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Despacho (extracto) 6218/2006, de 16 de Março

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Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 6218/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - 1 - No uso das competências previstas no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo, no artigo 62.º da lei geral tributária, bem como nos termos do n.º 8.5 do despacho 22 852/2005, do director-geral dos Impostos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 7 de Novembro de 2005, delego e subdelego as competências a seguir indicadas:

1.1 - No chefe de divisão de Tributação e Justiça Tributária, técnico de administração tributária, nível 2, Ramiro António Moreira:

Delegadas:

1.1.1 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados na respectiva divisão, excepto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados;

1.1.2 - Atribuir a classificação de serviço do pessoal da Divisão, ao abrigo do disposto do n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento das Classificações de Serviço dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria 362/84, de 31 de Maio;

1.1.3 - A autorização para a revenda de dísticos de imposto municipal sobre veículos, nos termos do n.º 9 do artigo 10.º do respectivo Regulamento;

1.1.4 - A decisão sobre as reclamações graciosas, nos termos do artigo 75.º do CPPT;

1.1.5 - Decidir a aplicação de coimas a que alude o artigo 52.º, bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das mesmas (artigo 32.º) e ainda quanto ao arquivamento dos processos conforme previsto no artigo 77.º, todos do RGIT;

1.1.6 - A decisão, controlo e acompanhamento dos actos e factos relativos ao Decreto-Lei 124/96, de 10 de Agosto;

1.1.7 - Decidir sobre o arquivamento dos processos ou outras diligências previstas no artigo 76.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações e no artigo 30.º do Código do Imposto do Selo;

1.1.8 - Dispensar a avaliação e fixar o valor dos terrenos, nos termos do artigo 110.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, se a isso ainda houver lugar;

1.1.9 - Despacho incluindo os procedimentos necessários para elaboração de documentos de correcção único;

1.1.10 - Despacho de revisões oficiosas de NA;

1.2.11 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º da LGT e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.1.12 - Coordenar o SAP (serviço de atendimento público) do IVA e tarefas de recolha de informação relevante;

1.1.13 - Assinar toda a correspondência da respectiva Divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral e outras entidades equiparadas ou superiores;

Subdelegadas:

1.1.14 - As referidas nas alíneas a) e m) no n.º 8.5 do referido despacho.

1.2 - No chefe de divisão da Inspecção Tributária, inspector tributário principal licenciado Carlos Alberto Morais:

Delegadas:

1.2.1 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos dos artigos 39.º do Código do IRS e 54.º do Código do IRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

1.2.2 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

1.2.3 - Proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspectivos programados para execução na Divisão de Inspecção Tributária;

1.2.4 - Fixar os prazos para audição prévia, nos termos do artigo 60.º, n.º 4, da LGT, e do artigo 60.º, n.º 2, do RCPIT, no âmbito dos procedimentos da inspecção tributária e praticar os actos subsequentes até à conclusão do procedimento;

1.2.5 - Determinar o recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 84.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

1.2.6 - Sancionar os relatórios das acções inspectivas, nos termos do artigo 62.º, n.º 5, do RCPIT;

1.2.7 - Fixar a matéria colectável a sujeitos passivos de IRC, nos casos de avaliação directa nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do respectivo Código, e dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

1.2.8 - Fixar a matéria tributável sujeita a IRC, nos termos do artigo 54.º do respectivo Código e dos artigos 87.º e 90.º da LGT, relativamente às acções inspectivas efectuadas pela equipa chefiada pelo licenciado Carlos Alberto Ferreira;

Subdelegadas:

1.2.9 - As referidas no n.º 8.5, do citado despacho, nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l) e m);

1.2.10 - Assinar toda a correspondência da respectiva Divisão incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada à Direcção-Geral e outras entidades equiparadas ou superiores;

1.2.11 - Atribuir a classificação de serviço do pessoal da respectiva Divisão, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Regulamento de Classificações de Serviços dos Funcionários e Agentes da DGCI, aprovado pela Portaria 326/84, de 31 de Maio.

1.3 - Delego no coordenador de equipa da inspecção tributária licenciado Fernando dos Santos Preto Ferreira o sancionamento dos relatórios elaborados pela equipa chefiada pelo licenciado Carlos Manuel Gonçalves Ferreira, nos termos do n.º 5 do artigo 62.º do RCPIT.

1.4 - Delego a representação da Fazenda Pública no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela nos termos dos artigos 53.º a 55.º do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) com as competências previstas no artigo 15.º do CPPT, nos licenciados em direito Cândida Amélia Pires Moreno e Rui Manuel Marrão.

1.5 - Delego a realização dos actos de investigação penal fiscal, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do RGIT, nos licenciados em direito Rui Manuel Marrão e Cândida Amélia Pires Moreno.

1.6 - Subdelego nos chefes de finanças do distrito de Bragança as referidas na alínea l) do n.º 8.5 do despacho acima mencionado, mas apenas quando respeitem a pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II e secção IV do CIVA.

1.7 - Nos termos do n.º 1.9 do citado despacho subdelego nos tesoureiros de finanças deste distrito a competência para apresentar ou desistir de queixa ao Ministério Público, nos termos da lei aplicável, pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão a favor da Fazenda Pública.

1.8 - Autorizo o técnico de administração tributária, responsável pela Repartição de Administração Geral, Manuel António Afonso a assinar as requisições de aquisição de bens ou serviços que tramitem nesta Direcção de Finanças.

1.9 - Nas minhas faltas, ausências e impedimentos é meu substituto legal o chefe de divisão da Inspecção Tributária, licenciado Carlos Alberto Morais, e nas suas faltas ausências e impedimentos o chefe de divisão da Tributação e Justiça Tributária, Ramiro António Moreira.

Ficam revogadas quaisquer delegações ou subdelegações efectuadas.

Não vigora o poder de subdelegar.

As delegações e subdelegações não impedem que a delegante avoque qualquer das competências delegadas.

As delegações constantes deste despacho produzem efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados pelos delegados sobre as matérias ora objecto de delegação de competências.

25 de Janeiro de 2006. - A Directora, Maria Manuela Valente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1475212.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-31 - Portaria 326/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aprova o Regulamento da Classificação de Serviço dos Funcionários e Agentes da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-12 - Portaria 362/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Alarga os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Direcção-Geral de Higiene e Segurança do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 124/96 - Ministério das Finanças

    Define condições em que se podem utilizar operações de recuperação de créditos por dívidas de natureza fiscal ou a segurança social cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado a 31 de Julho de 1996. Abrange igualmente a cobrança de créditos por dívidas relativas a quotizações devidas ao extinto fundo de desemprego e as dívidas à segurança social em que tenha havido transferência de créditos para a titularidade do tesouro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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