Decreto Legislativo Regional 25/88/A
Actualiza algumas normas constantes do Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março, referente ao estabelecimento de medidas de salvaguarda da facilidade de circulação de veículos e da segurança geral dos utentes das estradas regionais.
Volvidos alguns anos sobre a publicação do Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março, considera-se necessário actualizar algumas normas constantes do respectivo texto, nomeadamente quanto aos valores máximos admissíveis no peso e nas dimensões dos veículos de transporte de mercadorias que utilizam as estradas regionais, preocupação que vem também na sequência das alterações introduzidas no Código da Estrada pelo Decreto Regulamentar 78/85, de 26 de Novembro.
Acresce que, verificando-se, embora, a existência de algumas melhorias nas condições de circulação, as infra-estruturas rodoviárias da Região ainda não comportam o trânsito indiscriminado de veículos de grande porte, justificando-se, por isso, o estabelecimento de certas restrições.
Por outro lado, o limite máximo de 19 t afigura-se bastante realista em face do reduzido número de veículos que excedem aquele peso bruto e, para esses poucos, é apenas estabelecida a obrigatoriedade de novas autorizações, sem prejuízo de quaisquer direitos eventualmente adquiridos pelos respectivos proprietários.
Assim, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Regional dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, n.º 1, e 4.º do Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de outros limites já fixados no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Estrada, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto Regulamentar 78/85, de 26 de Novembro, a circulação, nas estradas regionais, de veículos com peso bruto superior a 19 t só será permitida mediante autorização a conceder caso a caso.
Art. 4.º - 1 - Os proprietários dos veículos já em circulação na Região, cujos modelos tenham sido homologados e cujo peso bruto venha a exceder o valor referido no n.º 1 do artigo 1.º, deverão requerer, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, a substituição da autorização já concedida.
2 - A nova autorização não poderá conter restrições que derivem da alteração introduzida pelo n.º 1 do artigo 1.º
Art. 2.º É aditado ao Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março, o seguinte artigo:
Art. 6.º-A. As autoridades com jurisdição nas áreas de circulação dos veículos a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º estabelecerão, por meio de sinalização adequada, os condicionamentos e proibições que forem julgados necessários.
Art. 3.º É eliminado o n.º 3 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 9/83/A, de 18 de Março.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 18 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.