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Aviso 864/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Aviso 864/2006 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 16 de Fevereiro de 2006 e por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas.

1 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.

Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas

Atendendo à competência prevista no novo quadro de competências dos municípios, parece que os mesmos podem intervir em matéria de habitação, desde que devidamente regulamentada, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que dispõe: "Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal."

Pretende-se apoiar directamente a melhoria das condições de habitabilidade da construção, que para poder ser atribuído deverá enquadrar-se em normas de um regulamento municipal donde constem as condições de atribuição, os meios, as situações possíveis de ser geridas e tudo o que para tal fim possa ser determinante na objectivação das condições de apoio.

Só assim a Câmara prosseguirá o princípio da igualdade de tratamento e definirá regras que a levem também a salvaguardar-se de uma enorme quantidade e disponibilidade de pedidos que deverão ser decididos com base em critérios uniformes.

O presente Regulamento visa apoiar a realização de obras de conservação e beneficiação em habitações degradadas de cidadãos socialmente desfavorecidas.

Nestes termos, entende-se submeter à aprovação o presente Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da CRP, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, na alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se ao concelho de Ribeira de Pena.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município na recuperação e beneficiação de habitações em parceria com as entidades competentes da administração central, da administração local e instituições de carácter social.

Artigo 3.º

Titularidade

São destinatários do apoio à recuperação/beneficiação de habitações próprias e permanentes os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais desfavoráveis.

Artigo 4.º

Condições de atribuição

A atribuição do apoio depende das seguintes condições:

a) Residência no concelho de Ribeira de Pena;

b) Situação de comprovada carência económica;

c) Fornecimento de todos os meios legais que lhes sejam solicitados com vista ao enquadramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;

d) Documento comprovativo do direito de propriedade que legitima o pedido;

e) Cartão de eleitor.

Artigo 5.º

Tipos de apoios

1 - Apoios económicos:

a) Para apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;

b) Apoio à melhoria da habitação através do recurso aos procedimentos previstos nos Decretos-Leis 197/99, de 8 de Junho e 59/99, de 1 de Março.

2 - Prestação de serviços:

a) Concessão de mão de obra (funcionários da Câmara sempre que a situação o justifique);

b) Elaboração do projecto de arquitectura de especialidades e de execução, quando legalmente seja exigível.

3 - Outros apoios:

a) Isenção do pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contadores, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação daquela infra-estrutura;

b) Isenção de pagamento de taxas de prolongamento de condutas, quando a ligação de água exija este tipo de acção;

c) Isenção do pagamento de taxas de pedido de ligação ao saneamento;

d) Isenção do pagamento de taxas com processos de obras, objecto do presente apoio;

e) Isenção de pagamento de taxas de processos de obras cujos requerentes tenham recorrido a programas de beneficiação de habitação para agregados economicamente desfavoráveis.

Artigo 6.º

Valor das atribuições

O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do requerente e do seu agregado familiar bem como das condições habitacionais do imóvel em causa.

Artigo 7.º

Do pedido

1 - O pedido será formulado na Câmara Municipal, de acordo com o anexo I acompanhado dos seguintes documentos:

a) Bilhete de identidade;

b) Contribuinte fiscal;

c) Atestado da junta de freguesia comprovativo da constituição do agregado familiar e de residência no concelho;

d) Cartão de eleitor.

2 - A Câmara Municipal através de um júri constituído para o efeito e nomeado pelo presidente da Câmara, elaborará um relatório socio-económico e analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados da decisão tomada.

3 - A Câmara Municipal deverá elaborar ou solicitar um ou mais orçamentos da obra.

4 - A situação deverá ser, sempre, acompanhada pela Divisão Sócio-Cultural e pela Divisão de Administração Urbanística de forma a garantir a efectiva melhoria das condições habitacionais do agregado.

Artigo 8.º

Obrigações dos beneficiários

1 - Os beneficiários do presente apoio comprometem-se a não alienar o prédio objecto da beneficiação/recuperação, no prazo de 10 anos, sob pena de reembolsarem à Câmara Municipal todo o capital investido na obra, acrescido de juros calculados à taxa legal em vigor.

2 - Para o cumprimento e conhecimento do disposto no número anterior deverá o requerente preencher uma declaração a fornecer pela Câmara Municipal (anexo II).

Artigo 9.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Apoio na recuperação de habitações degradadas

(ver documento original)

ANEXO II

Documentos entregues

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478088.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-02 - Decreto-Lei 59/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o novo regime jurídico das empreitadas de obras públicas

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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