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Edital 24/2006, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 24/2006 (2.ª série) - AP. - Em 21 de Janeiro de 1998, a Câmara Municipal do Montijo aprovou, por unanimidade, a proposta n.º 20/98, referente à assinatura de um acordo de colaboração, no âmbito da educação pré-escolar, com a Direcção Regional de Educação de Lisboa e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, a vigorar entre 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 2001.

Este acordo consubstanciou-se no protocolo assinado entre a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os Ministérios da Educação e do Trabalho e Solidariedade, o qual estabelecia o término do ano lectivo de 2000-2001 como o prazo final de validade, na perspectiva de que, naquela data, já estariam definitivamente transferidas para os municípios as matérias relativas à educação pré-escolar.

Não estando as mesmas ainda concretizadas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os Ministérios da Educação e do Trabalho e Solidariedade acordaram prorrogar o supracitado protocolo, continuando este ainda a vigorar.

Assim:

Considerando a experiência relativa à organização e funcionamento dos serviços de apoio à família - alimentação e complemento de horário - nos jardins-de-infância da rede pública do concelho do Montijo, tem vindo a revelar-se a necessidade de criação de um documento que clarifique as principais questões relacionadas com a matéria e contribua para uma melhor definição das competências de cada um dos intervenientes no processo - Câmara Municipal, agrupamentos de escolas e pais e encarregados de educação das crianças - e das regras procedimentais específicas da realidade concelhia.

Considerando que foram ouvidos os conselhos executivos dos cinco agrupamentos de escolas do concelho e o Conselho Municipal de Educação do Montijo, tendo o projecto de regulamento merecido uma apreciação favorável por estes órgãos:

Nestes termos, torno público que, nos termos do disposto nos artigos 64.º, n.º 6, alínea a), e 53.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o regulamento de funcionamento dos serviços de apoio à família nos jardins-de-infância da rede pública do concelho do Montijo, na 1.ª sessão extraordinária da Assembleia Municipal realizada em 25 de Novembro de 2005

O presente regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Susana da Purificação Ribeiro Vinhas Rodrigues, chefe de divisão de Gestão Administrativa do DAF, o subscrevi.

16 de Dezembro de 2005. - A Presidente da Câmara, Maria Amélia Nunes.

Regulamento de funcionamento dos serviços de apoio à família nos jardins-de-infância da rede pública do concelho do Montijo.

Nota justificativa

A publicação da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, constituiu o primeiro passo na criação de um quadro legislativo próprio da educação pré-escolar.

Posteriormente, o Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho, veio estabelecer o regime jurídico do desenvolvimento e expansão da educação pré-escolar e definir o respectivo sistema de organização e financiamento.

Em seguida, foi aprovada e publicada toda a legislação complementar neste domínio, na sequência de um trabalho desenvolvido pelo Ministério da Educação e pelo Ministério da Solidariedade e Segurança Social.

Por outro lado, em 28 de Julho de 1998, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os Ministérios da Educação e do Trabalho e Solidariedade assinaram um protocolo no âmbito da educação pré-escolar.

Em 21 de Janeiro de 1998, a Câmara Municipal do Montijo aprovou, por unanimidade, a proposta n.º 20/98, referente à assinatura de um acordo de colaboração, no âmbito da educação pré-escolar, com a Direcção Regional de Educação de Lisboa e o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, Serviço Sub-Regional de Setúbal, a vigorar entre 1 de Setembro de 1998 e 31 de Agosto de 2001.

Este acordo consubstanciou-se no supracitado protocolo, o qual estabelecia o término do ano lectivo de 2000-2001 como o prazo final de validade, na perspectiva de que, naquela data, já estariam definitivamente transferidas para os municípios as matérias relativas à educação pré-escolar.

Não estando as mesmas ainda concretizadas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os Ministérios da Educação e do Trabalho e Solidariedade acordaram prorrogar o supracitado protocolo, continuando este ainda a vigorar.

O presente regulamento visa clarificar as principais questões relativas à organização e funcionamento dos serviços de apoio à família - alimentação e complemento de horário - nos jardins-de-infância da rede pública do concelho do Montijo, contribuindo para uma melhor definição das competências de cada um dos intervenientes no processo - Câmara Municipal, agrupamentos de escolas e pais e encarregados de educação das crianças - e das regras procedimentais específicas da realidade concelhia.

Foram ouvidos os conselhos executivos dos cinco agrupamentos de escolas do concelho do Montijo e o Conselho Municipal de Educação do Montijo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Noções gerais

1 - De acordo com o artigo 2.º da Lei 5/97, de 10 de Fevereiro, a educação pré-escolar é a primeira etapa da educação básica no processo de educação ao longo da vida, sendo complementar da acção educativa da família, com a qual deve estabelecer estreita cooperação.

2 - A educação pré-escolar destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico e é ministrada em estabelecimentos de educação pré-escolar.

3 - Em consonância com o artigo 12.º da Lei 5/97, os estabelecimentos de educação pré-escolar devem adoptar um horário adequado para o desenvolvimento das actividades pedagógicas no qual se prevejam períodos específicos para actividades educativas, de animação e de apoio às famílias, tendo em conta as necessidades destas. O horário dos estabelecimentos deve igualmente adequar-se à possibilidade de neles serem servidas refeições às crianças.

4 - Assim, a educação pré-escolar integra uma componente educativa, desenvolvida por educadores(as) de infância durante os períodos lectivos definidos pelo Ministério da Educação, com a duração diária de cinco horas, a que equivale uma duração semanal de vinte e cinco horas, e uma componente de apoio à família que integra os serviços de alimentação e de complemento de horário durante os períodos lectivos e durante os períodos de interrupção lectiva.

5 - O horário de funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar é fixado antes do início das actividades de cada ano lectivo, sendo ouvidos obrigatoriamente, para o efeito, os pais e encarregados de educação ou os seus representantes, conforme preconizado no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 147/97, de 11 de Junho.

CAPÍTULO II

Necessidade dos serviços de apoio à família

Artigo 2.º

Verificação da necessidade dos serviços

Antes do início de cada ano lectivo, após informação detalhada às famílias das obrigações e direitos definidos na legislação, os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas deverão verificar junto das mesmas a necessidade de organização de serviços de apoio à família, nomeadamente serviço de alimentação e serviço de complemento de horário, quer durante os períodos lectivos quer durante os períodos de interrupção lectiva.

Artigo 3.º

Fundamentos para a necessidade dos serviços

Em conformidade com o n.º 2 da Portaria 583/97, de 1 de Agosto, constitui fundamento para a necessidade de serviço de complemento de horário, designadamente:

A inadequação do horário de funcionamento do estabelecimento de educação pré-escolar às necessidades comprovadas dos horários profissionais dos pais ou encarregados de educação;

A distância entre o local de trabalho dos pais ou encarregados de educação e o estabelecimento de educação pré-escolar;

A inexistência de familiares disponíveis para o acolhimento da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar;

A inexistência de alternativa à qual a família possa recorrer para ser assegurada a guarda da criança após o encerramento do estabelecimento de educação pré-escolar.

Artigo 4.º

Manifestação e justificação da necessidade pelas famílias

As famílias interessadas nos serviços de apoio - alimentação e complemento de horário - deverão preencher um formulário específico para o efeito (a fornecer pelo estabelecimento de educação pré-escolar/agrupamento de escolas) e entregá-lo ao conselho executivo do agrupamento de escolas em que se integra o jardim-de-infância até ao dia 5 de Julho, juntamente com os documentos justificativos da necessidade do serviço de complemento de horário, nomeadamente:

1) Declarações das entidades patronais dos membros do agregado familiar comprovativas dos locais e horários de trabalho de cada um deles; e

2) Outros que os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas considerem pertinentes, de acordo com o previsto nos respectivos regulamentos internos.

Artigo 5.º

Informação à Câmara Municipal das necessidade das famílias

Até ao dia 20 de Julho de cada ano, os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas deverão enviar à Câmara Municipal do Montijo as listagens de crianças que, em cada jardim-de-infância, no ano lectivo seguinte beneficiarão dos serviços de alimentação e de complemento de horário, indicando os períodos e os horários em que cada criança irá usufruir dos mesmos. As referidas listagens deverão obedecer aos modelos de impressos I e II que se encontram em anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

CAPÍTULO III

Horário e período de funcionamento dos jardins-de-infância

Artigo 6.º

Fixação do horário de funcionamento

1 - Após análise das necessidades fundamentadas do serviço de complemento de horário, até ao dia 15 de Julho, os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas fixarão, para cada jardim-de-infância, os seguintes horários:

a) Horário em que funcionará a componente educativa;

b) Horário do serviço de fornecimento de refeições (almoços);

c) Horário em que será implementado o serviço de complemento de horário durante os períodos lectivos e durante os períodos de interrupção lectiva.

2 - O horário de funcionamento dos jardins-de-infância, incluindo o serviço de complemento de horário, não deverá ter início antes das 7 nem prolongar-se para além das 19 horas.

3 - Até ao dia 20 de Julho de cada ano, os conselhos executivos deverão informar a Câmara Municipal do Montijo (através do preenchimento do impresso modelo III, em anexo, que faz parte integrante do presente regulamento) acerca do horário de funcionamento de cada estabelecimento de educação pré-escolar, discriminando, designadamente, o horário da componente educativa e os horários dos serviços de apoio à família - alimentação e complemento de horário.

4 - Estes horários de funcionamento poderão ser objecto de acerto no início do ano lectivo, após realização de reuniões com os encarregados de educação. Estes acertos deverão ser, de imediato, comunicados pelos conselhos executivos à Câmara Municipal, através do preenchimento do impresso modelo III mencionado no número anterior. Os conselhos executivos deverão igualmente enviar à Câmara cópias das actas das reuniões realizadas com os encarregados de educação em que aqueles horários foram aprovados.

5 - De acordo com o n.º 1.º da Portaria 583/97, sempre que a necessidade de complemento de horário num estabelecimento de educação pré-escolar implicar a permanência das crianças no jardim-de-infância para além das quarenta horas semanais, o conselho executivo do respectivo agrupamento de escolas deverá requerer à Direcção Regional de Educação a devida autorização.

Artigo 7.º

Fixação do período de funcionamento

Em cada ano lectivo, os serviços de alimentação e de complemento de horário funcionarão durante todos os dias úteis, no período compreendido entre 1 de Setembro e 31 de Julho, sendo, neste período, interrompidos apenas em fins-de-semana, em feriados e em dias de tolerância de ponto.

CAPÍTULO IV

Implementação do serviço de alimentação

Artigo 8.º

Serviço de fornecimento de refeições (almoços)

É da competência da Câmara Municipal do Montijo assegurar as condições necessárias para o fornecimento de refeições (almoços) às crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar, de acordo com as necessidades das famílias (cf. acordo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e o Centro Regional de Segurança Social).

Artigo 9.º

Serviço de fornecimento de suplemento alimentar (merenda)

A Câmara Municipal do Montijo assegura ainda as condições necessárias para o fornecimento diário de um suplemento alimentar às crianças que frequentam os estabelecimentos de educação pré-escolar que se integram nos escalões 1.º e 2.º de capitação.

CAPÍTULO V

Implementação do serviço de complemento de horário

Artigo 10.º

Número mínimo de crianças para implementação do serviço de complemento de horário

1 - Para a implementação do serviço de complemento de horário é necessária a constituição de um grupo com um mínimo de 10 crianças.

2 - Na constituição de grupos para o serviço de complemento de horário, é possível juntar crianças de várias salas e de diferentes jardins-de-infância.

Artigo 11.º

Estruturas físicas para o serviço de complemento de horário

1 - De acordo com o previsto no n.º 5.º da Portaria 583/97, quando os estabelecimentos de educação pré-escolar não disponham de estrutura física que ofereça condições para a implementação do serviço de complemento de horário, os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas e os pais e encarregados de educação devem procurar soluções alternativas nos recursos localmente existentes, salvaguardando-se sempre o bem-estar das crianças.

2 - Em conformidade com o n.º 6.º da Portaria 583/97, o desenvolvimento das soluções alternativas referidas no número anterior depende de autorização dos serviços regionais competentes, mediante proposta dos conselhos executivos dos agrupamentos de escolas.

Artigo 12.º

Organização e coordenação das actividades de complemento de horário

1 - Os projectos educativos dos agrupamentos de escolas em que os estabelecimentos de educação pré-escolar se integram deverão contemplar a necessidade de organização dos serviços de apoio à família, definir os seus objectivos e a sua forma de implementação e identificar os inerentes recursos.

2 - A organização e a coordenação das actividades de apoio à família constituem competências dos conselhos executivos ou dos órgãos dos agrupamentos de escolas em que aqueles deleguem.

Artigo 13.º

Financiamento das actividades de complemento de horário

1 - É da competência da Câmara Municipal do Montijo suportar as despesas correntes do funcionamento dos estabelecimentos de educação pré-escolar (cf. acordo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal do Montijo, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e o Centro Regional de Segurança Social).

2 - As actividades de complemento de horário são passíveis de financiamento pela Câmara Municipal do Montijo. Para obterem este financiamento, os conselhos executivos dos agrupamentos de escolas deverão inscrever as actividades de complemento de horário, bem como a previsão das despesas necessárias à sua implementação, no formulário de candidatura a financiamento dos respectivos planos anuais de actividades, criado e aprovado pela Câmara Municipal do Montijo.

3 - No âmbito deste financiamento, são consideradas despesas elegíveis necessárias à implementação do serviço de complemento de horário as seguintes:

Despesas elegíveis ... Critérios de comparticipação

Transportes para visitas (aluguer de autocarros) ... 25% do valor dos orçamentos apresentados.

Visitas - bilhetes de ingresso ... 25% do valor dos orçamentos apresentados.

Material de desgaste ... Euro 0,05 hora/criança.

Artigo 14.º

Pessoal para os serviços de apoio à família

1 - Para além da colocação do pessoal com funções de acção educativa, é da competência da Câmara Municipal do Montijo a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento dos serviços de apoio à família, nomeadamente serviço de alimentação e de complemento de horário, procedendo ao pagamento dos respectivos vencimentos (cf. acordo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e o Centro Regional de Segurança Social).

2 - A definição de critérios para a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento dos serviços de apoio à família é fundamental e deve ter em conta o facto de que, por razões de segurança, para trabalhar com um grupo de crianças, independentemente da sua dimensão, é imprescindível a colocação de um mínimo de dois profissionais. Só assim, no caso de situações imprevistas ou de acidentes, será possível assegurar que haja sempre alguém que possa ficar com as crianças e ou assegurar a continuidade dos serviços sem causar transtornos às famílias que têm a sua vida quotidiana organizada em função dos mesmos.

3 - Assim, a colocação do pessoal responsável pelo desenvolvimento dos serviços de apoio à família deverá obedecer aos seguintes critérios:

Em jardins-de-infância que, para além do serviço de alimentação, dispõem de serviço de complemento de horário, sendo este último frequentado por um número de crianças inferior ou igual a 30, a Câmara Municipal do Montijo procederá à colocação de um(a) assistente de acção educativa e de um(a) auxiliar de acção educativa;

Em jardins-de-infância que, para além do serviço de alimentação, dispõem de serviço de complemento de horário, sendo este último frequentado por um número de crianças superior a 30, a Câmara Municipal do Montijo procederá à colocação de um(a) assistente de acção educativa e de dois(duas) auxiliares de acção educativa;

De forma suplementar ao pessoal descrito nos dois parágrafos anteriores, a Câmara Municipal do Montijo colocará ainda um(a) animador(a) sócio-educativo(a) para prestar apoio aos serviços de complemento de horário prestados nos jardins-de-infância integrantes dos Agrupamentos de Escolas do Montijo, de Afonsoeiro e Sarilhos Grandes e Maestro Jorge Peixinho e um(a) animador(a) sócio-educativo(a) para prestar apoio aos serviços de complemento de horário prestados nos jardins-de-infância integrantes dos Agrupamentos de Escolas de Canha e Santo Isidro e da Freguesia de Pegões;

Em jardins-de-infância que dispõem de serviço de alimentação mas não dispõem de serviço de complemento de horário, a colocação de pessoal auxiliar será efectuada no refeitório escolar que fornece as refeições para as crianças da educação pré-escolar, tendo em conta o número total de almoços aí confeccionados e servidos.

4 - A orientação técnica e a distribuição do serviço a todo o pessoal colocado pela Câmara Municipal do Montijo nos estabelecimentos de educação pré-escolar são competências dos conselhos executivos dos agrupamentos de escolas.

5 - No âmbito do número anterior, os conselhos executivos deverão proceder a uma adequada gestão do pessoal colocado pela Câmara Municipal de modo a assegurarem que o serviço de complemento de horário durante os períodos de interrupção lectiva (com uma carga horária muito mais alargada devido ao facto de não ser implementada a componente educativa) e durante os períodos temporários de ausência/falta de funcionário(s) seja garantido, sem interrupções ou alterações de horário, às crianças e respectivas famílias.

CAPÍTULO VI

Comparticipações familiares nos serviços de apoio à família

Artigo 15.º

Enquadramento legal

1 - A componente educativa da educação pré-escolar é gratuita (cf. Lei 5/97, artigo 16.º, n.º 1).

2 - De acordo com o artigo 1.º das normas reguladoras aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, de 4 de Setembro, os pais e encarregados de educação comparticipam no custo dos serviços de apoio à família que integram as componentes não pedagógicas dos estabelecimentos de educação pré-escolar.

3 - É da competência da Câmara Municipal observar as normas reguladoras das comparticipações familiares pela utilização dos serviços de apoio à família (cf. acordo de colaboração celebrado entre a Câmara Municipal do Montijo, a Direcção Regional de Educação de Lisboa e o Centro Regional de Segurança Social).

Artigo 16.º

Determinação das comparticipações familiares

1 - Em consonância com o artigo 2.º das normas reguladoras aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, a comparticipação familiar é determinada, em regra, antes do início de cada ano lectivo, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar.

2 - Para que comparticipação familiar possa ser determinada de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar, os encarregados de educação das crianças deverão preencher o boletim de caracterização sócio-económica (facultado aos estabelecimentos de educação pré-escolar pela Câmara Municipal) e entregá-lo nos jardins-de-infância, até ao dia 5 de Julho, juntamente com os necessários documentos comprovativos das declarações prestadas.

3 - As famílias que não apresentarem o boletim de caracterização sócio-económica referido no número anterior, devidamente acompanhado dos necessários documentos, comparticiparão com os valores máximos anualmente definidos para cada serviço - serviço de alimentação e serviço de complemento de horário.

4 - Perante situações em que os estabelecimentos de educação pré-escolar/agrupamentos de escolas verifiquem, no dia-a-dia do jardim-de-infância, que uma determinada criança revela carências de vária ordem mas cujo encarregado de educação não apresentou o boletim de caracterização sócio-económica e ou não o fez acompanhar dos necessários documentos comprovativos, a Câmara Municipal do Montijo aceita ponderar um relatório descritivo da situação da criança, elaborado e devidamente autenticado pelos órgãos de gestão.

5 - Através da análise dos boletins de caracterização sócio-económica e dos documentos justificativos das declarações neles prestadas, a Câmara Municipal do Montijo procede ao cálculo do rendimento per capita de cada família, posicionando-a num dos seis escalões de rendimento, indexados à remuneração mínima mensal (RMM), definidos no n.º 1 do artigo 3.º das normas reguladoras aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, conforme se apresenta em seguida:

1 .º escalão - até 30% da RMM;

2.º escalão - > 30% até 50% da RMM;

3.º escalão - > 50% até 70% da RMM;

4.º escalão - > 70% até 100% da RMM;

5.º escalão - > 100% até 150% da RMM;

6.º escalão - > 150% da RMM.

6 - A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar. Tendo em conta que o despacho conjunto 300/97 indica apenas limites dentro dos quais os valores das comparticipações familiares podem ser definidos nos escalões 1.º, 2.º e 3.º, a Câmara Municipal do Montijo fixa as percentagens de comparticipação das famílias a aplicar aos respectivos rendimentos per capita em cada um dos três supracitados escalões, nos custos dos serviços de alimentação e de complemento de horário, conforme se indica no quadro seguinte:

(ver documento original)

7 - Sendo a comparticipação familiar determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, a mesma não pode, no entanto, em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º das normas reguladoras aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, exceder os custos dos serviços de apoio à família prestados no estabelecimento de educação pré-escolar.

8 - Os custos máximos do serviço de alimentação e do serviço de complemento de horário referidos no número anterior são determinados pela Câmara Municipal do Montijo com uma periodicidade mínima anual (cf. normas reguladoras aprovadas pelo despacho conjunto 300/97, artigo 4.º, n.º 2).

9 - Dado que os valores das comparticipações familiares são determinados através da aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita e que este método não pode ser utilizado no caso das crianças carenciadas que têm rendimento per capita indeterminável, nomeadamente crianças cuja situação de carência foi objecto de relatório pelo estabelecimento de ensino/agrupamento de escolas, a Câmara Municipal do Montijo isenta os respectivos encarregados de educação do pagamento da comparticipação familiar nos serviços de alimentação e de complemento de horário.

10 - As crianças com deficiência comprovada que frequentam os jardins-de-infância são integradas no 1.º escalão (independentemente das respectivas capitações) de modo a poderem beneficiar das percentagens de comparticipações definidas para este escalão. Para que estas crianças possam usufruir deste benefício, as famílias deverão entregar, para além do boletim de caracterização sócio-económica acompanhado dos necessários documentos (o qual permitirá determinar o valor da comparticipação familiar no serviço de complemento de horário), um comprovativo médico da deficiência.

11 - Antes do início de cada ano lectivo, e após análise dos boletins de caracterização sócio-económica entregues pelos estabelecimentos de educação/agrupamentos de escolas, a Câmara Municipal do Montijo remete aos conselhos executivos dos agrupamentos listas nominais das crianças com a indicação das respectivas capitações, escalões em que se integram e valores das comparticipações familiares nos serviços de alimentação e de complemento de horário.

Artigo 17.º

Redução das comparticipações familiares

1 - As normas reguladoras aprovadas pelo despacho conjunto 300/97 prevêem, no n.º 4 do artigo 3.º, que o valor da comparticipação familiar mensal poderá ser reduzido de forma proporcional à diminuição do custo verificado sempre que a criança não utilize integral e permanentemente os serviços e actividades de apoio à família.

2 - No âmbito do número anterior, as comparticipações familiares no serviço de alimentação serão equivalentes ao número de refeições mensalmente servidos a cada criança x valor unitário de cada refeição, não podendo, no entanto, o valor mensal total ultrapassar o valor máximo de comparticipação determinado para cada família em função do seu rendimento per capita. A Câmara Municipal do Montijo adopta como preço unitário de cada refeição (almoço) o valor anualmente definido, através de despacho do Ministério da Educação, para as refeições a fornecer nos refeitórios das escolas dos ensinos básico e secundário.

3 - Relativamente ao serviço de complemento de horário, a Câmara Municipal do Montijo estabelece que os valores das comparticipações de cada família no custo do mesmo poderão ser reduzidas nas seguintes condições:

Se, por motivo de doença (devidamente comprovada através de atestado médico), uma criança não usufruir do serviço por um período compreendido entre 6 e 10 dias úteis consecutivos, beneficiará de uma redução na comparticipação familiar mensal de 25%;

Se, por motivo de doença (devidamente comprovada através de atestado), uma criança não usufruir do serviço por um período superior a 10 úteis consecutivos, beneficiará de uma redução na comparticipação familiar mensal de 50%.

As reduções por motivo de doença, conforme descritas, serão efectuadas no acto de pagamento da comparticipação familiar relativa ao mês seguinte àquele em que a criança esteve ausente.

Artigo 18.º

Pagamento das comparticipações familiares no serviço de alimentação

1 - Os valores das comparticipações familiares no custo do serviço de alimentação deverão ser pagos pelos encarregados de educação no jardim-de-infância ou no refeitório que assegura o fornecimento das refeições, de acordo com as orientações emanadas pelos conselhos executivos de cada agrupamento de escolas.

2 - As comparticipações familiares no custo do serviço de alimentação constituem receita dos agrupamentos de escolas no caso de serem os respectivos órgãos de gestão a assegurar a gestão dos refeitórios escolares.

3 - Nos casos dos agrupamentos de escolas em que o serviço de alimentação é assegurado através da contratação de uma empresa da especialidade pela Câmara Municipal, os valores das comparticipações familiares serão entregues pelos conselhos executivos à autarquia, de acordo com o processo que vier a ser acordado entre as partes. Nestes casos, no final do ano civil, a Câmara Municipal do Montijo emitirá, a pedido dos encarregados de educação, uma declaração com a totalidade dos valores pagos.

Artigo 19.º

Pagamento das comparticipações familiares no serviço de complemento de horário

1 - Os valores das comparticipações familiares nos custos do serviço de complemento de horário deverão ser pagos pelos encarregados de educação até ao dia 5 do mês a que correspondem.

2 - Os encarregados de educação das crianças que frequentam os jardins-de-infância integrantes do Agrupamento de Escolas do Montijo deverão proceder ao pagamento das comparticipações relativas ao serviço de complemento de horário na Divisão de Gestão Financeira da Câmara Municipal do Montijo.

3 - Os encarregados de educação das crianças que frequentam os jardins-de-infância integrantes dos Agrupamentos de Escolas de Afonsoeiro e Sarilhos Grandes, de Pegões, de Canha e Santo Isidro e Maestro Jorge Peixinho deverão entregar as comparticipações relativas ao serviço de complemento de horário nos jardins-de-infância ou aos conselhos executivos (cf. orientações a definir por estes últimos). O processo de entrega dos valores das comparticipações familiares à Câmara Municipal do Montijo pelos conselhos executivos dos agrupamentos de escolas será anualmente objecto de acordo entre as partes.

4 - Após cobrança dos valores das comparticipações familiares, a Câmara Municipal emitirá os respectivos recibos de pagamento para entrega aos encarregados de educação. No final do ano civil, a Câmara Municipal do Montijo emitirá, a pedido dos encarregados de educação, uma declaração com a totalidade dos valores pagos.

5 - No caso de os encarregados de educação procederem à entrega do boletim de caracterização sócio-económica e ou dos necessários documentos justificativos das declarações prestadas apenas na 2.ª fase do estudo sócio-económico da população pré-escolar, a actualização do valor da comparticipação familiar decorrente da possibilidade tardia de cálculo do rendimento per capita só produzirá efeitos no pagamento relativo ao mês seguinte, não havendo lugar à devolução de parte do valor das comparticipações familiares anteriormente liquidadas.

Artigo 20.º

Incumprimento do pagamento das comparticipações familiares no serviço de complemento de horário

O não pagamento do valor da comparticipação familiar no serviço de complemento de horário num determinado mês implica a suspensão da frequência do serviço pela criança a partir do dia 1 do mês seguinte e até à regularização do pagamento.

Artigo 21.º

Desistências e faltas relativas ao serviço de complemento de horário

1 - As desistências de frequência do serviço de complemento de horário, com indicação da data em que a criança deixará de usufruir do mesmo, devem ser comunicadas por escrito, pelos encarregados de educação, até ao dia 15 do mês anterior. Estas comunicações deverão, de imediato, ser remetidas à Câmara Municipal do Montijo pelos jardins-de-infância/agrupamentos de escolas, de modo que a autarquia possa proceder à rectificação do valor da comparticipação familiar em função da data em que a desistência ocorrerá e remetê-la aos conselhos executivos.

2 - As desistências não antecipadamente comunicadas no prazo definido no número anterior não dão lugar à redução ou devolução de parte ou da totalidade do valor da comparticipação familiar relativa ao mês em que ocorrem.

3 - As faltas das crianças ao serviço de complemento de horário apenas dão lugar à redução dos valores das comparticipações familiares nos casos descritos no n.º 3 do artigo 17.º do presente regulamento.

4 - As faltas e ausências temporárias do pessoal colocado pela Câmara Municipal do Montijo para efeitos de implementação dos serviços de apoio à família (com excepção das faltas por motivo de greve) não podem implicar a interrupção ou alteração de horário do serviço de alimentação ou de complemento de horário, devendo cada conselho executivo assegurar a gestão do pessoal disponível nos jardins-de-infância e, numa segunda instância, nos estabelecimentos de ensino do 1.º ciclo integrantes do respectivo agrupamento de escolas.

5 - Igualmente, as faltas e ausências das educadoras de infância não podem implicar alteração do horário de funcionamento habitual do jardim-de-infância para as crianças que usufruem do serviço de complemento de horário. Em caso de ocorrência das referidas faltas e ausências, os conselhos executivos deverão assegurar o fornecimento de almoços e o desenvolvimento de actividades adequadas à permanência das crianças nos estabelecimento de educação pré-escolar no período de funcionamento habitual, através da adequada gestão do pessoal docente e não docente disponível no agrupamento de escolas e da orientação e acompanhamento técnico do pessoal colocado pela Câmara Municipal do Montijo.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 22.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente documento serão analisados conjuntamente pela Câmara Municipal e pelos conselhos executivos dos agrupamentos de escolas e decididos pela entidade competente.

Artigo 23.º

Início de vigência

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462640.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Decreto-Lei 147/97 - Ministério da Educação

    Estabelece o ordenamento jurídico do desenvolvimento e expansão da rede nacional de educação pré-escolar pública e privada e define o respectivo sistema de organização e financiamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-01 - Portaria 583/97 - Ministérios da Educação e da Solidariedade e Segurança Social

    Autoriza, mediante determinadas condições, um horário de funcionamento superior aquarenta horas semanais aos estabelecimentos de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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