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Decreto Regulamentar 78/85, de 26 de Novembro

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Sumário

Altera a redacção do artigo 18.º e do n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 78/85

de 26 de Novembro

Os limites máximos de peso bruto fixados no artigo 18.º do Código da Estrada limitam as possibilidades concorrenciais dos transportadores nacionais, por serem inferiores aos que vigoram noutros países europeus, designadamente naqueles a cujo mercado os nossos transportadores têm acesso mais frequente.

Por outro lado, tem-se verificado, nos últimos anos, uma melhoria nalguns eixos rodoviários nacionais.

Considerando estes factores e a necessidade de propiciar uma utilização mais racional e económica das frotas dos transportadores, revela-se oportuno aumentar os limites máximos de peso bruto.

Estas razões, a que acresce o cada vez mais frequente transporte de cargas unitizadas, justificam a fixação em 15,5 m do cumprimento máximo admissível para os veículos articulados.

Assim:

Considerando o disposto no § único do artigo 1.º do Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 18.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

Pesos máximos

1 - O peso bruto dos veículos não poderá exceder os valores seguintes:

a) Veículos de:

2 eixos - 19 t;

3 eixos - 26 t;

4 ou mais eixos - 30 t;

b) Veículos articulados (conjunto tractor-semi-reboque) de:

3 eixos - 29 t;

4 eixos - 38 t;

5 ou mais eixos - 40 t;

5 ou mais eixos transportando um contentor ISO de 40 pés - 44 t;

c) Conjuntos veículo-reboque de:

4 eixos - 37 t;

5 ou mais eixos - 40 t;

d) Reboques de:

1 eixo - 10 t;

2 eixos - 18 t;

3 ou mais eixos - 24 t;

e) Reboques de tractores agrícolas de:

1 eixo - 8 t;

2 ou mais eixos - 12 t.

2 - O peso bruto do reboque não pode exceder em mais de 50% o peso bruto do veículo tractor.

3 - Os pesos brutos por eixo não poderão exceder os valores seguintes:

a) Eixo simples não motor - 10 t;

b) Eixo simples motor - 12 t;

c) Eixo duplo - os valores do peso bruto (P) admissíveis serão relacionados com a correspondente distância entre eixos (L) pela forma seguinte:

L inferior a 1 m - P = 12 t;

L de 1 m a 1,29 m - P = 17 t;

L de 1,30 m a 1,79 m - P = 19 t;

L igual ou superior a 1,80 m - P = 20 t;

d) Eixo triplo - os valores do peso bruto (P) admissíveis serão relacionados com a correspondente distância entre os 2 eixos extremos (D) pela forma seguinte:

D até 2,60 m - P = 21 t;

D de 2,61 m até 2,80 m - P = 24 t.

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

Art. 2.º O n.º 1 do artigo 19.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

Dimensões máximas

1 - O contorno envolvente dos veículos, compreendendo a carga e todos os acessórios, excepto os espelhos retrovisores e os indicadores de mudança de direcção, não poderá exceder os valores seguintes:

a) Em comprimento:

Veículos de 2 ou mais eixos - 12 m;

Veículos articulados de 3 ou mais eixos - 15,5 m;

Conjuntos veículo-reboque - 18 m;

Reboques de 1 ou mais eixos - 12 m;

Reboques de tractores agrícolas de:

1 eixo - 7 m;

2 ou mais eixos - 10 m;

b) Em largura - 2,50 m;

c) Em altura (medida a partir do solo) 4 m.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1986.

Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Carlos Montez Melancia.

Promulgado em 4 de Novembro de 1985.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 12 de Novembro de 1985.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1985/11/26/plain-1470.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1470.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-11-03 - Decreto-Lei 369/86 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adapta o limite do peso bruto de transportes particulares de mercadorias às novas condições introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 25/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Altera a redacção de alguns artigos do Decreto Legislativo Regional nº 9/83/A, de 18 de Março, referente ao estabelecimento de medidas de salvaguarda da facilidade de circulação de veículos e da segurança geral dos utentes das estradas regionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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