Portaria 1454/2001
   
   de 28 de Dezembro
   
   O Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, estabelece, no artigo 8.º, que a  capacidade económica e financeira dos empreiteiros de obras públicas e  industriais de construção civil é avaliada, entre outros factores, pelo  equilíbrio financeiro, tendo em conta, nomeadamente, o conjunto dos  indicadores de liquidez geral, autonomia financeira e grau de cobertura do  imobilizado, estipulando o n.º 4 do mesmo artigo que a sua definição e valores  de referência são fixados por portaria do Ministro do Equipamento Social.
  
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março:
   Manda o Governo, pelo Ministro do Equipamento Social, o seguinte:
   
   1.º Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do Decreto-Lei 61/99,  de 2 de Março, consideram-se:
  
a) Indicadores de liquidez geral = (existências + disponibilidades + dívidas de terceiros a curto prazo)/passivo a curto prazo;
b) Indicadores de autonomia financeira = capitais próprios/activo líquido total;
c) Indicadores do grau de cobertura do imobilizado = capitais permanentes (capitais próprios + dívidas a terceiros de médio e longo prazos)/imobilizado líquido.
2.º Os valores de referência dos indicadores enunciados no número anterior, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 61/99, de 2 de Março, são:
   (ver quadro no documento original)
   
   3.º A presente portaria revoga a Portaria 608/2001, de 20 de Junho.
   
   4.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
   
   Pelo Ministro do Equipamento Social, José António Fonseca Vieira da Silva,  Secretário de Estado das Obras Públicas, em 5 de Dezembro de 2001.
  
 
   
   
   
      
      
      