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Aviso 812/2006, de 24 de Março

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Texto do documento

Aviso 812/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento municipal da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros do concelho de Santana. - Carlos de Sousa Pereira, presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, para os devidos efeitos, que a Assembleia Municipal de Santana, na sua reunião ordinária de 1 de Fevereiro de 2006, e no uso da competência atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro, na redacção conferida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o regulamento municipal da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros do concelho de Santana.

9 de Fevereiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Carlos de Sousa Pereira.

Regulamento da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, no uso da autorização legislativa contida na Lei 18/97, de 11 de Junho, transferem-se para os municípios competências em matéria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

O legislador, ao transferir tais competências, determinou a obrigatoriedade da sua regulamentação, nomeadamente no que concerne ao regime de atribuição de licenças, bem como o da respectiva exploração.

Assim, no uso da competência fixada na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Santana aprova o regulamento que se segue.

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a toda a área do município de Santana.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente a regulamentação do regime de atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, colocados ao exclusivo serviço de uma só entidade, segundo itinerários da sua escolha e mediante retribuição, bem como da respectiva exploração.

Artigo 3.º

Competência

1 - A competência para qualquer alteração ao presente regulamento é da Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal.

2 - A competência para dar execução ao presente regulamento é da Câmara Municipal.

3 - O disposto no n.º 1 do presente regulamento será precedido de audição prévia por parte da AITRAM.

CAPÍTULO 2

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 4.º

Serviço à hora e ao quilómetro

1 - O serviço de aluguer em veículos ligeiros licenciados para prestar serviço na área do município de Santana pode ser contratado à hora ou ao quilómetro.

2 - Na contratação à hora o serviço será pago em função da duração do aluguer.

3 - Na contratação ao quilómetro o serviço será pago em função do percurso, contando este, para efeitos de cobrança, a partir do local onde o veículo for alugado, sendo o retorno, pelo caminho mais curto, por conta do alugador.

Artigo 5.º

Disponibilização do serviço

Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento previstos nos respectivos alvarás.

Artigo 6.º

Locais de estacionamento

1 - Na área do município de Santana fixa-se o regime livre de estacionamento ao nível das freguesias.

2 - Os locais de estacionamento são os seguintes:

a) Freguesia de Santana - Rua do Dr. João de Almada;

b) Freguesia do Faial - Rua de João Fernandes Vieira;

c) Freguesia de São Roque do Faial - Rua de D. Manuel Ferreira Cabral;

d) Freguesia de São Jorge - Estrada do Cardeal D. Teodósio de Gouveia;

e) Freguesia do Arco de São Jorge - Largo da Igreja;

f) Freguesia da Ilha - Largo da Igreja.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de automóveis de aluguer serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 7.º

O contingente de veículos ligeiros de passageiros afectos aos transportes de aluguer, no município de Santana, será aquele que se encontra publicado no anexo do presente diploma.

CAPÍTULO 3

Atribuição de licenças

Artigo 8.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é feita por concurso público.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de que constará também a aprovação do programa de concurso.

Artigo 9.º

Abertura de concursos

1 - Será aberto concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias, tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 10.º

Titulares das licenças

1 - As licenças podem ser atribuídas a pessoas individuais ou colectivas.

2 - As pessoas colectivas titulares de licenças têm obrigatoriamente como objecto social o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.

Artigo 11.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado, em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e obrigatoriamente nas sedes das juntas de freguesia para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da data de publicação de anúncio no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará exposto para consulta nas instalações da Câmara Municipal de Santana.

Artigo 12.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município de Santana, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação de candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão a concurso, nos termos do artigo seguinte;

f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constarão expressamente a área e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 13.º

Requisitos mínimos de admissão a concurso

Para além dos que venham a ser impostos no programa de concurso, os concorrentes devem ainda satisfazer os seguintes requisitos e demonstrá-los com documentos comprovativos:

a) Ter como objecto social o exercício da actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, sendo pessoa colectiva, ou encontrar-se colectada para liquidação de IRS, tratando-se de empresário em nome individual;

b) Situação contributiva regularizada perante o Estado Português, quer no âmbito fiscal quer da segurança social.

Artigo 14.º

Apresentação das candidaturas

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os documentos entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devem ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade respectiva em como os mesmos documentos foram requeridos.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos três dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findo os quais será aquela excluída.

Artigo 15.º

Da candidatura

1 - Serão admitidos a concurso todos os cidadãos de nacionalidade portuguesa, com excepção dos que tenham sido condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 100.º a 103.º do Código Penal.

2 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Certificado do registo criminal, nos termos do artigo 23.º da Lei 12/91, de 21 de Maio;

b) Atestado de residência passado pela junta de freguesia competente;

c) Documentos comprovativos do tempo de exercício efectivo na profissão ou actividade de motorista, conforme a situação de cada candidato:

1) Documento do sindicato, sendo sindicalizado;

2) Da segurança social, não sendo sindicalizado;

3) Do organismo respectivo, quando se trate de motorista do Estado, Região Autónoma ou autarquias locais;

4) Da respectiva associação de classe, quando se trate de indústrias que dela sejam associados;

d) Fotocópia autenticada da carta de condução;

e) Fotocópia autenticada da declaração de IRS ou IRC, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva, ou cópia autenticada da declaração de início de actividade;

f) No caso de pessoas colectivas, deve ser apresentada fotocópia do pacto social, para verificação do objecto e sede sociais, ou certidão de registo da sociedade actualizado.

Artigo 16.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 5 do artigo 15.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição de licença.

Artigo 17.º

Prioridade na atribuição de licenças

1 - As licenças serão atribuídas de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Motoristas profissionais exercendo a profissão há mais de dois anos;

b) Motoristas profissionais exercendo a profissão há menos de dois anos e há mais de um ano;

c) Cooperativas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

d) Pessoas colectivas cujo objecto social seja o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros;

e) Outros concorrentes.

2 - Entende-se por motorista profissional aquele que exerce a actividade de condução como profissão mediante retribuição sob a autoridade e direcção de outrem.

Artigo 18.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na atribuição das licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência na classificação dos candidatos, conjugados com as prioridades do artigo anterior:

a) Ter residência ou sede na freguesia para onde se verifica a vaga ou vagas objecto de concurso;

b) Ter residência ou sede noutras freguesias do concelho;

c) Não ter residência ou sede nas freguesias do concelho.

2 - Quando o critério da residência se revelar insuficiente, a classificação dos candidatos será feita segundo o critério do tempo de exercício efectivo da profissão ou actividade, conforme se trate de motoristas profissionais ou pessoas colectivas, ou o da antiguidade de carta de condução, em relação a outros concorrentes.

3 - A cada candidato será atribuída apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem, para além da residência ou sede.

Artigo 19.º

Atribuição de licença a motoristas profissionais

1 - A atribuição de licenças a motoristas profissionais implica a obrigação de os titulares da licença passarem a exercer a actividade de condução dos veículos a que as licenças se referem.

2 - Sempre que por doença, limite de idade ou qualquer outro impedimento relevante e devidamente comprovado seja impossível o cumprimento do disposto no número anterior, poderá a Câmara Municipal autorizar o exercício da actividade de condução por pessoa diversa do titular da licença.

Artigo 20.º

Atribuição de licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, concedendo aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.

2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição das licenças.

3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:

a) A identificação do titular,

b) A freguesia ou área do município em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar (à hora, ao quilómetro ou táxi);

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o titular da licença comunicar à Câmara Municipal a identificação do veículo, prazo esse que não deve ser inferior a 30 dias nem superior a 60 dias.

4 - A atribuição da licença caduca se o interessado, no prazo que lhe for fixado, nos termos da alínea f) do número anterior, não requerer ao presidente da Câmara a emissão do alvará e ou não pagar as taxas devidas.

5 - O requerimento a que se refere o número anterior é instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do veículo;

b) Documento comprovativo de aferição do conta-quilómetros;

c) Documento comprovativo de que o taxímetro reúne os requisitos impostos pelo artigo 11.º do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, se for caso disso.

Artigo 21.º

Alvará

1 - O alvará de licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será emitido no prazo máximo de 30 dias a contar do requerimento do interessado e desde que se encontrem pagas as taxas devidas.

2 - O alvará é emitido em duas vias, destinando-se uma a ser guardada pelo titular e outra para acompanhar o veículo.

3 - O alvará conterá obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação do titular do alvará;

b) A identificação do veículo, feita através da matrícula, marca e modelo, número de quadro e número de motor;

c) A freguesia, ou conjunto de freguesias, em que prestará o serviço;

d) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

e) O regime de estacionamento;

f) Os locais obrigatórios de estacionamento, quando for o caso;

g) O número atribuído dentro do contingente;

h) A data da deliberação do licenciamento.

Artigo 22.º

Taxas

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros é devida uma taxa de Euro 250, onde já se inclui a emissão do alvará.

2 - Por cada averbamento no alvará que não seja responsabilidade do município, é devida uma taxa de Euro 100.

3 - As despesas decorrentes do estatuído da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º são da responsabilidade do titular do alvará, que deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Publicidade e divulgação da concessão do alvará

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão do alvará através de:

a) Publicação de aviso no boletim municipal e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesias abrangidas;

b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão do alvará e o teor deste a:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Comandante da força policial do concelho;

c) Direcção Regional de Transportes Terrestres;

d) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 24.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de alvarás.

Artigo 25.º

Transmissão de licenças

1 - A transmissão das licenças para exploração da actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros será obrigatoriamente averbada no respectivo alvará.

2 - Ao averbamento previsto no número anterior é aplicável o disposto nos artigos 22.º e 24.º do presente regulamento.

Artigo 26.º

Início de actividade

Se o titular da licença não iniciar a exploração da actividade na data constante no alvará, salvo razões de força maior relevantes e como tal atendidas pela Câmara Municipal, a licença caduca e o alvará ser-lhe-á apreendido.

Artigo 27.º

Substituição de veículos

1 - Sempre que o titular do alvará pretenda substituir o veículo afecto à prestação do serviço de aluguer, deve solicitar autorização à Câmara Municipal, indicando desde logo a marca e o modelo do veículo que pretende colocar ao serviço.

2 - Obtida a autorização da Câmara Municipal, deve o titular do alvará dar cumprimento ao disposto no n.º 5 do artigo 21.º do presente regulamento.

3 - A identificação do novo veículo deve ser averbada ao alvará.

CAPÍTULO 4

Das condições de exploração do serviço

Artigo 28.º

Disponibilidade dos veículos

1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público, de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado dentro do horário de trabalho dos respectivos motoristas.

2 - O horário de trabalho deverá ser comunicado à Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Tomada do veículo

1 - Os automóveis de aluguer consideram-se livres e podem ser tomados por qualquer pessoa quando tenham a indicação de "livre" e circulem ou estejam estacionados de acordo com o regime de estacionamento que lhes está afixado no alvará e se encontrem dentro da freguesia ou localidade a cujo contingente pertencem.

2 - Os motoristas não podem recusar-se a prestar serviço que lhes seja solicitado, salvo se:

a) O cliente se apresentar visivelmente embriagado ou sob o efeito de estupefacientes;

b) O cliente, pelo seu estado de asseio, puder conspurcar o veículo.

Artigo 30.º

Transporte de bagagens

1 - É obrigatório o transporte de bagagens que pertençam aos passageiros, desde que pela dimensão, natureza ou peso não prejudiquem a conservação do veículo.

2 - A tarifa a pagar pelo transporte de bagagens será a fixada aquando da fixação das tarifas devidas pelo aluguer dos veículos.

Artigo 31.º

Deveres dos condutores

1 - Para além de outros deveres previstos neste regulamento ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Não abandonar os veículos nos locais de estacionamento sem motivo justificado;

b) Obedecer ao sinal de paragem que lhes seja feito por qualquer pessoa que pretenda utilizar o veículo, sempre que este circule com a indicação de "livre";

c) Conduzir à velocidade adequada ao trânsito existente;

d) Seguir, salvo indicação expressa em contrário, o caminho mais curto;

e) Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço que prestam;

f) Usar de correcção e urbanidade para com os passageiros;

g) Não fumar quando transportam passageiros;

h) Não importunar o público em geral, instando pela aceitação dos seus serviços;

i) Não dormir nem tomar refeições dentro dos veículos;

j) Não efectuar transportes mantendo o veículo com a indicação de "livre";

k) Certificar-se no fim de cada serviço se foi deixado algum objecto no carro e, a verificar-se tal facto, entregá-lo ao proprietário ou no posto de polícia mais próximo, no prazo de vinte e quatro horas;

l) Assegurar a ventilação do veículo, quando em serviço, de acordo com as indicações dos passageiros;

m) Proceder à carga e descarga das bagagens;

n) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

o) Cumprir o regime de preços estabelecido;

p) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;

q) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado;

r) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até Euro 10;

s) Cuidar da sua apresentação pessoal;

t) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo.

2 - É também obrigação dos condutores manter em estado de operacionalidade o extintor de incêndios, que, obrigatoriamente, os automóveis de aluguer devem ter.

Artigo 32.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor pode recusar-se a prestar um serviço ou a continuá-lo se a sua prestação implicar o desrespeito por normas do Código da Estrada ou quaisquer outras que regulem a circulação rodoviária.

Artigo 33.º

Indicações obrigatórias

1 - Os automóveis de aluguer, quando não se encontrem tomados por passageiros, devem ostentar, em local visível do exterior, a palavra "livre".

2 - Os automóveis de aluguer terão bem patente no seu interior e em permanente bom estado de conservação um exemplar da tabela de preços em vigor.

Artigo 34.º

Identificação dos veículos

Os veículos ligeiros de aluguer para passageiros deverão ter os distintivos, letreiros exteriores e pintura de acordo com as normas em vigor.

CAPÍTULO 5

Fiscalização e sanções

Artigo 35.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estatuído no presente regulamento incumbe, para além das forças policiais, a todos os funcionários que desenvolvam funções compatíveis com a fiscalização, nomeadamente aos fiscais municipais.

Artigo 36.º

Contra-ordenação e coimas

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que possam gerar, são puníveis como contra-ordenação os seguintes actos ilícitos:

a) A prática da actividade de transporte de aluguer em veículo ligeiro de passageiros sem para tal estar licenciado;

b) A prática de serviços em zona não autorizada;

c) O estacionamento em local diverso do previsto na licença;

d) A falta de alvará no veículo, estando este em serviço;

e) O abandono do exercício da actividade por tempo superior a 15 dias seguidos ou 60 dias interpolados por cada ano;

f) Colocar o automóvel de aluguer ao serviço permanente do proprietário;

g) A viciação do alvará;

h) A prática de horário diferente do comunicado à Câmara Municipal;

i) A recusa injustificada de prestação de serviço;

j) O não cumprimento de algum dos deveres dos condutores previstos no artigo 31.º do presente regulamento.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com as seguintes coimas:

a) A prevista nas alíneas a) e e), com coima entre cinco e oito vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

b) As previstas nas alíneas b), c), g) e h), com coima entre duas e seis vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

c) As previstas nas alíneas f), i) e j), com coima entre uma e cinco vezes o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria;

d) As previstas na alínea d), com coima até uma vez o salário mínimo nacional dos trabalhadores da indústria.

3 - É competente para instruir os processos de contra-ordenação e aplicar as respectivas coimas a Câmara Municipal, que poderá delegar tais competências no presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação.

4 - Poderá a Câmara Municipal cessar o alvará atribuído sempre que o seu titular o use para fins diversos daqueles para que foi concedido.

CAPÍTULO 6

Disposições transitórias e entrada em vigor

Artigo 37.º

Actuais titulares de licenças

A Câmara Municipal, após entrada em vigor do presente regulamento, emitirá alvarás, a favor dos actuais titulares de licenças, nos termos do previsto no artigo 22.º e no integral respeito pelos seus direitos adquiridos.

Artigo 38.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação, verificado que esteja o seu depósito na Direcção Regional de Transportes Terrestres.

ANEXO

Contingente dos veículos ligeiros de passageiros afectos à actividade de transporte de aluguer no concelho de Santana

Número actual do contingente - 32 veículos.

Categorias:

15 de quatro lugares;

17 de seis lugares.

Definição do contingente - por freguesia.

Regime do estacionamento - fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença.

Freguesia ... Quatro lugares ... Seis lugares ... Total

Santana ... 8 ... 4 ... 12

Ilha ... 0 ... 2 ... 2

São Jorge ... 3 ... 1 ... 4

São Roque do Faial ... 0 ... 2 ... 2

Arco de São Jorge ... 2 ... 1 ... 3

Faial ... 2 ... 7 ... 9

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1477878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-05-21 - Lei 12/91 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Identificação Civil e Criminal.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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