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Despacho 1052/2002, de 16 de Janeiro

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Sumário

Delega competências do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins Seguro no Secretário-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, licenciado Alexandre Alves de Figueiredo.

Texto do documento

Despacho 1052/2002 (2.ª série). - 1 - Compete à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 272/99, de 22 de Julho, prestar ao meu Gabinete e aos gabinetes dos membros do Governo que directamente me coadjuvam todo o apoio necessário ao respectivo funcionamento, designadamente em matéria de gestão orçamental, pelo que delego no respectivo secretário-geral, licenciado Alexandre Alves de Figueiredo, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Ao abrigo dos artigos 2.º e 3.º, n.º 1, do Decreto-Lei 272/99, de 22 de Julho:

a) Relevar a falta de cumprimento dos prazos a que se refere a parte final do corpo do artigo 18.º do Decreto com força de lei 18 381, de 24 de Maio de 1930;

b) Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes sofridos em serviço por funcionários e agentes dos gabinetes ministeriais referidos no n.º 1 do presente despacho até ao limite de 500 000$;

c) Autorizar, no âmbito do orçamento dos gabinetes acima referidos e dos serviços integrados no mesmo capítulo do orçamento que não disponham de apoio próprio, as alterações orçamentais previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com excepção daquelas em que o mesmo diploma exija expressamente a intervenção do Ministro das Finanças;

d) Autorizar as deslocações em avião, no continente, ao abrigo do disposto no artigo 24.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril.

1.2 - Delego, ainda, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, a competência para a prática de todos os actos decisórios previstos no mesmo diploma para a realização e autorização de despesas, por conta dos orçamentos dos gabinetes referidos no n.º 1 deste despacho, até ao limite da sua competência própria.

2 - O presente despacho produz efeitos a partir de 3 de Julho de 2001, ratificando-se, assim, todos os actos praticados desde aquela data pelo secretário-geral da Presidência do Conselho de Ministros.

18 de Dezembro de 2001. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António José Martins

Seguro.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/01/16/plain-148350.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148350.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-15 - Decreto-Lei 71/95 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras gerais a que devem obedecer as alterações orçamentais da competência do Governo, dispondo sobre a definição e forma daquelas, a entidade competente para a sua autorização e bem assim como sobre a publicação, conhecimento, efeitos e processo das mesmas.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-22 - Decreto-Lei 272/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a nova orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e publica em anexo o quadro do respectivo pessoal dirigente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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