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Edital 86/2006, de 20 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 86/2006 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação. - Maria Amélia Macedo Antunes, presidente da Câmara Municipal do Montijo, torna público o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, aprovado nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, pela Assembleia Municipal na sua sessão extraordinária realizada em 13 de Janeiro de 2006, na sequência da proposta aprovada, ao abrigo do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), do referido diploma, em reunião extraordinária da Câmara Municipal de 27 de Dezembro de 2005 e após período de apreciação pública.

Torna público ainda que o presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação na Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Susana Vinhas Rodrigues, chefe de divisão de Gestão Administrativa da DAF, o subscrevi.

17 de Janeiro de 2006. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Antunes.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - 2006

Nota justificativa

O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, como manifestação do poder regulamentar próprio da autarquia, especificamente previsto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na sua versão actual, entrou em vigor em 2003.

Pretendeu este Regulamento unificar, num único diploma, todas as normas atinentes às operações urbanísticas, onde se incluem as operações de loteamento, as obras de urbanização e as edificações.

Com a crescente transferência de competências para os municípios e volvidos dois anos de aplicação prática deste Regulamento, urge proceder a alterações que se afiguram necessárias ao eficaz funcionamento do mesmo.

Desta forma, incluiu-se ex novo a dispensa de licença ou autorização quanto à alteração do uso dos edifícios, quando essa alteração seja de comércio para serviços ou vice-versa.

Foi previsto também, neste Regulamento, o acesso aos edifícios por cidadãos com mobilidade condicionada, bem como foram incluídas reduções relativas a operações em zonas consolidadas e a preservar.

A omissão, no anterior Regulamento, das questões referenciadas consubstanciava um desfasamento no tratamento de determinadas operações, que carecia de regulamentação clara.

Por outro lado, corrigiram-se situações desajustadas com a realidade, como é, por exemplo, o caso dos impactes semelhantes a loteamento relativamente aos quais se prevê agora um conjunto de factores que permitem essa qualificação, mais consentâneos com as condições objectivas e concretas.

Tornou-se necessário ainda, num espírito de rigor, eficácia e desburocratização, reorganizar sistematicamente o regulamento, introduzindo um índice, reorganizando capítulos, renumerando artigos, etc.

Assim e no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida pela alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º e pela alínea d) do artigo 29.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, pelas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º, a) do n.º 3, a) e b) do n.º 5 e a) do n.º 6, todas do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pelas alíneas a) e b) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na versão actual, por deliberação da Assembleia Municipal do Montijo, em sessão de 13 de Janeiro de 2006, mediante proposta aprovada em reunião de Câmara de 27 de Dezembro de 2005 e após apreciação pública, é aprovado o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente normativo regulamenta o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (doravante RJUE), no que respeita às operações urbanísticas e actividades conexas, bem como estabelece as regras e critérios definidores das taxas que lhe correspondem, quer da perspectiva da valia dos actos permissivos, dos respectivos títulos e dos impactes deles decorrentes quer na vertente da contraprestação dos serviços a prestar para o efeito.

2 - As taxas aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas constam da tabela anexa a este Regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Alinhamento" - linha que define a implantação do edifício ou vedações, pressupondo afastamento a eixo de vias ou a edifícios fronteiros ou adjacentes e ainda aos limites do prédio;

b) "Anexo" - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada deste, como, por exemplo, garagens e arrumos, desde que localizada no interior de um lote/parcela e que não constitua fracção autónoma;

c) "Área de construção" - somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:

i) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;

ii) Áreas destinadas a estacionamento;

iii) Áreas técnicas (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);

iv) Terraços descobertos, varandas desde que não envidraçadas e balcões abertos para o exterior;

v) Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;

d) "Área de implantação" - área delimitada pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, medida em metros quadrados;

e) "Cota de soleira" - cota de nível de soleira da porta de entrada principal do edifício ou parte distinta do edifício, quando dotados de acesso independente a partir do exterior;

f) "Elementos arquitectónicos balançados" - elementos que, solidarizados ou não com a estrutura resistente do edifício, têm a sua projecção horizontal fora dos limites da área de implantação sobre o espaço público, tais como varandas, varandins, sacadas, empenas, platibandas, alpendres e corpos balançados encerrados;

g) "Projecto de execução" - conjunto de peças escritas e desenhadas, coordenado pelo autor do projecto, de fácil e inequívoca interpretação por parte das entidades intervenientes, de forma a facultar os elementos necessários à boa execução dos trabalhos e composto pelas seguintes peças: memória descritiva e justificativa, cálculos relativos às diferentes partes da obra, medições, orçamentos, pormenorização e condições técnicas, gerais e especiais do caderno de encargos;

h) "Unidade de utilização" - edificação ou partes de edificação funcionalmente autónomas que se destinem a fins diversos dos da habitação;

i) "Via de circulação" - espaço-canal destinado à circulação rodoviária ou pedonal, integrando-se o arruamento quando caracterizado por uma área impermeabilizada, perfil transversal homogéneo e rede de infra-estruturas.

2 - Em tudo o que estiver omisso, adoptam-se as definições constantes no RJUE e ainda o disposto na publicação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU).

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução dos pedidos

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto nos artigos 9.º e 10.º do RJUE e será instruído com os elementos constantes na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, bem como ao estabelecido nos anexos IV e V do presente Regulamento, dele fazendo parte integrante.

2 - O número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo é de dois, para além dos necessários à consulta, nos termos da lei, das entidades exteriores ao município, quando esta for promovida pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Declaração da equipa multidisciplinar

1 - As equipas multidisciplinares constituídas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, deverão apresentar, com o projecto de loteamento, declaração conjunta de constituição da equipa técnica para a realização do mesmo projecto, identificando o respectivo coordenador técnico.

2 - O coordenador técnico do projecto subscreverá a declaração referenciada e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto de loteamento.

3 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, os respectivos projectos serão também subscritos e elaborados por todos os elementos da equipa técnica na especialidade que lhes corresponder.

Artigo 5.º

Dispensa de equipa multidisciplinar

1 - Exceptuam-se do artigo anterior e para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, os projectos de operações de loteamento:

a) Que não ultrapassem uma área de 5000 m2 e 33 fogos;

b) Que incidam em áreas abrangidas por plano de urbanização ou de pormenor;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

Artigo 6.º

Projectos de obras de urbanização

1 - O pedido de licenciamento de obras de urbanização, para além dos projectos referidos na alínea f) do artigo 9.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, em formato analógico, deverão ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Projecto de sinalização vertical e horizontal;

b) Estudo sobre a recolha dos resíduos sólidos urbanos.

2 - As plantas de implantação dos projectos referidos no número anterior deverão ser entregues em formato digital na extensão DX, DWG ou DGN.

3 - As plantas de implantação dos projectos referidos no número anterior deverão ser entregues à escala de 1:1000 ou de 1:500.

Artigo 7.º

Operações de destaque

Os pedidos referentes à isenção de licença ou autorização dos actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de um prédio devem ser instruídos com os seguintes elementos:

1) Prédio situado dentro do perímetro urbano:

a) Certidão da conservatória do registo predial com descrição actualizada do prédio e das inscrições em vigor;

b) Cadernetas prediais rústica e ou urbana ou certidão de teor da matriz predial;

c) Planta de localização à escala de 1:25 000 com o prédio devidamente assinalado;

d) Planta topográfica à escala de 1:2000 identificada com o prédio e a parcela a destacar devidamente assinalados;

e) Memória descritiva com indicação das confrontações e áreas do prédio e da parcela a destacar;

f) Planta de implantação à escala de 1:200 com marcação dos limites do prédio e da parcela a destacar, bem como de todas as construções existentes no terreno, com referência dos respectivos processos de licenciamento, do afastamento entre si e dos referidos limites;

g) Quando a construção a que se refere a alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do RJUE for anterior a 7 de Agosto de 1951, deve, também, ser apresentado documento comprovativo da data de construção e planta cotada com levantamento da edificação existente;

h) Levantamento fotográfico do local;

2) Prédio situado fora do perímetro urbano:

a) Documentos referidos nas alíneas a) a e) do número anterior;

b) Planta referida na alínea f) do número anterior, à escala de 1:500 ou de 1:1000.

Artigo 8.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Entende-se por "população do aglomerado urbano" o número de habitantes residentes na freguesia em que se situa a operação de loteamento.

3 - Para efeitos dos números anteriores considera-se por capitação três habitantes por cada fogo.

Artigo 9.º

Actividades isentas de licença ou autorização

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte ou dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do RJUE.

2 - São dispensadas de licenças ou autorização, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do RJUE, as seguintes obras:

a) Edificações isoladas cuja altura relativamente ao solo não seja superior a 2,5 m e cuja área não seja superior a 5 m2;

b) Estufas de jardins e pérgulas, com área máxima de 20 m2 e pé-direito de 2,6 m;

c) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

d) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé-direito não superior a 2,2 m;

e) Demolição de muros que não sejam de suporte e de altura não superior a 1,5 m;

f) Construção de muros de vedação em parcelas livres ou decorrente da demolição de imóveis degradados, com estrutura em alvenaria, de altura igual a 2 m, com porta metálica, pintado a cor branca e cujos cabos de telecomunicações e electricidade deverão ser fixados no próprio muro;

g) Pintura de cores idênticas ao existente, substituição de caixilharias exteriores, gradeamentos de protecção no interior dos vãos, aparelhos de ar condicionado em conformidade com o disposto no artigo 40.º e algerozes desde que não impliquem a ocupação da via pública com andaimes de largura máxima de 1 m devidamente assinalados, por período não superior a 30 dias;

h) As obras no interior dos edifícios não classificados ou de fracção autónoma quando não impliquem modificações na estrutura resistente das edificações, das fachadas, da forma dos telhados, das cérceas, do número de pisos ou do aumento do número de fogos ou outras fracções;

i) Vedações simples, constituídas por prumos verticais em madeira, ligadas entre si por arame, rede ou sebes vivas;

j) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras e isoladas de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé-direito não superior a 2,2 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

k) Dentro de logradouros a construção de rampas de acesso a deficientes motores, eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas como muretes e degraus para os mesmos fins e arranjos exteriores simples do tipo ajardinamento e pavimentações;

l) Alteração de uso em unidades de utilização de edifícios construídos, inseridos em operações de loteamento, quando respeitar à mudança de comércio para serviços e vice-versa.

3 - As obras referidas no número anterior carecem, contudo, de comunicação prévia à Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Dispensa de projectos de execução

Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados de apresentação de projecto de execução de arquitectura e dos diversos projectos das especialidades as seguintes operações urbanísticas:

a) Moradias unifamiliares e bifamiliares;

b) Pequenas construções de apoio (anexos);

c) Edifícios para armazenagem ou outras construções semelhantes de usos indiferenciados.

CAPÍTULO III

Das operações de loteamento e obras de urbanização

Artigo 11.º

Dimensões dos perfis transversais dos arruamentos, raios de curvatura e planos marginais

1 - O dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos em zona de edifícios até três pisos será, respectivamente, duas vezes 3 m e 7 m para passeios e faixas de rodagem.

2 - Em zona de edifícios acima de três pisos, esse dimensionamento será, respectivamente, de duas vezes 3 m e 8 m para passeios e faixas de rodagem.

3 - Nos arruamentos em zonas mistas (com edifícios de três pisos e com mais de três pisos) prevalece o dimensionamento previsto no número anterior.

4 - Nas situações em que a configuração geométrica do terreno ou as características físicas do espaço envolvente impossibilitem a aplicação das dimensões indicadas nos n.os 1 e 2, devem empregar-se os limites estabelecidos na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

5 - Nas vias principais da rede primária (alameda) o dimensionamento dos perfis transversais dos arruamentos terão, respectivamente, 3 m para passeios e duas faixas de rodagem com 6 m cada uma e uma placa central com um mínimo de 1,2 m, devendo respeitar uma sobrelargura nas curvas de acordo com as normas rodoviárias.

6 - Nos alinhamentos curvos com raios iguais ou inferiores a 25 m serão, obrigatoriamente, lancis curvos, com o raio previsto no projecto. Os comprimentos mínimos das peças de lancil a utilizar são, em alinhamento curvo, 0,5 m e, em alinhamento recto, 0,8 m. Nas zonas de canto, quer em passeios quer em estacionamentos, floreiras ou outros, as pedras de lancil serão chanfradas, de modo a garantir a continuidade do ângulo previsto.

7 - Nos cruzamentos e entroncamentos serão colocados negativos de modo a garantir, no futuro, a passagem de qualquer infra-estrutura. Estes negativos serão executados com dois diâmetros de 200 mm afastados no mínimo de 20 cm. A sua localização será definida de acordo com indicação da fiscalização, os quais serão devidamente identificados em tela final dos arruamentos a apresentar no final da obra.

8 - As placas toponímicas a colocar nos arruamentos construídos têm de estar de acordo com o modelo aprovado pela Câmara Municipal do Montijo, na sua reunião de 4 de Agosto de 1999, e serão fixadas num suporte de acordo com o anexo VI. A toponímia a inscrever na placa será atribuída pela Câmara e informada ao promotor, sendo as placas colocadas no mínimo de duas por rua, uma em cada extremidade, de acordo com o sentido de trânsito. Este número aumenta com as intersecções existentes em cada rua, isto é, duas placas por cruzamento. Os apoios das placas toponímicas são colocados no mínimo de 5 m e máximo de 10 m a partir da tangente da curva que define o início/fim do arruamento e a 0,50 m do limite do passeio.

9 - Nos eixos rodoviários EN 4, 5 e 11, EM 501 e 502 e Estrada Real deve ser definido um plano marginal com o afastamento mínimo à plataforma das vias de 15 m para as edificações em geral, com excepção dos alinhamentos consolidados existentes, como tal considerados pela Câmara Municipal.

10 - As dimensões mínimas dos raios e largura dos lancis devem obedecer aos seguintes valores:

Raio de curvatura (em metros) ... Via principal ... Via de distribuição local ... Via de acesso local

Via principal ... 10 ... 10 ... -

Via de distribuição local ... 10 ... 7,5 ... 7,5

Via de acesso local ... - ... 7,5 ... 5

Largura dos lancis ... 0,20 ... 0,20 ... 0,20

Artigo 12.º

Materiais a utilizar nos passeios e lancis

1 - Os passeios devem ser pavimentados com pedra natural (calcário rijo, vidraço), a qual permitirá uma maior estabilidade, resistência e economia de conservação a longo prazo, devendo aplicar-se o mesmo material nos lancis, com excepção das zonas industriais onde poderá ser utilizado o lancil e passeio de betão.

2 - Nos passeios deve a pedra natural ser utilizada sob a forma de "calçada de vidraço miúda", a qual apresenta entre outras vantagens um fácil acesso às infra-estruturas existentes sempre que se verifique algum problema no seu funcionamento.

3 - É obrigatório o rebaixamento dos lancis nos locais estabelecidos para passadeiras para peões, entradas para garagens, armazéns e outros em que se verifique a necessidade de acesso a veículos, com um espelho máximo de 0,02 m.

4 - Nas áreas dos passeios em que se verifique a necessidade de acesso a veículos referida no número anterior, a pedra natural deverá ser utilizada sob a forma de "calçada de vidraço grossa", assente sobre uma almofada de cimento e areia ao traço de 1.4.

Artigo 13.º

Lugares para estacionamento

1 - Os projectos de loteamento terão de incluir espaços destinados ao estacionamento de veículos automóveis conforme estipulam o Plano Director Municipal e a Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

2 - Os lugares de estacionamento referidos no número anterior terão como dimensões mínimas, em planta, 5 m de comprimento e 2,50 m de largura.

3 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo pelo menos 3 m de largura e um pavimento idêntico ao passeio.

4 - Dos lugares de estacionamento criados, 1 em cada 30 destinar-se-á exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão como dimensões mínimas, em planta, 5 m de comprimento e 3,50 m de largura.

5 - Os projectos de loteamento deverão ser acompanhados por um estudo prévio de estacionamento relativo ao parqueamento exterior e interior dos lotes.

Artigo 14.º

Dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva

1 - As áreas mínimas a considerar no cálculo das zonas verdes de utilização colectiva são as constantes na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro, que, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE, devem ser cedidas gratuitamente ao município e integrar o domínio público.

2 - As áreas destinadas aos espaços verdes deverão ser de grandes dimensões concentradas, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de área mínima de 100 m2, devendo existir em cada loteamento um pólo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder, desde que não contrarie as capitações previstas na Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.

3 - Os canteiros deverão apresentar formas geométricas adequadas a uma fácil manutenção, em especial no que se refere à cobertura do sistema de rega.

4 - Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuados, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis de cerca de 1:3 e ser convenientemente revestidos com espécies vegetais adequadas.

Artigo 15.º

Árvores, arbustos e herbáceas

1 - Deverá ser obrigatoriamente prevista a arborização dos percursos de circulação pedonal, estacionamentos, espaços verdes e áreas de lazer, tornando-os mais amenos, proporcionando sombra, diminuindo a aridez e permitindo e sua integração paisagística.

2 - As espécies arbóreas deverão ter obrigatoriamente uma altura mínima de 2,5 m a 3 m e copa formada ou com ramos de formação.

3 - As espécies arbustivas deverão ter obrigatoriamente uma altura mínima de 0,4 m a 0,6 m.

4 - As espécies herbáceas deverão ter obrigatoriamente uma altura mínima de 0,2 m a 0,3 m, exceptuando-se as espécies anãs ou de crescimento horizontal.

Artigo 16.º

Sistema de rega

1 - O sistema de rega dos projectos de arranjos exteriores contemplam as seguintes características:

a) Devem ser automáticos com programadores electrónicos eléctricos ou a pilhas, caso se justifique;

b) As tubagens deverão ser de PEAD da classe PN6 ou PN8 nos sectores e nas derivações para os aspersores ou pulverizadores deverá ser de tubo flexível em polietileno linear de baixa densidade resistente a golpe;

c) Os aspersores devem ser de turbina ou de impacte e a sua escolha deverá ter em conta o tipo de coberto vegetal e situações de ventos predominantes;

d) Os pulverizadores destinam-se particularmente a espaços verdes de reduzidas dimensões;

e) Os brotadores destinam-se a rega de árvores de alinhamento, canteiros de flores e arbustos.

2 - Na concepção do sistema de rega deverá ser previsto uma só adução à rede principal de abastecimento público e deverá ser contemplado um contador de água na adução prevista.

3 - A sectorização deve ser projectada com base nas pressões existentes no local e deverá garantir uma rega eficaz, optimizada e com perdas mínimas de água.

4 - O sistema de segurança deverá possuir as seguintes características:

a) Todas as electroválvulas deverão obter um mecanismo de regulação de débito, purga externa através de parafuso, abertura manual por rotação do solenóide e possibilidade de instalação de um regulador de pressão;

b) Cada electroválvula do sistema deverá conter uma válvula de segurança.

5 - Independentemente do sistema de rega automático, deverão ser contemplados pontos de adução de água (bocas de rega) a partir da adução principal e a montante da alimentação do sistema sectorial.

6 - As bocas de rega deverão ser de caixa de ferro fundido e saída a 1 1/2D e deverão ser colocadas ao nível do pavimento.

Artigo 17.º

Sinalização vertical

Os postes metálicos, em tubo de ferro galvanizado, com diâmetro mínimo de 11/2D, para a fixação de sinalização vertical devem ser pintados em cintas alternadas de cor preta e branca, com uma altura individual de 25 cm e afastados do bordo do lancil 50 cm.

Artigo 18.º

Iluminação pública

1 - A iluminação pública, suportes, colunas e luminárias são as indicadas pelos respectivos serviços da autarquia.

2 - Nas zonas pedonais são admitidas colunas com altura até aos 5 m.

3 - Em vias de circulação automóvel são admitidas colunas com altura entre os 8 m e os 10 m.

4 - Nas vias principais as colunas terão 12 m de altura.

Artigo 19.º

Capitação e localização para a implantação de contentores de RSU

Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) Contentores de armazenamento em profundidade com capacidade de 5000 l ou 3000 l, considerando a capitação de 21,10 l por fogo, mediante parecer dos serviços;

b) Em alternativa ao disposto na alínea anterior, os loteadores colocarão contentores de 800 l em PVC com sistema de elevação, mediante parecer dos serviços;

c) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública por forma a evitar a duplicação das voltas de recolha dos RSU;

d) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60 m;

e) Nos casos de loteamentos para zonas de moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em detrimento da capitação dos resíduos sólidos;

f) Os contentores deverão ser colocados em reentrâncias próprias nos passeios e nunca em lugares de estacionamento;

g) As dimensões das reentrâncias são as definidas no anexo II, as quais devem possuir uma inclinação mínima de 2% no sentido da via pública, para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 20.º

Capitação e localização para a implantação de ecopontos

1 - O projecto de loteamento deve prever um ecoponto por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de, pelo menos um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha selectiva do material.

2 - O local de implantação dos ecopontos deverá ter as dimensões definidas no anexo III e uma inclinação mínima de 2% para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 21.º

Papeleiras

1 - Deve ser previsto, nos dois lados das vias públicas, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica, drenantes e com capacidade de 36 l a 40 l.

2 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

Artigo 22.º

Impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do RJUE, considera-se como gerador de um impacte semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, em área não abrangida por operação de loteamento e fora do espaço urbano classificado como zona a preservar, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, de que resulte uma das seguintes situações:

a) Todo o conjunto edificado que, pela sua distribuição no terreno e tipologia de ocupação, se apresente de uma forma semelhante à que habitualmente dá origem a uma operação de loteamento;

b) Toda a obra de edificação que comporte, ou passe a comportar, um número de fogos e outras unidades de utilização independentes superior a 20;

c) Toda a obra de edificação que disponha ou passe a dispor de mais de quatro fracções ou outras unidades independentes, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel, que possuam saída própria e autónoma para o espaço exterior;

d) Apesar de funcionalmente ligados abaixo da cota de soleira ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem acima da cota de soleira como edificações autónomas;

e) Toda a obra de edificação que disponha ou passe a dispor de uma área bruta de construção superior a 1800 m2.

2 - Em operações de edificação com as característica mencionadas no número anterior deve ser considerada, no mínimo, uma ligação entre todas as suas unidades independentes destinada a permitir a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada e cumulativamente observar as disposições inseridas nos vários regulamentos de segurança contra incêndios aplicáveis e relativas à acessibilidade e movimentação de veículos de bombeiros em caso de incêndio.

CAPÍTULO IV

Das edificações

SECÇÃO I

Das condições especiais para o licenciamento de edificações

Artigo 23.º

Coberturas telhadas

1 - É extensivo a todo o concelho a aplicação de telha cerâmica de barro nas coberturas inclinadas e telha de barro nos beirados das construções quando balançados, dos tipos "Marselha", "canudo" ou "lusa".

2 - No caso de existir beirado deverá ser aplicado o mesmo tipo de telha utilizada na restante cobertura ou tipo "canudo".

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações devidamente fundamentadas, desde que sejam aplicados materiais adequados.

Artigo 24.º

Condições para autorização do aproveitamento dos desvãos de cobertura

1 - Não é autorizado o aproveitamento do desvão de cobertura nos edifícios sempre que desse mesmo aproveitamento resulte:

a) Aumento da altura da fachada com o objectivo de aumentar o pé-direito na ligação dos dois planos (laje de tecto e cobertura);

b) Volume de construção acima do plano de inclinação normal da respectiva cobertura, num ângulo de 30o.

2 - As medidas do pé-direito máximo, na ligação dos planos (laje de tecto e cobertura) e na linha de cumeeira, não poderão exceder, respectivamente, 0,6 m e 3,3 m.

Artigo 25.º

Aproveitamento de desvão de cobertura para espaços de utilização colectiva

1 - Nos edifícios de habitação multifamiliar o aproveitamento do desvão da cobertura inclinada será autorizado para espaços colectivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos desde que o respectivo acesso seja efectuado preferencialmente a partir das partes comuns do edifício, os quais não poderão constituir fracções autónomas.

2 - O aproveitamento da cobertura plana para espaços colectivos de lazer, sala de condomínio, arrecadações ou arrumos será autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O respectivo acesso seja efectuado preferencialmente a partir das partes comuns do edifício;

b) O pé-direito das construções não ultrapasse 2,35 m no ponto mais elevado;

c) A área de construção garanta afastamentos mínimos ao plano das fachadas de 3 m, salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelos serviços técnicos.

Artigo 26.º

Aproveitamento do desvão de cobertura para espaços habitáveis

1 - A área habitável resultante do aproveitamento do desvão das coberturas inclinadas ou de aproveitamento de coberturas planas será contabilizada como área bruta de construção e será autorizada desde que reúna os seguintes requisitos:

a) Esteja definida em alvará de loteamentos;

b) Esteja directamente ligada em termos funcionais com o piso imediatamente inferior;

c) No caso de se tratar de área de aproveitamento de desvão de cobertura inclinada, tenha um recuo mínimo de 3 m em relação aos planos das fachadas dos pisos;

d) No caso de se tratar de área de aproveitamento de cobertura plana, tenha um pé-direito máximo de 2,4 m e um recuo mínimo de 3 m, considerado pela frente e tardoz do edifício. e) O número de pisos não ultrapasse o estipulado no Regulamento do PDM.

2 - Em caso algum estas áreas poderão constituir unidades de utilização independentes.

Artigo 27.º

Iluminação e ventilação do desvão de cobertura

1 - A iluminação e ventilação do espaço de aproveitamento do desvão das coberturas poderá efectuar-se por meio de janelas, cuja dimensão será adequada à utilização do respectivo espaço, que, no caso das coberturas inclinadas, não devem ultrapassar o plano inclinado da cobertura, podendo ser aprovados vãos do tipo "trapeira" ou "mansarda", se as características arquitectónicas do edifício e o espaço onde se integrar o justificarem.

2 - Para efeitos do número anterior deverão ser apresentados projectos específicos que incidam na definição das características arquitectónicas dos edifícios e das características paisagísticas onde estes se vão integrar.

3 - Nos edifícios de habitação unifamiliar o aproveitamento do desvão das coberturas inclinadas será autorizado exclusivamente para arrumos, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas no artigo 25.º e, cumulativamente, este espaço se apresente amplo, não compartimentado e sem integração de qualquer tipo de instalação sanitária.

Artigo 28.º

Logradouros

1 - As áreas dos lotes e parcelas consagradas a logradouros destinam-se exclusivamente à utilização dos residentes para apoio à habitação, lazer ou estacionamento.

2 - Sempre que possível, o logradouro será arborizado e ajardinado.

3 - As pavimentações exteriores deverão ser executadas em materiais que pela sua dureza e textura não sejam facilmente deterioráveis.

Artigo 29.º

Anexos

1 - Os anexos só poderão ter um piso com um pé-direito médio não superior a 2,5 m e uma altura máxima que não poderá ultrapassar os 3,5 m.

2 - A acessibilidade à cobertura só é autorizada desde que nos lotes ou parcelas confinantes já existam situações com características idênticas, ou mediante o acordo expresso dos respectivos proprietários desde que se garantam as condições adequadas de integração urbanística.

3 - Nos anexos não são admitidas instalações sanitárias, salvo excepções devidamente fundamentadas.

4 - Admite-se, a título excepcional, a construção de um anexo com área até 10% da área do lote, em operações de loteamento com alvarás emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro, ou anterior.

Artigo 30.º

Fossa séptica

Sempre que se torne indispensável a construção de uma fossa séptica e poço absorvente, estes implantar-se-ão sempre a uma distância mínima de 3 m do limite do terreno.

Artigo 31.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública terão altura não superior a 1,2 m a contar da cota do terreno exterior extensiva aos muros laterais interiores, na parte correspondente ao recuo da edificação.

2 - Poderá permitir-se a elevação da vedação acima da altura indicada com sebes vivas ou grades de altura não superior a 1 m.

3 - Os muros de vedação interiores não podem exceder a altura de 1,5 m a contar da cota natural do terreno, sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo.

4 - Caso o muro de vedação separe terrenos com cotas diferenciadas, a altura será contada a partir da cota natural mais elevada. A referência das cotas será sempre efectuada tendo por base a topografia original do terreno, não sendo de considerar eventuais aterros.

5 - Da execução de aterros ou desaterros não deverão resultar muros de suporte superiores a 3,5 m em relação ao terreno e a eventuais parcelas vizinhas, devendo sempre ser acautelada a sua correcta integração no conjunto.

6 - Poderão ser exigidas e ou admitidas outras soluções de forma a preservar o meio envolvente, contribuindo para a estética das povoações ou inserções no ambiente urbano, beleza da paisagem ou por questões de segurança.

7 - Não é permitida a utilização de arame farpado em vedação, nem a colocação de fragmentos de vidro, lanças, picos, etc., no coroamento dos muros de vedação confinantes com a via pública, em espaço urbano.

Artigo 32.º

Dimensionamento dos estacionamentos internos

1 - Os lugares de estacionamento no interior dos edifícios deverão ser devidamente indicados no projecto de arquitectura com indicação da estrutura resistente, devendo possuir as dimensões mínimas de 2,5 mx5 m.

2 - Os corredores de circulação automóvel nos pisos de estacionamento devem contemplar espaço adequado de manobra com as seguintes dimensões mínimas:

a) 3,5 m no caso de estacionamento organizado longitudinalmente e com um único sentido de circulação;

b) 5 m no caso de estacionamento organizado perpendicularmente à faixa de circulação.

3 - Os lugares devem ser assinalados no pavimento e numerados, admitindo-se, contudo, os lugares múltiplos interdependentes, desde que afectos à mesma fracção autónoma.

4 - No caso de constituírem garagens individuais deverão prever as dimensões mínimas de 3 mx5 m para cada veículo. São admitidos compartimentos em área não superior a 40 m2, delimitadas por paredes a toda a altura em apenas três dos seus lados, sem prejuízo da exigência de boas condições de ventilação em toda a zona de estacionamento.

5 - Os lugares de estacionamento exigidos por força do número de fogos criados destinados a habitação não podem constituir fracções autónomas e devem ficar, a exemplo do que sucede com os arrumos, integrados nas fracções constituídas pelas habitações.

6 - Os lugares de estacionamento exigidos por força do número de fogos criados que não sejam destinados a habitação devem ficar, sempre que possível, separados dos das habitações e devem ser integrados nas respectivas fracções autónomas que os motivaram.

7 - O uso dos lugares de estacionamento criados para além dos legalmente exigíveis deverá ser adstrito às fracções autónomas de acordo com os critérios definidos em assembleia de condóminos.

8 - Toda a área em cave, sem prejuízo das demais normas em vigor, poderá ser destinada a estacionamento/garagem e arrecadações, excluindo-se qualquer compartimento afecto a instalação sanitária.

Artigo 33.º

Dotação de estacionamento

1 - Nos edifícios para habitação unifamiliar e bifamiliar, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a um lugar de estacionamento por fogo no interior do edifício ou parcela de terreno.

2 - Nos edifícios para habitação colectiva, devem ser previstos no interior do edifício ou parcela um lugar de estacionamento por fogo e dois lugares de estacionamento sempre que os fogos tiverem uma tipologia igual ou superior a T4.

3 - Em edifícios ou áreas destinadas a comércio retalhista, deve, sem prejuízo do disposto para as unidades comerciais de dimensão relevante (UCDR), ser criado um parqueamento no interior do prédio ou parcela equivalente a:

a) Um lugar e meio de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção, sempre que esta seja superior a 300 m2 e inferior a 2000 m2;

b) Quatro lugares e meio de estacionamento para veículos ligeiros por cada 100 m2, sempre que a área bruta de construção seja superior a 2000 m2, e ainda a previsão de lugares para veículos pesados, de acordo com a natureza da actividade a instalar.

4 - Nos edifícios ou áreas destinadas a indústria e ou armazenagem, é obrigatória a existência de uma área de parqueamento no interior do edifício ou parcela, equivalente a um lugar de estacionamento para veículos ligeiros por cada 150 m2 de área bruta de construção e meio lugar de estacionamento para veículos pesados por cada 500 m2 de área bruta de construção.

5 - Em edifícios destinados a serviços, deve ser criada uma área de parqueamento equivalente a um lugar de estacionamento por cada 100 m2 de área bruta de construção.

6 - Para os edifícios destinados a equipamentos colectivos ou outros edifícios similares que originam concentração de público, a área de estacionamento é determinada, caso a caso, em função da dimensão e localização, devendo no entanto o número mínimo de lugares de estacionamento ser de acordo com o seguinte ratio por lotação: um lugar por cada cinco unidades de lotação.

7 - É admitido, a título excepcional, o não cumprimento da dotação de estacionamento estabelecida nos números anteriores, desde que tecnicamente justificável e desde que sejam verificadas as seguintes condições:

a) As obras de edificação se localizem em imóveis classificados ou em vias de classificação e a criação de acesso de viaturas ao seu interior prejudique ou seja incompatível com as características arquitectónicas e arqueológicas passíveis de salvaguarda e valorização;

b) As obras de edificação quando condicionadas às características físicas das parcelas de terreno (geológicas, topográficas, configuração geométrica da parcela, níveis freáticos, segurança de edificações envolventes e interferência na funcionalidade das infra-estruturas) ou do espaço envolvente;

c) As edificações que sejam objecto de obras de reconstrução, alteração, ampliação ou alteração de uso, quando localizadas em áreas a preservar e que não impliquem uma modificação profunda da edificação original.

8 - Para qualquer caso em que a Câmara Municipal entenda que o projecto possa revelar impacte no espaço urbano, quer ao nível de infra-estruturas, quer na circulação e estacionamento automóvel, pode ser exigida a apresentação de um estudo de tráfego.

Artigo 34.º

Inclinação de rampas

1 - A inclinação máxima das rampas de acesso mecânico a pisos de estacionamento automóvel deverá ser no máximo de 20%.

2 - Todo o desenvolvimento da rampa deverá ser executado no interior do lote, sem prejuízo do espaço público, e deverá contemplar um patamar de espera com comprimento de pelo menos 2 m.

3 - A largura das rampas nunca poderá ser inferior a 3 m, devendo em edifícios ou conjunto de edifícios com mais de 24 fracções ter largura superior a 5 m ou prever entrada e saída independentes.

4 - O encerramento do espaço destinado a estacionamento para prevenção da intrusão pode ser efectuado através da aplicação de elementos mecânicos ou comandos electrónicos (portões, portas de lagarto, portas basculantes, etc.), sem prejuízo das dimensões mínimas dos acessos. A aplicação destes elementos junto ao plano marginal deve ser feita de forma que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja espaço público nem constitua situação de conflito com os transeuntes e de modo algum devem prejudicar a evacuação em caso de sinistro.

Artigo 35.º

Acessibilidade aos edifícios

1 - Todas as obras de edificação devem ser projectadas de forma a assegurar a acessibilidade de pessoas com mobilidade condicionada ao interior do edifício pela entrada principal.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, total ou parcialmente, desde que devidamente fundamentado, as moradias e os edifícios que não disponham de condições para a resolução técnica dos acessos necessários.

SECÇÃO II

Dos elementos arquitectónicos

Artigo 36.º

Requisitos

Os elementos arquitectónicos das fachadas dos prédios e balançados sobre a via pública devem:

a) Conduzir a uma opção de melhoria das condições de habitabilidade do fogo;

b) Garantir a altura mínima livre de 2,4 m acima do nível do passeio.

Artigo 37.º

Corpos balançados para a via pública

1 - Todos os corpos balançados a integrar no projecto de arquitectura deverão estar contidos no interior dos respectivos lotes/parcelas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as edificações inseridas em zonas a preservar e consolidada, nas quais é admitida a largura máxima dos corpos balançados de 1,50 m.

3 - A projecção zenital de qualquer corpo balançado deverá respeitar a distância de 0,5 m ao lancil do passeio.

Artigo 38.º

Instalação de painéis solares

1 - Os pedidos de licença/autorização deverão ser acompanhados com um projecto para a instalação de sistemas de fornecimento de energias renováveis (por exemplo, painéis solares).

2 - A instalação dos referidos sistemas deverá, sempre que possível, ser enquadrada com o projecto de arquitectura.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações devidamente fundamentadas.

Artigo 39.º

Antenas

1 - No caso de edifício de habitação multifamiliar, só será autorizado a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais áudio-visuais, incluindo os sistemas de recepção por satélite, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.

2 - A aplicação do sistema de recepção dos vários sinais áudio-visuais no espaço consolidado da cidade e num raio de 50 m de imóveis classificados ficam condicionados à aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas só deverão ser colocadas antenas em locais de reduzido impacte visual e de preferência enquadradas noutros elementos arquitectónicos ou paisagísticos.

3 - A Câmara Municipal poderá suprimir os sistemas de recepção dos vários sinais áudio-visuais existentes no centro consolidado da cidade e num raio de 50 m de imóveis classificados, quando prejudiquem a estética destes conjuntos.

4 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de antenas deverá respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares de ensino pré-escolar e básico e unidades de saúde.

Artigo 40.º

Aparelhos de ar condicionado/sistemas AVAC

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado/sistemas AVAC deverá abranger todo o projecto de arquitectura, sendo o espaço técnico localizado na cobertura ou noutro devidamente fundamentado.

2 - Nos edifícios novos em que se prevejam unidades de utilização destinadas a comércio, similares de hotelaria ou serviços, o projecto de arquitectura deverá contemplar a instalação de ar condicionado/sistemas AVAC.

3 - Nos edifícios existentes, os aparelhos de ar condicionado serão instalados preferencialmente no interior das varandas, na cobertura ou na fachada posterior do edifício, dissimulados através de tratamento condigno.

4 - A insonorização do sistema deve ficar garantida bem como a recolha das águas de condensação.

Artigo 41.º

Estendais

1 - Os projectos de habitação deverão prever, na organização dos fogos, um espaço para lavandaria e estendal.

2 - A colocação de estendais no exterior dos edifícios poderá ser admitida a título excepcional desde que se localizem no interior das varandas, ou na fachada posterior do edifício, dissimulados através de tratamento condigno, e de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

SECÇÃO III

Estabelecimentos abrangidos por legislação específica

Artigo 42.º

Estabelecimentos comerciais e equipamentos

1 - Os estabelecimentos comerciais, bem como os equipamentos abrangidos por legislação específica, face às suas características particulares e ao impacte que têm nas infra-estruturas urbanísticas, deverão localizar-se preferencialmente no piso térreo e com acesso directo à via pública.

2 - Excepcionalmente, poderá autorizar-se a sua localização em cave ou em pisos elevados desde que:

a) O acesso seja efectuado por intermédio de rampa com inclinação máxima de 6% e configurada de acordo com o estipulado no anexo ao Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio;

b) A ventilação e a iluminação do piso seja natural, bem como a de todos os espaços de uso afecto ao público;

c) A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final seja igual ou superior a 3 m, ou superior a 2,70 m no caso de edifícios adaptados;

d) Sempre que a introdução de tectos falsos e ou pavimentos técnicos conduza a uma altura livre inferior a 3 m, desde que se situe no limite dos 80% do RGEU, é obrigatório a apresentação do projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se a este houver lugar, subscrito por técnico responsável legalmente habilitado.

Artigo 43.º

Estabelecimentos de restauração

1 - A autorização para instalação da actividade de restauração em edifícios ou unidades independentes fica condicionada à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos e insonorização.

2 - Caso não existam sistemas de evacuação de fumos ou não seja possível a instalação dos mesmos, deverá inscrever-se no respectivo alvará de licença de utilização a restrição a este tipo de utilização.

CAPÍTULO V

Da liquidação e cobrança de taxas

SECÇÃO I

Isenções e reduções de taxas

Artigo 44.º

Isenções em razão da natureza ou da situação das pessoas

1 - Para além das pessoas isentas por força da lei, estão isentos de taxas os deficientes pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

2 - A isenção de taxas em favor de deficientes, prevista na segunda parte do número anterior, depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal, em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 45.º

Isenções em razão do interesse municipal

1 - Dada a valia da sua comparticipação no desenvolvimento social, económico ou cultural do município, estão isentas das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:

a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Cooperativas;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Associações e comissões de moradores.

Artigo 46.º

Outras isenções

Estão isentas de taxas:

a) As operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização administrativas;

b) As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto;

c) A colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública para a execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de um mês;

d) Quaisquer outras pessoas ou entidades por deliberação dos órgãos municipais;

e) A construção de vedações em prédios urbanos objecto de demolição e em lotes/parcelas expectantes nos termos da deliberação da Câmara de 16 de Março de 2005.

Artigo 47.º

Reduções por zonas

1 - Considerando as diferenças de ordem geográfica e das infra-estruturas já realizadas e a realizar, nas várias freguesias que integram o município do Montijo, definem-se as seguintes zonas, para efeitos de aplicação de reduções na liquidação da taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas a cobrar:

Zona A:

Montijo;

Afonsoeiro;

Atalaia;

Zona B:

Sarilhos Grandes;

Alto Estanqueiro/Jardia;

Zona C:

Canha;

Pegões;

Santo Isidro de Pegões.

2 - Assim, na liquidação das taxas municipais de infra-estruturas estabelecidas nos artigos 61.º e 62.º do presente Regulamento, serão efectuadas as seguintes reduções:

a) Na zona B as taxas a liquidar beneficiarão de uma redução de 25%;

b) Na zona C as taxas a liquidar beneficiarão de uma redução de 50%.

Artigo 48.º

Reduções em caso de renovação

A emissão de novo alvará de licença ou autorização nos termos do disposto no artigo 72.º do RJUE está sujeita ao pagamento de uma taxa reduzida a 50% do valor inicial, desde que o alvará seja requerido no prazo de 18 meses após a data da caducidade.

Artigo 49.º

Reduções em zonas consolidadas e a preservar

1 - A emissão de alvará respeitante a obras de construção, alteração, ampliação e reconstrução inseridas em espaço urbano, nas zonas consolidada ou a preservar está sujeita a uma redução de taxa desde que se verifique a intenção de promover a construção de edifícios que visem a qualificação do espaço urbano em que se integrem ou a reabilitação total ou parcial de imóveis que revelem índices de degradação.

2 - Consideram-se excluídas do disposto no número anterior as operações de loteamento e as consequentes obras de edificação.

3 - Para efeito de liquidação das devidas taxas, serão efectuadas as seguintes reduções para obras de edificação inseridas em zona a preservar:

a) Na zona A, será aplicada uma redução de 50%;

b) Na zona B, será aplicada uma redução de 35%;

c) Na zona C, será aplicada uma redução de 20%.

4 - As reduções previstas no número anterior são igualmente aplicadas nas zonas consolidadas quando se tratar de pedidos para a constituição de uma habitação unifamiliar ou na manutenção do número de fogos ou fracções/unidades independentes já existentes.

Artigo 50.º

Reduções em estabelecimentos de restauração e bebidas

As taxas previstas no n.º 4 do quadro XI do anexo I do presente Regulamento estão sujeitas a uma redução de 50%, quando respeitantes a estabelecimentos nos quais se desenvolva uma actividade com data anterior ao início de vigência do Decreto-Lei 57/2002, de 11 de Março, e ou que disponham de alvará de actividade emitido ao abrigo da legislação anterior.

Artigo 51.º

Cumulação de reduções

As reduções previstas nos artigos anteriores são cumulativas.

SECÇÃO II

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 52.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 53.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 54.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

SUBSECÇÃO II

Obras de construção e remodelação de terrenos

Artigo 55.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, a área bruta a edificar e o respectivo prazo de execução.

Artigo 56.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 22 do quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolve a operação urbanística.

SUBSECÇÃO III

Utilização das edificações

Artigo 57.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do RJUE, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos e, em determinadas utilizações, também em função do número de metros quadrados.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 58.º

Emissão de licença de utilização prevista em legislação especial

1 - A emissão de alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações, nomeadamente nos casos elencados nas alíneas abaixo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros, dependentes da aprovação da administração central;

e) Cumprimento do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU ).

2 - Em caso de obras de alteração com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais, as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50%.

Artigo 59.º

Utilização mista

No caso de parte do edifício se destinar a qualquer das utilizações previstas no artigo 57.º do presente Regulamento e outra parte a outro tipo de utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

SECÇÃO III

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 60.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa prevista no número anterior foi calculada em função do investimento municipal previsto para o quadriénio, o uso das edificações e o nível das infra-estruturas.

Artigo 61.º

Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - O valor da taxa, atendendo a que as tipologias se correlacionam com a superfície de pavimentos, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU=P [(AH K1H+AC K1C+AI K1I+ASK1S+ALK1L+AG K1G+Aa K1a)], aplicável às operações de loteamento com obras de urbanização; ou

TMU=P [(AH K2H+AC K2C+AI K2I+ASk2S+ALK2L+AG K2G+Aa K2a)], aplicável às operações de loteamento sem obras de urbanização;

em que:

TMU=valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P=montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanísticos ou cuja urbanização seja possível programar=Euro 4,75;

K1=coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1H=áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 4;

K1C=áreas destinadas a comércio e congéneres - 6;

K1S=áreas destinadas a serviços e congéneres - 4,5;

K1I=áreas destinadas a indústria e armazenagem - 1;

K1L=áreas destinadas a logística - 4;

K1G=áreas destinadas a garagens - 2,5;

K1a=áreas destinadas a arrecadações - 1,5;

K2=coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K2H=áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 8;

K2C=áreas destinadas a comércio e congéneres - 8;

K2S=áreas destinadas a serviços e congéneres - 6;

K2I=áreas destinadas a indústria e armazenagem - 1;

K2L=áreas destinadas a logística - 6

K2G=áreas destinadas a garagens - 5;

K2a=áreas destinadas a arrecadações - 3;

A=superfície de pavimentos a afectar a cada uso.

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 62.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 61.º do presente Regulamento é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMUE=P[(AH K1H+AC K1C+AI K1I+ASK1S+ALK1L+AP K1P+AG K1G+Aa K1a)]

em que:

TMUE=valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P=montante que traduz a influência do programa plurianual de actividade nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar=Euro 4,75;

K1=coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1H=áreas destinadas a habitação, turismo e congéneres - 4;

K1C=áreas destinadas a comércio e congéneres - 6;

K1S=áreas destinadas a serviços e congéneres - 4,5

K1I=áreas destinadas a indústria e armazenagem - 1;

K1L=áreas destinadas a logística - 4;

K1P=áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5;

K1G=áreas destinadas a garagens - 2,5;

K1a=áreas destinadas a arrecadações - 1,5;

A=superfície de pavimentos (a afectar a cada uso).

2 - Para além do disposto no número anterior, sempre que o licenciamento de um único edifício destinado a comércio e congéneres com área superior a 1500 m2, é aplicável o seguinte factor à formula supra-identificada:

K1c=áreas destinadas a comércio e congéneres - 8.

Artigo 63.º

Operações de reconversão urbanística

1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 165/99, de 24 de Setembro, designada por lei das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), o acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são devidas, a título de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços constantes no quadro XVI da tabela anexa a este Regulamento, aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.

4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas no artigo 61.º ou no artigo 62.º do presente Regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.

5 - Com vista a incentivar a iniciativa dos interessados, as taxas a que alude o n.º 4 são reduzidas em 50%, nos casos onde exista já construção de habitação, à data da entrada em vigor do presente Regulamento.

SECÇÃO IV

Situações específicas

Artigo 64.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

Artigo 65.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão de alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no n.º 1 do quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 66.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 52.º, 54.º e 55.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou de autorização de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização ou de obras de edificação.

Artigo 67.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I, III e VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 68.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida nos quadros VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 69.º

Propriedade horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto da edificação.

2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão. Em caso de desconformidade com o projecto aprovado, haverá lugar a inspecção das obras realizadas.

3 - Não havendo projecto da edificação é obrigatoriamente realizada a vistoria para verificação dos requisitos.

SECÇÃO V

Cedências e compensações

Artigo 70.º

Incidência

1 - O presente capítulo determina as compensações que o proprietário fica obrigado a pagar ao município, em numerário ou em espécie, pela realização de determinadas operações urbanísticas, se a localização dos prédios já estiver servida das infra-estruturas necessárias, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos nesses prédios, ou se as parcelas destinadas a esses fins ficarem integradas em condomínio.

2 - A compensação é aplicável no caso das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nos termos definidos do artigo 22.º do presente Regulamento.

Artigo 71.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação a pagar em cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C=K1xK2xA V

em que:

C=valor da compensação a pagar;

K1=factor que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação, conforme definido na planta de ordenamento do Plano Director Municipal, sendo o cálculo feito para cada zona no caso de o terreno abranger mais de uma;

K2=um factor que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A=área total, objecto de compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido na sua falta em legislação em vigor aplicável;

V=valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a actualização, quando se justificar, por proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, sendo o valor actual para aplicação de Euro 125.

2 - Os factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

K1=1 em zona de nível I;

K1=0,80 em zonas de níveis II e III;

K1=0,70 em zonas de níveis IV e V;

K1=0,60 em zona de nível I para indústria e armazenagem;

K1=0,55 em zonas de níveis II e III para indústria e armazenagem;

K1=0,50 em zonas de níveis IV e V para indústria e armazenagem;

K2=1 na área de influência da zona de nível I;

K2=0,9 na área de influência das zonas de níveis II e III;

K2=0,8 na área de influência das zonas de níveis IV e V.

3 - Os valores de K1 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal, a aprovar pela Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Director Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

4 - Os valores de K2 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal, a aprovar pela Assembleia Municipal quando se justifique pelo surgimento de novas centralidades urbanas ou pela alteração das áreas centrais existentes.

Artigo 72.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valor equivalente à compensação em numerário a determinar de acordo com o artigo 71.º e será integrada no domínio privado do município.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Artigo 73.º

Liquidação

1 - A Câmara procederá à liquidação e cobrança da compensação antes da emissão do alvará de licença ou autorização.

2 - O valor da compensação fixado no procedimento de aprovação do pedido de licença ou de autorização está sujeito às actualizações previstas no presente Regulamento caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.

3 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução antes da emissão do mesmo.

Artigo 74.º

Revisão de preços

A fórmula da revisão de preços a aplicar no reforço ou redução do montante da caução para garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, conforme o estipulado no artigo 54.º do RJUE, é a seguinte:

Ct=0,32St+0,15M16t+0,15M18t+0,05M20t+0,10M22t+0,04M24t+0,04M32t+0,05E1+0,10

SO M16o M18o M20o M22o M24o M32o E0

em que:

Ct=coeficiente de actualização;

St=índice de mão-de-obra relativo ao período a que respeita a revisão;

So=o mesmo índice mas relativo ao mês de fixação da caução;

Mnt=índices dos custos dos materiais relativos ao período a que respeita a revisão;

Mno=os mesmo índices mas relativos ao mês de fixação da caução;

M16=fio de cobre nu;

M18=betumes a granel;

M20=cimento em saco;

M22=gasóleo;

M24=madeira de pinho;

M32=tubo PVC.

SECÇÃO VI

Disposições especiais

Artigo 75.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 76.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços afixados no quadro XIV da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 77.º

Ocupação da via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaços públicos por motivo de obras está sujeita ao pagamento de taxas fixadas no quadro X da tabela anexa a este Regulamento.

2 - O prazo de ocupação do espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas à obra a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorizadas ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será emitida pelo prazo tido por adequado face à natureza da solicitação do interessado.

Artigo 78.º

Vistorias e inspecções

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros IV, XI e XII da tabela anexa a este Regulamento.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 79.º

Abrigos fixos ou móveis

O licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis previstos no Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, está sujeito às taxas constantes no quadro VIII da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 80.º

Publicações

Às taxas previstas nos anexos a este Regulamento acrescem, quando for caso disso, os valores correspondentes às publicações no Diário da República e na imprensa, que ficam a cargo dos requerentes.

SECÇÃO VII

Liquidação e cobrança de taxas

Artigo 81.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O obrigado será notificado para, no prazo de 30 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia inferior à devida, acrescem ao montante a pagar juros compensatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da lei geral tributária (LGT), quando erro lhe for imputável.

4 - Em caso de erro na liquidação imputável ao sujeito passivo são devidos por este juros compensatórios nos termos do artigo 35.º da LGT.

5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, resultante de erro imputável ao serviço de cobrança, acresce ao montante a devolver juros indemnizatórios, calculados nos termos dos artigos 43.º, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da LGT.

Artigo 82.º

Pagamento em prestações

1 - A Câmara Municipal, a requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos artigos anteriores.

2 - O prazo para pagamento das prestações será o previsto no respectivo alvará, não podendo exceder 12 meses, devendo, em qualquer caso, ser liquidado 30% do valor da taxa aplicável no acto da emissão do alvará.

3 - A taxa fraccionada será paga até ao dia 8 do mês respectivo, acrescendo ao valor da prestação os juros do valor em dívida, à taxa legal em vigor, até à data do pagamento da prestação em causa.

4 - A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

5 - A emissão do título de licença cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações depende de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca.

Artigo 83.º

Pagamento em espécie

A requerimento devidamente fundamentado do interessado, poderá a Câmara Municipal autorizar o pagamento em espécie das taxas aplicáveis nos termos dos artigos anteriores, sempre que tal não se mostre inconveniente para a prossecução do interesse público.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 84.º

Actualização

1 - As taxas e preços constantes na tabela anexa a este Regulamento, bem como os valores referidos nos artigos 61.º, 62.º e 63.º do presente Regulamento, são actualizados anual e automaticamente com efeitos reportados a 1 de Janeiro de cada ano, segundo a evolução média anual do índice de preços do consumidor, sem habitação (taxa de inflação), registada no ano imediatamente anterior pelo organismo oficial de estatística.

2 - Os valores actualizados nos termos do número anterior serão arredondados por excesso para cêntimo imediatamente superior ao euro.

Artigo 85.º

Integração de lacunas

A integração de lacunas do presente Regulamento será efectuada por deliberação da Câmara Municipal, mediante analogia com as normas regulamentares ou com as normas legais em vigor sobre a matéria objecto de regulamentação administrativa.

Artigo 86.º

Disposição transitória

O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos em curso.

Artigo 87.º

Norma revogatória

São revogados o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e o artigo 98.º do Regulamento Municipal das Taxas e Licenças.

Artigo 88.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO I

QUADRO I

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

... Em euros

1 - Emissão do alvará ... 103,36

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,85

b) Por fogo ... 5,18

c) Por outras unidades de utilização ... 7,76

d) Por parqueamento/garagens/arrecadações ... 5,18

e) Prazo inicial e primeirra prorrogação por cada mês ou fracção ... 12,92

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas das alíneas a), b), c) e d) do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado.

3 - Outros aditamentos ao alvará, incluindo averbamentos$ ... 50,68

4 - Prorrogação do prazo para e execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por cada mês ... 25,26

QUADRO II

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ... 77,52

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 10,85

b) Por fogo ... 5,18

c) Por outras unidades de utilização ... 7,76

d) Por parqueamento/garagens e arrecadações ... 5,18

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas do n.º 1.1 resultante do aumento autorizado.

3 - Outros aditamentos ao alvará, incluindo averbamentos ... 38,76

QUADRO III

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará ... 51,58

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo inicial e primeira prorrogação - por cada ... 12,92

b) Tipo de infra-estruturas - redes de abastecimento de água, redes de esgotos, arruamentos, arranjos exteriores, etc. - por cada tipo de obra ... 25,84

2 - Alterações ao alvará de licença ou autorização ... 25,84

3 - Outros aditamentos ao alvará ... 25,84

4 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por cada mês ... 25,26

QUADRO IV

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de vistoria para recepção provisória de obras de urbanização ... 77,52

1.1 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 25,84

1.2 - Vistoria de verificação ... 75,78

2 - Por auto de vistoria para recepção definitiva de obras de urbanização ... 51,68

2.1 - Por lote em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,34

2.2 - Vistoria de verificação ... 50,52

QUADRO V

Operações de destaque

Pela emissão da certidão de destaque (cada) ... 129,21

QUADRO VI

Emissão de alvará de licença/autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração

1 - Habitação:

1.1 - Construção, alteração, ampliação ou reconstrução, por metro quadrado ... 2,73

2 - Comércio:

2.1 - Até 500 m2, por metro quadrado ... 1,50

2.2 - De 500 m2 a 1500 m2, por metro quadrado ... 2

2.3 - Mais de 1500 m2, por metro quadrado ... 2,50

2.4 - Telheiros e congéneres, por metro quadrado ... 1

3 - Serviços:

3.1 - Até 1000 m2, por metro quadrado ... 1,50

3.2 - Mais de 1000 m2, por metro quadrado ... 2

3.3 - Telheiros e congéneres, por metro quadrado ... 1

4 - Indústria/armazenagem:

4.1 - Até 1500 m2, por metro quadrado ... 1,30

4.2 - Mais de 1500 m2, por metro quadrado ... 1,50

4.3 - Telheiros e congéneres, por metro quadrado ... 1

5 - Edificações destinadas a logística, por metro quadrado ... 1,30

6 - Empreendimentos turísticos:

6.1 - Estabelecimentos hoteleiros (inclui hotéis, aparthotéis, pensões, estalagens, motéis e pousadas, por metro quadrado) ... 2,59

6.2 - Aldeamentos turísticos, por metro quadrado de área edificada ... 2,59

6.3 - Parques de campismo, por metro quadrado de área edificada ... 2,59

6.4 - Outras construções de apoio, por metro quadrado ... 1,90

7 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

7.1 - Sem espaço de dança, por metro quadrado ... 2,59

7.2 - Com espaço de dança, por metro quadrado ... 3,59

7.3 - Telheiros e congéneres, por metro quadrado ... 1

8 - Edifícios destinados a agro-pecuária, por metro quadrado de área de construção ... 1,70

8.1 - Telheiros e congéneres, por metro quadrado ... 1

8.2 - Estufas para culturas agrícolas, por metro quadrado de área de construção ... 1

9 - Alteração de fachadas das edificações, por metro quadrado da área de intervenção ... 23,78

9.1 - Alteração simples de fachada (de cor e materiais), por metro quadrado ... 1

9.2 - Alterações no interior das edificações, por metro quadrado ou por metro linear ... 1

10 - Construção de varandas, alpendres e similares quando o balanço projectado sobre a via pública seja superior a 40 cm, por metro quadrado ... 45,48

11 - Construção de varandas, alpendres e similares quando esta seja superior à área de construção, por metro quadrado ... 45,48

12 - Corpos salientes encerrados projectados sobre a via pública, por metro quadrado ... 148,84

13 - Fecho de varandas, alpendres e terraços com estruturas amovíveis, ou não, por metro quadrado ... 10,34

14 - Galerias exteriores, túneis e congéneres, por metro quadrado ... 1

15 - Arrecadações em sótãos, por metro quadrado ... 1

15.1 - Arrecadações ou estacionamento em cave, por metro quadrado ... 1

16 - Anexos para arrumos e ou garagens, por metro quadrado ... 1

17 - Telheiros em anexos, por metro quadrado ... 1

18 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação:

18.1 - Confinantes com a via pública, por metro linear ... 2,59

18.2 - Não confinantes com a via pública, por metro linear ... 1,56

18.3 - Vedações em madeira, rede metálica e ferro confinantes com a via pública, por metro linear ... 0,90

19 - Terraços com acessibilidade, por metro quadrado ... 1

20 - Abertura de caixas e valas no espaço público, por metro linear ... 13

21 - Construção de varandas, alpendres e similares quando seja inferior à área de construção, por metro quadrado ... 2,59

22 - Demolições de edifícios e outras construções, por edifício e por piso ... 51,68

23 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas que não estejam isentas ou dispensadas de licença ou autorização, por metro quadrado de área intervencionada ... 1,04

24 - Posto de abastecimento de combustíveis e ou áreas de lavagens de veículos:

24.1 - Coberturas sobre a área de serviço, por metro quadrado ... 3

24.2 - Construções complementares, por metro quadrado ... 6

24.3 - Depósitos de armazenagem, por metro cúbico ... 1,70

25 - Exploração de massas minerais e pedreiras, por metro quadrado e por ano ... 1,04

26 - Edificações ligeiras:

26.1 - Construções para usos diversos, por metro quadrado ... 2

26.2 - Tanques, depósitos e similares, por metro quadrado ... 2

26.3 - Piscinas, por metro quadrado ... 20

26.4 - Cabines para PT e gás, por metro quadrado ... 2

27 - Parques temáticos e similares:

27.1 - Por 1 ha ... 100

27.2 - Construções de apoio à actividade, por metro quadrado ... 2

28 - Prazo inicial de execução e primeira prorrogação, por cada mês ... 6,21

29 - Prorrogação do prazo para a execução de obras em fase de acabamentos, por cada mês ... 13,14

30 - Igrejas, casas de culto e similares, por metro quadrado ... 2

31 - Construções de sepulturas, mausoléus e jazigos por metro quadrado ... 5,18

32 - Reconstrução de campas, mausoléus e jazigos ... 2,59

33 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas, por metro quadrado de área ocupada ... 155,05

34 - Construções existentes, correspondentes ao volume encerrado, por metro quadrado ... 5

QUADRO VII

Outras licenças

1 - Emissão de licença parcial para construção da estrutura 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, sendo o alvará para conclusão da construção requerido no prazo de 18 meses a contar da data da caducidade.

2 - A emissão de nova licença relativa a obras inacabadas é de 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará inicial.

3 - Emissão de licença especial de ruído, por mês ... 7

QUADRO VIII

Licenciamento de construção ou ampliação de abrigos fixos, móveis, temporários ou provisórios

1 - Destinados a fins agrícolas, por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 1,04

2 - Destinados a outros fins, por metro quadrado de área de implantação e por ano ou fracção ... 1,04

3 - Pavilhões promocionais de venda de andares, automóveis e outros, por metro quadrado e por mês ... 10,34

QUADRO IX

Informação prévia

1 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano de urbanização ou plano de pormenor ... 56,85

2 - Pedido relativo à possibilidade de realização de operação de loteamento em área abrangida por plano director municipal ... 105,43

3 - Sobre a possibilidade da realização de obras de construção ... 41,35

4 - Informação prévia sobre índices urbanísticos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública ... 31,02

5 - Comunicação prévia ... 31,02

QUADRO X

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

1 - Tapumes ou outros resguardos:

a) Por mês e por metro quadrado da superfície do espaço ocupado ... 2,59

b) Por metro linear de tapumes, ou outros resguardos ... 1

2 - Andaimes, por mês, por piso e por metro linear do domínio público ocupado ... 1,04

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, por unidade e por mês ... 62,03

4 - Contentores para recolha de entulhos ou outras ocupações por unidade e por dia ... 1,56

5 - Contentores para recolha de entulhos ou outras ocupações em zona consolidada e a preservar, por unidade e por dia ... 1

QUADRO XI

Vistorias e inspecções para emissão de licenças ou autorização de utilização

1 - Para habitação:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada fracção ou unidade de utilização ... 5,18

2 - Para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada unidade funcional ou fracção até 500 m2 ... 51,68

c) Por cada unidade funcional ou fracção, se superior a 500 m2 ... 103,36

3 - Para armazéns:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada até 500 m2 ... 51,68

c) Por cada, se superior a 500 m2 ... 103,36

4 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas e ou destinados a salas de jogos e para recinto de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 77,52

b) Por cada 50 m2 ... 103,36

5 - Para empreendimentos turísticos:

a) Taxa fixa ... 100

b) Estabelecimentos hoteleiros, por quarto ... 10,50

c) Aldeamentos turísticos, por apartamento e ou moradias ... 20

d) Parques de campismo, até 1 ha ... 100

e) Parques de campismo, por cada ha a mais ... 55

6 - Para estabelecimento industrial/logística:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada, até 500 m2 ... 51,68

c) Por cada, se superior a 500 m2 ... 103,36

7 - Vistorias do RAU e outras vistorias não previstas nos números anteriores:

a) Taxa fixa ... 77,52

b) Para habitação, por cada fracção ou unidade de utilização ... 103,36

c) Para outros fins e por cada 50 m2 ... 77,52

QUADRO XII

Outras vistorias e inspecções

1 - Para verificação das condições de segurança e salubridade ... 25,84

2 - Para verificação dos requisitos necessários à constituição de prédio em regime de propriedade horizontal:

a) Taxa fixa ... 10,34

b) Por cada fracção ... 103,36

3 - Instalações de agro-pecuária/agro-florestal, por cada 200 m2 ou fracção ... 12

4 - Outras (por pedido de vistoria):

4.1 - Vistoria para verificação de obras de correcção ... 10

4.2 - Vistoria às redes de águas e esgotos ... 11

4.3 - Vistoria à execução de primeira laje ... 11

4.4 - Vistoria para efeitos de direito de preferência ... 26

4.5 - Vistoria a postos de abastecimento de combustíveis ... 35

4.6 - Vistorias para verificação de deficiências construtivas ... 25

4.7 - Vistoria de alinhamento e cota de soleira ... 25,84

QUADRO XIII

Emissão de alvará de licença ou autorização de utilização de edifícios

1 - Habitação por cada fogo e seus anexos ... 15,51

2 - Indústria, comércio e serviços não integrados nos números seguintes:

2.1 - Indústria:

a) Taxa fixa ... 310,08

b) Por cada 500 m2 ou fracção de área de construção ... 51,68

2.2 - Serviços:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 77,52

2.3 - Comércio:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 77,52

3 - Estabelecimento de restauração bebidas, sem espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 206,72

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 77,52

4 - Estabelecimento de restauração e bebidas com espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 671,84

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 155,05

5 - Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 310,08

6 - Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 155,05

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 671,84

7 - Estabelecimentos mistos (restauração e bebidas):

a) Taxa fixa ... 310,08

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 103,36

8 - Estabelecimentos mistos com espaços destinados a dança:

a) Taxa fixa ... 723,51

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 155,05

9 - Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:

a) Taxa fixa ... 413,44

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 129,21

10 - Para recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Taxa fixa ... 413,44

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 129,21

11 - Para estabelecimentos comerciais por grosso, especializado ou não de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa ... 310,08

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 72,36

12 - Para estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares:

12.1 - Supermercados e hipermercados:

a) Taxa fixa ... 516,79

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 51,68

12.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas:

a) Taxa fixa ... 155,05

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 51,68

12.3 - Outros estabelecimentos (especializados ou não):

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 25,84

13 - Para armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

a) Taxa fixa ... 77,52

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 41,35

14 - Para estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho (anexo II da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

14.1 - Vernizes, tintas, produtos químicos, fertilizantes, artigos de drogaria e produtos similares:

a) Taxa fixa ... 155,05

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 155,05

14.2 - Todos os outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 103,36

15 - Serviços (anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

15.1 - Oficinas de automóveis e motociclos:

a) Taxa fixa ... 180,88

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 77,52

15.2 - Outros estabelecimentos:

a) Taxa fixa ... 103,36

b) Por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 103,36

16 - Para outras empreendimentos turísticos:

a) Por cada:

1) Hotel ou aparthotel ... 1 188,62

2) Pensão ... 775,19

3) Estalagem ... 1 136,94

4) Motel ... 1 136,94

5) Pousada ... 1 291,98

6) Aldeamento turístico ... 1 188,62

7) Apartamentos e moradias turísticas ... 1 147,27

b) Por cada unidade de alojamento (quarto/apartamento/moradia) ... 5,18

17 - Para parques de campismo:

a) Por cada ... 1 033,58

b) Por hectare ou fracção de área ocupada ... 20,68

18 - Para efeitos de arrendamento urbano, nos termos do regime respectivo (RAU), por cada fracção ... 25,84

19 - Para outras utilizações não especificadas nos artigos anteriores, por cada 50 m2 ou fracção de área de construção ... 7,76

20 - Postos de abastecimento de combustíveis e ou áreas de lavagem de veículos, por cada ... 550

21 - Armazenagem/logística e similares, por cada 500 m2 ou fracção ... 50

22 - Igrejas, casas de culto e similares, por cada 50 m2 ou fracção ... 105

23 - Para garagens em estruturas edificadas, por lugar de estacionamento ... 20

24 - Outras instalações, por cada 50 m2 ou fracção ... 7,76

25 - Construções existentes correspondentes a volumes encerrados, por metro quadrado ... 5

QUADRO XIV

Assuntos administrativos

1 - Organização e estudo de processos de obras de edificação por piso e por projecto ... 10,85

1.1 - Projectos de alterações ... 10,61

1.2 - Informações no âmbito do direito à informação ... 25

2 - Ao pedido de licenciamento de uma operação de loteamento e ou de obras de urbanização, será aplicável uma taxa de apreciação, calculada da seguinte forma:

2.1 - Empreendimentos com habitações/comércio e serviços, por cada fogo ou unidade para comércio ou serviços:

a) Até 10 fogos ou unidades de comércio ou serviços ... 105,43

b) De 11 a 50 fogos ou unidades de comércio ou serviços ... 351,42

c) De 51 a 200 fogos ou unidades de comércio ou serviços ... 1 054,25

d) Mais de 200 fogos de comércio ou serviços ... 2 103,34

2.2 - Empreendimentos industriais ou serviços:

a) Até 30 lotes ... 70,29

b) Mais de 30 ... 140,06

3 - Preparo pela organização e estudo dos projectos das infra-estruturas por cada projecto ... 51,68

4 - Averbamentos em procedimentos de licenciamento ou autorização, não previstos anteriormente:

4.1 - Em processos de obras de edificação ... 25,84

4.2 - Em processos de loteamento e respectivos alvarás ... 31,02

4.3 - Novo titular de licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, hoteleiros e similares ... 52,50

4.4 - Novo titular de licença de loteamento ... 110

4.5 - Novo director técnico da obra ... 26

4.6 - Outros averbamentos ... 25

5 - Certidões:

5.1 - Certidões em geral:

a) Emissão de certidão ... 5,18

b) Por cada folha ... 2,59

5.2 - Certidões de propriedade horizontal:

a) Emissão de certidão ... 20,68

b) Por cada folha ... 2,59

5.3 - Certidões sobre processos de loteamento ... 10

6 - Fotocópias autenticadas:

6.1 - Por folha de formato A3 ... 2,08

6.2 - Por folha de formato A4 ... 1,56

7 - Reprodução de desenhos por metro quadrado ou extracto:

7.1 - Em papel comum ... 5,18

7.2 - Em papel reprolar ou semelhante ... 103,36

8 - Autenticação de documentos, por cada folha ... 3,11

9 - Buscas de documentos ou processos ... 36,18

10 - Planta topográfica ... 2,59

11 - Planta de roteiro, em formato A3 ... 4,66

12 - Plano director municipal fornecimento de cópias:

12.1 - Regulamento do PDM do Montijo:

12.1.1 - Volume I regulamento do PDM ... 20,68

12.1.2 - Volume II relatório descritivo e propositivo do PDM ... 25,84

12.1.3 - Volume III elementos anexos estudos de caracterização demográfica e social, económica, das infra-estruturas urbanas e factores de degradação do ambiente ... 10,34

12.1.4 - Volume IV elementos anexos estudos de caracterização biofísica ... 2,59

12.1.5 - Volume V elementos anexos estudos de caracterização da rede viária e transportes ... 10,34

12.2 - Plantas de ordenamento, por colecção completa ... 14,48

12.3 - Plantas de condicionantes, por colecção completa ... 14,48

13 - Extractos da planta da RAN, REN e PDM (por cada) ... 2,5

14 - Fornecimento de cartografia digital mais 15% (custos administrativos):

14.1 - Por área e até um hectare:

a) Localizado numa só folha de 800x500 mm ... 62,03

b) Localizado em mais de uma folha ... 77,52

14.2 - Com mais de 1 ha, por cada ou fracção ... 129,21

14.3 - Por folha de planimetria ... 516,79

14.4 - Por folha de planimetria e altimetria ... 775,19

15 - Fornecimento de aviso de publicitação de alvará ... 25,84

16 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou certificado de classificação de industrial de construção civil, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 25,84

17 - Atribuição de número de polícia, excepto em casos resultantes de alterações ... 10,34

18 - Segunda via (por cada documento) ... 15

19 - Cópia do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação ... 30

20 - Documentos avulsos (por cada 20 folhas) ... 15

21 - Ficha técnica de habitação ... 15

22 - Instalações de armazenamento e de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo:

22.1 - Postos de abastecimento de combustível:

a) Aprovação de projecto (análise e parecer) ... 211,75

b) Vistoria final ou inspecções quinquenais:

1) Inspecção até quatro reservatórios ... 338,80

2) Inspecção mais de quatro reservatórios ... 459,80

3) Parecer/certificado ... 36,30

22.2 - Instalação de armazenamento de combustíveis:

a) Aprovação de projecto (análise e parecer) ... 211,75

b) Vistoria final ou inspecções quinquenais:

1) Inspecção de reservatórios, três reservatórios ... 338,80

2) Inspecção de reservatórios, 4=R=6 ... 459,80

3) Inspecção de parques de garrafas, mais de 300 l ... 399,30

4) Parecer/certificado ... 36,30

22.3 - Apoio à fiscalização:

a) Taxa horária com deslocação ... 58,70

23 - Elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes:

23.1 - Inspecção periódica ... 121

23.2 - Inspecção extraordinária ... 121

23.3 - Reinspecção ... 121

23.4 - Inquérito a acidentes ... 121

QUADRO XV

Taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista na secção III do capítulo V do presente Regulamento.

QUADRO XVI

Operações de reconversão

1 - Destinada a habitação, comércio, indústria ou outros fins por metro quadrado de área de pavimento ... 129,21

2 - Destinada predominantemente a indústria ... 103,36

QUADRO XVII

Custos marginais

1 - Edificações localizadas em loteamentos com alvarás emitidos antes da entrada em vigor do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro ... 155,05

ANEXO II

Retiro de contentores de lixo

(ver documento original)

ANEXO III

Ecopontos

(ver documento original)

ANEXO IV

Informação geográfica

Pretende-se com a criação do regulamento de informação cartográfica uniformizar a estrutura dos dados, simplificando desta forma os procedimentos de análise dos processos, tratamento e actualização da cartografia de base do concelho.

Entrega de informação. - Este regulamento implementa o seguinte fluxo de informação:

1.º Entrega da proposta;

2.º Aditamentos ou alterações ao projecto;

3.º Recepção da obra.

(ver documento original)

Formatos da informação. - A informação a ser fornecida à Câmara Municipal, referente a todos os projectos (projecto de arquitectura e projectos de especialidades), deverá ser disponibilizada nos seguintes formatos: DXF, DWG ou DGN.

Suporte da informação. - A informação deve ser disponibilizada em suporte disquete ou CD-ROM.

Regras gerais. - A informação deve estar organizada por categorias de acordo com uma estrutura lógica de informação em níveis ou layers.

Por sua vez, os elementos constituintes de cada categoria deverão estar em níveis ou layers distintos.

A informação entregue deve ser acompanhada por um documento escrito com a estrutura de níveis ou layers que compõem cada um dos ficheiros.

A padronização de elementos do desenho deve estar contida num nível ou layer separado dos seus respectivos limites.

Levantamento topográfico. - Levantamento topográfico actualizado e georreferenciado no sistema de coordenadas rectangulares, Hayford-Gauss Ponto Central Melriça, Datun 73 ou Datun Lisboa.

O levantamento topográfico deve ser realizado à escala de 1:100 ou de 1:200 em espaço edificado e de 1:500 em espaço não edificado.

O levantamento deve ser sempre acompanhado da poligonal de apoio que lhe deu origem e da listagem das coordenadas dos pontos levantados.

Projectos de especialidades. - As plantas dos projectos de especialidades devem ser sempre suportadas por um layer ou nível de informação com os seguintes elementos:

Perímetro de lotes e construções;

Perímetro de arruamentos;

Passeios;

Espaços verdes/espaços jardinados;

Área de equipamentos colectivos;

Área para equipamento.

Telas finais. - As telas finais a apresentar com o requerimento de recepção provisória têm de representar fidedignamente a obra executada. Estas serão apresentadas em papel (um exemplar) e em suporte informático (um exemplar) nos formatos DXF, DWG ou DGN. As telas finais dos arruamentos, além do supra-referido, deverão incluir as cotas altimétricas do topo do lancil, no alinhamento ortogonal de todos os acessos aos edifícios. Estas cotas serão georreferenciadas no sistema de coordenadas rectangulares Hayford-Gauss, Ponto Central Melriça, Datun 73 ou Datun Lisboa, acompanhadas da poligonal de apoio que lhe deu origem e de listagens das coordenadas dos pontos de referência.

ANEXO V

O protocolo entre a Câmara Municipal do Montijo e os serviços municipalizados de água e saneamento tem por objectivos melhorar a articulação dos serviços e promover a prossecução da qualidade ambiental e urbana do concelho do Montijo.

Os procedimentos inerentes à aplicação do protocolo tiveram início a 1 de Março de 2004 e, relativamente aos promotores de obras de urbanização, consistem no seguinte:

1 - Todos os projectos de redes de águas e esgotos (construção de edifícios e loteamentos) deverão conter as respectivas ligações às redes municipais existentes. Para tal, deverá ser obtida planta com extracto do cadastro das redes de água e ou esgotos municipais existentes junto dos SMAS, que conterá igualmente as características das redes nos pontos de ligação.

A referida planta é anexa, obrigatoriamente, com os outros documentos, na fase do requerimento inicial.

2 - Os projectos de especialidade de águas e esgotos deverão conter, para além das plantas habituais:

a) Planta com os traçados dos ramais de ligação às redes municipais, com a identificação expressa de materiais e dimensões;

b) Perfis longitudinais dos ramais de ligação entre as respectivas caixas de ramal e os pontos de ligação às redes municipais.

3 - Em fase de obra e para que cada obra possa ser alimentada em tempo útil e possa haver controlo do respectivo consumo, passará a constar no livro de obra a data de pedido de ligação à rede municipal para a obra efectuada nos SMAS.

4 - A anotação no livro de obra, relativamente à ligação à rede municipal que é obrigatória para todas as obras, será efectuada aquando da emissão do alvará/licença por parte da Câmara Municipal do Montijo.

O protocolo e os princípios gerais de concepção das redes de água e esgotos e de rega estão disponíveis no site da Câmara Municipal do Montijo (www.cmm.mun-montijo.pt) e no atendimento da Câmara Municipal.

ANEXO VI

Placa toponímica

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1469342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-31 - Decreto-Lei 400/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Estabelece o novo regime jurídico das operações de loteamento urbano e revoga o Decreto-Lei n.º 289/73, de 6 de Junho (no uso da autorização legislativa conferida ao Governo pela Lei n.º 25/84, de 13 de Julho).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 165/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime das Áreas Urbanas de Génese Ilegal (áreas clandestinas).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1110/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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