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Portaria 313-A/2000, de 29 de Fevereiro

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Sumário

Fixa taxas devidas á CMVM, designadamente pelas entidades gestoras dos mercados, de sistemas centralizados de liquidação e sistemas centralizados de valores mobiliários, bem como taxas devidas pelas transmissões de valores negociados em mercado regulamentado e realizadas fora do mercado regulamentado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-11-22 - Portaria 1303/2001 - Ministério das Finanças

    Determina que seja devida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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