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Portaria 50/2002, de 11 de Janeiro

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Sumário

Altera o plano de estudos do Curso de licenciatura em Ciência Política, aprovado pela Portaria nº 1124/91 de 29 de Outubro, e ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

Texto do documento

Portaria 50/2002
de 11 de Janeiro
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;

Considerando o disposto na Portaria 1124/91, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria 375/97, de 9 de Junho;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do referido Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O presente diploma regula o curso de Ciência Política ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, criado pela Portaria 1124/91, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria 375/97, de 9 de Junho.

2.º
Estrutura
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Teoria e Metodologia da Ciência Política;
b) Estado e Administração Pública;
c) Opinião Pública e Ciências Eleitorais;
d) Relações Internacionais.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

5.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

6.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
7.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que Integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.

8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
9.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.

10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.

Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 5 de Dezembro de 2001.


ANEXO
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso de Ciência Política
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo: Teoria e Metodologia da Ciência Política
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo: Estado e Administração Pública
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo: Opinião Pública e Ciências Eleitorais
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo: Relações Internacionais
QUADRO N.º 7
4.º ano
(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/148176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-10-29 - Portaria 1124/91 - Ministério da Educação

    AUTORIZA O INSTITUTO SUPERIOR DE MATEMÁTICA E GESTÃO - ISMAG, RECONHECIDO PELA PORTARIA NUMERO 808/89, DE 12 DE SETEMBRO, A MINISTRAR OS CURSOS DE CIENCIA POLÍTICA, DE INFORMÁTICA, DE MATEMÁTICA E DE URBANISMO AOS QUAIS E RECONHECIDO O GRAU DE LICENCIATURA E APROVADOS OS RESPECTIVOS PLANOS DE ESTUDOS, PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-22 - Decreto-Lei 16/94 - Ministério da Educação

    Aprova o Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-11 - Lei 37/94 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 16/94, DE 22 DE JANEIRO, QUE APROVA O ESTATUTO DO ENSINO SUPERIOR PARTICULAR E COOPERATIVO.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-09 - Portaria 375/97 - Ministério da Educação

    Altera o plano de estudos do curso de licenciatura em Ciência Política, aprovado pela Portaria 1124/91 de 29 de Outubro, e ministrado pelo Instituto Superior de Matemática e Gestão. As alterações agora aprovadas aplicam-se a partir do ano lectivo de 1995-1996 inclusivé.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-03-23 - Decreto-Lei 94/99 - Ministério da Educação

    Altera o Estatuto de Ensino Superior Particular e Cooperativo, no que respeita ao funcionamento de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo que pretendam ministrar cursos de grau superior, sem o prévio reconhecimento de interesse público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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