Decreto-Lei 222/83
de 27 de Maio
Com a assinatura do acordo de saneamento económico e financeiro celebrado com o Estado, a Radiodifusão Portuguesa, E. P., obrigou-se, em matéria de gestão de recursos humanos, a reduzir os efectivos de pessoal, nos termos da alínea c) do artigo 9.º deste acordo.
Da fusão da Emissora Nacional com as estações de rádio privadas que o Decreto-Lei 674-C/75, de 2 de Dezembro, nacionalizou, resultou a empresa pública que é hoje a Radiodifusão Portuguesa, E. P.
Para ela foram transferidas, de acordo com o artigo 5.º daquele diploma, as posições contratuais tanto da ex-Emissora Nacional como dos demais serviços nacionalizados, nomeadamente as emergentes dos contratos de trabalho.
Publicado o Decreto-Lei 274/76, de 12 de Abril, que aprovou o Estatuto da nova empresa, nele se previu que as relações com os trabalhadores ao seu serviço se regeriam, transitoriamente e sem solução de continuidade, pela legislação que lhes era aplicável até à definição de novo regime.
Porque este ainda não foi definido e em consequência do Decreto-Lei 371-A/79, de 6 de Setembro, encontram-se os trabalhadores transitados da ex-Emissora Nacional sujeitos ao regime jurídico da função pública, continuando os que antes se encontravam ao serviço de sociedades privadas de radiodifusão a reger-se pela legislação a estas aplicável.
Sendo assim, justo é que aos trabalhadores oriundos da ex-Emissora Nacional sejam concedidos os direitos atribuídos aos trabalhadores da função pública, com o objectivo da redução dos efectivos da empresa para que aponta o acordo de saneamento económico e financeiro.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - São aplicáveis aos funcionários da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que transitaram da ex-Emissora Nacional e que possuam categoria profissional constante da tabela de remunerações aprovada nos termos do Decreto-Lei 418/76, de 27 de Maio, as disposições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei 165/82, de 10 de Maio, e no n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
2 - São aplicáveis aos funcionários da Radiodifusão Portuguesa, E. P., que transitaram da ex-Emissora Nacional, subscritores da Caixa Geral de Aposentações e que possuam categoria profissional constante da tabela de remunerações aprovada nos termos do Decreto-Lei 418/76, de 27 de Maio, as disposições dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio.
Art. 2.º - 1 - A licença sem vencimento, prevista no artigo anterior, poderá ser concedida por deliberação da comissão administrativa da RDP, E. P.
2 - O regresso à actividade depende de requerimento do interessado, que deverá ser presente com um prazo de 60 dias relativamente à data com que pretende reiniciar funções.
3 - O regresso far-se-á para o mesmo lugar ou para outro da mesma categoria, se aquele tiver entretanto sido preenchido.
Art. 3.º Os funcionários que requeiram a aposentação, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, deverão fazê-lo no prazo de 6 meses, a contar da data da publicação deste diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 7 de Maio de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Maio de 1983.
Pelo Primeiro-Ministro, Gonçalo Pereira Ribeiro Teles, Ministro de Estado e da Qualidade de Vida.