Decreto-Lei 6/88
de 15 de Janeiro
No âmbito da reforma fiscal em curso tem sido preocupação do Governo melhorar a eficácia da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), quer criando novas unidades orgânicas ou reajustando as existentes, quer dotando-as com meios humanos e técnicos adequados à cabal realização das suas atribuições.
Após a criação do Serviço do Imposto sobre o Valor Acrescentado, em consequência da implantação do IVA, e da reorganização dos serviços centrais de fiscalização tributária, tendo em vista o aumento da capacidade de actuação da DGCI no que respeita ao combate à fraude e à evasão fiscais, torna-se necessário aperfeiçoar a estrutura dos serviços de apoio daquele departamento, por forma a serem correctamente desenvolvidas as actividades respeitantes, designadamente, à informatização e à gestão dos recursos.
Com o presente diploma tem-se em vista criar na DGCI as condições organizacionais que permitam, por um lado, a utilização racional da informática no âmbito da administração fiscal e, por outro lado, uma maior eficácia na prossecução das atribuições relacionadas com a gestão e administração do pessoal e com a gestão financeira e patrimonial.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 9.º do Decreto-Lei 363/78, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 9.º
Serviços centrais de apoio
A nível central existirão ainda os seguintes serviços de apoio, directamente dependentes do director-geral:
a) Centro de Estudos Fiscais;
b) Consultadoria Jurídica;
c) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Humanos;
d) Centro de Formação e Aperfeiçoamento Profissional;
e) Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
f) Serviço de Sistemas de Informação;
g) Direcção de Serviços de Gestão Financeira e Patrimonial;
h) Direcção de Serviços de Informações e Relações Públicas;
i) Direcção de Serviços de Instalações.
Art. 2.º As modificações na estrutura orgânica decorrentes do disposto no artigo anterior não implicam quaisquer perdas de direitos adquiridos por parte do respectivo pessoal.
Art. 3.º - 1 - No prazo de 60 dias será revista a secção II do capítulo I do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, por forma a acolher as alterações estruturais dos serviços de apoio da DGCI estabelecidas no artigo 1.º
2 - No prazo previsto no número anterior serão aprovados por decreto regulamentar as atribuições, estrutura e funcionamento do Serviço de Sistemas de Informação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Dezembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.