Aviso 864/2006 (2.ª série) - AP. - Agostinho Alves Pinto, presidente da Câmara Municipal de Ribeira de Pena, faz saber, nos termos e para os efeitos legais, que por deliberação da Câmara Municipal de Ribeira de Pena na reunião ordinária de 16 de Fevereiro de 2006 e por deliberação da Assembleia Municipal de 27 de Fevereiro de 2006 e em conformidade com o estabelecido na Lei 169/99, de 18 de Setembro, foi aprovado o Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas.
1 de Março de 2006. - O Presidente da Câmara, Agostinho Alves Pinto.
Regulamento de Apoio à Recuperação de Habitações Degradadas
Atendendo à competência prevista no novo quadro de competências dos municípios, parece que os mesmos podem intervir em matéria de habitação, desde que devidamente regulamentada, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que dispõe: "Participar na prestação de serviços a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes e prestar apoio aos referidos estratos sociais, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal."
Pretende-se apoiar directamente a melhoria das condições de habitabilidade da construção, que para poder ser atribuído deverá enquadrar-se em normas de um regulamento municipal donde constem as condições de atribuição, os meios, as situações possíveis de ser geridas e tudo o que para tal fim possa ser determinante na objectivação das condições de apoio.
Só assim a Câmara prosseguirá o princípio da igualdade de tratamento e definirá regras que a levem também a salvaguardar-se de uma enorme quantidade e disponibilidade de pedidos que deverão ser decididos com base em critérios uniformes.
O presente Regulamento visa apoiar a realização de obras de conservação e beneficiação em habitações degradadas de cidadãos socialmente desfavorecidas.
Nestes termos, entende-se submeter à aprovação o presente Regulamento, elaborado com fundamento no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da CRP, na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º e no artigo 23.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, na alínea c) do n.º 4, na alínea c) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, 18 de Setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se ao concelho de Ribeira de Pena.
Artigo 2.º
Objecto
Constitui objecto do presente Regulamento a intervenção do município na recuperação e beneficiação de habitações em parceria com as entidades competentes da administração central, da administração local e instituições de carácter social.
Artigo 3.º
Titularidade
São destinatários do apoio à recuperação/beneficiação de habitações próprias e permanentes os agregados familiares que se encontrem em situação económica considerada precária e em condições habitacionais desfavoráveis.
Artigo 4.º
Condições de atribuição
A atribuição do apoio depende das seguintes condições:
a) Residência no concelho de Ribeira de Pena;
b) Situação de comprovada carência económica;
c) Fornecimento de todos os meios legais que lhes sejam solicitados com vista ao enquadramento da sua situação económica e da dos membros do agregado familiar;
d) Documento comprovativo do direito de propriedade que legitima o pedido;
e) Cartão de eleitor.
Artigo 5.º
Tipos de apoios
1 - Apoios económicos:
a) Para apoio à melhoria da habitação através da concessão de materiais para obras de beneficiação e pequenas reparações sempre que as habitações tenham comprometidas as condições mínimas de habitabilidade;
b) Apoio à melhoria da habitação através do recurso aos procedimentos previstos nos Decretos-Leis 197/99, de 8 de Junho e 59/99, de 1 de Março.
2 - Prestação de serviços:
a) Concessão de mão de obra (funcionários da Câmara sempre que a situação o justifique);
b) Elaboração do projecto de arquitectura de especialidades e de execução, quando legalmente seja exigível.
3 - Outros apoios:
a) Isenção do pagamento de taxas em processo de ligação domiciliária de água, incluindo a ligação de contadores, quando a melhoria habitacional passe por dotar a habitação daquela infra-estrutura;
b) Isenção de pagamento de taxas de prolongamento de condutas, quando a ligação de água exija este tipo de acção;
c) Isenção do pagamento de taxas de pedido de ligação ao saneamento;
d) Isenção do pagamento de taxas com processos de obras, objecto do presente apoio;
e) Isenção de pagamento de taxas de processos de obras cujos requerentes tenham recorrido a programas de beneficiação de habitação para agregados economicamente desfavoráveis.
Artigo 6.º
Valor das atribuições
O valor das atribuições será calculado de acordo com a situação económica do requerente e do seu agregado familiar bem como das condições habitacionais do imóvel em causa.
Artigo 7.º
Do pedido
1 - O pedido será formulado na Câmara Municipal, de acordo com o anexo I acompanhado dos seguintes documentos:
a) Bilhete de identidade;
b) Contribuinte fiscal;
c) Atestado da junta de freguesia comprovativo da constituição do agregado familiar e de residência no concelho;
d) Cartão de eleitor.
2 - A Câmara Municipal através de um júri constituído para o efeito e nomeado pelo presidente da Câmara, elaborará um relatório socio-económico e analisará os pedidos formulados, sendo os interessados notificados da decisão tomada.
3 - A Câmara Municipal deverá elaborar ou solicitar um ou mais orçamentos da obra.
4 - A situação deverá ser, sempre, acompanhada pela Divisão Sócio-Cultural e pela Divisão de Administração Urbanística de forma a garantir a efectiva melhoria das condições habitacionais do agregado.
Artigo 8.º
Obrigações dos beneficiários
1 - Os beneficiários do presente apoio comprometem-se a não alienar o prédio objecto da beneficiação/recuperação, no prazo de 10 anos, sob pena de reembolsarem à Câmara Municipal todo o capital investido na obra, acrescido de juros calculados à taxa legal em vigor.
2 - Para o cumprimento e conhecimento do disposto no número anterior deverá o requerente preencher uma declaração a fornecer pela Câmara Municipal (anexo II).
Artigo 9.º
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Apoio na recuperação de habitações degradadas
(ver documento original)
ANEXO II
Documentos entregues
(ver documento original)