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Edital 161/2006, de 30 de Março

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Texto do documento

Edital 161/2006 (2.ª série) - AP. - Amândio Manuel Ferreira Melo, presidente da Câmara Municipal de Belmonte, torna público, na assembleia municipal, na sua sessão ordinária realizada no dia 24 de Junho de 2005, o seguinte regulamento que a seguir se transcreve na íntegra:

Regulamento de Taxas para Inspecção de Ascensores, Monta-Cargas, Escadas Mecânicas e Tapetes Rolantes do Município de Belmonte.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002 regulamenta a transferência de competências relativas à inspecção de ascensores, das direcções regionais de economia para as respectivas câmaras municipais.

Nos termos do artigo 7.º do citado decreto-lei, passou a ser da competência das câmaras municipais a efectivação de todas as inspecções a serem efectuadas a todos os elevadores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas existentes na jurisdição territorial de cada município, sendo esta competência plena desde o passado dia 28 de Março de 2003.

Assim, torna-se necessário regulamentar tal assunção de competências, bem como definir e fixar as taxas a cobrar por tais inspecções, reinspecções e inspecções extraordinárias.

O valor das taxas reflecte a necessidade de garantir o cumprimento da prestação dos serviços de inspecção a realizar pelas entidades de inspecção, previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º do supra-referido diploma, considerando também as despesas decorrentes da tramitação administrativa adequada à assunção de tais competências.

Com esta atribuição reforça-se a descentralização administrativa, com inegável benefício para as populações, tendo em conta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal de Belmonte apresenta o projecto de regulamento, à aprovação da assembleia municipal.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro, bem como o monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

"Entrada em serviço ou entrada em funcionamento" o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

"Manutenção" o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

"Inspecção" o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação de carácter geral ou incidindo sobre os aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

"Empresa de manutenção de ascensores (EMA)" a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

"Entidade inspectora (EI)" a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para os efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar, por escrito, o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento das instalações, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal de Belmonte no prazo de quarenta e oito horas.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e a EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componente, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabine do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 6.º

Competência da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal, no âmbito do presente diploma, é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário, ou o pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das competências a que se refere o n.º 1 do presente artigo, a Câmara Municipal pode recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 7.º

Realização de inspecções

As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, foram impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

6 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal competente o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

Artigo 8.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata, no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu o acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 9.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não oferecerem as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal proceder à selagem.

2 - A selagem prevista no número anterior será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou de outro material adequado, sendo deste facto dado conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob responsabilidade de uma EMA.

4 - A selagem das instalações pode igualmente ser feita por uma EI, desde que para tanto haja sido habilitada pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que sejam necessários efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 11.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De Euro 250 a Euro 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção dos ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos do artigo anterior;

b) De Euro 250 a Euro 5000, o não cumprimento de realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção, nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 12.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara reverte para a Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - No caso das entidades hoteleiras as obras são realizadas pelo explorador da entidade legalmente constituída.

5 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos, desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 15.º

Taxas

As taxas devidas à Câmara Municipal pela realização de inspecções periódicas, reinspecções e outras inspecções, previstas no n.º 2 do artigo 6.º, são as constantes da tabela publicada no anexo I deste Regulamento.

Artigo 16.º

Actualização

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e respectiva tabela serão actualizadas, ordinariamente e anualmente, em função dos índices de inflação, publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses, contados de Novembro a Outubro, inclusive.

2 - As actualizações nos termos do número anterior deverão ser feitas até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à assembleia municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela.

4 - As taxas de tabela, que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial, serão actualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos para as receitas do Estado.

Artigo 17.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 18.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento recorrer-se-á à lei geral, aos princípios gerais de direito e ao disposto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Taxa devida pela inspecção - Euro 100.

Taxa devida pela reinspecção - Euro 100.

Taxa devida pela inspecção extraordinária - Euro 100.

23 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Amândio Manuel Ferreira Melo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478734.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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