Decreto-Lei 311/2001
de 10 de Dezembro
O Decreto-Lei 422/88, de 14 de Novembro, autorizou a Administração do Porto de Sines a celebrar contrato de concessão do serviço público de exploração de um terminal de usos múltiplos (multipurpose) no porto de Sines, em conformidade com as bases a ele anexas.
A base II do anexo ao referido diploma e a correspondente cláusula II do contrato de concessão prevêem a possibilidade de modificação ou ampliação do estabelecimento, por iniciativa de qualquer das partes ou por acordo, tendo em conta a evolução do tráfego ou outras circunstâncias relevantes para o serviço público objecto da concessão.
A Administração do Porto de Sines construiu entretanto um prolongamento do cais, em finger, com dois postos de atracação, destinados à movimentação de carvão e de outros tráfegos, nomeadamente carga geral, tornando-se necessário introduzir no contrato de concessão as alterações adequadas, resultantes da integração dos novos cais no estabelecimento da concessão.
As alterações ao contrato de concessão autorizadas pelo presente decreto-lei traduzem-se essencialmente na inclusão dos novos cais no estabelecimento da concessão e na correspondente alteração do valor das taxas devidas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração de bases
É alterada a redacção das bases II, IX, X, XIX, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 223/99, de 22 de Junho, e XXXII do anexo ao Decreto-Lei 422/88, de 14 de Novembro, que passa a ser a seguinte:
«Base II
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as necessidades de equipamentos para movimentação de mercadorias, com exclusão do carvão, nos dois cais referidos na base V-A, serão objecto de avaliação trienal, ficando a concessionária obrigada a realizar os investimentos considerados necessários ou convenientes para fazer face à evolução do tráfego e à manutenção da qualidade da prestação de serviços.
Base IX
1 - ...
2 - O prazo da concessão pode ser prorrogado por períodos sucessivos, não superiores a 25 anos cada um, desde que nisso acordem a concedente e a concessionária até um ano antes do termo da concessão ou da sua prorrogação.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, haverá lugar a uma prorrogação automática por cinco anos, na condição de as produtoras de energia eléctrica a carvão manterem, para além do 25.º ano, a opção de produção de energia eléctrica a carvão e continuarem a utilizar o terminal multipurpose.
4 - Não se verificando a condição prevista no n.º 3 ou a prorrogação nos termos do n.º 1, o contrato extingue-se pelo decurso do prazo, tendo a concessionária direito a uma indemnização correspondente ao valor histórico, líquido de amortizações, dos investimentos realizados nos últimos cinco anos em equipamentos para movimentação de carga geral, com exclusão do carvão, desde que tais investimentos tenham sido aprovados por escrito pela concedente.
Base X
1 - ...
2 - A sociedade concessionária obriga-se a manter capitais próprios correspondentes a, no mínimo, 30% do activo imobilizado líquido, não podendo, em caso algum, ser inferior a (euro) 5000000.
3 - ...
4 - A sociedade concessionária terá a sua sede em Sines e submeter-se-á, no que respeita ao contencioso de validade, execução e extinção deste contrato, à jurisdição portuguesa.
Base XIX
1 - A concessionária pagará à concedente, a partir do início da exploração, pela utilização das infra-estruturas postas ao seu serviço por esta:
a) Uma taxa anual de (euro) 1621100, que incide sobre a movimentação de carvão nas infra-estruturas referidas no n.º 1 da base V;
b) Uma taxa anual de (euro) 498800, pela utilização dos cais do prolongamento integrados no estabelecimento da concessão nos termos da base V-A;
c) Uma taxa anual de (euro) 62400, pela utilização do terminal provisório;
d) 5% da receita bruta total anual de exploração.
2 - A taxa referida na alínea a) do n.º 1 poderá ser facturada pela concessionária como parte integrante do preço das prestações de serviços a que respeita, ou directa e autonomamente ao carregador, se nisso acordarem este e a concessionária, acordo sujeito a prévia aprovação da concedente.
3 - Para efeitos de aplicação da taxa prevista na alínea d) do n.º 1, quando as taxas das alíneas a), b) e c) do mesmo número forem facturadas como parte integrante do preço das prestações de serviços, considera-se receita de exploração o montante correspondente a 80% da facturação total dos serviços a que respeita.
4 - O pagamento das taxas previstas no n.º 1 efectuar-se-á em quatro prestações trimestrais, compreendendo cada uma delas um quarto do valor das taxas anuais referidas nas alíneas a), b) e c) e os montantes facturados no trimestre nos termos da alínea d), devendo o pagamento de cada prestação ser efectuado no prazo de 30 dias a contar do termo do trimestre a que respeita.
5 - O valor das taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 será actualizado anualmente com referência a 1 de Janeiro, de acordo com a média entre a taxa de inflação verificada no ano anterior e a esperada para o ano a que respeita a revisão, correspondendo o valor fixado na alínea a) a preços do ano de 1992 e os fixados nas alíneas b) e c) a preços do ano 2000.
6 - As taxas fixadas no n.º 1 poderão ser alteradas se, em futuras ampliações do terminal, o concedente tiver de efectuar novos investimentos em infra-estruturas marítimas.
Base XXXII
1 - O concedente poderá resgatar a concessão sempre que motivos de interesse público o justifiquem e decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos a partir do início da vigência do contrato, mediante aviso feito à concessionária com, pelo menos, seis meses de antecedência.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»
Artigo 2.º
Aditamento de bases
É aditada a base V-A às bases anexas ao Decreto-Lei 422/88, de 14 de Novembro, com a seguinte redacção:
«Base V-A
1 - São integrados no estabelecimento da concessão dois cais acostáveis, um com 300 m de comprimento e fundo a-18 m (ZH), no prolongamento do referido na alínea a) do n.º 1 da base V, e outro situado no intradorso daquele, dotado de rampa ro-ro e com fundos a-16 m (ZH), e o terminal provisório de carvão.
2 - É definitivamente desafectada do estabelecimento da concessão a parcela do domínio público onde esteve instalada a pilha circular de carvão, a qual será integrada na concessão dominial associada ao terminal de gás natural.
3 - A concedente, nos termos gerais de direito, responde perante a concessionária pelos danos causados por acidentes que resultem da construção, existência e funcionamento do terminal de GNL e pelos prejuízos causados ao normal funcionamento do terminal multipurpose pela construção ou funcionamento daquele.»
Artigo 3.º
Adenda ao contrato
A APS - Administração do Porto de Sines, S. A., fica autorizada a outorgar adenda ao contrato de concessão com respeito pelas alterações introduzidas na redacção das respectivas bases pelo presente decreto-lei, sem prejuízo de outras alterações acordadas entre as partes que não contrariem as mesmas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Outubro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 28 de Novembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 29 de Novembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.