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Despacho 2503/2006, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2503/2006 (2.ª série). - Delegação de competências. - Nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo, e no uso dos poderes que me são conferidos pelo n.º 2 do artigo 25.º e pelo artigo 29.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P., aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 112/2004, de 13 de Maio, e dos que me foram delegados pelo conselho directivo do Instituto da Segurança Social, I. P., nomeadamente pela deliberação 1459/2005, de 20 de Outubro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 216, de 10 de Novembro de 2005, delego ou subdelego com a faculdade de poderem subdelegar:

1 - No director da Unidade de Previdência e Apoio à Família, Laurindo de Sousa Ferreira, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Proceder ao registo de tempos de trabalho e das remunerações;

1.2 - Decidir sobre processos de inscrição ou anulação de inscrição de pessoas colectivas ou equiparadas e respectivo enquadramento, assim como do estatuto contributivo dos respectivos membros dos órgãos estatuários;

1.3 - Decidir sobre a inscrição, enquadramento e vinculação das pessoas singulares no regime de solidariedade e segurança social;

1.4 - Decidir quanto ao enquadramento no sistema e à base contributiva dos membros dos órgãos estatutários;

1.5 - Decidir sobre todas as taxas a aplicar em função de situações específicas, como sejam as dos incentivos ao emprego;

1.6 - Decidir sobre os processos de incentivo ao emprego; isenções e reduções contributivas e situações de pré-reforma e similares;

1.7 - Decidir sobre os pedidos de redução de taxa contributiva nas situações previstas no Decreto-Lei 199/99, de 8 de Junho, e demais legislação complementar;

1.8 - Decidir sobre os pedidos de pagamento retroactivo de contribuições;

1.9 - Decidir sobre a sobreposição de remunerações ou destas com equivalências;

1.10 - Decidir sobre os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime de trabalhadores independentes;

1.11 - Decidir sobre a transferência de contribuições entre regimes;

1.12 - Autorizar a restituição e transferência de contribuições;

1.13 - Autorizar a validação de períodos contributivos por actividades nas ex-colónias;

1.14 - Autorizar a validação de períodos de prestação de serviço militar;

1.15 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de regimes de segurança social e do subsistema de protecção à família;

1.16 - Decidir sobre as situações de doença directa;

1.17 - Despachar os processos relativos à ausência de domicílio e exercício de actividade profissional dos beneficiários na situação de incapacidade temporária;

1.18 - Decidir sobre a atribuição e cessação do subsídio de renda de casa;

1.19 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.20 - Autorizar a anulação de débitos considerados indevidos relativos às prestações de segurança social;

1.21 - Decidir sobre os processos no âmbito das relações internacionais;

1.22 - Autorizar a emissão de formulários e a concessão de prestações pecuniárias ao abrigo dos regulamentos comunitários;

1.23 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso;

1.24 - Despachar os pedidos de justificação de falta de comparência dos interessados aos exames médicos para que foram convocados;

1.25 - Autorizar a realização de exames médicos em estabelecimentos onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

1.26 - Autorizar as despesas com transporte em ambulância para a realização de exames médicos até Euro 250;

1.27 - Autorizar o pagamento de despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito do SVI;

1.28 - Autorizar a realização de despesas com transportes dos médicos das CVIT e CVIP;

1.29 - Autorizar o pagamento de elementos auxiliares de diagnóstico e de exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;

1.30 - Autorizar o pagamento das comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;

1.31 - Determinar a revisão oficiosa das incapacidades sempre que haja indícios de irregularidades ou as circunstâncias o aconselhem;

1.32 - Autorizar a passagem de certidões e declarações respeitantes a beneficiários;

1.33 - Autorizar a emissão de declarações de situação contributiva respeitantes a trabalhadores independentes;

1.34 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais, institutos públicos, governos civis e câmaras municipais;

1.35 - Aprovar planos de férias e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte, dentro dos limites legais;

1.36 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

1.37 - Autorizar a mobilidade do pessoal no âmbito da área de intervenção desta Unidade.

2 - Na directora do Núcleo de Acção Social, licenciada Maria Emília Macedo de Almeida, a competência para a prática dos seguintes actos:

2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica até ao montante de Euro 450, referentes a um único processamento, e de Euro 250 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Conceder subsídios mensais até ao montante de Euro 125 a deficientes, candidatos a asilo, desalojados e outras situações que se lhes possam equiparar, cujo prazo é limitado à atribuição de pensões dos regimes de segurança social ou à sua integração sócio-profissional;

2.3 - Financiar a aquisição de ajudas técnicas até ao montante de Euro 750;

2.4 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação em amas e famílias de acolhimentos;

2.5 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.6 - Autorizar o exercício de actividade de ama, através de licenciamento em modelo próprio;

2.7 - Celebrar contratos com amas, famílias de acolhimento e ajudantes familiares, após estudo da situação apresentada pelos serviços;

2.8 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, ajudantes familiares e famílias de acolhimento, de acordo com a legislação em vigor;

2.9 - Autorizar a passagem de declarações e a sua assinatura na respectiva área funcional;

2.10 - Decidir sobre a confiança administrativa de entrega de menor a candidato à adopção ou a continuação da permanência a seu cargo;

2.11 - Proceder à instrução e organização dos processos das famílias candidatas à adopção;

2.12 - Representar o Centro Distrital na negociação e celebração de acordos de cooperação com instituições particulares de solidariedade social (IPSS), incluindo associações mutualistas, desde que autorizados pelo director distrital;

2.13 - Instruir e organizar os processos de registo de IPSS, bem como certificar a sua situação jurídica;

2.14 - Fiscalizar o cumprimento dos acordos de cooperação, bem como o funcionamento dos equipamentos com fins lucrativos;

2.15 - Proceder ao estudo e levantamento das necessidades de criação de equipamentos sociais;

2.16 - Elaborar e acompanhar a execução do orçamento-programa;

2.17 - Acompanhar os processos de apoio judiciário;

2.18 - Autorizar despesas relacionadas com projectos especiais, até ao montante de Euro 250;

2.19 - Inventariar e propor a realização de acções de formação específica;

2.20 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais, institutos públicos, governos civis e câmaras municipais;

2.21 - Aprovar planos de férias do pessoal sob a sua dependência hierárquica e respectivas alterações;

2.22 - Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausências dos funcionários sob a sua dependência funcional.

3 - No director do Núcleo de Rendimento Mínimo e Outras Prestações de Cidadania, licenciado Fernando Alberto Nobre do Vale, a competência para a prática dos seguintes actos:

3.1 - Decidir sobre a atribuição, do rendimento social de inserção e de outras prestações de cidadania (pensões de invalidez, velhice, viúvez e orfandade);

3.2 - Requerer a prestações de segurança social a que o titular do rendimento mínimo garantido ou do rendimento social de inserção tenha direito, nos casos em que este não o possa fazer por si;

3.3 - Autorizar o pagamento de apoios complementares até ao montante de Euro 750, no âmbito do rendimento social de inserção;

3.4 - Autorizar a passagem de declarações e a sua assinatura na respectiva área funcional;

3.5 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais, institutos públicos, governos civis e câmaras municipais;

3.6 - Despachar pedidos de justificação de faltas ou ausência dos funcionários sob a sua dependência funcional.

4 - Na chefe do sector da área funcional jurídica, licenciada Isabel Margarida Sanches Fernandes, a competência para a prática dos seguintes actos:

4.1 - Aprovar os planos de férias do pessoal e autorizar as respectivas alterações, desde que não implique a acumulação de férias para o ano seguinte;

4.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do plano anual e o gozo de férias interpoladas;

4.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias úteis de férias, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.4 - Proceder à mobilidade do pessoal dentro da respectiva área funcional, sempre que considere necessário;

4.5 - Despachar os pedidos de justificação de faltas ou ausência dos funcionários sob a sua dependência funcional;

4.6 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente da área funcional, com excepção da que for dirigida aos gabinetes de ministérios, secretarias de Estado, direcções-gerais, institutos públicos, governos civis e câmaras municipais;

4.7 - Autorizar as deslocações em serviço impostas pelo desempenho de funções ao pessoal afecto à sua área;

4.8 - Organizar e instruir processos de contra-ordenação, bem como promover a execução judicial de decisões nos mesmos proferidas;

4.9 - Autorizar o pagamento em prestações das coimas aplicadas em processos de contra-ordenação.

5 - O presente despacho é de aplicação imediata, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do mesmo entre 23 de Maio de 2005 e a data da sua publicação.

13 de Janeiro de 2006. - O Director, Rui Jorge C. G. dos Santos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1465265.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 199/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Define as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-13 - Decreto-Lei 112/2004 - Ministério da Segurança Social e do Trabalho

    Altera os estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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