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Decreto Regulamentar Regional 25/85/M, de 31 de Dezembro

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Sumário

Altera o regime fiscal do tabaco produzido e consumido na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/85/M
1 - Considerando que, com a adesão de Portugal à CEE, há que proceder à harmonização da legislação, no domínio fiscal, relativamente aos tabacos;

2 - Considerando que, relativamente à Região Autónoma da Madeira, foi negociado um período transitório de sete anos para que progressivamente seja feito o alinhamento das taxas fiscais que incidem sobre o tabaco produzido na Região com as taxas em vigor no continente;

3 - Considerando que, segundo os Actos de Adesão de Portugal à CEE (anexo VIII), deverão ser calculadas e comunicadas, na data da adesão, as taxas fiscais que incidem sobre o tabaco na Região e no continente;

4 - Considerando ainda que o regime tributário do tabaco já em vigor no território do continente, instituído pelo Decreto-Lei 149-A/78, de 19 de Junho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 34/84, de 24 de Janeiro, é aplicável à Região:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição, conjugada com a alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/78, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º Ao tabaco produzido e consumido na Região Autónoma da Madeira são aplicáveis os impostos de consumo constantes dos mapas I, II e III anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Art. 2.º O imposto ad valorem será reduzido na medida do imposto sobre o valor acrescentado, o qual será aplicado ao tabaco manufacturado, a partir da data da entrada em vigor do respectivo Código, nos termos fixados pelos Decretos-Leis n.os 346/85 e 347/85, ambos de 23 de Agosto, de modo a não provocar alteração da carga fiscal.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 19 de Dezembro de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 30 de Dezembro de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Mapa I
Marcas de cigarros próprias da Região
(ver documento original)

Mapa II
Marcas de cigarros de origem nacional produzidos localmente sob licença da Tabaqueira e consumidos na Região

(ver documento original)

Mapa III
Charutos, cigarrilhas, tabaco picado para enrolar e para cachimbo e tabaco de mascar produzido e consumido na Região.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14808.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-19 - Decreto-Lei 149-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Aprova o regime tabaqueiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-24 - Decreto-Lei 34/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Altera o regime fiscal dos tabacos, estabelecido pelo Decreto-Lei nº 149-A/78, de 19 de Junho.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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