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Edital 95/2006, de 24 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 95/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento geral e tabela de taxas e tarifas - actualização. - Ricardo João Barata Pereira Alves, presidente da Câmara Municipal de Arganil, faz público que, em cumprimento do disposto no artigo 21.º do Regulamento Geral e tabela de taxas e tarifas, se procedeu a actualização ordinária da tabela de taxas e tarifas, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, relativos ao mês de Outubro, à taxa de 2,3%.

As alterações à tabela de taxas e tarifas, em anexo, entram em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

E eu, (Assinatura ilegível), chefe de divisão Administrativa e Financeira, o subscrevi.

24 de Janeiro de 2006. - O Presidente da Câmara, Ricardo João Barata Pereira Alves.

Tabela de taxas e tarifas

Preâmbulo

Segundo o princípio da actualização anual, previsto no artigo 21.º do Regulamento Geral e tabela de taxas, foram introduzidas modificações considerando o índice de inflação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, relativo ao mês de Outubro, de 2,3%.

CAPÍTULO II

Serviços diversos e comuns

Artigo 23.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados (excepto os de exoneração), cada - Euro 12.

2 - Averbamentos não especialmente previstos, cada - Euro 3,70.

3 - Buscas:

a) Relativamente ao ano em curso, devidamente identificado - Euro 1,70;

b) Relativamente aos últimos cinco anos, devidamente identificado - Euro 3,35;

c) Com mais de cinco anos, devidamente identificado - Euro 8,20;

d) Não identificado - Euro 32,55.

4 - Certidões de teor:

e) Não excedendo uma lauda ou face, cada - Euro 6;

f) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - Euro 1,25.

5 - Certidão de narrativa - o dobro da rasa.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada documento - Euro 6.

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face, para além da busca, se for caso disso - Euro 6;

b) Por cada lauda ainda que incompleta, se for caso disso, além da primeira - Euro 1,25.

8 - Fotocópias não autenticadas:

a) Fotocópia A4, cada e por face - Euro 1;

b) Fotocópia A3, cada e por face - Euro 1,25.

9 - Registo de minas e águas mineromedicinais - Euro 541,60.

10 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados, rectificados ou estejam em mau estado de conservação, cada - Euro 5,50.

11 - Confiança de processos para fins judiciais ou outros, quando autorizados, e por cada período de cinco dias - Euro 10,85.

12 - Exame nos serviços municipais de processos pendentes ou arquivados, quando autorizado, cada - Euro 10,85.

13 - Prestação de serviços e prática de actos não previstos nesta tabela ou em legislação especial - Euro 10,85.

14 - Processos de concurso para adjudicação ou arrematação de fornecimento de bens, prestação de serviços e empreitadas:

a) Por cada colecção constituída até 15 peças desenhadas e 25 peças escritas - Euro 54,20;

b) Acresce por cada conjunto até 15 peças desenhadas - Euro 33 e por cada conjunto até 25 peças escrita - Euro 21,70;

c) Acresce a remessa por via postal, a pedido do interessado, não incluindo portes de correio, cada - Euro 5,50.

CAPÍTULO III

Armas e exercício de caça

Artigo 24.º

Uso e porte de arma

1 - Detenção, posse e transacção de armas de fogo - as receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial.

2 - Pela elaboração do processo de licença de detenção de arma no domicílio - Euro 10,85.

3 - Transferências de armas - Euro 10,85.

Artigo 25.º

Exercício de caça

1 - Exercício de caça - as receitas a cobrar são as fixadas no Regulamento de Caça, actualizadas nos termos legais.

2 - Averbamentos e segundas vias - Euro 2,80.

Artigo 26.º

Armeiros

1 - Pela concessão de alvará - Euro 108,35.

2 - Pela renovação e segundas vias de alvará - Euro 54,20.

CAPÍTULO IV

Higiene e salubridade

Artigo 27.º

Licenciamento sanitário

1 - Inspecção de veículos destinados ao transporte:

a) De carne e peixe - Euro 54,20;

b) De pão - Euro 29,90;

2 - Outras inspecções higieno-sanitárias - Euro 19,05.

Artigo 28.º

Recolha de resíduos sólidos domésticos e industriais e drenagem de águas residuais domésticas e industriais

1 - Recolha de resíduos sólidos por mês ou fracção:

a) Domésticos - Euro 1,15;

b) Comércio - Euro 2,20;

c) Industriais - Euro 3,35.

2 - Drenagem de águas residuais domésticas e industriais por mês ou fracção - Euro 1,15.

3 - Limpeza de fossas particulares:

a) Até 5 m3 - Euro 32,55;

b) Por cada 5 m3 a mais ou fracção - Euro 21,70.

4 - Limpeza de colectores particulares - Euro 10,85.

Observação. - Só poderá ordenar-se a limpeza de fossas e colectores particulares depois de pagas as respectivas taxas. Aos montantes fixados nos n.os 3 e 4 acresce o IVA à taxa legal.

Artigo 29.º

Fornecimento não domiciliário de água

1 - Fornecimento não domiciliário de água:

a) Por metro cúbico ou fracção - Euro 1,55;

b) Pela utilização de viatura - Euro 81,30.

CAPÍTULO V

Cemitérios

Artigo 30.º

Inumações

1 - Inumação em covais:

a) Sepulturas temporárias, cada - Euro 81,30;

b) Sepulturas perpétuas, cada - Euro 108,35.

2 - Inumação em jazigo particular - Euro 189,65.

Artigo 31.º

Exumações

Exumação de ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério - Euro 108,35.

Artigo 32.º

Ossários

Ocupação de ossários municipais:

1) Por cada ano ou fracção - Euro 8;

2) Ocupação perpétua - Euro 260.

Artigo 33.º

Terrenos

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua - 812,40;

2) Para jazigos:

a) Os primeiros 5 m2 - Euro 2166,40;

b) Cada metro quadrado ou fracção a mais - Euro 541,10.

Artigo 34.º

Trasladações

Trasladações - Euro 81,30.

Artigo 35.º

Capela

Utilização da capela ou casa mortuária por período de vinte e quatro horas ou fracção, excluindo a primeira hora - Euro 5,50;

Artigo 36.º

Averbamentos

Averbamentos em alvarás de concessão de terrenos em nome de novo proprietário:

1) Classes sucessivas, nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2133.º do Código Civil - Euro 27,10;

1) Outros:

a) Para jazigos e capelas - Euro 2166,40;

b) Para sepulturas perpétuas - Euro 812,40;

c) Para ossários Euro 50.

Observações

1.ª A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas a licença de obras a efectuar em talhões privativos.

2.ª Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e beneficiações desde que não determinem alterações do aspecto inicial dos jazigos e sepulturas.

3.ª Só serão exigidos projectos com os requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigo ou sepultura perpétua.

4.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas por períodos superiores a um ano.

5.ª É revogado o n.º 2 do artigo 59.º do Regulamento do Cemitério Municipal de Arganil.

Artigo 37.º

Obras

Às obras em jazigos e sepulturas perpétuas aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo XI e, bem assim, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

CAPÍTULO VI

Ocupação de domínio público

Artigo 38.º

Ocupação do espaço aéreo do domínio público

1 - Toldos e similares, alpendres ou palas fixos ou articulados por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 4,10.

2 - Toldos publicitários e similares por metro quadrado ou fracção e por ano - Euro 5,50.

3 - Fitas ou tarjas, por metro quadrado e por mês ou fracção:

a) Sobre as fachadas dos prédios - Euro 5,50;

b) Sobre a via pública e lugares públicos - Euro 10,85.

4 - Ocupação do espaço aéreo da via pública:

4.1 - De operadores de telecomunicações:

a) Instalações no domínio público, por cada e por ano - Euro 2707,95;

b) Instalações em propriedade particular com projecção para o domínio público, por cada e por ano - Euro 1083,20.

4.2 - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano - Euro 4,35.

5 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, ou espias, por metro linear e por ano - Euro 4,35.

Artigo 39.º

Construções e instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos (por metro cúbico ou fracção e por ano) - Euro 27,10.

2 - Pavilhões, quiosques e similares (por metro quadrado ou fracção e por mês) - Euro 1,70.

3 - Pistas de automóveis, carrocéis ou similares, por metro quadrado e por dia - Euro 0,40.

4 - Outras construções ou instalações especiais no solo ou subsolo, não incluídas nos números anteriores:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - Euro 1,70.

Artigo 40.º

Estacionamento de duração limitada

1 - Parcómetros - das 8 às 19 horas de segunda-feira a sexta-feira e das 8 às 13 horas de sábado, dias úteis:

a) Primeira hora - Euro 0,40;

b) Segunda hora - Euro 0,65;

c) Terceira hora e seguintes - Euro 1,15, cada;

d) Custo mínimo de utilização (vinte e quatro minutos) - Euro 0,20.

2 - Emissão e segundas vias de cartão de residente e de cargas e descargas - Euro 6.

Artigo 41.º

Ocupações diversas

1 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos (por metro quadrado ou fracção e por mês) - Euro 4,50.

2 - Mesas, cadeiras e guarda-sóis (esplanadas), por metro quadrado e fracção e por mês - Euro 1,55.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e similares, por metro linear ou fracção e por ano - Euro 1,55.

4 - Por lugar de estacionamento privativo, por mês - Euro 14,20.

5 - Operações de abate, recolha, transporte e depósito de material lenhoso:

a) Recolha por metro linear e por dia - Euro 0,40;

b) Depósito por metro quadrado e por dia - Euro 0,70.

6 - Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês ou fracção - Euro 1,55.

Observações

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal.

2.ª Em caso de nova arrematação terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação, seja contínua.

3.ª No que concerne a iniciativas de relevante interesse para o município, poderá a Câmara Municipal isentar ou reduzir as taxas de ocupação do domínio público.

4 .ª São isentas as ocupações do domínio público com produtos regionais do concelho até três metros quadrados.

5.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.

6.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.

7.ª A ocupação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.

8.ª Nas operações previstas no n.º 5 terá de ser garantida a circulação e colocação de sinalização adequada.

9.ª As ocupações de domínio público com material lenhoso, a que se refere a alínea b) do n.º 5, ficam proibidas de 1 de Junho a 30 de Setembro.

Artigo 42.º

Instalações de carburantes líquidos, ar e água

1 - Bombas de carburantes líquidos instaladas ou em abastecimento na via pública, cada uma e por ano - Euro 357,50.

2 - Bombas de ar ou água instaladas ou em abastecimento na via pública, cada uma e por ano - Euro 17,90.

3 - Bombas volantes instaladas na via pública, cada uma e por ano - Euro 29,90.

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para a instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito a ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, neste caso, satisfazer a importância correspondente a metade do seu valor.

O restante será dividido em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Tratando-se de bombas a instalar na via pública mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse de bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal, ficando sujeito o trespasse a cobrança de novas taxas.

3.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos, tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 50%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução de obras de montagem ou modificação das instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água fica sujeita às regras definidas no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

7.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.

8.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.

9.ª A ocupação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.

CAPÍTULO VII

Registo de licenças de condução e matrícula de veículos

Artigo 43.º

Registo de licenças de condução, averbamentos e segundas vias e revalidação

1 - Registo de licenças de condução de ciclomotores - Euro 12.

2 - Registo de licenças de condução de motociclos - Euro 12.

3 - Registo de licenças de condução de tractores agrícolas - Euro 12.

4 - Averbamentos, segundas vias e renovação de licença de condução - Euro 9.

Artigo 44.º

Matrícula de veículos

Matrícula, incluindo chapa e livrete, segundas vias, transferências e cancelamento:

1) De ciclomotores - Euro 30;

2) De motociclos - Euro 30;

3) De tractores agrícolas - Euro 30;

4) Segunda via de livrete e ou chapa - Euro 9;

5) Transferência, cancelamento de matrícula, averbamento de novo proprietário ou alteração do nome e mudança de cor - Euro 9.

Artigo 45.º

Substituição de licença de condução

Substituição de licença de condução de velocípedes com motor por licença de ciclomotores, conforme estabelecido no artigo 47.º do Decreto-Lei 209/98, de 15 de Julho - Euro 12.

Observações

1.ª Estão isentos de taxas os veículos pertencentes aos serviços do Estado, às autarquias locais e às pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, bem como as pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem unicamente ao transporte dos seus proprietários.

2.ª Os proprietários dos veículos registados ficam obrigados a requerer o cancelamento definitivo do respectivo registo por motivo de inutilização ou destruição, no período de 30 dias, sob pena de, não o fazendo, incorrerem em falta punível com coima de - Euro 29,90 a Euro 297,20.

3.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior, será sempre devida a taxa correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Artigo 46.º

Publicidade

1 - Publicidade sonora:

a) Aparelhos emitindo para a via pública com fins de propaganda comercial, por semana ou fracção - Euro 12.

2 - Publicidade gráfica ou desenhada - publicidade gráfica ou desenhada, a afixar em prédios, mastros, painéis ou noutros locais onde não haja proibição de afixação, por metro quadrado e por mês:

1) Ocupando a via pública:

a) Estáticos - Euro 5,50;

b) Rotativos - Euro 8,70;

2) Não ocupando a via pública:

a) Estáticos - Euro 2,20;

b) Rotativos - Euro 4,35;

3) Moldura por metro quadrado e por mês:

a) Ocupando a via pública - Euro 3,35;

b) Não ocupando a via pública - Euro 1,70.

3 - Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção, cada:

a) Por mês ou fracção - Euro 6;

b) Por ano - Euro 35,80.

4 - Impressos publicitários distribuídos na via publica, por milhar ou fracção e por dia - Euro 9.

Observações

1.ª Considera-se publicidade sujeita a licenciamento toda a actividade de carácter comercial efectuada através de inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros objectos destinados a chamar a atenção.

2.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem peões ou veículos.

3.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

6.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção ao público e que nele se integram.

7.ª Se a produção de publicidade exigir a execução de obras sujeitas a licença, terá esta de ser obtida cumulativamente nos termos fixados no capítulo de planeamento e gestão urbanística e no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.

8.ª Estão sujeitas a simples autorização:

a) As placas proibindo a afixação de cartazes;

b) Os anúncios luminosos inerentes a estabelecimentos comerciais;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, profissões médicas e paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações;

d) Os anúncios destinados à identificação e localização das pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa; das instituições particulares de solidariedade social, das associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins estatutários;

e) Os dizeres que resultem de imposição legal.

9.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos e a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

10.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação deverá ser solicitada verbalmente durante todo o mês de Janeiro seguinte.

11.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, efectuando o pagamento das taxas devidas.

12.ª A produção de publicidade ou a sua fixação para além do prazo da licença concedida, sem que se tenha pedido a sua renovação, constitui contra-ordenação punível com coima.

CAPÍTULO IX

Venda ambulante

Artigo 47.º

Venda ambulante

1 - Exercício de venda ambulante:

a) Emissão do cartão de vendedor ambulante - Euro 38,70;

b) Renovação, averbamento e segunda via do cartão de vendedor ambulante - Euro 15,50.

CAPÍTULO X

Mercados e feiras

Artigo 48.º

Mercados e feiras

1 - Mercado fechado: lojas, meias lojas e bancas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

1.1 - Lojas:

a) No piso do rés-do-chão - Euro 3,35;

b) Com acesso pelo exterior - Euro 4,35;

c) No piso superior - Euro 2,20;

1.2 - Meias lojas:

d) No piso do rés-do-chão - Euro 1,70;

e) No piso superior - Euro 1,15;

1.3 - Bancas:

a) Interiores - Euro 1,15;

b) Exteriores - Euro 0,65.

2 - Mercado/feira exterior:

2.1 - Bancas fixas no mercado, por metro quadrado ou fracção e por dia - Euro 0,15;

2.2 - Barracas e instalações similares, por metro quadrado ou fracção - Euro 0,10.

3 - Exercício de actividade em feiras e mercados:

a) Emissão do cartão - Euro 23,90;

b) Renovação do cartão, averbamentos e segundas vias - Euro 12.

CAPÍTULO XI

Planeamento e gestão urbanística

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 49.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização:

a) Em área até 5000 m2 - Euro 54,20;

b) Em área superior a 5000 m2 e até 10 000 m2 - Euro 81,30;

c) Em área superior a 10 000 m2 - Euro 108,35.

Observação. - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 50.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - Euro 54,20.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por lote - Euro 16,35;

b) Por fogo - Euro 27,15;

c) Outras utilizações, por metro quadrado - Euro 0,35;

d) Prazo, por ano ou fracção - Euro 21,70.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - Euro 65,05.

4 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - Euro 10,90.

Artigo 51.º

Prorrogações

Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 5,50.

Artigo 52.º

Averbamentos

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - Euro 23,65.

Artigo 53.º

Publicitação

Publicitação da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - custo da publicação acrescido de 10%.

SECÇÃO II

Loteamentos

Artigo 54.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento:

a) Em área até 5000 m2 - Euro 43,35;

b) Em área superior a 5000 m2 e até 10 000 m2 - Euro 65,05;

c) Em área superior a 10 000 m2 - Euro 86,65.

Observação. - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 55.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento - Euro 54,20.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:

a) Por lote - Euro 16,35;

b) Por fogo - Euro 27,15;

c) Outras utilizações, por metro quadrado - Euro 0,35.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - Euro 65,05.

4 - Por lote ou por fogo resultante do aumento autorizado - Euro 10,85.

Artigo 56.º

Averbamentos

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de loteamento, por lote - Euro 23,65.

Artigo 57.º

Publicitação

Publicitação da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento - custo da publicação acrescido de 10%.

SECÇÃO III

Compensação

Artigo 58.º

Zonas geográficas

Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Descrição geográfica

A ... Área urbana dos aglomerados da vila de Arganil e Coja, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM em vigor ou outro instrumento de gestão territorial eficaz para a zona.

B ... Área urbana dos aglomerados das sedes de freguesia e das seguintes povoações: Sarnadela, Portela da Cerdeira, Malhada Chã, Vale Matouco, Pisão, São Pedro e Carvalhas.

C ... Restantes áreas urbanas, de acordo com o previsto nas peças escritas e desenhadas do PDM e demais instrumentos de gestão territorial em vigor.

Artigo 59.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

1 - As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva que, de acordo com a lei e a licença ou autorização, devam integrar o domínio municipal.

2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento e suas alterações;

b) Licenciamento ou autorização das obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que:

1) Disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

2) Disponham de duas ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

3) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais ou outras.

Artigo 60.º

Cedências

1 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente ou no vereador do pelouro, decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se nas operações urbanísticas previstas no artigo anterior há lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e pamentos, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.

Artigo 61.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

Q = K1 (Q1 + Q2)

em que:

Q = valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;

K1 = coeficiente que traduz a influência da localização nas áreas geográficas definidas no artigo 58.º e que toma os seguintes valores:

Zona A - k1 = 1;

Zona B - k1 = 0,75;

Zona C - k1 = 0,50;

Q1 = valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, em todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;

Q2 = valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água, de águas pluviais, de electricidade e telefónicas.

a) Cálculo do valor de Q1 - resulta da aplicação da seguinte expressão:

Q1 = 0,5 x Ab x C

em que:

Ab (m2) = i Ac = área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, sendo:

i - índice médio de construção previsto na operação;

Ac - área, em metros quadrados, de terreno objecto de compensação que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para a instalação de equipamentos públicos, sendo a área total a ceder calculada de acordo com os parâmetros definidos em plano municipal de ordenamento do território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

C - valor correspondente a 40% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

b) Cálculo do valor de Q2 - resulta da aplicação da seguinte expressão:

Q2 = K2 + K3

em que:

K2 = valor correspondente a metade do custo das redes existentes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por mililitro dessas redes, constante do artigo 62.º;

K3 = valor correspondente a metade do custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão da confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação indicados no artigo 62.º;

b1) Para efeitos de determinação da área mencionada na alínea anterior, a dimensão máxima correspondente a metade da faixa de rodagem e estacionamento é de 3,5 m x 2,5 m e a dimensão máxima do passeio é de 1,2 m.

2 - Sempre que forem previstas, no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infra-estruturas locais existentes definidas no número anterior, o seu valor, a calcular com base na tabela do artigo 62.º, será deduzido do valor da compensação a pagar.

Artigo 62.º

Custo unitário de infra-estruturas

Na determinação dos valores de K2 e K3, consideram-se os seguintes custos unitários por tipo de infra-estruturas:

Tipo de infra-estrutura ... Valor unitário (em euros)

Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 8,70/m

Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 14,50/m

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 14,50/m

Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 13,05/m

Passeios em betonilha ... 17,40/m

Passeios em pedra chão ... 15,20/m

Passeios em cubos de calcário ... 34,75/m

Passeios em lajeado de granito ... 108,35/m

Passeios em micro-cubo ... 34,75/m

Guias de granito com 20 cm ... 39,10/ml

Guias de granito com 15 cm ... 30,40/ml

Guias de granito 8 cm ... 26,10/ml

Guias de betão ... 13,05/ml

Rede de águas pluviais ... 60,75/ml

Rede de abastecimento de água ... 47,75/ml

Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 69,35/ml

Rede eléctrica ... 55,30/ml

Rede telefónica ... 19,55/ml

Artigo 63.º

Cálculo do valor da compensação em espécie

1 - A compensação a pagar ao município poderá efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terreno noutros prédios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público.

3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.

4 - Quando a compensação seja paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução como condição da emissão do alvará respectivo.

5 - A compensação em espécie deverá efectuar-se da seguinte forma:

a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q'), será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:

Q'= K1 [0,6 x (Ab - Ab') x C + Q2]

em que Ab, C e Q2 têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 61.º e Ab' corresponde à área bruta de construção referente aos lotes efectivamente cedidos ao município.

Artigo 64.º

Comissão de avaliação

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, a substituição por prédios rústicos ou urbanos fora da operação urbanística efectuar-se-á por meio de acordo, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização, mediante avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo um nomeado pela Câmara Municipal, outro pelo promotor da operação urbanística e o terceiro por comum acordo;

b) As decisões da Comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo restituído.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

SECÇÃO IV

Obras de urbanização

Artigo 65.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - Euro 54,20.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 21,70.

3 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização - Euro 65,05.

Artigo 66.º

Execução faseada de obras de urbanização

Execução faseada de obras de urbanização:

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização correspondente à primeira fase das referidas obras - Euro 43,35.

2 - Aditamento ao alvará referente às fases subsequentes - Euro 65,05.

Artigo 67.º

Prorrogações

Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização, por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 10,85.

Artigo 68.º

Averbamentos

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - Euro 23,85.

Artigo 69.º

Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização

Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:

1) Taxa fixa - Euro 54,20;

2) Ao montante definido no número anterior acresce, por lote - Euro 10,85.

SECÇÃO V

Edificação

Artigo 70.º

Informação prévia

Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação - Euro 43,35.

Observação. - O pagamento destas taxas será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 71.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de obras:

a) Construção e ampliação - Euro 54,20;

b) Reconstrução - Euro 27,15;

c) Alteração - Euro 27,15;

d) Demolição - Euro 16,35.

2 - Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras - 50% das taxas previstas no número anterior.

Artigo 72.º

Emissão do alvará de licença ou autorização de obras previstas no artigo anterior - taxas em função do prazo e da área

Na emissão do alvará de licença ou autorização de obras previstas no artigo anterior são ainda devidas as seguintes taxas:

1) Prazo de execução, por período de 30 dias ou fracção - Euro 8,70;

2) Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção destinada a:

a) Habitação unifamiliar - Euro 0,70;

b) Habitação multifamiliar - Euro 0,75;

c) Comércio, serviços, indústria e outros fins - Euro 0,85;

d) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo - Euro 0,45;

3) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação e de outras vedações definitivas ou provisórias, por metro linear ou fracção:

a) Confinantes com a via pública - Euro 0,90;

b) Não confinantes com a via pública - Euro 0,75;

c) Prazo de execução, por cada mês ou fracção - Euro 6;

4) Outras construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras e de um só piso e de área não superior a 30 m2, tais como anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, consideradas de escassa relevância urbanística:

a) Por metro quadrado da área bruta de construção - Euro 0,55;

b) Prazo de execução, por cada mês ou fracção - Euro 6;

5) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável, por metro quadrado ou fracção - Euro 0,55;

6) Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre o domínio público, por piso e por metro quadrado ou fracção:

a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes - Euro 21,70;

b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação - Euro 65,05;

c) Outros corpos salientes - Euro 130,05;

7) Os valores apurados nos termos dos n.os 2, 5 e 6 do presente artigo serão multiplicados pelo coeficiente 1,40 caso se trate de construção ou ampliação de edificações com número de pisos superior a quatro.

8) Demolição de edifícios e outras construções, por metro quadrado de área demolida - Euro 0,35.

Artigo 73.º

Prorrogações

Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção, por 30 dias ou fracção - Euro 8,70.

Artigo 74.º

Prorrogação do prazo para início da execução de obras ou trabalhos de conservação

Prorrogação do prazo para início da execução de obras ou trabalhos de conservação:

1) Em edificações, por cada período de 30 dias ou fracção e por piso - Euro 1,15;

2) Em muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações confinantes ou não com a via pública, por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção - Euro 0,20.

Artigo 75.º

Averbamentos

Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de obras - Euro 23,85.

Artigo 76.º

Execução faseada de obras de edificação

Execução faseada de obras de edificação:

1) Emissão do alvará de licença ou autorização correspondente à primeira fase - Euro 43,35;

2) Aditamento ao alvará referente às fases subsequentes - Euro 21,70.

Observação. - Ao montante definido no número um acresce o valor das taxas devidas ainda pela emissão do alvará de licença de construção, calculado proporcionalmente à edificação.

Artigo 77.º

Licença parcial

Licença parcial em caso de construção da estrutura:

1) Emissão do alvará - Euro 43,35.

Observação. - Ao montante definido no número anterior acresce 40% do valor das taxas devidas ainda pela emissão do alvará de licença de construção.

Artigo 78.º

Licença especial

Licença especial para conclusão de obras inacabadas:

1) Emissão do alvará - Euro 16,35;

2) Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fracção - Euro 8,70;

Artigo 79.º

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos

Registo de declarações de responsabilidade de técnicos, por cada técnico em cada obra - Euro 5,50.

SECÇÃO VI

Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas

Artigo 80.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização nas seguintes operações urbanísticas:

a) Loteamentos;

b) Obras de construção e ou de ampliação, que originem aumento do número de fogos e não inseridas em loteamentos.

2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona A - área urbana do aglomerado da vila de Arganil, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;

Zona B - área urbana do aglomerado da vila de Coja, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;

Zona C - áreas urbanas dos aglomerados das restantes sedes de Freguesia, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM;

Zona D - áreas urbanas dos restantes aglomerados urbanos do Concelho de Arganil, de acordo com os limites e demais delimitações previstas no PDM.

Artigo 81.º

Dedução ao valor da TMI

1 - Poderá ser autorizada a dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor da pretensão executar por sua conta infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, redes eléctricas e de telefones e redes de gás, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.

2 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estrutura indicados no artigo 62.º, até um valor limite de 80% do valor determinado para a TMI.

Artigo 82.º

Cálculo do valor da TMI

1 - A TMI é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, com a seguinte expressão:

TMI=(VIx0,04xCxS)/100

2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:

a) TMI é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

b) VI é o coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) C é o valor, em euros, para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para habitação a custos controlados, para as diversas zonas do País;

d) S é a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo a área de cave, anexos e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamentos, garagens e arrumos, será apenas contabilizada em 50%).

SECÇÃO VII

Propriedade horizontal

Artigo 83.º

Declaração

Declaração de cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, necessária à emissão da licença ou autorização de utilização, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:

1) Por fracção habitacional, cada 50 m2 ou fracção - Euro 4,35;

2) Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou de profissão liberal, por cada 50 m2 ou fracção - Euro 7,65;

3) Por local de aparcamento constituindo fracção autónoma, por cada 15 m2 ou fracção - Euro 1,70;

4) Por cada garagem constituindo fracção autónoma, por cada 15 m2 ou fracção - Euro 2,20;

5) Aditamentos a declarações de propriedade horizontal:

a) Por rectificação das fracções, por cada fracção alterada ou rectificada - Euro 10,85;

b) Por rectificação das partes comuns, por cada rectificação ou alteração - Euro 10,85.

Artigo 84.º

Aumento ou redução do número de fracções

Nos casos de aumento ou redução do número de fracções de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 do artigo anterior será aplicável a todas as fracções do prédio.

SECÇÃO VIII

Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso

Artigo 85.º

Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações

Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:

1) Para fins habitacionais, por fogo e seus anexos - Euro 6,55;

2) Para fins comerciais e para serviços, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - Euro 16,35;

3) Para fins industriais, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - Euro 16,35;

4) Para outros fins, por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - Euro 32,55;

5) Garagens, barracões para arrumos ou de apoio a agricultura, por metro quadrado ou fracção - Euro 6,55;

6) Alteração do uso de edificações, por unidade:

a) Para fins habitacionais - Euro 2,20;

b) Para outros fins - Euro 216,70.

SECÇÃO IX

Vistorias

Artigo 86.º

Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização

1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns ou indústrias - Euro 29,90;

2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - Euro 2,20.

Observações

1.ª Os montantes definidos nos números anteriores serão liquidados e cobrados no momento da emissão da licença ou autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido.

2.ª Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao município.

Artigo 87.º

Outras vistorias

1 - Vistoria de salubridade e ou ruína - Euro 29,90.

2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização destinada a arrendamento, nos termos do artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano - Euro 29,90.

3 - Vistorias para prorrogação do prazo de obras de reparação e beneficiação - por cada - Euro 16,35.

4 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - Euro 29,90;

Observações

1.ª A vistoria só será ordenada após pagamento das respectivas taxas.

2.ª No caso da não realização da vistoria por motivos alheios ao município, só poderá ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.

SECÇÃO X

Informação urbana

Artigo 88.º

Alinhamentos e nivelamentos

Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro, por cada 10 m lineares ou fracção - Euro 5,50.

Artigo 89.º

Assuntos administrativos

1 - Autenticação do livro de obra - Euro 6.

2 - Fornecimento de avisos de publicitação de pedidos de licenciamento de operações urbanísticas (IVA incluído) - Euro 6.

3 - Fornecimento de avisos de publicitação de pedidos de autorização de operações urbanísticas - (IVA incluído) - Euro 6.

4 - Certidões de teor:

a) Não excedendo uma lauda ou face, por cada - Euro 6;

b) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta - Euro 1,25.

5 - Certidão de narrativa - o dobro da rasa.

6 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada documento - Euro 6.

7 - Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face, para além da busca, se for caso disso - Euro 6;

b) Por cada lauda ainda que incompleta, se for caso disso, além da primeira - Euro 1,25.

8 - Fotocópias não autenticadas:

a) Fotocópia A4, cada e por face - Euro 1;

b) Fotocópia A3, cada e por face - Euro 1,25.

9 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 - Euro 0,40;

9.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - Euro 0,65;

b) Formato superior - Euro 4,10.

10 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, formato A4 - Euro 0,90;

10.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha noutros formatos:

a) Formato A3 - Euro 1,40;

b) Formato superior - Euro 4,10.

11 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 - Euro 2,80.

11.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

a) Formato A3 - Euro 4,10;

b) Formato superior - Euro 6,80.

12 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, formato A4, em suporte informático, por folha - Euro 5,50.

12.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha:

a) Formato A3 - Euro 10,90;

b) Formato superior - Euro 27,15.

Artigo 90.º

Certidão de aprovação de localização de unidades industriais

1 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais - Euro 54,20.

Artigo 91.º

Numeração de prédios

1 - Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - Euro 6,55.

SECÇÃO XI

Diversos

Artigo 92.º

Reapreciação por caducidade da licença ou autorização

1 - Pedido de reapreciação por caducidade da licença ou autorização - Euro 54,20.

Observação. - O pagamento da taxa prevista no artigo anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.

Artigo 93.º

Inscrição de técnicos

1 - Para assinar projectos - Euro 54,20.

2 - Para assinar projectos e dirigir obras - Euro 81,30.

3 - Revalidação anual e averbamentos - Euro 21,70.

Artigo 94.º

Ligação de águas residuais pluviais à rede pública

Ligação de águas residuais pluviais à rede pública - por cada:

1) Ao colector pluvial público - Euro 16,35;

2) À valeta do arruamento - Euro 8,20.

Artigo 95.º

Trabalhos de remodelação de terrenos

1 - Emissão do alvará - Euro 43,35.

2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada metro quadrado ou fracção:

a) Até 1000 m2 - Euro 10,85;

b) De 1000 a 10 000 m2 - Euro 16,35;

c) Superior a 10 000 m2 - Euro 27,15.

Artigo 96.º

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação - Euro 54,20.

2 - Pela emissão da certidão de aprovação - Euro 27,15.

Artigo 97.º

Elaboração do orçamento

1 - Elaboração do orçamento relativo aos custos das obras a realizar pelos arrendatários, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do capítulo I do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 329/2000, de 22 de Dezembro - Euro 21,70.

2 - Apreciação e aprovação do orçamento apresentado pelos arrendatários, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do capítulo I do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 329/2000, de 22 de Dezembro - Euro 10,85.

Artigo 97.º-A

Ficha técnica de habitação

1 - Depósito da ficha técnica de habitação, por unidade - Euro 15.

2 - Pela emissão de segundas vias - Euro 10.

SECÇÃO XII

Ocupações de espaço público por motivo de obras

Artigo 98.º

Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes

1 - Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fracção e:

a) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública até 1 m de largura - Euro 2,20;

b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, com mais de 1 m de largura - Euro 3,35.

2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - Euro 1,15.

3 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação do tapume) - por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção - Euro 1,15.

4 - Guardas até um metro de largura, por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção (quando não for exigida pelos serviços a instalação do tapume) - Euro 1,70.

Artigo 99.º

Outras ocupações por motivo de obras

1 - Contentores, por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - Euro 5,50.

2 - Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes - por metro quadrado e por cada período de 10 dias ou fracção - Euro 13,05.

3 - Veículo pesado para bombagem de betão pronto, por semana - Euro 54,20.

4 - Gruas, guindastes ou semelhantes, por semana - Euro 32,55.

Observações

1.ª O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou autorização das obras que motivaram a ocupação.

2.ª As taxas previstas nos números anteriores e no artigo 98.º poderão sofrer uma redução de 25% quando a ocupação não estiver afecta à via pública.

3.ª Quando os tapumes forem construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar à cobrança da taxa de publicidade prevista no capítulo VIII.

SECÇÃO XIII

Inspecções

Artigo 99.º-A

Inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Prestação de serviços para manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

a) Inspecções periódicas e reinspecções - Euro 100;

b) Inspecções extraordinárias - Euro 150.

CAPÍTULO XII

Protecção ao relevo natural

Artigo 100.º

Acções de destruição do revestimento vegetal que não tenham fins agrícolas

1 - Para acções de destruição do revestimento vegetal de porte arbóreo, que não tenham fins agrícolas ou se limitem ao abate para comercialização de pinheiros ou eucaliptos, por cada 1000 m2 ou fracção - Euro 54,20.

2 - Licenciamento de acções de aterro ou de escavação:

2.1 - Com recurso a espécies de rápido crescimento:

a) Até 5000 m2 - Euro 108,35;

b) De 5001 m2 a 10 000 m2 - Euro 270,80;

c) Acresce por cada hectare ou fracção - Euro 54,20.

2.2 - Com recurso a outras espécies ou fins, por cada alvará - Euro 75,85.

CAPÍTULO XIII

Remoção e recolha de automóveis e sucatas

Artigo 101.º

Taxas aplicáveis à remoção e recolha de automóveis e sucatas

As taxas aplicáveis à remoção, recolha de automóveis e sucatas são as seguintes:

1) Remoção:

a) Automóveis ligeiros, por cada veículo - Euro 108,35;

b) Automóveis pesados, por cada veículo - Euro 216,70;

2) Recolha ou depósito:

a) Automóveis ligeiros, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - Euro 6;

b) Automóveis pesados, por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - Euro 12;

c) Sucatas diversas, por cada metro cúbico e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção - Euro 3,05.

CAPÍTULO XIV

Controlo metrológico e de medição

Artigo 102.º

As taxas devidas são as previstas em legislação especial.

CAPÍTULO XV

Depósitos de ferro-velho, entulhos, resíduos e de veículos

Artigo 103.º

Taxas

1 - Instalação e ampliação de depósitos de ferro-velho, entulhos, de resíduos ou cinzas, de combustíveis sólidos e de veículos (parques de sucata), por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) Até 1000 m2 - Euro 0,15;

b) Superior a 1000 m2 - Euro 0,45.

2 - Pela emissão de alvará - Euro 178,90.

CAPÍTULO XVI

Parque de sucata de iniciativa municipal

Artigo 104.º

Taxa aplicável ao depósito de sucata em parque de iniciativa municipal

1 - Depósito de sucata em parque de iniciativa municipal, por metro quadrado ou fracção e por ano:

a) Até 1000 m2 - Euro 0,05;

b) Superior a 1000 m2 - Euro 0,05.

CAPÍTULO XVII

Recintos itinerantes ou improvisados

Artigo 105.º

Taxa

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos que não envolvam a realização de obras de construção civil nem impliquem a alteração da topografia local - Euro 29,85.

CAPÍTULO XVIII

Licença acidental de recintos

Artigo 106.º

Taxa

Licenciamento para a realização acidental de espectáculos de natureza artística, em qualquer recinto cujo funcionamento não esteja sujeito a licença de recinto, por cada sessão - Euro 29,85.

CAPÍTULO XIX

Licenciamento de veículos

Artigo 107.º

Táxi

1 - Concessão de licença para o exercício da actividade de transporte em táxi - Euro 108,35.

2 - Por cada averbamento à licença, que não seja da responsabilidade municipal - Euro 108,35.

CAPÍTULO XX

Exploração de inertes

Artigo 108.º

Concessão de licença e exploração de massas minerais

1 - Concessão de licença para exploração de massas minerais - por metro quadrado da área a explorar:

a) Areias e saibros - Euro 0,65;

b) Argilas e pedras ornamentais - Euro 0,65;

c) Outras - Euro 2,20.

2 - Taxa devida pela utilização de infra-estruturas da rede viária municipal decorrente da actividade de exploração, por cada tonelada - Euro 0,65.

Observação. - Fica sujeito a pagamento de taxa o transporte de inertes, na área do concelho de Arganil, sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado, considerando os prejuízos que acarreta para o município em termos de degradação das vias.

CAPÍTULO XXI

Exercício de actividades ruidosas

Artigo 109.º

Licença especial de ruído

1 - Emissão de licença para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário, em:

1.1 - Dias úteis e por hora:

a) Das 18 às 22 horas - Euro 21,70;

b) Das 22 às 24 horas - Euro 27,15;

c) Das 24 às 7 horas:

1) Primeira hora - Euro 38;

2) Segunda hora - Euro 43,35;

3) Terceira hora e seguintes - Euro 54,20;

1.2 - Sábados, domingos e feriados - por hora:

a) Das 8 às 24 horas - Euro 38;

b) Das 24 às 8 horas - Euro 54,20.

CAPÍTULO XXII

Funcionamento dos estabelecimentos

Artigo 110.º

Funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços

Emissão do mapa de horário de cada estabelecimento - Euro 5,85.

CAPÍTULO XXIII

Actividade de guarda-nocturno

Artigo 111.º

Guarda-nocturno

Licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, por cada e por ano - Euro 15,70.

CAPÍTULO XXIV

Actividade de venda ambulante de lotaria

Artigo 112.º

Venda ambulante de lotaria

1 - Concessão de cartão de identificação, por cada - Euro 5,30.

2 - Licença para o exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias, por cada e por ano - Euro 15,70.

CAPÍTULO XXV

Actividade de arrumador de automóveis

Artigo 113.º

Arrumador de automóveis

1 - Concessão de cartão de identificação, por cada - Euro 2,70.

2 - Licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis, por cada e por ano - Euro 5,30.

CAPÍTULO XXVI

Actividade de realização de acampamentos ocasionais

Artigo 114.º

Realização de acampamentos ocasionais

Licença para o exercício da actividade de acampamentos ocasionais - por cada e por dia - Euro 5,30.

CAPÍTULO XXVII

Actividade de exploração de máquinas de diversão

Artigo 115.º

Exploração de máquinas de diversão

Registo e licenciamento de exploração de máquinas de diversão:

a) Registo de máquina, por cada - Euro 104,65;

b) Licença de exploração, por cada e por semestre - Euro 31,45;

c) Averbamento por transferência de propriedade, por cada - Euro 47,10;

d) Segunda via do título de registo, por cada - Euro 31,45.

CAPÍTULO XXVIII

Actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Artigo 116.º

Realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos

Licença para o exercício da actividade de realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

a) Provas desportivas, por cada - Euro 15,70;

b) Arraiais, romarias e outros divertimentos públicos, por cada - Euro 15,70;

CAPÍTULO XXIX

Actividade de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda.

Artigo 117.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda

Licença para o exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda, por ano - Euro 5,30.

CAPÍTULO XXX

Actividade de realização de fogueiras e queimadas

Artigo 118.º

Realização de fogueiras e queimadas

Licença para o exercício da actividade de realização de fogueiras e queimadas, por cada - Euro 5,30.

CAPÍTULO XXXI

Actividade de realização de leilões em lugares públicos

Artigo 119.º

Realização de leilões em lugares públicos

Licença para o exercício da actividade de realização de leilões em lugares públicos:

a) Sem fins lucrativos, por cada - Euro 5,30;

b) Com fins lucrativos, por cada - Euro 31,45.

CAPÍTULO XXXII

Centro de recolha animal

Artigo 120.º

Despesas de alojamento

1 - Despesas de alojamento, sequestros, restituições e recolhas determinadas (pelas autoridades competentes), por animal:

a) Recolha, transporte, primeiro dia ou fracção de dia - Euro 10;

b) Dias seguintes, por dia ou fracção - Euro 5;

c) Por semana - Euro 30;

d) Por mês - Euro 100.

Artigo 121.º

Entrega de animais e recolhas ao domicílio

1 - Entrega de animais por particulares no canil/gatil municipal:

a) Animal com idade superior a 4 meses - Euro 5;

b) Ninhada com menos de 4 meses - Euro 10;

c) Abate (por animal) - Euro 10;

d) Cadáveres (por animal) - Euro 5.

2 - Recolha ao domicílio:

a) Recolha de animais (por animal) - Euro 20;

b) Recolha de cadáveres (por animal) - Euro 5.

Artigo 122.º

Identificação electrónica

1 - Identificação electrónica - Euro 12,60.

CAPÍTULO XXXIII

Diversos

Artigo 123.º

Taxas não incluídas noutros capítulos

1 - Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela - Euro 29,90;

2 - Taxas não especificadas - Euro 9.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470423.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-01-23 - Decreto-Lei 13/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime dos contratos de arrendamento de renda condicionada.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-15 - Decreto-Lei 321-B/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o regime do arrendamento urbano.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto-Lei 209/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-22 - Decreto-Lei 329/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Alarga aos municípios de Espinho e Santa Maria da Feira o sistema multimunicipal de saneamento da ria de Aveiro, criado pelo Decreto Lei n.º 101/97, de 26 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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