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Portaria 323/2002, de 27 de Março

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Sumário

Altera a Portaria nº 1303/2001, de 22 de Novembro, que fixa as taxas devidas à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Texto do documento

Portaria 323/2002
de 27 de Março
A presente alteração da Portaria 1303/2001, de 22 de Novembro, prossegue o desiderato de alargamento da base de incidência das taxas de supervisão da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estendendo-a a outras entidades que já beneficiam da supervisão (algumas, inclusivamente, de supervisão prudencial) dessa entidade reguladora.

Dessa forma, tal alargamento de incidência permite um simultâneo desagravamento das taxas de supervisão que incidem directamente, quer sobre operações em valores mobiliários, realizadas fora de mercado, que se encontrem admitidos à negociação em mercado regulamentado (cuja existência resulta do artigo 211.º do Código dos Valores Mobiliários), quer também, ainda que numa diferente escala, sobre as operações realizadas em mercado regulamentado. Introduz-se assim mais equidade e maior eficácia na prossecução do objectivo da neutralidade referido naquele inciso legal.

O referido desagravamento assume três formas: a redução das permilagens aplicáveis, a introdução de um vulgarmente designado cap, ou limite máximo, no montante total a pagar de taxa sobre operações, quer pela alienação, quer pela aquisição dos valores, e a eliminação de taxas anteriormente aplicáveis sobre alguns tipos de valores mobiliários. No caso das operações realizadas em mercado regulamentado, o desagravamento traduz-se na imposição de um cap e na eliminação das taxas devidas pela entidade gestora pela realização de operações em mercado regulamentado sobre valores representativos de dívida.

Quanto ao alargamento do âmbito de incidência, as outras entidades agora abrangidas são as entidades gestoras de fundos de titularização e as entidades que efectuem a gestão individual de carteiras por conta de terceiros.

Refira-se, para terminar, que esta alteração não contempla qualquer disposição sobre taxas a aplicar a transacções sobre valores admitidos à negociação no mercado regulamentado realizadas em mercado não regulamentado. A necessidade de distinguir o montante da taxa de supervisão que incide sobre estas transacções daquela que incide sobre as que não são realizadas, de todo, em qualquer mercado é geralmente aceite.

Optou-se, todavia, por não cuidar por ora da questão, pois não há ainda no nosso país mercados não regulamentados que admitam à negociação valores simultaneamente admitidos ao mercado regulamentado.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 211.º do Código dos Valores Mobiliários e nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 26.º do Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 473/99, de 8 de Novembro, e sob proposta da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º e 6.º da Portaria 1303/2001, de 22 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Operações em mercados regulamentados
1 - É devida à CMVM pela entidade gestora do mercado regulamentado uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais, quando tenha por objecto:

a) Títulos de participação ou unidades de participação em instituições de investimento colectivo, de 0,0225(por mil);

b) Direitos destacados e warrants, de 0,03375(por mil);
c) Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores e que não sejam representativos de dívida, de 0,03375(por mil).

2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - Quando sejam realizadas fora de mercado, ainda que a título gratuito, operações sobre valores mobiliários admitidos no mercado regulamentado, é devida pelo adquirente e pelo alienante uma taxa sobre o valor de cada operação de aquisição e sobre o valor de cada operação de alienação, quando tenha por objecto:

a) Títulos de participação ou unidades de participação em instituições de investimento colectivo, de 0,05(por mil);

b) Direitos destacados e warrants, de 0,5(por mil);
c) Acções e outros valores mobiliários não referidos nas alíneas anteriores que não sejam representativos de dívida, de 0,5(por mil).

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, estando sujeitas a uma taxa de 0,15(por mil), as seguintes operações realizadas fora desse mercado:

a) ...
b) ...
c) ...
3 - ...
Artigo 4.º
Liquidação
1 - As taxas previstas nos artigos 1.º e 2.º são liquidadas e pagas pela entidade gestora do mercado à CMVM até ao dia 10 do mês seguinte a que respeitam.

2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 6.º
Fundos de investimento e de titularização
1 - ...
a) ...
b) ...
c) De 0,0067(por mil), no caso dos fundos de tesouraria, dos fundos do mercado monetário e dos fundos de titularização.

2 - ...
3 - ...»
2.º
Aditamento
São aditados à Portaria 1303/2001, de 22 de Novembro, os seguintes artigos:

«Artigo 3.º-A
Limites máximos
1 - Sempre que da aplicação das permilagens referidas no artigo 1.º a cada operação de compra e de venda resulte um valor superior a (euro) 50000, a taxa devida corresponderá a esse limite.

2 - Sempre que da aplicação das permilagens referidas no artigo 3.º a cada operação de alienação ou aquisição resulte um valor superior a (euro) 200000, a taxa devida corresponderá a esse limite.

3 - Sempre que da aplicação, a cada operação de compra e de venda de warrants, das permilagens referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º resulte um valor superior a (euro) 15, a taxa devida corresponderá a esse limite.

Artigo 7.º-A
Gestão individual de carteiras
1 - É devida à CMVM, pelas entidades que efectuem gestão individual de carteiras por conta de terceiros, uma taxa mensal de 0,0075(por mil), que incide sobre o valor total administrado no último dia de cada mês.

2 - Sempre que da aplicação da permilagem prevista no número anterior resultar um valor inferior a (euro) 50 ou superior a (euro) 17000, a taxa mensal devida corresponderá a um destes limites.

3 - As entidades procedem ao pagamento mensal da taxa referida nos números anteriores até ao dia 10 do mês seguinte a que respeite.»

3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 7 de Março de 2002.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150550.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 473/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-22 - Portaria 1303/2001 - Ministério das Finanças

    Determina que seja devida à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) pela entidade gestora do mercado de bolsa uma taxa incidente sobre o valor de cada operação de compra e sobre o valor de cada operação de venda, tanto em sessões normais como em sessões especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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