Portaria 1303/2001
de 22 de Novembro
Na sequência da opção tomada com a aprovação do Código dos Valores Mobiliários e do actual Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), foi posteriormente aprovada a portaria 313-A/2000 (2.ª série), de 29 de Fevereiro, que estabeleceu as taxas de supervisão devidas a esta entidade.
Esta portaria foi, entretanto, objecto de diversas alterações, introduzidas pela portaria 1338/2000 (2.ª série), de 5 de Setembro, em estrito cumprimento do objectivo de diversificação das fontes de financiamento da CMVM, de forma a permitir uma redistribuição mais equitativa dos encargos de financiamento da supervisão por todos os seus beneficiários, ou pelas entidades que dela são objecto.
O progressivo alargamento da base de incidência das taxas de supervisão, procurando fazê-la coincidir com o diverso leque de actividades de intermediação financeira objecto dessa mesma supervisão, constitui a orientação adequada na matéria.
Neste sentido, estando criadas as condições para, de acordo com esta linha de orientação, alargar a base de incidência das taxas de supervisão a outras entidades que, apesar de beneficiarem da supervisão, não têm sido sujeitas ao pagamento de qualquer taxa deste tipo, impõe-se, por isso, a extensão do respectivo campo de aplicação às entidades comercializadoras de instituições de investimento colectivo estrangeiras.
Saliente-se que, embora as instituições de investimento colectivo estrangeiras e a respectiva gestão se encontrem sujeitas à supervisão por parte da autoridade supervisora do respectivo país de origem, a sujeição em Portugal ao pagamento de uma taxa referente à respectiva comercialização, para além de encontrar paralelo na experiência das autoridades de supervisão congéneres, justifica-se ainda em função do acompanhamento dessa actividade efectuado pela CMVM, bem como, por outro lado, por razões de equidade face à situação dos fundos domiciliados em Portugal.
Apesar de não se encontrar ainda, previsivelmente, encerrado o movimento de alargamento da base de financiamento da supervisão, nem por isso deixam de se fazer sentir, desde já, os efeitos da inclusão no sistema das entidades acima referidas. Assim, procede-se de imediato a uma significativa redução das taxas de supervisão incidentes sobre as instituições de investimento colectivo, as quais passam, por outro lado, a estar sujeitas a limites mínimo e máximo, de forma a assegurar uma maior neutralidade das mesmas face ao crescimento dos respectivos fundos.
Por fim, deverá apenas salientar-se que, sendo as medidas agora adoptadas adequadas à actual situação do mercado, as mesmas não podem ser vistas, em concreto, como irreversíveis. Assim, sem pôr em causa a opção de fundo de diversificação das fontes de financiamento da supervisão, não pode negligenciar-se que o movimento de integração dos mercados, em particular a nível europeu, poderá obrigar, num futuro previsivelmente próximo, a reequacionar tanto o sistema de financiamento no seu todo como, em particular, a estrutura das taxas concretamente aplicáveis.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 211.º do Código dos Valores Mobiliários e nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e sob proposta da CMVM:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Artigo 1.º
Operações de bolsa e outros mercados regulamentados
1 - É devida à CMVM pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais, quando tenha por objecto:
a) Obrigações do Tesouro de médio e longo prazos, de 0,00675(por mil);
b) Obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida, de 0,0225(por mil);
c) Títulos de participação ou unidades de participação em instituições de investimento colectivo, de 0,0225(por mil);
d) Direitos destacados e warrants de 0,03375(por mil);
e) Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores, de 0,03375(por mil).
2 - É devida uma taxa de 1 cêntimo por cada contrato de futuro ou opções negociado em bolsa.
3 - Salvo o disposto no artigo seguinte, as taxas previstas no presente artigo são aplicáveis às operações realizadas noutros mercados regulamentados, com excepção do mercado especial de operações por grosso.
Artigo 2.º
Operações realizadas em mercado regulamentado de dívida pública
Por cada membro do mercado especial de dívida pública, a respectiva entidade gestora paga uma taxa mensal de (euro) 500, não sendo devidas quaisquer outras taxas à CMVM pela realização de operações nesse mercado.
Artigo 3.º
Operações fora de mercados regulamentados
1 - Quando sejam realizadas fora de mercado regulamentado, ainda que a título gratuito, operações sobre valores mobiliários admitidos nesse mercado, é devida pelo adquirente e pelo alienante uma taxa sobre o valor de cada operação de aquisição e sobre o valor de cada operação de alienação, quando tenha por objecto:
a) Títulos de participação ou unidades de participação em instituições de investimento colectivo, de 0,1(por mil);
b) Direitos destacados e warrants, de 1(por mil);
c) Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores e que não sejam obrigações do Tesouro ou outros valores representativos de dívida, de 1(por mil).
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, estando sujeitas a taxas equivalentes às comissões de realização de operações cobradas pela entidade gestora do mercado regulamentado onde os valores estiverem admitidos, as seguintes operações realizadas fora desse mercado:
a) Transmissão de valores mobiliários em operações de fusão e cisão de sociedades, entrada em espécie de valores mobiliários na constituição de sociedade ou aumento de capital e atribuição de valores mobiliários a sócio em liquidação de sociedade;
b) Aquisição ou alienação potestativas de acções nos termos dos artigos 194.º e 196.º do Código dos Valores Mobiliários;
c) Transacções efectuadas durante a suspensão da negociação, salvo quando a situação que origina a suspensão seja de algum modo imputável a quem efectuou a transacção.
3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, a quantia global correspondente às taxas referidas no presente artigo que incidam sobre o alienante e o adquirente é exclusivamente devida:
a) Pela sociedade que desencadear o procedimento tendente à aquisição potestativa, sendo responsável pelo seu pontual pagamento o intermediário financeiro junto do qual tenha sido depositada a contrapartida devida que, para o efeito, deve ser acrescida do depósito do montante da taxa; ou
b) Pelo titular das acções remanescentes da sociedade visada, que tome a decisão de alienação potestiva, sendo responsável pelo seu pontual pagamento o intermediário financeiro onde se encontrem registadas ou depositadas as acções a alienar, o qual não é obrigado a proceder à transferência sem que o montante da taxa se encontre junto dele depositada.
Artigo 4.º
Liquidação
1 - As taxas previstas nos artigos 1.º, 2.º e 4.º são liquidadas e pagas pela entidade gestora do mercado à CMVM até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.
2 - Os intermediários financeiros do adquirente e do alienante procedem à liquidação das taxas sobre operações realizadas fora de mercado previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, respectivamente no momento do crédito e do débito em conta dos valores mobiliários, e ao pagamento mensal das mesmas até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam, enviando na mesma data à CMVM documento identificando por cada categoria de valor mobiliário:
a) As quantidades transmitidas;
b) Os montantes totais transmitidos no mês.
3 - Quando sejam liquidadas por notário, as taxas são por este cobradas no momento da celebração do acto, aplicando-se a parte final do proémio e as alíneas do número anterior.
4 - Quando não haja intervenção de intermediário financeiro ou de notário, as partes pagam a taxa à CMVM até oito dias após a celebração do contrato.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, as taxas são liquidadas de acordo com o valor da operação, que é determinado à data da sua realização:
a) No caso de transmissão a título oneroso, pelo maior dos dois valores seguintes: valor declarado da operação e valor do preço de referência do mercado regulamentar em que estejam admitidos os valores mobiliários;
b) No caso de transmissão a título gratuito, pelo valor do preço de referência do mercado regulamentado em que estejam admitidos os valores mobiliários.
6 - Para efeitos do número anterior:
a) Quando não tenha havido preço de referência nos últimos três meses, este é substituído pelo valor nominal;
b) Quando os valores mobiliários estejam admitidos à negociação em bolsa, o preço referência é o referido no artigo 225.º do Código dos Valores Mobiliários.
Artigo 5.º
Sistemas centralizados de valores e de liquidação
1 - As entidades gestoras de sistemas centralizados de valores mobiliários ou de sistemas de liquidação devem uma taxa de 15% sobre as comissões por elas cobradas nessa qualidade.
2 - As entidades gestoras referidas no n.º 1 procedem à liquidação das taxas e ao seu pagamento mensal até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.
Artigo 6.º
Fundos de investimento
1 - É devida à CMVM pelas entidades gestoras de fundos de investimento uma taxa mensal que incide sobre o valor líquido global, correspondente ao último dia útil de cada mês, de cada um dos fundos por elas geridos, nos seguintes termos:
a) De 0,0133(por mil), no caso dos fundos de investimento mobiliário;
b) De 0,0266(por mil), no caso dos fundos de investimento imobiliário; e
c) De 0,0067(por mil), no caso dos fundos de tesouraria e dos fundos do mercado monetário.
2 - Sempre que da aplicação das permilagens previstas nas alíneas a) a c) do número anterior resultar um valor inferior a (euro) 50 ou (euro) 200, ou superior a (euro) 10000 ou (euro) 18300, conforme se tratem de fundos de investimento mobiliário ou imobiliário, respectivamente, a taxa mensal devida corresponderá a um destes limites.
3 - A entidade gestora procede ao pagamento mensal das taxas referidas nos números anteriores até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita.
Artigo 7.º
Comercialização de participações em instituições de investimento colectivo estrangeiras
1 - Pela comercialização em Portugal das participações numa instituição de investimento colectivo em valores mobiliários domiciliada fora do território nacional é devida à CMVM, pela respectiva entidade comercializadora, uma taxa de (euro) 50 por mês.
2 - A entidade comercializadora procede ao pagamento mensal da taxa referida no número anterior até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita.
Artigo 8.º
Exclusões
Não são devidas taxas pelas operações de reporte e de empréstimo geridas por entidade gestora de mercado ou de sistema de liquidação.
Artigo 9.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor da presente portaria, são revogadas a portaria 313-A/2000 (2.ª série), de 29 de Fevereiro, e a portaria 1338/2000 (2.ª série), de 5 de Setembro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 29 de Outubro de 2001.