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Edital 173/2006, de 7 de Abril

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Texto do documento

Edital 173/2006 (2.ª série) - AP. - Joaquim Luís Rosa do Céu, presidente da Câmara Municipal de Alpiarça, torna público que o regulamento dos vendedores ambulantes do concelho de Alpiarça foi aprovado pela Assembleia Municipal de Alpiarça, em sessão de 27 de Junho de 1997, sob proposta da Câmara Municipal.

O referido regulamento foi submetido a apreciação pública nos termos legais.

Para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

8 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Joaquim Rosa do Céu.

ANEXO

Regulamento dos vendedores ambulantes do concelho de Alpiarça

Tendo em vista disciplinar, dentro dos princípios legais, o exercício da actividade da venda ambulante no concelho de Alpiarça;

Considerando que, ao longo de alguns anos da sua realidade, se vem manifestando a necessidade de ajustamentos com o objectivo de coordenar as diligências dos interessados na prática do exercício legítimo do seu comércio, bem como a de salvaguardar o interesse geral e a defesa dos utentes sem perder de vista o direito que assiste aos comerciantes locais de verem cerceada qualquer possibilidade de concorrência desordenada em relação às suas actividades comerciais;

Considerando os factores humanos expostos, igualitariamente relevantes, que legitimam as suas posições:

Visa o presente regulamento estabelecer preceitos que disciplinem a venda ambulante e permitam enfrentar os problemas de ordem local suscitados.

Considerando a disciplina dos Decretos-Leis 122/79, de 8 de Maio, 283/86, de 5 de Setembro e 252/93, de 14 de Julho, e as demais normas de carácter geral em vigor, segue o presente regulamento.

Artigo 1.º

Consideram-se vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora do Mercado Municipal e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal, vendam as mercadorias que transportem, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros que à sua disposição sejam postos pela Câmara;

c) Todos aqueles que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos, demarcados pela Câmara, fora do Mercado Municipal;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques, neles confeccionem, na via pública, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

§ 1.º A distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de jornais e outras publicações periódicas e lotarias e o exercício da actividade de feirante não ficam sujeitas às disposições do presente regulamento.

§ 2.º É vedado o exercício da venda ambulante a sociedades, a mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticado por interpostas pessoas.

Artigo 2.º

A actividade de vendedor ambulante nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitida se para o respectivo ramo não existirem lugares vagos nos mercados ou fora do seu horário de funcionamento.

Artigo 3.º

Compete à Câmara Municipal emitir o cartão para o exercício da venda ambulante, que será válido apenas para área do município.

§ 1.º O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 4.º

O pedido para a concessão de cartão de vendedor ambulante no concelho de Alpiarça deverá ser instruído com:

a) Requerimento elaborado em impresso próprio (anexo I), acompanhado dos seguintes documentos, sendo imediatamente devolvidos, depois de conferidos e verificada a sua validade, os referidos nas alíneas c) e d);

b) Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio;

c) Bilhete de identidade, devidamente actualizado;

d) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

e) Outros que pela natureza do seu comércio devam possuir;

f) Duas fotografias tipo passe;

g) Pagamento da taxa respectiva (fixada na tabela de taxas e licenças que na altura vigorar).

§ 1.º O pedido de concessão do cartão de vendedor ambulante deverá ser deferido pela Câmara Municipal no prazo de 30 dias, no máximo, contados a partir da data da entrega do correspondente requerimento.

§ 2.º O cartão de vendedor ambulante é válido por um ano e a sua renovação deve ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade, juntando, para além do requerimento elaborado em impresso próprio (anexo II), os documentos referidos no artigo anterior.

Artigo 5.º

A exposição e venda de produtos deverá ser feita obrigatoriamente em tabuleiros individuais com dimensões não superiores a l mx1,2 m colocados à distância de 0,4 m do solo, salvo nos casos em que os meios para o efeito postos à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

§ 1.º Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser construído em material resistente e facilmente lavável, mantendo-se em rigoroso estado de higiene e asseio.

§ 2.º No transporte, arrumação e exposição dos produtos é obrigatório separar os alimentos entre si e dos artigos de natureza diferente, de modo a não serem afectados uns pelos outros.

§ 3.º Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser utilizado papel ou outros materiais que não tenham sido utilizados e que não contenham pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

Artigo 6.º

O vendedor deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às entidades da fiscalização, do cartão de vendedor ambulante devidamente actualizado.

§ 1.º Deverá de igual modo fazer-se acompanhar das facturas ou documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, retalhista, grossista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e a data em que esta foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

§ 2.º É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de tabelas, letreiros ou etiquetas, indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos e o respeito pelas margens de comercialização em vigor.

§ 3.º Quando exigido pela fiscalização, o vendedor deverá facultar o acesso ao lugar onde guarda a sua mercadoria, para verificação das condições de higiene e outras.

§ 4.º Não podem ser utilizadas falsas descrições ou informações de produtos através da identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades e utilidade que possam sugestionar a aquisição pelo público.

Artigo 7.º

A venda ambulante de artigos de artesanato, frutas, produtos hortícolas ou outros de fabrico ou produção própria fica sujeita ao presente regulamento, com excepção do preceituado no § 1.º do artigo 6.º

Artigo 8.º

É permitida a venda ambulante com carácter de permanência de produtos de tipo popular, como tremoços, pevides, castanhas, amendoins, pinhões e gelados.

Artigo 9.º

É proibida a venda ambulante em todo o município dos produtos mencionados no anexo III.

§ 1.º A venda ambulante de doces, pastéis, pão, frituras, em geral dos géneros previamente preparados, só será permitida quando estes produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas ou outras que se mostrem apropriadas, ficando sujeitos à inutilização dos géneros sem qualquer indemnização e às coimas previstas no artigo 12.º

§ 2.º A reincidência no período de 180 dias a contar da 1.ª contra-ordenação será considerada dolo para efeitos de aplicação da coima.

Artigo 10.º

É permitida a venda ambulante todas as quartas-feiras no Largo de Vasco da Gama, desta vila, com a instalação de unidades automóveis e barracas, não podendo ocupar as artérias circundantes, ficando, no entanto, os vendedores que utilizarem este local sujeitos ao pagamento da taxa de ocupação respectiva (fixada na tabela de taxas e licenças que na altura vigorar), por metro quadrado e por dia.

Artigo 11.º

É interdito(a) aos vendedores ambulantes:

a) A venda dentro do Mercado Municipal e área circundante;

b) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

c) Impedir ou dificultar o acesso a meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a exposições dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Exercer a sua actividade a uma distância inferior a 200 m dos estabelecimentos comerciais que vendam produtos congéneres, antes das 14 horas;

f) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais susceptíveis de pejar ou conspurcar a via pública.

Artigo 12.º

As infracções ao disposto neste regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$ a 500 000$ em caso de dolo e de 2500$ a 250 000$ em caso de negligência, podendo ainda ser aplicada a sanção acessória de apreensão de bens a favor do município nas seguintes condições:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Artigo 13.º

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a afixação de editais publicitando a sua aprovação.

ANEXO I

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:

, no estado de ..., comerciante, contribuinte n.º ..., residente na freguesia de ..., concelho de ..., na Rua ..., n.º ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., em ..., vem pelo presente requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedido cartão de vendedor ambulante para o concelho de Alpiarça, para a venda de ...

Para os devidos efeitos apresenta os seguintes documentos:

Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio;

Bilhete de identidade devidamente actualizado;

Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

Outros que pela natureza do seu comércio deva possuir;

Duas fotografias tipo passe.

Pede deferimento.

Alpiarça, ...

ANEXO II

Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de Alpiarça:

..., no estado de ..., comerciante, contribuinte n.º ..., residente na freguesia de ..., concelho de ..., na Rua ..., n.º ..., titular do bilhete de identidade n.º ..., emitido pelo arquivo de identificação de ..., em ..., vem pelo presente requerer a V. Ex.ª que lhe seja concedido a renovação do cartão de vendedor ambulante n.º ... para o concelho de Alpiarça, para a venda de ...

Para os devidos efeitos apresenta os seguintes documentos:

Impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio;

Bilhete de identidade devidamente actualizado;

Documento comprovativo do cumprimento das obrigações fiscais;

Outros que pela natureza do seu comércio deva possuir;

Duas fotografias tipo passe.

Pede deferimento.

Alpiarça, ...

ANEXO III

Lista de artigos e produtos cuja venda é proibida

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do artigo 1.º

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas, e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação com excepção de ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico e artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1482358.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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