Decreto Legislativo Regional 2/2002/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2002
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d) e e) do artigo 30.º e do n.º 1 do artigo 34.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do Orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2002, constante dos mapas seguintes:a) Mapas I a VIII, do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa IX, com os programas e projectos de investimento de cada secretaria regional.
CAPÍTULO II
Transferências e financiamento
Artigo 2.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 230 452 972 e correspondem a verbas provenientes do Fundo de Coesão, as quais se destinam, exclusivamente, a financiar projectos de investimento, (euro) 3 790 864 para suportar a bonificação de juros do crédito à habitação, nos termos do n.º 5 do artigo 30.º da Lei 13/98, de 24 de Fevereiro, (euro) 28 763 315, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da mesma lei, e (euro) 6 790 458 destinados a co-financiar projectos de interesse comum.
2 - Os valores estimados para as transferências da União Europeia deverão atingir (euro) 72 325 695, dos quais (euro) 69 200 000 pelo FEDER, (euro) 2 128 000 pelo FEOGA e (euro) 990 000 pelo FSE.
Artigo 3.º
Necessidades de financiamento
Revelando-se insuficientes os recursos entregues pelo Estado à Região Autónoma dos Açores, com base nos artigos 99.º e 105.º do seu Estatuto Político-Administrativo, e bem assim os recursos financeiros provenientes dos fundos estruturais da União Europeia, fica o Governo Regional autorizado, nos termos da alínea d) do artigo 30.º do Estatuto Político-Administrativo, e mediante inscrição de verba correspondente, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, para fazer face, exclusivamente, ao défice do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Condições gerais dos empréstimos
Os empréstimos a realizar pelo Governo Regional devem subordinar-se às seguintes condições gerais:a) Serem amortizáveis, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades, nacionais ou internacionais, sendo a opção por umas ou outras determinada pela consecução de condições mais favoráveis para a Região;
b) Não ultrapassarem o montante de (euro) 29 928 000 de endividamento líquido, a serem aplicados no financiamento do plano de investimentos da Região ou a substituir e amortizar empréstimos anteriormente contraídos;
c) As condições dos empréstimos em moeda nacional não poderão ser mais gravosas do que as resultantes do mercado em matéria de prazo, taxa de juro e demais encargos, podendo as mesmas ser objecto dos ajustamentos técnicos que se revelarem aconselháveis;
d) Os empréstimos denominados em moeda estrangeira serão contraídos em condições mais favoráveis do que as praticadas nos empréstimos em moeda nacional.
Artigo 5.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respectivos mercados, operações financeiras em moeda nacional ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
Artigo 6.º
Avales e outras garantias
É fixado em (euro) 30 000 000 o limite para a concessão de avales e outras garantias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 7.º
Gestão da dívida pública
O Governo Regional tomará as medidas adequadas à eficiente gestão da dívida pública, ficando autorizado, através do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento:a) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital, caso isso se mostre necessário;
b) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
c) A contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À alteração do limite do endividamento externo por contrapartida do limite do endividamento interno, para obter as condições de endividamento mais favoráveis em cada momento.
CAPÍTULO III
Despesas e alterações orçamentais
Artigo 8.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar possíveis reduções do défice orçamental e uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 9.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região.2 - A contracção de empréstimos e a emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos dependem de autorização prévia do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento.
Artigo 10.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:a) Até (euro) 100 000, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até (euro) 1 000 000, os secretários regionais e o subsecretário regional;
d) Até (euro) 4 000 000, o Presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2002 ou em diploma autónomo.
Artigo 11.º
Aplicação do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho
Na aplicação do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, para além de se dever ter em conta o disposto no artigo anterior, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 12.º
Alterações orçamentais
1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de Abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional e transferências de pessoal justificadas pela mobilidade e reafectação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os departamentos de destino.
CAPÍTULO IV
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 13.º
Deduções à colecta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à colecta são os que forem reinvestidos:a) Na criação de novas unidades de alojamento no turismo rural e de habitação e ampliação e reformulação das já existentes;
b) Na aquisição de embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No tratamento de resíduos e efluentes e energias renováveis.
2 - O Governo Regional definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, após aceitação da respectiva notificação pela Comissão Europeia.
Artigo 14.º
Benefícios fiscais
Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de Janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios em regime contratual, os projectos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 500 000.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 15.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2002.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
(ver mapas I a IX no documento original)