Decreto Legislativo Regional 9/83/A
Circulação de veículos de características especiais
As características gerais da grande maioria das estradas da Região não se coadunam com o peso e mesmo com as dimensões de alguns dos veículos que nelas já circulam, justificando, portanto, medidas tendentes a salvaguardar a facilidade da circulação de veículos e segurança geral dos utentes das estradas.
Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo de outros limites já fixados no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Estrada, a circulação nas estradas regionais de veículos com peso bruto superior a:
16 t - veículos de 3 ou mais eixos;
16 t - veículos articulados de 3 eixos;
32 t - veículos articulados de 5 ou mais eixos;
32 t - conjuntos veículo-reboque de 5 ou mais eixos;
16 t - reboques de 3 ou mais eixos;
só será permitida mediante autorização a conceder caso por caso.
2 - A circulação nas mesmas estradas de veículos articulados ou de conjuntos veículo-reboque com comprimento superior a 12 m fica sujeita a idêntica autorização.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores poderão condicionar o trânsito dos veículos em causa a horas ou nos troços de estrada que sejam considerados compatíveis.
Art. 2.º Por despacho normativo conjunto das Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Equipamento Social poderão ser eventualmente fixados limites inferiores àqueles referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, quando circunstâncias pontuais locais assim o aconselhem.
Art. 3.º - 1 - Tais autorizações serão passadas pela Direcção Regional dos Transportes Terrestres (DRTT), ouvida, em cada caso, a Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento (DROPE), cujo parecer será sempre vinculativo.
2 - Os interessados requererão na DRTT a necessária autorização, que deverá justificar devidamente os motivos que levam a considerar ser imprescindível, por razões técnicas, económicas ou outras, a circulação na Região dos veículos em causa.
Art. 4.º - 1 - Os veículos já em circulação na Região e cujo peso ou comprimento excedam os valores referidos nos artigos 1.º e 2.º deverão requerer a necessária autorização de circulação no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto.
2 - A autorização referida no número anterior será sempre concedida sem necessidade da condição prevista no n.º 1 do artigo 3.º 3 - Para os veículos não afectos ao serviço público, a autorização em causa terá a validade de 1 ano, sendo renovada por iguais períodos após inspecção anual a realizar pela autoridade competente a requerimento do interessado.
Art. 5.º As autorizações referidas anteriormente deverão acompanhar sempre o veículo e ser exibidas quando solicitadas por qualquer agente de fiscalização, incorrendo o condutor faltoso nas infracções previstas na lei para a falta de apresentação de livrete.
Art. 6.º A DRTT emitirá as necessárias instruções com vista à aplicação das disposições do presente diploma.
Art. 7.º A falta de autorização prevista neste diploma ou a inobservância dos condicionamentos fixados na mesma serão punidas com a coima de 10000$00 a 50000$00, e o veículo ficará imobilizado na localidade mais próxima, ou naquela que lhe for indicada, até ser autorizado a concluir o percurso.
Art. 8.º Para o veículo ou reboque em relação ao qual se verifiquem as infracções previstas no artigo 7.º, não será concedida dentro do prazo de 1 ano qualquer das autorizações previstas neste diploma.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia da respectiva publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 3 de Fevereiro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.