Edital 105/2006 (2.ª série) - AP. - O Dr. Fernando José da Costa, presidente da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, torna público que, de harmonia com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em sua reunião ordinária de 1 de Agosto de 2005, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República, relativo ao projecto de regulamento de plano de salvaguarda do património cerâmico urbano das Caldas da Rainha, a saber:
Nota justificativa
A evolução urbana das últimas décadas assim como o aparecimento de uma maneira desregrada e maciça de materiais "novos" estão a contribuir para a caracterização confusa da imagem urbana.
A elaboração do plano de salvaguarda do património cerâmico urbano das Caldas da Rainha e a sua promoção e incremento constituem, para a autarquia, um instrumento de gestão que possibilitará a preservação do património cerâmico urbano, a normalização da imagem urbana e o desenvolvimento da área de aplicação, no respeito pela especificidade do seu valor patrimonial e pela sua identidade cultural.
O objecto que se deseja salvaguardar inclui os seguintes elementos: azulejo, friso, barra, canto e contracanto, placa, medalhão, balaústre, mísula, vaso, urna, estátua, etc.
As formas de aplicação existentes são as seguintes: revestimento integral da fachada, guarnição da platibanda, remate de cimalha, registo toponímico, cronológico, possessório ou votivo, etc.
O valor patrimonial destes revestimentos e guarnições cerâmicas integradas nas arquitecturas reside tanto numa composição figurativa autónoma como num revestimento de azulejo de repetição, ou seja, tanto numa peça única ou numa obra com autoria conhecida (arquitecto, ceramista ou pintor de azulejo) como numa realização anónima com elementos de produção industrial.
A aplicação de revestimentos azulejares, ou outros elementos decorativos cerâmicos em edifícios construídos de raiz deve ser incentivada junto dos promotores imobiliários, por parte da autarquia, através de parcerias com artistas locais e com a Escola Superior de Artes e Design, no campo criativo, e com indústrias locais e o Centro de Formação Profissional para a Indústria Cerâmica, no campo produtivo.
Objectivos
Pretende este regulamento definir princípios e regras de intervenção tendo em vista a salvaguarda e valorização do património cerâmico urbano das Caldas da Rainha. Entende-se, também, que deverá ser feita uma campanha de esclarecimento e sensibilização da opinião pública, em geral através da comunicação social e, em particular, dos agentes da construção civil e moradores, através de brochuras, chamando a atenção para o objecto que se deseja salvaguardar, como as peças cerâmicas em si como o seu modo de aplicação. O presente regulamento, e os demais elementos que constituem este plano, tem como filosofia e objectivos fundamentais as seguintes premissas de base:
Conservar e revalorizar todos os conjuntos azulejares e elementos isolados cerâmicos relevantes, quer para a preservação da imagem urbana quer para o reforço do seu sentido urbano;
Definir as condicionantes formais e funcionais a considerar em todos os projectos que visem intervenção nos respectivos imóveis;
Incentivar a conservação sistemática dos revestimentos e guarnições cerâmicas nos imóveis;
Incentivar a aplicação de novos revestimentos azulejares ou outros elementos cerâmicos na nova arquitectura.
Preâmbulo
O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nas alíneas e) e i) do n.º 1 do artigo 13.º e nos artigos 20.º e 24.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.
Para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ainda para efeitos de aprovação pela Assembleia Municipal das Caldas da Rainha, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, e sua publicação para apreciação pública e recolha de sugestões.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como leis habilitantes a Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto.
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se aos limites definidos como perímetro urbano da cidade das Caldas da Rainha e que se encontra delimitado na planta de ordenamento do Regulamento do Plano Director Municipal, designado por espaço urbano de nível 1.
Artigo 3.º
Conteúdo material
O presente regulamento, denominado plano de salvaguarda e valorização do património cerâmico urbano das Caldas da Rainha, é composto por:
a) Regulamento;
b) Anexo - categorias;
c) Planta de localização dos imóveis inventariados.
Artigo 4.º
Operações urbanísticas na área de intervenção
1 - Todas as operações urbanísticas no âmbito de intervenção do presente regulamento carecem de licença ou autorização administrativa, nos termos da legislação aplicável, e têm de obedecer às normas e princípios estabelecidos neste regulamento, sem prejuízo do cumprimento de outras disposições legais ou regulamentares igualmente aplicáveis.
2 - Os pedidos acima referidos devem ser instruídos nos termos do regime jurídico da urbanização e edificação e respectivos diplomas regulamentares, devendo incluir ainda um mapa de acabamentos com a descrição e quantificação dos elementos e materiais cerâmicos existentes no imóvel cabendo à autarquia e ao Museu de Cerâmica e ou Museu Nacional do Azulejo a análise do valor patrimonial dos mesmos e as medidas de intervenção a adoptar.
3 - A eventual legalização de obras já executadas, sem decisão prévia da Câmara Municipal, implica a observância das obrigações contidas no presente regulamento.
Artigo 5.º
Imóveis inventariados
1 - Os imóveis inventariados para efeitos do presente regulamento são os que constam na planta de localização e nas fichas de cada imóvel.
2 - Para as edificações existentes, é estabelecida uma categoria I e uma categoria II, constantes no anexo do regulamento e na planta localização.
3 - Cada categoria aponta para uma proposta de intervenção e conservação com vista à salvaguarda do património em causa.
Artigo 6.º
Dever de conservação
1 - Os edifícios inventariados devem ser objecto de obras de conservação nos termos da lei geral aplicável e de acordo com as suas características originais.
2 - Os proprietários ou detentores dos imóveis referidos no número anterior devem mantê-los nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração.
Artigo 7.º
Licenciamento
A decisão sobre os pedidos de licenciamento previstos no presente regulamento será precedida de consulta a efectuar pela Câmara Municipal a especialistas em conservação e restauro em cerâmica integrada na arquitectura, pertencentes a instituições do Estado como o Museu Nacional do Azulejo e ou o Museu da Cerâmica, com os quais a Câmara Municipal estabelecerá, para o efeito, um protocolo de colaboração.
Artigo 8.º
Elementos importantes não inventariados
1 - Se, durante a execução de quaisquer operações urbanísticas, se verificar a existência de elementos cerâmicos não inventariados e de interesse patrimonial, as obras devem ser imediatamente suspensas e tal facto comunicado à Câmara Municipal de forma a permitir a rápida adopção de medidas cautelares adequadas.
2 - A Câmara Municipal pode, nos termos da legislação aplicável, determinar a suspensão ou embargo dos trabalhos caso o seu prosseguimento comprometa irremediavelmente o adequado estudo desses elementos cerâmicos.
SECÇÃO II
Regime de protecção
Artigo 9.º
Estética das edificações
1 - Nos imóveis inventariados (categoria I), nos termos do presente regulamento, é proibido o seguinte:
a) A demolição ou alteração de todos e quaisquer pormenores notáveis do edifício inventariado, incluindo materiais de revestimento tradicionais;
b) Elementos decorativos, ou outros, que possam comprometer a qualidade do edifício inventariado nos seus elementos cerâmicos de fachada;
c) Destruição de revestimentos cerâmicos de fachada, parcial ou integralmente, quando o piso térreo, ou outros, for adaptado a estabelecimento comercial;
d) Protecções de montras exteriores ao plano de fachada que prejudiquem a leitura ou conservação dos seus elementos cerâmicos.
2 - A substituição de quaisquer dos elementos referidos no n.º 1 só será permitida nos casos em que a sua conservação ou restauro seja comprovadamente impraticável, devendo a decisão da Câmara Municipal, sobre o pedido previamente formulado, ser fundamentada em parecer a prestar pelos especialistas referidos no artigo 7.º
3 - A substituição referida no número anterior só será permitida por material idêntico de características tanto quanto possível aproximadas.
Artigo 10.º
Publicidade e toldos
A colocação de mensagens publicitárias em edifícios carece de licenciamento prévio, de acordo com o regulamento aplicável e não deverá interferir com as características arquitectónicas do edifício. Será interdita a sua aplicação sempre que prejudique a leitura ou conservação dos seus elementos cerâmicos.
SECÇÃO III
Disposições finais
Artigo 11.º
Fiscalização
Ficam sujeitos a acções da fiscalização municipal todos os actos e acções previstos no presente regulamento, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 12.º
Regime de contra-ordenações
1 - Sem prejuízo da aplicação de outras penalidades, constitui contra-ordenação punível com as coimas presentes no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro, e na Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, as infracções às disposições do presente regulamento.
2 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos da legislação referida no número anterior, considerando sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.
3 - Para além das penalidades previstas no presente artigo, a Câmara Municipal pode determinar que seja reposta a situação anterior à prática da infracção.
4 - No caso de edifícios inventariados na categoria I será obrigatória a reposição da situação anterior à prática da infracção, nos termos previstos no presente diploma.
Artigo 13.º
Casos omissos
1 - Nos casos omissos no presente regulamento aplicar-se-á a legislação em vigor.
2 - As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Artigo 14.º
1 - A Câmara Municipal isentará de todas as taxas o licenciamento das obras de conservação dos imóveis inventariados.
2 - A Câmara Municipal comparticipará nos custos das obras de conservação dos imóveis inventariados, no quadro do adequado programa de reabilitação urbana a criar.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor nos 15 dias seguintes à publicação no Diário da República.
Para constar se passa o presente edital e outros de integral teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, e procede-se à sua publicação no Diário da República.
E eu, (assinatura ilegível), chefe da Divisão Administrativa e Financeira do município das Caldas da Rainha, o subscrevi.
22 de Setembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Fernando José da Costa.
ANEXO
Edifícios a preservar e conservar - categoria I:
a) São imóveis de qualidade ou especificidade inequívoca, tendo como base os seus elementos de cerâmica de revestimento e elementos notáveis que devem ser preservados.
b) A fachada principal deverá ser mantida com as características que lhe são inerentes.
c) Quando sujeito a obras de intervenção, deverá manter os seus elementos e características fundamentais de revestimentos de fachada e pormenores notáveis, devendo ter em consideração o disposto no artigo 10.º d) Quando sujeitos a obras de intervenção, estas deverão ter em consideração a correcção dos elementos dissonantes, não pôr em causa a qualidade intrínseca do imóvel e contribuir para a sua valorização.
e) A ampliação, caso seja autorizada, só poderá ser aceite por razões estritamente funcionais (instalação de programas de interesse público), devendo ser de inequívoca qualidade arquitectónica, de autoria de arquitecto, e não pôr em causa as características do edifício existente, designadamente os elementos cerâmicos da fachada.
Edifícios sem características relevantes - categoria II:
a) São imóveis que, pelo seu estado de degradação, não justificam a sua conservação.
b) Poderão ser total ou parcialmente reestruturados, incluindo a sua demolição e substituição por novos edifícios, devendo, neste caso, assegurar a remoção prévia dos elementos cerâmicos de fachada, ficando estes guardados em local a designar pela Câmara Municipal, servindo os mesmos para estudo, função museológica ou preenchimento de lacunas noutros edifícios.