de 14 de Abril
A rubéola é uma doença benigna que, pelas manifestações patológicas que habitualmente provoca, não justificaria que fosse evitada pela vacinação. No entanto, é do conhecimento científico internacional que esta doença, atingindo as mulheres grávidas susceptíveis, sobretudo no primeiro trimestre da gravidez, pode ocasionar o aborto espontâneo ou malformações congénitas de certa gravidade, conhecidas pela designação de «síndroma da rubéola congénita», como surdez, cataratas, glaucoma, atraso mental, defeitos valvulares cardíacos, persistência de ductus de Botal e outras.Algumas destas malformações, como, por exemplo, a surdez, em geral são detectadas tardiamente.
A descoberta de uma vacina contra a rubéola nos últimos anos da década de 60 permitiu que passássemos a dispor de uma arma muito eficaz na prevenção desta doença. Assim, a partir de 1969/1970, especialmente em alguns países desenvolvidos, foi posto em execução um programa nacional de vacinação contra a rubéola, com excelentes resultados na prevenção desta doença. Os esquemas cronológicos de aplicação da vacina são essencialmente de 2 tipos:
a) Aquele que tem por finalidade a erradicação da doença, com a vacinação sistemática de todas as crianças, em geral durante o segundo ano de vida, como é o caso dos Estados Unidos da América do Norte;
b) Aquele que tem como objectivo principal o controle da rubéola congénita, com a vacinação de todas as raparigas na idade pré-púbere, como sucede na generalidade dos países europeus que já introduziram esta vacina nos seus programas.
Note-se que em ambos os tipos se preconiza também a vacinação das mulheres susceptíveis durante a sua idade fértil.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Saúde, ao abrigo da Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, o seguinte:
1.º A vacinação contra a rubéola é incluída no programa nacional de vacinações, previsto no Decreto-Lei 46628, de 5 de Novembro de 1965.
2.º A rubéola e a síndroma da rubéola congénita passam a ser doenças de notificação obrigatória e incluídas na tabela aprovada pela Portaria 18143, de 21 de Dezembro de 1960.
3.º A presente portaria será regulamentada por despacho do Ministro da Saúde.
Ministério da Saúde.
Assinada em 1 de Março de 1984.
O Ministro da Saúde, António Manuel Maldonado Gonelha.