Portaria 50/2002
de 11 de Janeiro
A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, reconhecida como de interesse público pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Considerando o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 92/98, de 14 de Abril;
Considerando o disposto na Portaria 1124/91, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria 375/97, de 9 de Junho;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do referido Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O presente diploma regula o curso de Ciência Política ministrado pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, criado pela Portaria 1124/91, de 29 de Outubro, alterada pela Portaria 375/97, de 9 de Junho.
2.º
Estrutura
O curso desdobra-se nos seguintes ramos:
a) Teoria e Metodologia da Ciência Política;
b) Estado e Administração Pública;
c) Opinião Pública e Ciências Eleitorais;
d) Relações Internacionais.
3.º
Plano de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo à presente portaria.
4.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
5.º
Duração do ano e semestre lectivos
1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.
2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.
6.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 200 alunos.
7.º
Grau
A conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que Integram o plano de estudos do curso confere o direito à atribuição do grau de licenciado.
8.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
9.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da Universidade.
10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2001-2002, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, Pedro Manuel Gonçalves Lourtie, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 5 de Dezembro de 2001.
ANEXO
Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias
Curso de Ciência Política
Grau de licenciado
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo: Teoria e Metodologia da Ciência Política
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo: Estado e Administração Pública
QUADRO N.º 5
5.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo: Opinião Pública e Ciências Eleitorais
QUADRO N.º 6
4.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo: Relações Internacionais
QUADRO N.º 7
4.º ano
(ver quadro no documento original)