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Edital 149/2006, de 27 de Março

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Texto do documento

Edital 149/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação - apreciação pública. - Francisco José Silvério Casimiro, licenciado em Engenharia Química e vereador da Câmara Municipal do Cartaxo, torna público que, por deliberação da Câmara Municipal do Cartaxo tomada em reunião ordinária de 20 de Fevereiro de 2006, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, é submetido a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital na 2.ª série do Diário da República, o projecto de alteração ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.

O referido projecto encontra-se patente no edifício dos Paços do Concelho, na Secção da Divisão de Planeamento e Administração Urbanística, onde poderá ser consultado nas horas normais de expediente e durante o período da apreciação. As observações ou sugestões a apresentar deverão ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Câmara dentro do prazo acima referido.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

27 de Fevereiro de 2006. - O Vereador, Francisco José Silvério Casimiro.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Cartaxo

(primeira alteração - projecto)

Nota justificativa

Passado cerca de dois anos sobre a publicação do presente Regulamento sentiu-se a necessidade de efectuar alguns ajustamentos que a prática diária aconselha para uma melhor adequação à realidade e de o mesmo passar a consagrar a obrigatoriedade de os procedimentos administrativos de operações urbanísticas serem instruídos com informação digitalizada e georreferenciada.

Por outro lado, a entrada em vigor de diversos diplomas que transferiram novas competências para os municípios veio impor a respectiva inclusão na tabela anexa a este regulamento.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos Decretos-Leis n.os 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e 68/2004, de 25 de Março, 267/2002 de 26 de Novembro, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações que foram introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal do Cartaxo aprova e submete a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes alterações ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Cartaxo (RMUE).

Artigo 1.º

Os artigos 4.º, 18.º, 20.º, 51.º, 62.º, 69.º, 71.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º e 76.º do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Uma das cópias, sempre que possível, deverá ser apresentada em suporte informático - disquete, CD ou ZIP -, com excepção dos projectos que não tenham sido elaborados com recurso a ferramentas informáticas. Os ficheiros correspondentes às peças desenhadas deverão ser apresentados nos formatos DWG ou DXF.

5 - ...

6 - ...

7 - O levantamento topográfico sobre o qual for executada a planta de implantação referida na alínea a) do n.º 3 do n.º 11.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverá ser sempre ligado à rede geodésica nacional, no sistema Hayford-Gauss, Datum 73, com a origem das coordenadas na Melriça.

8 - As plantas da situação existente e de síntese a que se referem, respectivamente, as alíneas f) e g) do n.º 1 do n.º 7.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como a planta de síntese a que se refere a alínea c) do n.º 1 do n.º 8.º do mesmo diploma legal, serão desenhadas sobre levantamento topográfico, também efectuado nos termos do número anterior.

Artigo 18.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A cobertura dos anexos, quando em terraço, não poderá ser visitável.

Artigo 20.º

Utilização dos edifícios

1 - A coexistência de comércio e serviços com habitação num mesmo edifício só é permitida no rés-do-chão e no 1.º andar e desde que disponham de acessos independentes dos pisos habitacionais.

2 - A alteração de utilização dos edifícios, nos termos do número anterior, em edifícios preexistentes fica ainda condicionada à possibilidade de integração arquitectónica dos acessos exigidos, caso estes não existam.

3 - Não é permitida a alteração de utilização de garagens em edifícios de habitação colectiva.

Artigo 51.º

[...]

1 - O pagamento das taxas previstas nos quadros XV, XVII e XVIII da tabela anexa ao presente regulamento, com excepção das previstas nos n.os 2 a 7 do último quadro, deverá efectuar-se no momento da entrega do pedido, sob pena do seu arquivamento.

2 - ...

Artigo 62.º

[...]

A emissão de autorização de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, bem como a estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos e da sua área.

Artigo 69.º

[...]

1 - ...

a) Operações de Ioteamento e obras de urbanização e suas alterações;

b) Obras de construção e de ampliação, excepto se a taxa já tiver sido paga previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento;

c) ...

2 - Com a emissão do alvará relativo a obras de construção ou ampliação não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente, aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - ...

Artigo 71.º

Entrada do pedido e prestação de informação

1 - Pela entrada de um pedido de licenciamento ou de autorização relativo a obras de edificação ou operação de loteamento é devida a taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento destinada a custear os encargos necessários com a sua apreciação. Esta taxa será deduzida ao valor das taxas devidas pela emissão do alvará de licença ou de autorização.

2 - Os pedidos de informação prévia e de carácter genérico no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação, bem com a comunicação prévia, estão igualmente sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

3 - O pagamento destas taxas será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 72.º

[...]

A ocupação da via pública por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 73.º

[...]

A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 74.º

[...]

A emissão da certidão relativa ao destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 75.º

[...]

Os actos destinados à recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

[...]

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento."

Artigo 2.º

São alterados os n.os 2 e 5 e aditados os n.os 6 e 7 do quadro VIII da tabela anexa, com a seguinte redacção:

QUADRO VIII

Autorizações de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

Designação ... Valor (em euros)

1 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 27,45

1.2 - De bebidas com dança ... 82,40

1.3 - De bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 43,95

1.4 - De restauração ... 41,15

1.5 - De restauração com dança ... 123,55

1.6 - De restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 65,95

1.7 - De restauração e bebidas ... 54,95

1.8 - De restauração e bebidas com dança ... 164,85

1.9 - De restauração e bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 87,85

2 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro ... 54,95

3 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 137,40

4 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada unidade para dança, jogos, espectáculos ou divertimentos públicos ... 109,85

5 - Emissão de autorização de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento industrial:

5.1 - Tipo 1 ... 500

5.2 - Tipo 2 ... 300

5.3 - Tipo 3 ... 200

5.4 - Tipo 4 ... 100

6 - Acresce ao montante referido nos números anteriores, por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 27,45

7 - Emissão de licença de exploração e suas alterações de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis ... 100

Artigo 3.º

É aditado um novo quadro com o n.º XII, com a seguinte redacção:

QUADRO XII

Pedido de autorização ou licença de instalações previstas em legislação específica

Designação ... Valor (em euros)

1 - Infra-estruturas de radiocomunicação e seus acessórios, por cada ... 100

2 - Instalações de armazenamento de combustíveis:

2.1 - GPL com capacidade até 50 m3 ... 200

2.2 - Parque de armazenamento de garrafas ... 200

2.3 - Outros produtos derivados do petróleo com capacidade inferior a 500 m3 ... 350

3 - Instalações de abastecimento de combustíveis:

3.1 - Com capacidade até 50 m3 ... 200

3.2 - Com capacidade acima de 50 m3 ... 350

Artigo 4.º

Em consequência do quadro XII do artigo anterior, os quadros XII a XVII são renumerados respectivamente para XIII a XVIII.

Artigo 5.º

São alterados os n.os 1 a 4 e aditado o n.º 5 do quadro XII, com a seguinte redacção:

QUADRO XIII

Entrada de processos e prestação de informações

Designação ... Valor (em euros)

1 - Pedido de licenciamento ou autorização, por cada requerimento ... 10

2 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno com:

2.1 - Área inferior a 10 000 m2 ... 41,15

2.2 - Área de 10 000 m2 a 20 000 m2 ... 68,65

2.3 - Área superior a 20 000 m2, por cada 5000 m2 ou fracção a mais e em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 13,75

3 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação ... 27,45

4 - Pedido de informação de carácter genérico por escrito ... 16,45

5 - Comunicação prévia ... 5

Artigo 6.º

São alterados os n.os 3 e 7 e aditado o n.º 8 do quadro XIV, com a seguinte redacção:

QUADRO XV

Vistorias

Designação ... Valor (em euros)

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização ou suas alterações e de constituição de propriedade horizontal ... 15,10

1.1 - Por cada fogo ou unidade independente de utilização em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,70

2 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 45,30

3 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro - por estabelecimento ... 45,30

4 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a empreendimentos hoteleiros ... 90,65

4.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 18,10

5 - Vistoria a realizar para efeitos de verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 9,05

6 - Vistoria a realizar para efeitos de recepção provisória ou definitiva ... 82,40

7 - Vistorias de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis:

7.1 - Para emissão do alvará de licença ou autorização de utilização:

a) Com capacidade até 50 m3 ... 350

b) Com capacidade acima de 50 m3 ... 500

7.2 - Outras ... 500

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores ... 27,45

Artigo 7.º

É aditado o n.º 16 do quadro XVII, com a seguinte redacção:

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

Designação ... Valor (em euros)

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização - cada ... 20,30

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 13,75

2.1 - Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,70

3 - Outras certidões ... 5,45

3.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 2,70

3.2 - Certidões narrativas - o dobro da rasa

4 - Fotocópias simples:

4.1 - Por folha de formato A4 ... 0,15

4.2 - Por folha de formato A3 ... 0,30

5 - Fotocópias autenticadas:

5.1 - Por folha de formato A4 ... 0,60

5.2 - Por folha de formato A3 ... 0,95

6 - Cópia simples de peças desenhadas - por metro quadrado ou fracção ... 3,35

7 - Cópia autenticada de peças desenhadas - por metro quadrado ou fracção ... 3,60

8 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala - por metro quadrado ou fracção ... 3,35

9 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, em suporte informático - por metro quadrado ou fracção ... 5,45

10 - Fornecimento de livro de obras ... 3,15

11 - Fornecimento de avisos de publicitação do pedido de licenciamento ou autorização e da emissão de alvará ... 2,80

12 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 13,75

13 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização ... 11

14 - Averbamentos em alvarás sanitários, quando válidos ... 11

15 - Reapreciação de processos de obras ou de loteamentos, sem que tenha havido emissão do alvará, a pedido dos interessados ... 14,25

16 - Ficha técnica da habitação:

16.1 - Por depósito de um exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fracção autónoma ... 15,50

16.2 - Por emissão de segunda via do exemplar da ficha técnica de habitação de cada edifício ou fracção autónoma ... 15,50

Artigo 8.º

As alterações ao presente Regulamento entram em vigor no dia imediato após a data da sua publicação nos termos legais.

Artigo 9.º

O Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação, com as alterações introduzidas, é republicado em anexo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1478060.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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