de 26 de Novembro
Os limites máximos de peso bruto fixados no artigo 18.º do Código da Estrada limitam as possibilidades concorrenciais dos transportadores nacionais, por serem inferiores aos que vigoram noutros países europeus, designadamente naqueles a cujo mercado os nossos transportadores têm acesso mais frequente.Por outro lado, tem-se verificado, nos últimos anos, uma melhoria nalguns eixos rodoviários nacionais.
Considerando estes factores e a necessidade de propiciar uma utilização mais racional e económica das frotas dos transportadores, revela-se oportuno aumentar os limites máximos de peso bruto.
Estas razões, a que acresce o cada vez mais frequente transporte de cargas unitizadas, justificam a fixação em 15,5 m do cumprimento máximo admissível para os veículos articulados.
Assim:
Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 18.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º
Pesos máximos
1 - O peso bruto dos veículos não poderá exceder os valores seguintes:a) Veículos de:
2 eixos - 19 t;
3 eixos - 26 t;
4 ou mais eixos - 30 t;
b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de:
3 eixos - 29 t;
4 eixos - 38 t;
5 ou mais eixos - 40 t;
5 ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t;
c) Conjuntos veículo-reboque de:
4 eixos - 37 t;
5 ou mais eixos - 40 t;
d) Reboques de:
1 eixo - 10 t;
2 eixos - 18 t;
3 ou mais eixos - 24 t;
e) Reboques de tractores agrícolas de:
1 eixo - 8 t;
2 ou mais eixos - 12 t.
2 - O peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso bruto do veículo tractor.
3 - Os pesos brutos por eixo não poderão exceder os valores seguintes:
a) Eixo simples não motor - 10 t;
b) Eixo simples motor - 12 t;
c) Eixo duplo - os valores do peso bruto (P) admissíveis serão relacionados com a correspondente distância entre eixos (L) pela forma seguinte:
L de 1 m a 1,29 m - P = 17 t;
L de 1,30 m a 1,79 m - P = 19 t;
L igual ou superior a 1,80 m - P = 20 t;
d) Eixo triplo - os valores do peso bruto (P) admissíveis serão relacionados com a correspondente distância entre os 2 eixos extremos (D) pela forma seguinte:
D até 2,60 m - P = 21 t;
D de 2,61 m até 2,80 m - P = 24 t.
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Art. 2.º O n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
Dimensões máximas
1 - O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, excepto os espelhos retrovisores e os indicadores de mudança de direcção, não poderá exceder os valores seguintes:a) Em comprimento:
Veículos de 2 ou mais eixos - 12 m;
Veículos articulados de 3 ou mais eixos - 15,5 m;
Conjuntos veículo-reboque - 18 m;
Reboques de 1 ou mais eixos - 12 m;
Reboques de tractores agrícolas de:
1 eixo - 7 m;
2 ou mais eixos - 10 m;
b) Em largura - 2,50 m;
c) Em altura (medida a partir do solo) 4 m.
Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.
Promulgado em 4 de Novembro de 1985.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 12 de Novembro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.