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Acórdão 675/2005/T, de 3 de Fevereiro

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Texto do documento

Acórdão 675/2005/T. Const. - Processo 171/2004. - Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I - Relatório. - 1 - Hélder Vicente Serra, recorrente no presente processo, em que figura como recorrido a Crédito Predial Português, S. A., intentou no Tribunal do Trabalho de Lisboa acção emergente de contrato individual de trabalho pedindo que lhe fosse reconhecido o "direito a ver a sua pensão de reforma integrada desde 1 de Janeiro de 2001, com a quantia mensal de 81 990$, correspondente à remuneração complementar percebida mensalmente no activo (30% do vencimento de base) e, em consequência, a ré condenada a pagar-lhe, a esse título, as prestações já vencidas até 31 de Outubro do corrente, no valor total de 2 049 750$ (Euro 10 224,11), e ainda as que se vencerem após tal data, até integral cumprimento". Por decisão de 7 de Maio de 2003, o Tribunal do Trabalho de Lisboa decidiu julgar a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolver o réu do pedido.

O autor recorreu para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 21 de Janeiro de 2004, decidiu negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Pode ler-se nesse aresto:

"A questão que emerge das conclusões do recurso consiste em saber se a remuneração complementar auferida pelo autor ao serviço do R. deve integrar o cálculo da pensão de reforma.

Acontece que esta questão foi muito bem analisada na decisão recorrida, a qual, após uma longa exposição sobre a evolução do sistema de segurança social dos bancários, conclui nos termos que, com a devida vénia, se transcrevem:

"Nos termos da cláusula 137.ª do ACT vertical (ACTV) para o sector bancário (versão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 31/1992), no caso de doença ou invalidez, os trabalhadores terão direito a uma pensão que será calculada a partir do nível salarial em que estão inseridos à data da reforma, cujo valor consta do anexo VI do ACTV, e que está sujeita a uma percentagem correspondente à antiguidade do trabalhador, de acordo com o anexo V do ACTV. As prestações daí resultantes não poderão, porém, ser inferiores ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo da admissão do grupo em que o trabalhador estava colocado à data da sua passagem à reforma (n.º 2 da cláusula 137.ª). Por outro lado, ao valor da pensão acrescem diuturnidades, calculadas de acordo com a antiguidade do trabalhador (cláusula 138.ª do ACTV). Nos termos do n.º 8 da cláusula 137.ª, a pensão é actualizada sempre que seja actualizado o anexo II do ACTV (o qual contém o valor da retribuição de base correspondente aos diversos níveis salariais).

O autor invoca, em especial, o n.º 7 da cláusula 137.ª do ACTV.

O teor da aludida cláusula (expurgada do n.º 5, para o caso absolutamente irrelevante ), é o seguinte:

'1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:

a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V, aos valores fixados no anexo VI;

b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;

c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª

2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula.

3 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas nos n.os 1 ou 2, calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho.

4 - As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.

5 - ...

6 - O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.

7 - Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais cujo pagamento se tenha iniciado.

8 - Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível antes ou depois de cada actualização.

9 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo.'

Do teor da aludida cláusula, conjugado com as restantes cláusulas e anexos a que se fez referência, resulta que as 'anteriores mensalidades contratuais' mencionadas no n.º 8 da cláusula 137.ª são mensalidades da mesma natureza das previstas nessa cláusula, ou seja, mensalidades ou prestações pensionísticas, que eventualmente estivessem a ser pagas ao trabalhador reformado à data da entrada em vigor do anexo V. Com esse número pretende-se evitar que, por força das reduções às mensalidades fixadas no anexo VI (que são as mensalidades por inteiro, correspondentes à antiguidade máxima para efeito de determinação do montante da reforma), impostas pelo anexo V de acordo com a antiguidade do trabalhador, o trabalhador reformado veja diminuídas as mensalidades pensionísticas anteriormente auferidas, nomeadamente por força de contrato vigente entre ele e a entidade patronal.

Assim, as prestações pensionísticas devidas pelas instituições bancárias são as constantes nas tabelas (anexos) previstas no ACTV, acrescidas das diuturnidades nele referidas, não levando em consideração a concreta remuneração auferida pelo trabalhador. Tal não significa que a retribuição que o trabalhador recebia seja completamente despicienda. Essa retribuição é tida em consideração através do nível salarial que lhe correspondia à data da reforma. Só que esse nível salarial não toma em consideração, necessariamente, a totalidade das prestações retributivas auferidas pelo trabalhador. A tal não obsta qualquer preceito constitucional (a Constituição da República Portuguesa não se pronuncia sobre a forma de determinação das pensões, excepção feita à obrigatoriedade da consideração da totalidade do tempo de prestação de trabalho - artigo 63.º, n.º 5), assim como não obsta qualquer preceito legal. É certo que o artigo 26.º, n.º 1, da Lei 28/84, de 14 de Agosto (que ainda estava em vigor à data da reforma do autor), estabelece que 'constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos'. Porém, a própria lei admite, como se viu, a manutenção de regimes especiais, entre os quais o regime especial do sector bancário (o qual é, aliás, caracterizado pela ausência de contribuições dos trabalhadores para o efeito da reforma), pelo que, na falta de disposição legal e constitucional que disponha em contrário, as prestações pensionísticas devidas aos trabalhadores bancários não integrados no sistema público de segurança social são apuradas nos termos previstos no ACTV, supradescritos (neste sentido, cf. o citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Novembro de 2002).

O autor, à data da celebração do acordo referido na matéria de facto, estava integrado no nível de retribuição 13. Porém, a R. reconheceu-lhe a integração no nível 14, com efeitos a partir da data da reforma. Daí resultou que o autor auferisse uma pensão global no valor de Euro 1523,98, em vez de uma pensão global no valor de Euro 1409,25, que seria a normalmente devida ao abrigo do ACTV. Assim, a R. cumpriu, com excesso, aquilo a que estava obrigada face ao ACTV, sendo certo que o autor aceitou a forma de determinação da pensão, através do acordo que subscreveu. O facto de sobre a remuneração complementar terem incidido descontos é irrelevante, uma vez que não foi alegado que tais descontos visassem assegurar ao autor a integração da aludida remuneração no cálculo da pensão de reforma. É certo que o autor alegou (e a R. não impugnou) que anteriormente a R. havia incluído a mencionada remuneração complementar na pensão de reforma de outros trabalhadores/colegas do autor. Porém, o autor não alegou factos de que resulte que tais situações correspondiam à assunção, para futuro, por parte da R., da obrigação de assim proceder em relação a todos os seus trabalhadores. Aliás, desconhece-se em que condições tal ocorreu, nomeadamente se os aludidos trabalhadores também beneficiaram da atribuição de um nível retributivo superior àquele que era o seu quando estavam no activo."

Concordando inteiramente com esta fundamentação, não podemos deixar de confirmar a respectiva decisão, remetendo para os fundamentos da mesma, nos termos do artigo 713.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

Acrescentaremos apenas, para responder à matéria das alegações do recorrente, que a questão objecto do presente recurso já foi analisada em vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente no de 13 de Novembro de 2002 (revista n.º 274/2001), em www.dgsi.gt (documento SJ200211130042744), de que foi relator Victor Mesquita, onde se referem outros acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 6 de Fevereiro de 2002 (revista n.º 3760/2001), de 29 de Maio de 2002 (revista n.º 3719/2001), de 19 de Junho de 2002 (revista n.º 3718/2001) e de 16 de Outubro de 2002 (revista n.º 3897/2001), todos da 4.ª Secção, nos quais se considerou, em síntese, "que a pensão de reforma não é calculada com base na retribuição global auferida pelo trabalhador à data da reforma, mas sim com base nas percentagens fixadas no anexo V e na retribuição fixada no anexo VI do ACTV para o sector bancário e para o nível salarial do trabalhador. Por esse motivo, nos referidos acórdãos não foi acolhida a tese sustentada pelo recorrente/trabalhador no sentido da inclusão da retribuição adicional (isenção de horário de trabalho, prémio de produtividade e de mérito, remuneração complementar, etc.) no cálculo da pensão de reforma".

Consequentemente, concordando nós também com esta jurisprudência, a pretensão do autor de ver incluída no cálculo da sua pensão a remuneração complementar (correspondente a 30% da remuneração de base) não pode deixar de improceder.

É que o sector bancário sempre esteve fora do sistema público de segurança social, constituindo um subsistema que tem sido expressamente reconhecido pelas leis da segurança social (artigo 69.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto, e artigo 109.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, a qual entrou em vigor em 9 de Fevereiro de 2001, e pelo artigo 123.º da Lei 32/2002, que entrou em vigor em 19 de Janeiro de 2003). Por isso, as disposições do ACTV do sector bancário que estabelecem o regime de previdência dos trabalhadores bancários não podem estar em oposição com as referidas leis, precisamente porque são estas que admitem e autorizam a existência do regime de previdência previsto no ACTV dos bancários, o qual, porém, se rege exclusivamente pelas respectivas estipulações.

Assim, os trabalhadores do sector bancário, relativamente à sua reforma, só podem ter como expectativas as que decorrem do regime previsto nos respectivos ACTV, que estabelecem um regime próprio, como já se referiu, com regras específicas sobre o cálculo das pensões de reforma, o valor mínimo das mesmas e as respectivas actualizações.

A regra do ACTV que para efeitos de cálculo da pensão de reforma manda atender ao nível remuneratório não atenta contra o princípio da irredutibilidade da retribuição [artigos 19.º, alínea b), e 21.º, n.º 1, alínea c), do regime aprovado pelo Decreto-Lei 49 408, de 24 de Novembro de 1969], porquanto este princípio só vigora na vigência do contrato de trabalho, o qual cessa com a reforma do trabalhador, não se projectando no cálculo da reforma, a qual obedece às regras específicas que regulamentam o respectivo regime.

O recorrente entende que a mesma regra do ACTV que manda atender para efeitos do cálculo da reforma ao nível remuneratório viola o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa. Contudo, a Constituição não alude em nenhum dos seus preceitos à forma de cálculo da pensão de reforma, estabelecendo apenas os princípios da universalidade do direito à reforma e de que "todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado", o que manifestamente não tem a ver com a questão em apreço.

Aliás, a pensão de reforma não é um direito exclusivo dos trabalhadores, mas um direito garantido constitucionalmente a todos os cidadãos.

E também não se vê como possam ter sido violadas as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 519-C1/79, de 29 de Dezembro, pois o recorrente não refere factos de onde resulte que o regime previdencial do sector bancário limite o exercício de direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, ou que contrarie normas legais imperativas, ou que contenha qualquer disposição que importe para os trabalhadores regime menos favorável do que o estabelecido na lei.

Ao invés, até pode dizer-se que, nas situações normais, o regime do ACTV estabelece um regime mais favorável aos trabalhadores do que o sistema público da segurança social, na medida em que garante uma pensão mínima que não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição correspondente ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem à reforma (cláusula 137.ª), enquanto no sistema público da segurança social o cálculo é feito pela média do total das retribuições auferidas pelo trabalhador dos 10 anos a que correspondessem retribuições mais elevadas nos últimos 15 anos.

Alega, ainda, o recorrente que o R. adoptou, relativamente ao autor, um tratamento discriminatório e violador do princípio da igualdade, violando o artigo 13.º, n.º 2, da Constituição e o artigo 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a Convenção da OIT n.º 111, de 1958.

A este propósito apenas está provado que "anteriormente, a R. havia incluído a mencionada remuneração complementar na pensão de reforma de outros trabalhadores/colegas do autor" (facto n.º 14).

Mas isto não chega para evidenciar uma prática desigual e discriminatória relativamente ao autor, uma vez que se desconhecem as circunstâncias concretas em que foi incluída na pensão de reforma dos colegas do autor a remuneração complementar, sendo que relativamente ao autor também a R. o beneficiou, integrando-o no nível remuneratório 14, quando pela regra do ACTV lhe competia o nível 13 em que estava classificado à data de reforma, além de que lhe reconheceu a situação de invalidez sem necessidade de sujeição a junta médica, como prevê o ACTV, e acordou com o autor pagar-lhe uma compensação pecuniária global de certo montante, conforme consta do documento de fl. 9 a fl. 12.

Aliás, o citado princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem impede que possa haver, justificadamente, tratamento diferenciado, ou seja, que a diferenciação de tratamento se mostre legitimada sempre que se baseie numa diferença objectiva de situação e não se fundamente em razão de "ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social" (artigo 13.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).

No dizer de Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Almedina, p. 128): "O que se exige é que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas do ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade, e não se baseiem em qualquer motivo constitucionalmente impróprio. As diferenciações de tratamento podem ser legítimas quando: a) se baseiem numa distinção objectiva de situações; b) não se fundamentem em qualquer dos motivos indicados no n.º 2 do artigo 13.º; c) tenham um fim legítimo segundo o ordenamento constitucional positivo; d) se revelem necessárias, adequadas e proporcionadas à satisfação do seu objectivo."

Porém, no presente caso, não estão provados elementos de facto suficientes para poder aferir-se a violação pelo R. dos referidos princípios da igualdade ou o tratamento desigual do recorrente relativamente a outros trabalhadores.

E era sobre o autor que recaía o ónus da alegação e da prova dos factos respectivos, por serem constitutivos do seu invocado direito, sendo que a prova do facto constante do n.º 14 da matéria de facto não inverte esse ónus, que continua a pertencer ao autor, nos exactos termos do artigo 342.º do Código Civil. Aliás, esse facto não prova a existência de um uso ou de uma prática da empresa de inclusão da remuneração complementar nas pensões de reforma dos seus trabalhadores. Dele resulta apenas que isso sucedeu relativamente a alguns colegas do autor, desconhecendo-se as respectivas circunstâncias, o que, manifestamente, não confere ao autor/recorrente o direito a que seja incluído na sua pensão de reforma o valor correspondente à remuneração complementar (30% sobre a retribuição de base) que auferia à data da reforma.

Improcedem, pois, todas as conclusões da apelação."

2 - Inconformado, o autor interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, "ao abrigo do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 4, 71.º, 72.º, n.º 1, alínea b), e 75.º da Lei do Tribunal Constitucional", pretendendo ver apreciada a constitucionalidade da cláusula 137.ª do acordo colectivo de trabalho para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e do Emprego, 1.ª série, de 15 de Novembro de 1994, que não foi julgada inconstitucional pelo tribunal recorrido, invocando violação dos artigos 13.º e 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa.

Em 17 de Março de 2004 foi proferida, ao abrigo do artigo 78.º-A da Lei do Tribunal Constitucional, decisão sumária de não conhecimento do recurso de constitucionalidade interposto, com fundamento no facto de dever considerar-se excluída a cláusula em apreço, constante de um instrumento convencional de regulamentação colectiva de trabalho "do controlo da constitucionalidade, a realizar por este Tribunal, por se tratar de preceito resultante de actuação em autonomia privada (colectiva), conducente a acordos concluídos pelos trabalhadores (ou seus representantes) e empregador - e não de actos emanados de um poder público, ou objecto de um reconhecimento público, cujo conteúdo se imponha vinculativamente por essa sua qualidade (como seria eventualmente o caso, se fosse aplicável apenas por força de uma portaria de extensão)".

3 - Dessa decisão reclamou o recorrente para a conferência.

Após mudança de relator, a reclamação foi deferida, pelo Acórdão 580/2004, tirado em 28 de Setembro de 2004, com votos de vencido.

4 - Ordenado o prosseguimento dos autos, as partes foram notificadas para apresentar alegações. O recorrente concluiu pela seguinte forma as suas:

"1 - A douta sentença recorrida, ao considerar como improcedente por não provada a pretensão deduzida pelo autor - inclusão no cálculo da pensão de reforma toda a remuneração auferida no activo -, partiu da interpretação errada de que os conceitos de retribuição e pensão de reforma são dissociáveis.

2 - O ACTV aplicável ao sector bancário, na parte relativa ao modo como devem ser calculadas as pensões de reforma, não deixa de evidenciar (através da análise comparativa dos anexos II e VI) que existe uma relação de dependência entre os mesmos conceitos.

3 - Ora, constituindo o regime de segurança social do sector bancário um subsistema de previdência, previsto na lei de bases de segurança social, criado através do mecanismo da negociação colectiva, não se consegue alcançar o entendimento de que tal subsistema possa estar em contradição e em oposição aos princípios gerais do próprio sistema.

4 - Não pode conceber-se, à luz de todo o ordenamento jurídico e do princípio da hierarquia das normas, que o ACTV possa entrar em contradição com a lei que determinou e autorizou a sua existência e aplicação.

5 - A lei de bases de segurança social manda atender, para os efeitos de reforma, ao nível dos rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador, enquanto o ACTV, em sentido divergente, aponta para um cálculo baseado no nível remuneratório, e não aos rendimentos reais auferidos no activo.

6 - No caso sub judice, existe uma evidente incongruência entre a situação vivida pelo demandante no activo e aquela que passaria a ter na reforma.

7 - 'Na fixação do valor da pensão de reforma não foi levada em consideração uma remuneração complementar, correspondente a 30% do vencimento de base que o recorrente auferia mensalmente, de forma regular e periódica, havia mais de 10 anos, e que fazia parte integrante da sua retribuição' (cf. o artigo 82.º da LCT).

8 - O ACTV em discussão, ao não atender ao princípio atrás consignado, viola diversos princípios constitucionais, bem como o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República.

9 - A expressão 'todo o tempo de trabalho', consagrada no artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa , decorrente do princípio do 'aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez', só poderá ser interpretado no sentido de que todos os trabalhadores têm o direito de ver protegida a sua condigna subsistência também na reforma.

10 - O direito à segurança social, e consequentemente à atribuição de uma pensão de reforma, encontra-se aliado a outros valores constitucionais, como a protecção especial concedida aos trabalhadores e a protecção da família e da terceira idade.

11 - Da conjugação dos artigos 59.º, 67.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa e de forma a efectivar a promoção da justiça social, do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas (cf. o artigo 81.º, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa), exige-se que as pensões de reforma reflictam o real estatuto remuneratório do trabalhador no activo.

12 - Torna-se, portanto, impreterível que a pensão de reforma, enquanto benefício económico merecido após uma vida laboral activa, consiga garantir um rendimento equivalente e que substitua aquele que até aí era recebido.

13 - Só assim, calculado correctamente o montante da pensão de reforma, se conseguirá obter um sistema justo, igualitário e conforme o espírito e o pensamento do legislador aquando da criação do regime especial de segurança social para o sector bancário.

14 - O ACTV, ao atender, para os efeitos de reforma, ao nível remuneratório, e não à retribuição real e efectivamente paga ao trabalhador no activo, limita direitos fundamentais constitucionalmente garantidos, contrariando o espírito da lei.

15 - Por outro lado, o banco R., relativamente a colegas do autor, fez-lhes incidir na pensão de reforma a remuneração complementar.

16 - Ao não proceder do mesmo modo para com o ora recorrente, o R. adoptou tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o artigo 13.º da Constituição da República, bem como contrário ao que dispõe o artigo 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a Convenção da OIT n.º 11, de 1958.

17 - Ora, o ACTV, ao estabelecer que a pensão de reforma seja calculada com base nas percentagens fixadas no anexo V e na retribuição fixada no anexo VI tendo em conta o nível salarial do trabalhador, trata de forma desigual uma idêntica situação remuneratória face ao regime geral da segurança social, que manda atender, para os efeitos de reforma, ao nível dos rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador.

Termos em que deve ser dado provimento ao recurso ora interposto e, consequentemente:

a) Ser declarada inconstitucional a cláusula 137.ª (e os anexos referidos) do ACTV do sector bancário (Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994), relativa à forma como se determina o cálculo das pensões de reforma, por violação dos princípios constitucionais e do disposto nos artigos 63.º e 13.º (princípio da igualdade) da Constituição da República Portuguesa;

b) Ser revogada a decisão recorrida, condenando-se o Banco R. nos termos reclamados na petição inicial."

Por sua vez, o recorrido disse:

"A - Os pedidos formulados pelo recorrente. - O recorrente formula ao Tribunal nas suas alegações os seguintes pedidos:

Que seja 'declarada inconstitucional a cláusula 137.ª e os anexos V e VI do ACTV do sector bancário, relativa à forma como determina o cálculo das pensões de reforma, por violação dos princípios constitucionais e do disposto nos artigos 63.º e 13.º (princípio da igualdade) da Constituição da República Portuguesa';

Que seja 'revogada a decisão recorrida, condenando-se o Banco R. nos termos reclamados na petição inicial'.

É claro, porém, que, ainda que o primeiro dos pedidos pudesse vir a ser atendido - e não pode, como se verá - o pedido de condenação do Banco nunca poderia obter provimento, por falta de competência deste venerando Tribunal;

Efectivamente, nos recursos de constitucionalidade, como é o caso, o objecto do recurso é uma norma não conforme à Constituição, e não a decisão do tribunal a quo sobre o mérito da causa.

Conforme se estabelece no n.º 2 do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, se este Tribunal der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal donde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade.

B - A cláusula 137.ª do ACTV do sector bancário e o artigo 63.º da Constituição. - Do contexto das suas alegações (cf., designadamente, a conclusão 8.ª), vê-se que é o n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, resultante da revisão constitucional operada pela Lei 1/89, de 8 de Julho, correspondente ao n.º 4 da redacção actual, que o recorrente considera ofendido pela cláusula 137.ª do ACTV do sector bancário.

Vejamos então.

Estabelecia o referido n.º 5 do artigo 63.º da Constituição:

'Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.'

Por seu lado, consigna-se no n.º 1 da cláusula 137.ª do ACTV do sector bancário:

'1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:

a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo VI [...]'

sendo que o dito anexo VI contém os valores das mensalidades dos trabalhadores bancários com uma carreira completa, isto é, com 35 ou mais anos de antiguidade, para os diversos níveis de retribuição em que os trabalhadores estejam colocados à data da sua passagem à situação de reforma, e o anexo V, as percentagens daqueles mesmos valores que, em função da antiguidade, cabem aos trabalhadores com menos de 35 anos completos de serviço.

Isto é, em ligação directa com a cláusula 137.ª, os outorgantes do ACTV criaram uma tabela contendo os valores mínimos das mensalidades de reforma dos trabalhadores bancários com 35 ou mais anos de antiguidade (anexo VI) e organizaram um quadro para cálculo do valor mínimo das mensalidades de reforma dos trabalhadores com menos de 35 anos de antiguidade (anexo V).

Assim, para se saber se a cláusula 137.ª do ACTV está ou não em conformidade com o antigo n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, parece que bastará olhar para o conceito de antiguidade usado no ACTV e verificar se 'todo o tempo de trabalho' - como se diz naquele preceito constitucional - é considerado pelo ACTV para os efeitos de cálculo da pensão de reforma.

Ora, o conceito de antiguidade do ACTV do sector bancário, designadamente para os efeitos do cálculo da pensão de reforma, consta das cláusulas 17.ª e 143.ª do mesmo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, que se transcrevem:

'Cláusula 17.ª

Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pelo tempo de serviço prestado nos seguintes termos:

a) Todos os anos de serviço prestado em Portugal nas instituições de crédito com actividade em território português;

b) Todos os anos de serviço prestado nas ex-colónias nas instituições de crédito portuguesas com actividade nesses territórios e nas antigas inspecções de crédito e seguros;

c) Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas;

d) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos;

e) Todos os anos de serviço prestado em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias.

Cláusula 143.ª

Aos trabalhadores colocados nas situações previstas no n.º 1 da cláusula 137.ª, a partir de 1 de Junho de 1980, será contado, para os efeitos da aplicação do anexo V, o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações.'

Parece bem claro, face à redacção destas cláusulas, que não existe qualquer conflito entre o ACTV, designadamente entre a sua cláusula 137.ª e anexos V e VI, e o antigo n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, pois a exigência constitucional da consideração de 'todo o tempo de trabalho' no cálculo das pensões de velhice e invalidez está não só respeitada mas contemplada por largo excesso: é considerado no cálculo das pensões de reforma da responsabilidade das instituições de crédito não só todo o tempo de serviço a elas prestado mas, inclusivamente, tempo de serviço prestado a entidades terceiras.

No entanto, na conclusão 8.ª das suas alegações, diz o recorrente que o ACTV do sector bancário, ao não atender 'ao princípio atrás consignado' (pensa-se, pelo que diz nas conclusões 5.ª e 7.ª, que queira referir-se ao 'princípio' de que na fixação do valor da reforma deve ser levado em consideração o nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador), viola diversos princípios constitucionais, bem como o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição.

Parece, assim, o recorrente raciocinar como se o antigo n.º 5 do artigo 63.º da Constituição contivesse qualquer imposição concreta relativa à consideração no cálculo da pensão de reforma de todas as prestações remuneratórias auferidas pelo trabalhador enquanto no activo.

O recorrido, no entanto, confessa-se incapaz de acompanhar a argumentação do autor.

A assimilação que o recorrente pretende fazer do elemento 'todo o tempo de trabalho', constante do antigo n.º 5 (actual n.º 4) do artigo 63.º da Constituição, a 'toda a remuneração mensal', a pretexto de que a lei de bases de segurança social em vigor à data da sua passagem à situação de reforma (Lei 28/84, de 14 de Agosto), no seu artigo 26.º, estabelecia que 'constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos' (cf. as alegações a fl. 8, parágrafos 4 e 5), é, com o devido respeito, claramente abusiva.

Efectivamente, nem as normas legais, ainda que de valor reforçado, constituem instrumentos susceptíveis de ser utilizados como guias para a interpretação da Constituição, nem existe qualquer correspondência entre os textos do artigo 26.º da lei de bases de segurança social e do antigo n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, nem sequer o artigo 26.º daquela lei de bases contém qualquer princípio que se imponha por forma a poder dizer-se que a sua não observância traz consigo uma ilegalidade.

Os princípios que enformavam a Lei 24/84 são os enumerados no n.º 1 do seu artigo 5.º, isto é, os da universalidade, da unidade, da igualdade, da eficácia da descentralização, da garantia judiciária, da solidariedade e da participação, com o significado e o alcance constantes dos n.os 2 a 9 do mesmo artigo.

E nenhum desses princípios impõe que se atenda 'para efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador'.

Não se nega, evidentemente, que o artigo 26.º da Lei 24/84 estabeleça que 'constitui critério fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias do regime geral substitutivas dos rendimentos do trabalho, reais ou presumidos, o nível desses rendimentos'.

Isso, no entanto, é coisa bem diferente da afirmação de um princípio geral de observância obrigatória.

É, antes, nas palavras da própria lei, um critério ou linha de orientação que, aliás, logo a seguir (cf. n.º 2 do mesmo preceito legal) se autoriza a abandonar e a substituir por outros critérios, 'consoante os casos': 'A determinação dos montantes das prestações pecuniárias do regime geral pode ser subordinada a outros critérios, nomeadamente (itálico nosso), e consoante os casos, o período de contribuições, os recursos do beneficiário ou do seu agregado familiar, o grau de incapacidade e os encargos familiares.'

Acresce que é a própria Lei 28/84 que mantém fora do seu âmbito de aplicação os bancos e os seus trabalhadores, ao referir, no artigo 69.º, que serão gradualmente integrados no regime geral 'os regimes especiais de segurança social de outros grupos de trabalhadores' não referidos no artigo 68.º (um desses regimes especiais é precisamente o dos bancários).

Por isso, não tendo, até hoje, sido publicada legislação a fazer a integração dos bancários no sistema público de segurança social, não é lícito, obviamente, invocar disposições legais ou princípios desse sistema para regular situações concretas de trabalhadores por ele não abrangidos.

A Constituição, ao contrário do que o recorrente pretende, não define e não concretiza o conteúdo do direito à segurança social e também não estabelece prazos para a sua concretização. Encarrega o Estado - o mesmo é dizer remete para a lei a tarefa - de 'organizar, coordenar e subsidiar um sistema de segurança social unificado e descentralizado, com a participação das associações sindicais, de outras associações representativas dos trabalhadores e de associações representativas dos demais beneficiários' (artigo 63.º, n.º 2).

Note-se, de resto, que, mesmo no único caso em que a Constituição de algum modo se refere a elementos a tomar em consideração para os efeitos do cálculo da pensão de reforma (o tempo de trabalho a que alude o n.º 4 (antigo n.º 5 do artigo 63.º), é para a lei que remete a sua concretização: '4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.'

E é essa mesma lei para a qual remete a Constituição - lei de bases de segurança social -, que, afirmando embora a necessidade de se avançar na formação de um sistema unificado (não de um sistema único) de segurança social, não substituiu, por razões de oportunidade, o sistema de segurança social do sector bancário, criado e aperfeiçoado ao longo de décadas pelos próprios interessados (artigos 69.º da Lei 24/84, de 14 de Agosto, 109.º da Lei 17/2000, de 8 de Agosto, e 123.º da Lei 32/2002, de 20 de Dezembro).

As cláusulas do ACTV, designadamente a cláusula 137.ª, não representam, face ao que se deixa exposto, qualquer violação da Constituição da República, pois a concretização do direito à segurança social foi deixada para a lei ordinária pela Constituição, e foi a própria lei que se satisfez, pelo menos transitoriamente, com o preexistente regime de segurança social dos bancários, deixando os bancários de fora do sistema estatal de segurança social.

As responsabilidades dos bancos em matéria de segurança social, assumiram-nas eles originariamente no âmbito da negociação colectiva, e não por força de qualquer imperativo legal, e fizeram-no desde data muito anterior à da Constituição de 1976, que, pela primeira vez, instituiu o direito à segurança social como um direito de todos os cidadãos.

Foi no livre desenvolvimento da negociação entre os representantes das instituições de crédito e os representantes dos trabalhadores, ao longo dos anos, mediante cedências e conquistas de parte a parte, que acabou por construir-se o que é hoje o ACTV, onde se encontram plasmados, além do regime específico das relações de trabalho do sector, o regime especial de segurança social e de saúde dos trabalhadores bancários.

E é evidente para qualquer pessoa que tenha um mínimo de experiência em matéria de contratação colectiva que o que foi aceite por qualquer das partes outorgantes em certas áreas, seja em matéria de relações de trabalho seja de saúde ou de segurança social, teve, naturalmente, as suas contrapartidas em outras áreas do ACTV, dentro ou fora da matéria específica em que essa cedência teve lugar.

O ACTV constitui um todo unitário, e só as partes outorgantes são os juízes da bondade da composição alcançada.

Seria, por isso, subverter por completo todo o equilíbrio contratual, laboriosamente conseguido ao longo dos anos, pretender impor aos bancos, à margem da negociação colectiva e em aditamento aos direitos já consignados no ACTV, novas responsabilidades, sem consideração das circunstâncias em que as partes fundamentaram a sua decisão de contratar.

Um tal caminho, a ser trilhado, não poderia deixar de conduzir fatalmente à resolução do ACTV, por alteração das circunstâncias, nos termos dos artigos 437.º do Código Civil e 561.º do Código do Trabalho, para o que, ad cavendum, se pede a douta atenção do Tribunal.

E não adianta também dizer, como faz o recorrente a fl. 12 das suas alegações, que, 'uma vez que ao longo do tempo de trabalho no activo a entidade bancária é obrigada a constituir um fundo de pensões com base na remuneração global auferida pelo trabalhador, tal só poderá significar que [...] deve o montante total auferido pelo trabalhador, no activo, incluindo a prestação recebida a título de remuneração complementar ser englobada na pensão de reforma'.

É que, nem a obrigação das instituições de crédito de constituírem fundos de pensões para garantia das suas responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência resulta, como é evidente, de qualquer exigência constitucional, designadamente do preceito que se diz violado, nem é exacto que 'a entidade bancária' esteja obrigada a constituir um fundo de pensões com base na remuneração global auferida pelo trabalhador.

A obrigação das instituições de crédito de constituírem fundos de pensões para garantia das suas responsabilidades com pensões de reforma e de sobrevivência resulta do aviso 6/95, do Banco de Portugal, de 8 de Setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 21 de Setembro de 1995, onde, no n.º 1.º se consigna que 'os bancos, a Caixa Geral de Depósitos e a Caixa Económica Montepio Geral devem assegurar a cobertura de todas as suas responsabilidades por pensões de reforma e sobrevivência exclusivamente através de fundos de pensões', mas onde em parte alguma se faz referência, directa ou indirecta, à medida dessas responsabilidades ou à origem dos fundos para o respectivo financiamento.

Argumentar como faz o recorrente é, além de ignorar a realidade das coisas, deslocar a discussão do problema do âmbito do recurso de constitucionalidade relativo à cláusula 137.ª do ACTV por violação do artigo 63.º, n.º 5, da Constituição para o campo do mérito da causa, para conhecimento do qual o Tribunal Constitucional não tem competência.

C - A invocada violação do princípio da igualdade. - O objecto do recurso de constitucionalidade não é, insiste-se, conforme resulta do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma norma jurídica cuja conformidade com a Constituição esteja posta em causa.

Assim, o autor equivoca-se ao pretender que este venerando Tribunal faça a censura da actuação do Banco, que considera discriminatória e violadora do artigo 13.º da Constituição (conclusões 15.ª e 16.ª das suas alegações), ou a censura da decisão do Tribunal da Relação, que não considerou existir tal discriminação [alínea b) do pedido].

E também se equivoca quando diz que a cláusula 137.ª do ACTV do sector bancário, 'ao estabelecer que a pensão de reforma seja calculada com base nas percentagens fixadas no anexo VI à retribuição fixada no anexo VI, tendo em conta o nível salarial do trabalhador, trata de forma desigual uma idêntica situação remuneratória face ao regime de segurança social que manda atender, para os efeitos de reforma, ao nível de rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador'.

Em primeiro lugar, é a própria lei de bases de segurança social que, como vimos já, exclui do seu âmbito de aplicação vários regimes especiais de segurança social, de entre os quais o do ACTV do sector bancário.

Depois, não existe, como também já vimos, qualquer preceito da referida lei de bases que imponha a consideração na pensão de reforma da totalidade dos rendimentos auferidos pelo trabalhador.

Aliás, o recorrente não pode escolher uma norma isolada, que lhe convenha, do regime de reformas do ACTV para comparar os resultados da sua aplicação com os resultados da aplicação de uma outra norma que entenda que lhe corresponde no regime geral de reformas da segurança social.

Só tomando em consideração a globalidade de cada um dos dois regimes é possível fazer um juízo de valor acerca da superioridade ou das vantagens de um em relação ao outro.

Ora, basta uma simples leitura do clausulado do ACTV do sector bancário que contém o regime de segurança social dos bancários para se constatar que se trata de um regime claramente mais vantajoso para a grandíssima maioria dos bancários (para aqueles que, no activo, não beneficiaram de prestações complementares de valor significativo) do que o regime geral de segurança social.

Bastará pensar, designadamente:

Na inexistência de qualquer período de garantia para o trabalhador bancário ter direito a pensão de reforma (cláusula 137.ª e anexo V);

No valor mínimo da pensão de reforma dos bancários, que é o valor ilíquido da retribuição do nível mínimo de admissão no grupo a que o trabalhador pertence (cláusula 137.ª, n.º 2);

No valor das diuturnidades a considerar, que é mais elevado do que o valor das diuturnidades no activo e que é adicionado, por inteiro, ao valor da mensalidade da cláusula 137.ª (cláusula 138.ª, n.os 1 e 2);

No valor (resultante da aplicação da cláusula 137.ª) da mensalidade de reforma dos trabalhadores com uma carreira bancária de 35 anos ou mais antiguidade, que é sensivelmente idêntico a 100% do valor líquido da retribuição que auferiram no activo nos casos em que os trabalhadores não tinham remunerações complementares de valor significativo, como acontece com a enorme maioria dos bancários (cláusula 137.ª e anexos V e VI);

Nas taxas de formação da pensão de reforma (anexo V);

Nos 35 anos de antiguidade, que são o suficiente para o bancário ter direito à pensão completa (anexo V);

No especial regime de contagem de antiguidade para os efeitos de reforma (cláusulas 17.ª e 143.ª);

Na pensão dos meses subsequentes à passagem à situação de reforma (tantos meses quantos os anos de antiguidade), em que - não obstante as taxas de formação da pensão, em função da antiguidade, não serem suficientes - o reformado tem direito a receber mensalidades de reforma de valor igual às mensalidades constantes do anexo VI (anexo V);

Na actualização das pensões de reforma na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem as retribuições dos trabalhadores no activo (cláusulas 137.ª, n.º 4, e 138.ª, n.os 1 e 2);

Na não sujeição dos trabalhadores bancários a qualquer quotização para a formação das suas pensões de reforma.

Tudo isto em contraposição às situações recíprocas, de longe muito menos favoráveis, do regime geral de segurança social.

Trata-se de um regime (o dos bancários) sem dúvida diferente do regime geral de segurança social, mas, como se escreveu no douto Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 13 de Novembro de 2002, de que se juntou cópia à contestação como documento n.º 2:

'[...] como resulta do confronto do artigo 59.º (que trata dos direitos dos trabalhadores) com o artigo 63.º da Constituição da República Portuguesa (referente à segurança social), o direito a prestações da segurança social, como o direito à reforma, não é um direito exclusivo dos trabalhadores, mas sim um direito dos cidadãos' (sublinhado nosso).

E - acrescenta - nada na lei obriga a que o cálculo das pensões de reforma seja igual para todos os trabalhadores, independentemente do regime de protecção social de que beneficiem, tempo de serviço, etc.'

Acresce que nem sequer é verdade, como o autor parece querer fazer crer, que se a sua pensão de reforma tivesse sido calculada segundo as regras do regime geral da segurança social em vigor em 1 de Janeiro de 2001 (data da sua passagem à reforma por invalidez) seria de montante superior àquela que autor e o réu fixaram por acordo.

Como se sabe, à data em que o autor se reformou a remuneração de referência do regime geral da segurança social, para os efeitos do cálculo das pensões de reforma por invalidez e velhice, era constituída não pela totalidade da remuneração que o trabalhador auferia à data da sua passagem à situação de reforma mas pela média do total das remunerações dos 10 anos civis a que correspondessem remunerações mais elevadas compreendidos nos últimos 15 anos com registo de remunerações (artigo 33.º do Decreto-Lei 329/93, de 25 de Setembro), sendo que para essa média entraria, no caso do autor, além do salário de base e das diuturnidades, a remuneração complementar.

E a taxa de formação da sua pensão seria, nos termos do n.º 1 do mesmo diploma legal, de 2% por cada ano com registo de contribuições.

Isto é, como o autor tinha 29 anos de serviço, e supondo que havia registo de contribuições em todos os anos, teria direito a uma pensão de valor correspondente:

Ou a 58% da referida remuneração de referência, que seria necessariamente inferior à que auferia quando passou à situação de reforma (29 anosx2%);

Ou a 68% dessa remuneração, se requeresse e lhe fosse autorizada a contagem para os efeitos de reforma dos 5 anos de serviço militar.

Uma pensão seguramente de valor inferior àquela que por acordo fixaram, cujo valor corresponde a 100% da mensalidade do anexo VI do ACTV para o nível imediatamente superior àquele em que o autor estava colocado à data da reforma (e que, nessa altura, correspondia sensivelmente à retribuição líquida para esse nível dos trabalhadores do activo), durante os primeiros 34 meses a seguir à passagem à situação de reforma, e de 96% desse valor a partir do 35.º mês, acrescida, desde o início, de 100% do valor das diuturnidades da cláusula 138.ª do ACTV.

Pensão, aliás, actualizável nos mesmo termos das remunerações dos trabalhadores do activo (n.os 4 da cláusula 137.ª e 1 da cláusula 138.ª do ACTV), o que não acontece com as pensões do regime geral da segurança social.

Não há, pois, qualquer violação pela cláusula 137.ª do ACTV do sector bancário do n.º 5 (anterior redacção) do artigo 63.º da Constituição ou de qualquer outra norma ou princípio constitucional."

Cumpre apreciar e decidir.

II - Fundamentos. - 5 - O presente recurso de constitucionalidade vem interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, visando a apreciação da conformidade constitucional da cláusula 137.ª do acordo colectivo de trabalho do sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994 (ACT, de ora em diante). Entende o recorrente que essa cláusula viola o "disposto nos artigos 13.º e 63.º, n.º 5, da Constituição da República (segundo a Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho, actualmente correspondente ao n.º 4 do mesmo artigo)".

Dispõe a cláusula 137.ª do ACT, sob a epígrafe "Doença ou invalidez":

"Cláusula 137.ª

Doença ou invalidez

1 - No caso de doença ou invalidez, ou quando tenham atingido 65 anos de idade (invalidez presumível), os trabalhadores em tempo completo têm direito:

a) Às mensalidades que lhes competirem, de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo VI;

b) A um subsídio de Natal de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Novembro;

c) A um 14.º mês de valor igual ao das mensalidades referidas na alínea a), a satisfazer no mês de Abril, sendo-lhe aplicável o princípio estabelecido no n.º 3 da cláusula 102.ª

2 - Cada uma das prestações a que os trabalhadores têm direito, nos termos do número anterior, não poderá ser de montante inferior ao do valor ilíquido da retribuição ao nível mínimo de admissão do grupo em que estavam colocados à data da sua passagem a qualquer das situações previstas no n.º 1 desta cláusula.

3 - Os trabalhadores em regime de tempo parcial terão direito às prestações referidas no n.º 1 ou 2, calculadas proporcionalmente ao período normal de trabalho.

4 - As mensalidades fixadas, para cada nível, no anexo VI serão sempre actualizadas na mesma data e pela aplicação da mesma percentagem em que o forem os correspondentes níveis do anexo II.

5 - Excepcionalmente, e por acordo de ambas as partes, poderá o trabalhador com mais de 65 anos de idade e menos de 70 continuar ao serviço; a continuação ao serviço dependerá da aprovação do trabalhador em exame médico, feito anualmente, e a instituição pode, em qualquer momento, retirar o seu acordo a essa continuação, prevenindo o trabalhador com 30 dias de antecedência.

6 - O trabalhador que completar 40 anos de serviço antes de atingir 65 anos de idade ou o que completar 35 anos de serviço tendo mais de 60 anos de idade pode ser colocado na situação de invalidez presumível, mediante acordo com a instituição.

7 - Da aplicação do anexo V não poderá resultar diminuição das anteriores mensalidades contratuais cujo pagamento se tenha iniciado.

8 - Todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula têm direito à actualização das mensalidades recebidas sempre que seja actualizado o anexo II, quer tenham sido colocados nas situações de doença, invalidez ou invalidez presumível antes ou depois de cada actualização.

9 - Os direitos previstos nesta cláusula aplicam-se a todos os trabalhadores na situação de doença, invalidez ou invalidez presumível, quer tenham sido colocados nessas situações antes ou depois da entrada em vigor deste acordo."

Foram invocados, como padrões de aferição, os artigos 13.º e 63.º, n.º 5 (actual n.º 4), da Constituição da República Portuguesa, isto é, os princípios da igualdade e da solidariedade e segurança social, este último na parte em que consagra que para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez contribui todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.

6 - O problema que o recorrente traz a apreciação, nos presentes autos, às várias instâncias é, sinteticamente, o seguinte: é ou não obrigatória a inclusão, no cálculo das pensões de reforma dos trabalhadores do sector bancário, do montante percebido, enquanto trabalhadores no activo, a título de remuneração complementar.

Tanto o Tribunal do Trabalho de Lisboa como o Tribunal da Relação de Lisboa responderam negativamente a essa questão.

Adianta-se desde já que, como é sabido, não cabe ao Tribunal Constitucional averiguar da bondade dessas decisões, em si mesmas consideradas ou perante a melhor interpretação do direito infraconstitucional (incluindo da cláusula do ACT em causa), com independência de uma questão de conformidade constitucional. Com efeito, no nosso sistema de fiscalização concreta e incidental da constitucionalidade, não cabe ao Tribunal Constitucional nem controlar o modo como a matéria de facto foi apurada pelos tribunais recorridos nem sequer controlar o mérito da decisão recorrida, em si mesma, ou, sequer, apurar se as normas nela aplicadas correspondem ou não ao melhor direito. No recurso de constitucionalidade, tal como foi delineado pela Constituição da República e pela Lei do Tribunal Constitucional, este é apenas um órgão de fiscalização da conformidade constitucional de normas, em si mesmas (isto é, numa interpretação enunciativa) ou em determinada interpretação particular, aplicada na decisão recorrida.

7 - O recorrente alega que a cláusula 137.ª do ACT seria inconstitucional por violação do artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (actual n.º 4).

No seu entendimento, a "expressão 'todo o tempo de trabalho', consagrada no artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, decorrente do princípio do 'aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez', só poderá ser interpretado no sentido de que todos os trabalhadores têm o direito de ver protegida a sua condigna subsistência também na reforma", e "o direito à segurança social, e consequentemente à atribuição de uma pensão de reforma, encontra-se aliado a outros valores constitucionais como a protecção especial concedida aos trabalhadores, a protecção da família e da terceira idade". Assim, "da conjugação dos artigos 59.º, 67.º e 72.º da Constituição da República Portuguesa e de forma a efectivar a promoção da justiça social, do aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas [cf. o artigo 81.º, alíneas a) e b), da Constituição da República Portuguesa], exige-se que as pensões de reforma reflictam o real estatuto remuneratório do trabalhador no activo", e "torna-se, portanto, impreterível que a pensão de reforma, enquanto benefício económico merecido após uma vida laboral activa, consiga garantir um rendimento equivalente e que substitua aquele que até aí era recebido". Diz ainda o recorrente que o ACT estaria em contradição com a lei de bases de segurança social, a Lei 28/84, de 14 de Agosto, uma vez que essa lei manda atender, para o cálculo das pensões de reforma, ao nível de rendimentos auferidos pelo trabalhador, enquanto aquele instrumento de regulamentação colectiva manda atender ao nível remuneratório, e não aos rendimentos reais auferidos no activo.

O recorrente pretende, com esta argumentação, conduzir à conclusão de que o artigo 63.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa deve ser lido de uma forma lata, utilizando-se como elemento interpretativo dessa disposição o artigo 26.º da mencionada lei de bases de segurança social, de modo a abranger na sua previsão outros factores para o cálculo das pensões que não apenas a antiguidade, desde logo a retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador no activo.

No entanto, tal argumentação não procede. A Constituição da República Portuguesa não consagra em qualquer das suas normas ou princípios a exigência de que se tenha em consideração, como critério para o cálculo do montante das pensões de reforma, o montante da retribuição efectivamente auferida pelo trabalhador no activo. Na verdade, a Constituição não define e não concretiza o conteúdo do direito à segurança social nem estabelece prazos para essa concretização, remetendo para a lei, através do artigo 63.º, n.º 2, essa tarefa. Daqui decorre que não procede a leitura da expressão "todo o tempo de trabalho" como tendo de incluir, em si, a expressão "toda a remuneração mensal" realmente auferida pelo trabalhador durante o tempo de trabalho. Pode - e, numa certa perspectiva, haverá mesmo que - distinguir-se entre a necessária consideração de todo o tempo de trabalho e uma (inexistente) imposição de utilização, como critério de cálculo do valor da pensão, do montante dos rendimentos realmente auferidos (incluindo a remuneração de base e outros rendimentos complementares) durante o tempo de trabalho.

Quanto à invocação, por parte do recorrente, da pretensa contradição entre o ACT e a lei de bases de segurança social, dir-se-á que as normas legais, mesmo aquelas de valor reforçado, não se impõem como elementos interpretativos da Constituição. Acresce que não existe qualquer correspondência entre o artigo 26.º da lei de bases de segurança social e o artigo 63.º, n.º 5 (actual n.º 4), da Constituição da República Portuguesa, e, ainda, que é a própria lei de bases de segurança social que, na sua tarefa de concretização do conteúdo do direito à segurança social, exclui do seu âmbito o sector bancário, satisfazendo-se com o preexistente regime de segurança social dos bancários, deixando-os de fora do sistema estatal de segurança social.

Quanto ao conceito de antiguidade, dispõe o ACT nas suas cláusulas 17.ª e 143.ª:

"Cláusula 17.ª

Para todos os efeitos previstos neste acordo, a antiguidade do trabalhador será determinada pelo tempo de serviço prestado nos seguintes termos:

a) Todos os anos de serviço prestado em Portugal nas instituições de crédito com actividade em território português;

b) Todos os anos de serviço prestado nas ex-colónias, nas instituições de crédito portuguesas com actividade nesses territórios e nas antigas inspecções de crédito e seguros;

c) Todos os anos de serviço prestado nos restantes países estrangeiros às instituições de crédito portuguesas;

d) Todos os anos de serviço prestado às entidades donde provierem, no caso de trabalhadores integrados em instituições de crédito por força de disposição administrativa e em resultado da extinção de empresas e associações ou de transferência para aquelas de serviços públicos;

e) Todos os anos de serviço prestado em sociedades financeiras ou nas antes designadas instituições parabancárias.

Cláusula 143.ª

Aos trabalhadores colocados nas situações previstas no n.º 1 da cláusula 137.ª, a partir de 1 de Junho de 1980, será contado, para os efeitos da aplicação do anexo V, o tempo de serviço prestado na função pública, entendendo-se este como o tempo que for indicado pela Caixa Geral de Aposentações."

Das cláusulas transcritas decorre que está contemplada no ACT para o sector bancário, para o efeito do cálculo das pensões de reforma, a exigência constitucional de consideração de todo o tempo de trabalho, pelo que não se verifica, em relação a este ponto, qualquer desconformidade constitucional.

7 - Argumenta ainda o recorrente que a "dimensão normativa" em apreço, extraída da cláusula 137.ª do ACT, seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade constante do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, uma vez que "o banco R., relativamente a colegas do autor, fez-lhes incidir na pensão de reforma a remuneração complementar" e, assim, "ao não proceder do mesmo modo para com o ora recorrente, o R. adoptou tratamento discriminatório, contrário ao que dispõe o artigo 13.º da Constituição da República, bem como contrário ao que dispõe o artigo 23.º, n.º 2, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e ainda a Convenção da OIT n.º 11, de 1958".

A referida cláusula do ACT seria ainda violadora do princípio da igualdade quando comparada com o artigo 26.º da lei de bases de segurança social, uma vez que "o ACT, ao estabelecer que a pensão de reforma seja calculada com base nas percentagens fixadas no anexo V e na retribuição fixada no anexo VI, tendo em conta o nível salarial do trabalhador, trata de forma desigual uma idêntica situação remuneratória face ao regime geral da segurança social, que manda atender, para os efeitos de reforma, ao nível dos rendimentos realmente auferidos pelo trabalhador".

Quanto ao primeiro dos argumentos invocados pelo recorrente, isto é, quanto ao tratamento pretensamente discriminatório e violador do princípio da igualdade por parte da recorrida, há que notar, porém, que, como é sabido e ficou já dito, não cabe ao Tribunal Constitucional fiscalizar quer a concreta conduta da recorrida quer a decisão judicial, em si mesma considerada, que julgou não ter existido essa discriminação (por nem sequer ser apurável que tenha existido uma qualquer desigualdade de tratamento, muito menos que tal desigualdade, a ter existido, se não tenha sustentado em critérios material e objectivamente justificados). Pelo que não se tomará conhecimento desta questão.

Quanto ao segundo dos argumentos avançados pelo recorrente o de que o ACT trata de forma desigual uma idêntica situação remuneratória face ao regime geral da segurança social -, nada na lei de bases de segurança social obriga, porém, a que o cálculo das pensões de reforma seja igual para todos os trabalhadores. Com efeito, e como de resto é dito na decisão recorrida, é essa própria lei que reconhece expressamente a subsistência transitória de regimes especiais (artigo 69.º), os quais podem também contemplar aspectos mais favoráveis. E entre esses regimes conta-se, justamente, o dos trabalhadores bancários, que se rege pelas cláusulas do respectivo ACT, pelo que as expectativas dos trabalhadores bancários quanto à sua pensão de reforma apenas poderão ser aquelas que decorrem do referido ACT, e não do regime geral da segurança social.

Nestes termos, sendo a forma de cálculo das pensões de reforma igual para todos os trabalhadores do sector bancário, não se verifica, por aqui, violação do princípio da igualdade.

A idêntica conclusão se chega quando se perspectiva a mesma questão em relação aos trabalhadores de outros sectores de actividade. O princípio da igualdade, concretizado relativamente à retribuição no n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, não significa que tenha de existir equiparação absoluta em todas as circunstâncias nem impede que possa haver um tratamento justificadamente diferenciado. Com efeito, para poder aferir-se a admissibilidade de uma diferenciação de tratamento de duas situações não se pode apenas considerá-las de forma isolada. Antes deve considerar-se toda a disciplina de cada uma delas. Como tem sido repetidamente afirmado por este Tribunal, a igualdade desejada pela Constituição não é uma igualdade "matemática", mas antes uma "proporcional" (cf., de entre outros, os Acórdãos n.os 375/89, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Fevereiro de 1989, 1167/96, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 7 de Fevereiro de 1997, 454/97, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 10 de Dezembro de 1997, e 672/98, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Março de 1999). Tal como o regime da reforma dos trabalhadores do sector bancário pode conter diferenciações no sentido positivo, também nada obriga a que no cálculo do montante da pensão sejam seguidas regras idênticas às de outros sectores, ou, mesmo do regime geral da segurança social.

Acresce, ainda, que do confronto do artigo 59.º com o artigo 63.º, ambos da Constituição, resulta que o direito à reforma não é exclusivo dos trabalhadores por conta de outrem, mas antes um direito de todos os cidadãos, cuja concretização será posteriormente feita por lei, e nada na lei obriga a que as pensões de reforma tenham de ser calculadas para todos de forma igual.

Do exposto decorre que não existe, também quanto a este ponto, qualquer divergência entre a cláusula 137.ª do ACT para o sector bancário e a Constituição da República Portuguesa.

Conclui-se, portanto, que a referida cláusula convencional do sector bancário, não violando os princípios da igualdade e da solidariedade e segurança social - este, no segmento em que consagra que para o cálculo das pensões de velhice e de invalidez contribuiu todo o tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado -, não é passível de censura constitucional. E, portanto, tem de negar-se provimento ao presente recurso.

III - Decisão. Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

a) Não julgar inconstitucional a cláusula 137.ª do ACT para o sector bancário, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 42, de 15 de Novembro de 1994;

b) Em consequência, confirmar a decisão recorrida, no que concerne a esta questão de constitucionalidade;

c) Condenar o recorrente em custas, fixando em 20 unidades de conta a taxa de justiça.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2005. - Paulo Mota Pinto (relator) - Mário José de Araújo Torres - Benjamim Rodrigues - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465878.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49408 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o novo regime jurídico do contrato individual de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-C1/79 - Ministério do Trabalho

    Estabelece o regime jurídico das relações colectivas de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-28 - Lei 24/84 - Assembleia da República

    Autorização à Região Autónoma dos Açores para contrair empréstimo externo.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Lei 1/89 - Assembleia da República

    Define os subsídios e garantias a atribuir aos cidadãos que sofram de paramiloidose (PAF).

  • Tem documento Em vigor 1989-07-08 - Lei Constitucional 1/89 - Assembleia da República

    Segunda revisão da Constituição.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 329/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 17/2000 - Assembleia da República

    Aprova as bases do sistema de solidariedade e de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-20 - Lei 32/2002 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais da segurança social, bem como as atribuições prosseguidas pelas instituições de segurança social e a articulação com entidades particulares de fins análogos.

Aviso

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