumprimento do ora estipulado.

(... data e assinatura).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1486003.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-09 - Decreto-Lei 39/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Reajusta o programa de apoio financeiro criado pelo Decreto-Lei 7/99, de 8 de Janeiro, designado SOLARH.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Lei 7/2001 - Assembleia da República

    Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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