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Edital 19/2006, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 19/2006 (2.ª série) - AP. - Ângelo João Guarda Verdades de Sá, presidente da Câmara Municipal de Borba, torna público que a Câmara Municipal de Borba, na sua reunião de 7 de Dezembro de 2005, e a Assembleia Municipal de Borba, na sessão ordinária realizada em 16 de Dezembro de 2005, aprovaram a tabela de taxas, licenças e tarifas a vigorar em 2006.

E para constar se passou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais do costume e que irá ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

22 de Dezembro de 2005. - O Presidente da Câmara, Ângelo João Guarda Verdades de Sá.

Tabela de taxas, licenças e tarifas - Ano de 2006

... Em euros

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos:

1) Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam do interesse público, cada ... 6,30

2) Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela excepto os de nomeação ou exoneração, cada ... 8,20

3) Atestados e documentos análogos e suas confirmações, cada ... 4,75

4) Autos ou termos de qualquer espécie, cada ... 6,30

5) Averbamentos ... 3,20

6) Certidões em geral, com excepção das incluídas no n.º 7:

a) Por cada lauda de 25 linhas ou face ... 4,75

b) Certidões narrativas ... 7,40

c) Fotocópias não autenticadas de documentos arquivados:

Formato A4 ... 0,80

Formato A3 ... 1,35

d) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados: Formato A4 ... 1,45

Formato A3 ... 2,70

7) Certidões em especial, por cada de 25 linhas ou face:

a) N.º 3 do artigo 49.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 7,90

b) N.º 9 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho ... 7,90

8) Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca ... 3,20

9) Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos a concursos de empreitadas ou fornecimentos (se outro valor não for fixado no processo do concurso):

a) Por cada colecção ... 11,30

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada ... 0,80

c) Acresce por cada folha desenhada ... 11,30

10) Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado, cada ... 5,35

11) Registo de documentos avulso ... 1,95

12) Registo de minas e de nascentes de águas minero-medicinais (por folha) ... 171,20

13) Rubrica em livros, processos e documentos quando legalmente exigida ... 0,50

14) Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a estas formalidades, cada livro ... 2,20

15) Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada ... 4,60

16) Venda de regulamentos da Câmara ... 6,30

17) Contratos administrativos de empreitadas ou fornecimento de obras públicas celebrados perante o oficial público, por cada ... 157,70

18) Contratos administrativos de fornecimento de bens ou serviços, por cada ... 52,50

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 2.º

Licença especial de ruído:

a) Recintos improvisados por dia ou sessão ... 21

b) Estabelecimentos de restauração e bebidas por dia ou sessão ... 26,30

c) Itinerantes por dia ou sessão ... 10,50

d) Obras de construção civil até 30 dias ou fracção ... 21

Por dia ... 5,40

CAPÍTULO II

Caça e armas de fogo

SECÇÃO I

Taxas e licenças

Artigo 3.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo:

As receitas fixadas em legislação especial;

Taxa de expediente;

Emissão de segundas vias.

Artigo 4.º

Exercício da caça - as receitas fixadas em legislação especial:

Taxa de expediente

3,25

Artigo 5.º

Alvará de armeiro:

1) Concessão ... 150

2) Renovação ... 62

CAPÍTULO III

Edificação e urbanização

SECÇÃO I

Taxas pela emissão de alvarás

SUBSECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 6.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização:

1) Emissão de alvará de licença ou autorização (acresce a este montante os montantes dos n.os 2, 3, 4 e 5) ... 163,15

2) Por lote ... 21,80

3) Por fogo ... 10,90

4) Por unidade de ocupação, cada metro quadrado ou fracção ... 0,65

5) Prazo, por cada mês ... 21,80

6) Aditamento ao alvará de licença (acresce as taxas dos n.os 2, 3, 4 e 5) ... 108,75

7) Averbamentos ... 54,40

8) Publicação e divulgação de avisos e editais ... 380,60

Artigo 7.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento:

1) Emissão de alvará de licença ou autorização (acresce a este montante os montantes dos n.os 2, 3, e 4) ... 163,15

2) Por lote ... 21,80

3) Por fogo ... 10,90

4) Por unidade de ocupação, cada metro quadrado ou fracção ... 0,65

5) Aditamento ao alvará de licença ou autorização (acresce as taxas dos n.os 2, 3, e 4) ... 108,80

6) Outros aditamentos ... 108,80

7) Averbamentos ... 54,40

8) Publicação e divulgação de avisos e editais ... 380,60

Artigo 8.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização:

1) Emissão de alvará de licença ou autorização (acresce a este montante os montantes dos n.os 2, 3, 4, 5 e 6) ... 163,15

2) Prazo - por cada mês ... 21,80

3) Redes de esgotos - mililitro ... 0,50

4) Redes de abastecimento de água - mililitro ... 0,50

5) Outras redes e pavimentação (cada) - mililitro ... 0,50

6) Pavimentação - metro quadrado ... 0,85

7) Aditamento ao alvará de licença ou autorização (acresce a este montante os montantes dos n.os 8, 9, 10, 11 e 12) ... 108,75

8) Prazo, por cada mês ... 21,80

9) Rede de esgotos - mililitro ... 0,50

10) Rede abastecimento de água - mililitro ... 0,50

11) Outras redes - mililitro ... 0,50

12) Pavimentação - metro quadrado ... 0,85

13) Publicação e divulgação de avisos e editais ... 380,80

SUBSECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 9.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação de terrenos:

1) Emissão de alvará ... 108,80

2) Acresce por cada metro quadrado ... 0,20

SUBSECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração:

1) Habitação, por metro quadrado de área bruta ... 1,15

2) Comércio, serviços, indústria e outros fins, por metro quadrado de área bruta ... 1,15

3) Corpos balançados sobre a via pública (excepto beirados, cimalhas e platibandas), por metro quadrado ... 54,40

4) Prazo de execução, por cada mês ou fracção ... 16,35

5) Depósito de ficha técnica de habitação ... 20

6) Segunda via da ficha técnica de habitação ... 20

SUBSECÇÃO IV

Casos especiais

Artigo 11.º

Taxas devidas nos seguintes casos: outras construções, reconstruções, ampliações, alterações e edificações ligeiras, tais como muros, vedações, anexos, garagens, tanques, piscinas, depósitos ou outros, não considerados de escassa relevância urbanística:

1) Por mililitro de comprimento de construção ... 0,65

2) Por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,15

3) Por metro cúbico de volume de construção ... 1,65

4) Prazo de execução por mês ... 16,35

5) Modificação de fachadas, por metro quadrado ... 16,35

6) Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, por metro quadrado ... 1,15

SUBSECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 12.º

Licenças de utilização e de alteração do uso - emissão de licença de utilização e suas alterações por:

1) Habitação ... 21,80

2) Comércio ... 54,40

3) Serviços ... 38,10

4) Indústria e oficinas ... 38,10

5) Armazéns ... 32,65

6) Anexos ... 32,65

7) Garagens ... 21,80

8) Outros fins ... 54,40

9) Acresce ao montante referido no número anterior por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 0,65

Artigo 13.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica - emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1) De bebidas ... 163,15

2) De restauração ... 163,15

3) De restauração e bebidas ... 163,15

4) De restauração e bebidas com dança ... 543,70

5) Outros fins ... 163,15

6) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento de venda de produtos alimentares/não alimentares e serviços ... 163,15

7) Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro, meio complementar de alojamento turístico e alojamentos particulares ... 326,30

8) Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada metro quadrado de área bruta de construção ou fracção ... 1,15

SECÇÃO II

Situações especiais

Artigo 14.º

Emissão de alvarás de licença parcial:

1) A emissão de licença/autorização parcial em caso de construção da estrutura é de 10% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença/autorização definitivo;

2) Apresentação de caução no valor de 10% do total da estimativa do custo de obra;

3) Pedido de autorização/licenciamento de trabalhos de demolição, escavações e contenção periférica ... 52,50

4) Apresentação de caução no valor de 2% do total da estimativa de custos da obra.

Artigo 15.º

Prorrogações e renovações:

1) Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ... 32,65

2) Prorrogação do prazo para a execução de obras de construção previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ... 27,20

3) Emissão de alvará de renovação de licença/autorização de construção, por mês ... 32,65

Artigo 16.º

Licença especial relativa a obras inacabadas e taxa relativa à reapreciação de processos caducados:

1) Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ... 32,65

2) Pedido de reapreciação de processo de obras caducadas por ausência de entrega de projectos de especialidades ou elementos de licenciamento/autorização de obra ... 32,65

SECÇÃO III

Disposições especiais

Artigo 17.º

Informação prévia:

1) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área inferior a 5000 m2 ... 271,90

2) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento de área entre 5001 m2 e 10 000 m2 ... 326,30

3) Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento em terreno de área superior a 10 001 m2 ... 380,60

4) Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de construção ... 54,40

5) Pedido de informação prévia sobre a capacidade de uso dos solos ... 32,65

6) Pedido de localização ... 33,40

Artigo 18.º

Ocupação da via pública por motivo de obras:

1) Tapumes ou outros resguardos, por mês e por metro quadrado da superfície de espaço público ocupado ... 3,30

2) Andaimes por mês e por metro quadrado da superfície do domínio público ocupado ... 3,30

3) Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 54,40

4) Outras ocupações, por metro quadrado da superfície de domínio público ocupado por mês ... 5,50

Artigo 19.º

Vistorias:

1) Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 82

2) Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns, indústrias ou oficinas ... 108,75

3) Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, por estabelecimento ... 108,75

4) Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos alimentares ou não alimentares, por estabelecimento ... 108,75

5) Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido nos números anteriores, por cada anexo ou garagem ... 27,20

6) Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaço destinados a empreendimentos hoteleiros ... 163,15

7) Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 10,90

8) Vistorias a habitação por mudança de inquilinos ... 54,40

9) Vistorias por questões de deficiência de habitabilidade, salubridade e segurança ... 54,40

10) Outras vistorias não previstas anteriormente ... 54,40

Artigo 20.º

Operações de destaque, de propriedade horizontal e de alteração ao título constitutivo:

1) Por pedido ou reapreciação ... 50

2) Pela emissão da certidão de aprovação ... 16,35

3) Por cada vistoria ... 54,40

4) Por cada fracção autónoma (acresce a três) ... 10,90

Artigo 21.º

Recepção de obras de urbanização:

1) Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 108,75

2) Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,90

3) Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 108,75

4) Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,90

SECÇÃO IV

Taxas a cobrar por assuntos administrativos

Artigo 22.º

Fornecimento de plantas de localização:

1) Fotocópia A4 (um exemplar) ... 1

2) Fotocópia A3 (um exemplar) ... 1,50

3) Fotocópia A2, A1 ou A0 ... 15

4) Formato digital ... 35

Artigo 23.º

Fornecimento de plantas cadastrais:

1) Fotocópia A4 (um exemplar) ... 1

2) Fotocópia A3 (um exemplar) ... 1,50

3) Fotocópia A2, A1 ou A0 ... 20

4) Formato digital ... 40

Artigo 24.º

Fornecimento de plantas aerofotogramétricas:

1) Fotocópia A4 (um exemplar) ... 2

2) Fotocópia A3 (um exemplar) ... 3,50

3) Fotocópia A2, A1 ou A0 ... 20

4) Formato digital ... 40

Artigo 25.º

Levantamentos topográficos das povoações:

1) Por fracção de 5000 m2 ... 165

Artigo 26.º

Fornecimento de cartas de ordenamento:

1) Fotocópia A4 (um exemplar) ... 2

2) Fotocópia A3 (um exemplar) ... 3,50

3) Fotocópia A2, A1 ou A0 ... 20

4) Formato digital ... 40

Artigo 27.º

Serviços diversos:

1) Autenticação de documentos, por cada documento ... 2,20

2) Averbamento no processo de obras em nome de novo proprietário do prédio ... 21,75

3) Averbamento de licenças/autorizações de utilização ... 21,75

4) Fornecimento do livro de fiscalização de obras nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (modelo aprovado pela Portaria 1109/2001, de 19 de Setembro) ... 16,35

5) Fornecimento de aviso publicitando o alvará de licença/autorização de construção de obras nos termos do artigo 78.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho (modelo aprovado pela Portaria 1108/2001, de 18 de Setembro) ... 10,90

Artigo 28.º

Pareceres técnicos - fotocópias autenticadas:

1) Sobre construção de habitação ... 50

2) Outros (sobre construção) ... 50

3) Sobre loteamentos ... 50

4) Outros ... 50

Artigo 29.º

Verificação ou marcação de alinhamentos ou níveis em construções particulares ou muros de vedação de propriedades, confinantes com a via pública ou terrenos de domínio público, ou outras marcações topográficas ... 65,25

Artigo 30.º

Fornecimento de cota de soleira ... 33,60

SECÇÃO V

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida pela emissão do alvará de:

a) Licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização;

b) Licença ou autorização de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

Artigo 31.º

Cálculo da taxa - o valor da taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas (TMI) é calculado segundo a seguinte expressão:

TMI = K1 x K2 x K3 x K4 x V x S

em que:

TMI - valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

K1 - coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores a seguir indicados:

i) Habitação unifamiliar em conjunto consolidado - 0,15;

ii) Habitação unifamiliar isolada ou geminada - 0,25;

iii) Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades - 0,35;

iv) Armazém ou indústrias em edifícios em zona industrial - 0,25;

v) Anexos - 0,15;

K2 - coeficiente que traduz a influência do custo das infra-estruturas públicas a executar na área da intervenção pela entidade promotora, em relação ao custo médio das mesmas, de acordo com os valores a seguir indicados em função do número de infra-estruturas existentes e em funcionamento:

i) Nenhuma - 0,15;

ii) Uma - 0,2;

iii) Duas - 0,25;

iv) Três - 0,3;

v) Quatro - 0,35;

vi) Cinco - 0,4;

vii) Seis ou mais - 0,45;

K3 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, fixado anualmente pelo município;

K4 - coeficiente que traduz a localização das construções, ampliações ou loteamentos:

i) Zonas consolidadas da vila de Borba - 0,9;

ii) Zonas de expansão habitacional da vila de Borba - 0,8;

iii) Fora das zonas referidas nas alíneas i) e ii) - 0,5;

iv) Construções isoladas, em meio rural, não implantadas em loteamentos e áreas rurais a estruturar - 0,1;

V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do País;

S - representa a superfície total de pavimentos de construção ou habitação destinados ou não a habitação.

Nota. O valor do índice do K3 fixado para o ano de 2006 é de 0,2.

SECÇÃO VI

Compensações

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos - o valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1 = Ic x K1 x K2 x A x V/10

em que:

C1 - valor em euros;

Ic - índice de construção da operação de loteamento (quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear) com o mínimo de 0,5;

K1 - um factor variável em função da localização, de acordo com os seguintes valores:

Perímetro urbano da vila de Borba - K1 = 1;

Perímetro urbano das restantes localidades - K1=0,8;

Foras dos perímetros urbanos - K1 = 0,5;

K2 - um factor variável em função da zona, de acordo com os seguintes valores:

Zonas consolidadas - K2 = 1;

Zonas de expansão - K2 = 0,6;

A (metro quadrado) - valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

V - valor em euros do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para habitação a custos controlados, periodicamente actualizados.

Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K3 x K4 x A2 x V

em que:

C2 - valor em euros;

K3 - 0,1 vezes o número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

K4 - 0,03 mais 0,02 vezes o número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás;

A2 (metro quadrado) - superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos mentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - valor em euros do metro quadrado de construção, de acordo com a portaria que fixa os valores para habitação a custos controlados, periodicamente actualizados.

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si - o preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie:

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Nota 1 - A todas as taxas anteriormente fixadas aplicar-se-á nos casos passíveis de legalização um agravamento calculado pela seguinte fórmula: Área de legalização =5xárea a licenciar ou autorizar, constantes nas tabelas do capítulo III.

Nota 2 - Isenção e redução de taxas de edificação e urbanização:

1) Estão isentas do pagamento das taxas previstas na presente tabela as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais);

2) Estão ainda isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção;

3) Às pessoas colectivas de utilidade pública e às cooperativas de construção sem fins lucrativos são aplicáveis as taxas previstas na presente tabela, reduzidas até ao máximo de 50%;

4) Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior, deve o requerente juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontre, fundamentando devidamente o pedido, designadamente, para pessoas colectivas de utilidade pública e cooperativas, e a publicação no Diário da República dos respectivos estatutos;

5) A Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade;

6) São ainda reduzidas as taxas, nos termos do n.º 3 anterior, às pessoas ou entidades a quem a Assembleia Municipal reconheça em deliberação fundamentada, sob proposta da Câmara, que prosseguem fins de relevante interesse público ou cujo empreendimento a edificar se reconheça vir a relevar para o interesse público.

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 34.º

Outras licenças:

1) Averbamentos em alvará de licenciamento sanitário em nome do seu novo proprietário ... 31,10

2) Registo de alvarás concedidos por outras entidades ... 6,25

3) Emissão de segunda via de alvará - 70% da taxa inicial;

4) Taxas por inspecção de veículos para transporte de produtos alimentar ... 15,75

5) Taxas por inspecção de veículos que transportam animais ... 26,30

Artigo 35.º

Mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público:

1) Fornecimento do mapa de horário de funcionamento para estabelecimentos de venda ao público ... 10

2) Alteração do horário de funcionamento ... 10

3) Segunda via do horário de funcionamento ... 10

4) Renovação do horário de funcionamento ... 10

5) Autorização de alargamento casuístico do horário de funcionamento ... 10

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 36.º

Vistorias a habitações por mudança de inquilinos:

1) Até quatro divisões ... 31,10

2) Por cada divisão além de quatro ... 9,45

Artigo 37.º

Lavadouro municipal - utilização de células do lavadouro municipal, cada uma ... 0,80

Artigo 38.º

Remoção de veículos abandonados na via pública:

1) Viaturas ligeiras:

Remoção ... 100

Recolha, por dia ... 10

2) Viaturas pesadas e máquinas:

Remoção ... 200

Recolha, por dia ... 15

3) Outros equipamentos:

Remoção ... 50

Recolha, por dia ... 5

A taxa de recolha é a referida a cada período de vinte e quatro horas ou fracção a contar da entrada do veículo removido para o deposito municipal, não se responsabilizando a Câmara Municipal pelos danos causados, quer na remoção, quer na recolha.

Artigo 39.º

Canídeos e gatídeos:

1) Manutenção de canídeos e outros animais capturados na via pública, por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção ... 5

2) Por cada animal reclamado ... 10

3) Remoção e enterramento de animais ... 10

Artigo 40.º

Inumações em covais:

1) Em caixão de madeira ... 50

2) Em caixão de zinco ... 100

3) Sepulturas de indigentes ... Grátis

Artigo 41.º

Inumações em jazigos particulares ... 185,85

Artigo 42.º

Inumações de ossadas, cada ossário ... 10

Artigo 43.º

Exumação por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 50

Artigo 44.º

Ocupação de ossários municipais, cada ossada:

1) Cada ano ou fracção ... 25

2) Com carácter perpétuo ... 250

Artigo 45.º

Concessão de terrenos:

1) Para sepultura perpétua ... 1 000

2) Para jazigos:

a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 790,10

b) O 4.º m2 ... 559,60

c) O 5.º m2 ... 790

d) O 6.º m2 ... 1 053,30

e) O 7.º m2 ... 1 316,60

f) Cada metro quadrado ou fracção a mais ... 2 633,20

Artigo 46.º

Tratamento de sepulturas:

1) Ajardinamento:

a) Pelo período de um ano ... 16,45

b) Pelo período de cinco anos ... 49,40

2) Construção de borbadura durante o período de inumação:

a) Em argamassa de cimento ... 16,45

b) Em cantarias ... 32,90

3) Colocação de grade, cruz, coroa, tampa com dobradiça ou lápide com epitáfio ... 12,80

Artigo 47.º

Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário:

1) Classes sucessórias nos termos das alíneas a) e e) do artigo 2133.º do Código Civil:

a) Para jazigos ... 32,95

b) Para sepulturas perpétuas ... 16,50

2) Averbamentos de transmissões para pessoas diferentes:

a) Para jazigos ... 329,20

b) Para sepulturas perpétuas ... 164,70

Artigo 48.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas - aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo III, "Edificação e urbanização":

1) Por período até 15 dias ... 8,40

2) Por período superior a 15 dias e por cada mês ou fracção ... 13,30

Observações

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a períodos superiores a um ano.

2.ª Os direitos dos concessionários de terrenos ou jazigos não poderão ser transmitidos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área do jazigo ou sepultura.

3.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas de inumações e exumações em talhões privativos.

4.ª A taxa do artigo 45.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e ampliação a fazer.

5.ª A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.

6.ª O pagamento das taxas de depósito perpétuo de ossadas poderá efectuar-se em quatro prestações trimestrais, iguais e seguidas sem qualquer aumento. A falta de pagamento de qualquer das prestações implica a conversão do depósito em temporário pelo período correspondente à importância já paga.

7.ª Só deverão ser exigidos projectos com os requisitos gerais de obras quando se tratar de construção nova ou de grandes modificações em jazigos.

8.ª A concessão de terrenos (artigo 45.º) dependerão da disponibilidade de espaço no cemitério municipal. Competirá ao órgão executivo decidir em cada momento se é oportuno ceder terrenos no cemitério.

CAPÍTULO VI

Aproveitamento de bens destinados a utilização do público

Artigo 49.º

Licenciamento de táxis:

1) Emissão de licença ... 271,90

2) Averbamento ... 81,60

3) Substituição de licença ... 81,60

4) Emissão de licença por substituição de veículos ... 81,60

Artigo 50.º

Utilização do parque de táxis - cada táxi, por ano ... 50

Artigo 51.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

1) Antena atravessando a via pública, por ano ... 6,25

2) Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, por metro linear ou fracção e por ano ... 1,10

3) Alpendres fixos ou articulados não integrados nos edifícios, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 6,25

4) Fita anunciadora comercial, por metro quadrado e por mês ... 12,45

5) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 12,45

6) Toldos e similares, por metro linear ou fracção e por mês:

a) Até um metro de avanço ... 3,25

b) De mais de um metro de avanço ... 6,25

7) Sanefa de toldo ou de alpendre, por mês ... 2,50

Artigo 52.º

Construções ou instalações:

1) De natureza provisória por motivos de festejos ou outras celebrações, por metro quadrado ou fracção:

a) Por dia ... 0,60

b) Por mês ... 3,25

c) Por ano ... 31,15

2) Cabine ou posto telefónico, por ano ... Grátis

3) Postos de transformação, cabines eléctricas e semelhantes, por ano:

a) Até 3 m3 ... 50

b) Por metro cúbico a mais ou fracção ... 20

4) Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 24,95

5) Depósitos de gás para abastecimento canalizado domiciliário, por metro cúbico ou fracção e por ano ... 24,95

6) Pavilhões, quiosques e similares, por cada um e por dia ... 3,25

Artigo 53.º

Ocupações diversas:

1) Postes ou marcos cada:

a) Para suporte de fios telegráficos e telefónicos ou eléctricos, por ano ... 6,25

b) Para colocação de anúncios, por mês ... 9,45

2) Vedações ou dispositivos destinados a anúncios ou reclames, por metro quadrado e por mês ... 1,10

3) Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,35

4) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fracção e por ano:

a) Com diâmetro até 20 cm ... 0,85

b) Com diâmetro superior a 20 cm ... 1,65

5) Outras ocupações da via pública, por metro quadrado e por mês ... 1,35

Observações

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação. A base de licitação será, neste caso, equivalente ao previsto na presente tabela. O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo neste caso pagar de imediato metade do valor da arrematação. O restante deverá ser dividido em prestações mensais seguidas em número não superior a seis. Em caso de nova arrematação, terá direito de licitação o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

2.ª Sem prejuízo da natureza precária da concessão, as taxas previstas no n.º 1 do artigo 52.º podem ser liquidadas e pagas por períodos superiores a um ano, podendo ficar reservadas com o pagamento de 20 anuidades de uma só vez.

3.ª A cobrança das taxas dos n.os 6 e 7 do artigo 51.º e do n.º 3 do artigo 53.º deste capítulo constitui receita das juntas de freguesia por delegação de competências. A definição do montante das mesmas é, nos termos da lei, da competência da assembleia municipal.

CAPÍTULO VII

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 54.º

Bombas de carburantes líquidos, por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 250

2) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular ... 168,65

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito na via pública ... 168,65

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 93,45

Artigo 55.º

Bombas de ar ou água, por cada uma e por ano:

1) Instaladas inteiramente na via pública ... 65,45

2) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular ... 43,60

3) Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública ... 48,60

4) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 23,40

Artigo 56.º

Bombas volantes em serviço de abastecimento na via pública, por cada uma e por ano ... 93,45

Artigo 57.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas, por cada uma e por ano:

1) Com compressor saliente na via pública ... 37,40

2) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo a via pública ... 18,75

3) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 28,05

Artigo 58.º

Tomada de ar ou água abastecendo a via pública, por cada uma e por ano ... 15,60

Observações

1.ª Quando seja de presumir a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação nos seguintes termos:

a) A base de licitação será equivalente ao previsto na presente tabela:

b) O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações;

c) No caso de o arrematante desejar pagar nos termos da alínea anterior, deverá satisfazer a importância correspondente a metade do valor da arrematação, sendo o restante dividido em prestações seguidas em número não superior a seis;

d) Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto a garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários quando em igualdade de licitação.

2.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

3.ª As taxas de licenças de bombas ou aparelhos de tipo monobloco, para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies, serão aumentados de 75%.

4.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

5.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se acham instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

6.ª A execução de obras para montagem e modificação das instalações abastecedoras de carburantes de ar ou água ficam sujeitas às taxas fixadas no capítulo III, "Edificação e urbanização".

CAPÍTULO VIII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 59.º

De condução, por uma só vez, incluindo o custo do cartão:

1) De ciclomotores e análogos ... 25

2) De tractores agrícolas ... 20

3) Revalidações ... 20

4) Segunda via de licença de condução ... 20

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 60.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete:

1) De ciclomotores e análogos ... 15

2) De veículos de tracção animal ... 10

3) Segundas vias dos livretes ... 10

Artigo 61.º

Chapas de identificação, cada uma:

1) De ciclomotores e análogos ... 15

2) De veículos de tracção animal ... 15

3) Substituição de chapa de pedido dos interessados:

a) De ciclomotores e análogos ... 20

b) De veículos de tracção animal ... 20

Artigo 62.º

Transferências e mudança de residência:

1) Transferência de propriedade ... 20

2) Mudança de residência ... 15

Observações

1.ª Estão isentos de taxa os veículos e velocípedes pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade administrativa, bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e os exclusivamente usados em serviços agrícolas.

2.ª Nos casos da isenção referida na observação anterior, será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

3.ª A cobrança das taxas deste capítulo constitui receita das juntas de freguesia, por delegação de competências. A definição do montante das mesmas compete, nos termos da lei, à Assembleia Municipal.

CAPÍTULO IX

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 63.º

Anúncios luminosos, por metro quadrado ou fracção e por ano:

1) Instalação da licença no 1.º ano ... 15,60

2) Renovação de licença ... 10,95

Artigo 64.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios em que aqueles se encontram:

1) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,30

2) De fazendas e de outros artigos e objectos, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,30

3) Outros, por metro quadrado ou fracção e por ano ... 11,30

Artigo 65.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano ... 6,25

Artigo 66.º

Exibição transitória de publicidade comercial em carro, avião ou de qualquer outra forma, por cada anúncio ou reclamo:

1) Por dia ... 5,70

2) Por semana ... 15,60

Artigo 67.º

Publicidade não incluída nos artigos anteriores:

1) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 1,10

2) Quando apenas mensurável lineralmente, por metro linear ou fracção e por mês ... 5,30

3) Quando não mensurável de harmonia com os números anteriores, por mês ... 21

Artigo 68.º

Cartazes (de papel ou outro material) comerciais a afixar em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, onde não haja o indicativo de ser proibida aquela fixação, por metro quadrado e por ano ... 5,70

Artigo 69.º

Distribuição de impressos publicitários comerciais na via pública, por dia ... 10

Artigo 70.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes de natureza comercial, em lugar que enteste com a via pública, por metro quadrado e por ano ... 9,40

Artigo 71.º

Publicidade comercial de espectáculos públicos não incluída nos artigos anteriores:

1) Por mês ... 1,05

2) Por ano ... 6,25

3) Publicidade comercial sonora:

a) Por semana ou fracção ... 6,25

b) Por mês ... 9,80

c) Por ano ... 93,45

Artigo 72.º

Outdoors, por metro quadrado ou fracção ... 65

Observações

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem na via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões e veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais de um processo de medição quando só assim se conseguir determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Considerar-se-ão incluídos no anúncio ou reclamo todos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Para a realização dos trabalhos de instalação de anúncios ou reclamos aplicam-se as licenças, taxas e normas fixadas no capítulo III, "Edificação e urbanização".

7.ª Não estão sujeitos a licença:

a) Os dizeres que resultam da imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocada nos artigos à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e paramédicas e de outros serviços de saúde desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação dos serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos concedidos.

8.ª Quando os anúncios ou reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que presente a dimensão máxima nos seguintes termos:

a) A concessão da avença será sempre sujeita a visto prévio dos serviços técnico-municipais;

b) A importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio da maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses em mais 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios com desconto até 50% do total.

10.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida sem que tenha sido pedida a sua renovação constitui transgressão punível pelo regulamento respectivo.

11.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada verbalmente durante o mês de Janeiro seguinte.

12.ª Os pedidos de renovação da licença com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, será efectuado o pagamento das taxas respectivas.

13.ª A cobrança das taxas e licenças a que se refere este capítulo, à excepção das definidas nos artigos 69.º, 71.º e 72.º, constitui receita das juntas de freguesia, por delegação de competências. A definição do montante das taxas é, nos termos da lei, da competência da Assembleia Municipal.

14.ª As Câmara Municipais e as entidades representativas dos trabalhadores estão isentas das taxas do artigo 71.º, mediante autorização da Câmara Municipal de Borba.

SECÇÃO I

Mercados

Artigo 73.º

Cartão de vendedor no mercado semanal:

1) Emissão ... 9,95

2) Renovação anual ... 5,40

Artigo 74.º

Mercados:

1) Barracas e outras instalações semelhantes no município, por metro quadrado e por mês ou fracção ... 2,65

2) Utilização de tabuleiros do município:

a) Por cada tabuleiro até três ... 1,10

b) Mais de três tabuleiros, cada ... 1,70

c) Utilização anual de tabuleiros:

Por cada tabuleiro até três ... 79,10

Mais de três tabuleiros, cada ... 158

3) Bancas por mês:

a) Simples ... 23,10

b) Duplas ... 46,15

4) Lugares de terrado:

a) Até 2 m de fundo, por cada metro de frente para arruamento do mercado e por dia ... 1,10

b) Restante área sem frente, por metro quadrado e por dia ... 0,50

5) Área de terrado para venda de animais, por dia ... 0,80

6) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos próprios do mercado ou feira, por metro quadrado e por dia ... 0,65

7) Publicidade sonora em mercados, por dia ... 16,50

Observações

1.ª O direito de ocupação de mercados é de natureza precária.

2.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de bancas e lojas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação nos seguintes termos:

a) A base de licitação das bancas é de Euro 75 e os lances serão de Euro 5;

b) A base de licitação das meias lojas será de Euro 10 por metro quadrado e os lances serão de Euro 5;

c) A base de licitação das lojas será de Euro 15 por metro quadrado e os lances serão de Euro 5;

d) Será sempre reservada uma loja para arrematação entre pessoas com deficiência devidamente comprovada. O ramo a atribuir será o que mais se adaptar à deficiência do adjudicatário.

3.ª A cobrança das taxas desta secção constitui receita das Juntas de Freguesia da Orada e de Rio de Moinhos no que se refere aos mercados realizados na área da respectiva freguesia por delegação de competências. A definição do montante das mesmas compete, nos termos da lei, à Assembleia Municipal.

SECÇÃO II

Feiras

Artigo 75.º

1) Cartão de feirante:

a) Emissão ... 15

b) Renovação ... 10

c) Autorização provisória ... 50

2) Cartão de colaborador de feirantes:

a) Emissão ... 6,60

b) Renovação ... 5,15

c) Autorização provisória ... 50

3) Taxa de expediente ... 3,25

Artigo 76.º

Barracas e toldos:

1) Quinquilharias, brinquedos, artesanato, olaria e outras, por cada feira e por metro de frente ... 3,40

2) Calçado, mobiliário, roupas e análogos, por cada feira e por metro de frente ... 5,40

3) Publicidade sonora em feiras, por cada dia de feira ... 16,50

4) Material eléctrico e discos, por cada feira e por metro de frente ... 3,40

5) Comestíveis, doces e bebidas, por cada feira e por metro de frente ... 3,40

6) Carros, bares e roulottes, por metro quadrado ... 9,95

7) Bancadas diversas, por metro quadrado ... 5,40

8) Restaurantes, por metro quadrado ... 2,40

9) Exposição para venda de viaturas, por metro quadrado ... 2,60

10) Terrado durante o período da festa da vinha e do vinho, por metro quadrado ... 10

Artigo 77.º

Taxa a cobrar por dia além do período normal da feira referente às ocupações do artigo 76.º ... 0,30

Artigo 78.º

Diversões

1) Circos:

a) Durante as feiras (dois dias) ... Grátis

b) Noutros períodos ... Grátis

2) Pistas de automóveis eléctricos:

a) Durante a feira (dois dias) ... 2 240,90

b) Noutros dias, por dia ... 448,35

3) Aviões:

a) Durante a feira (dois dias) ... 384,30

b) Noutros dias, por dia ... 64,10

4) Carrocéis para adultos:

a) Durante a feira (dois dias) ... 316,10

b) Noutros dias, por dia ... 31,75

5) Carrocéis para crianças:

a) Durante a feira (dois dias) ... 158

b) Noutros dias, por dia ... 9,95

6) Outros divertimentos:

a) Durante a feira ... 158

b) Noutros dias, por dia ... 9,95

Observações

1.ª Os valores referidos nos artigos 76.º a 78.º são válidos para a Feira dos Santos desde que a inscrição seja feita até 30 de Setembro. Estes valores serão acrescidos de 50% se a inscrição for realizada no mês de Outubro e de 100% se a mesma se realizar no próprio dia da feira.

2.ª Os valores referidos nos artigos 76.º a 78.º serão de 50% para a Feira da Pascoela e festas de Agosto.

3.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o lance mínimo correspondente a 10% do valor do terrado em cada caso.

4.ª Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 50%.

SECÇÃO III

Venda ambulante

Artigo 79.º

Cartão de vendedor ambulante:

a) Emissão ... 15

b) Renovação ... 10

Observação. - Quando as renovações anuais não sejam feitas dentro do prazo, a taxa respectiva é agravada em 50%.

SECÇÃO 1

Taxas

Artigo 80.º

As fixadas na legislação vigente, adicionando-se porém ao total das mesmas em cada recibo de conferições, como taxa fixa, a importância de Euro 3 elevada ao dobro quando o serviço a que disser respeito for efectuado no estabelecimento do interessado.

Observações

1.ª As taxas de conferição serão de 10% relativamente à aferição.

2.ª A atribuição de subsídios de marcha ao aferidor nas deslocações que efectuar em serviço regula-se segundo o regime estabelecido para os funcionários do Estado.

3.ª Quando as aferições ou conferições se fizerem fora das oficinas, as taxas a cobrar serão elevadas ao dobro.

4.ª Sempre que as aferições ou conferições efectuadas fora das oficinas, a pedido dos interessados, não possam efectuar-se por qualquer motivo imputável aos mesmos, cobrar-se-á (além da taxa fixa de Euro 3) o respectivo subsídio de deslocação.

5.ª A aferição e conferição efectuadas, por qualquer motivo, fora da época fixada só serão válidas até à próxima época normal.

6.ª O produto das taxas previstas neste capítulo constitui receita do município.

CAPÍTULO XII

Remoção de lixos e outros resíduos sólidos

SECÇÃO I

Tarifas

Artigo 81.º

Remoção de resíduos sólidos e urbanos - tarifa fixa (aplicada aos utentes sem consumo de água) ... 0,65

Tarifa variável - tarifa de 35% do valor de água consumida, com um máximo de Euro 20 mensais.

Artigo 82.º

Remoção de lixos e ou entulho esporádicos (montes de lixo):

1) Por tonelada ... 70

2) Mão-de obra (hora) ... 15,80

Artigo 83.º

Limpeza de fossas:

Até 3 m3 ... 50

Por cada metro cúbico a mais ... 9,50

Artigo 84.º

Depósitos de natas, por cada metro cúbico ... 3,20

Deposito de outros desperdícios das serrações, por cada metro cúbico ... 2,10

Observação. - O pagamento das tarifas de resíduos sólidos urbanos a que se refere o artigo 81.º é indissociável do pagamento da factura da água.

CAPÍTULO XIII

Aproveitamento de bens destinados à utilização pública

SECÇÃO I

Instalações desportivas, recreativas e culturais

Artigo 85.º

Taxas da piscina municipal:

1) Preços de entrada:

a) Indivíduos até 7 anos

Grátis b) Indivíduos dos 8 anos aos 18 anos ... 1

c) Maiores de 18 anos ... 1,80

2) Aluguer de bar e piscinas ... 1 000

Artigo 86.º

Taxas do celeiro da cultura - iniciativas particulares:

1) Por dia ... 10

2) Por hora ... 1

Artigo 87.º

Taxas do gimno-desportivo - taxa de inscrição anual individual:

Taxa de ocupação ... 10

a) Sala polivalente:

1) Actividades de treino, formação desportiva ou ensino desportivo:

1.1) Horário diurno, por hora ... 9

1.2) Horário nocturno, por hora ... 12

2) Actividades não desportivas:

2.1) Horário diurno, por hora ... 10

2.2) Horário nocturno, por hora ... 13

b) Nave central:

1) Actividades de treino, formação desportiva ou ensino desportivo:

1.1) Horário diurno, por hora ... 15

1.2) Horário nocturno, por hora ... 17

2) Actividades não desportivas:

2.1) Horário diurno, por hora ... 20

2.2) Horário nocturno, por hora ... 30

c) Módulo 1:

1) Actividades de treino, formação desportiva ou ensino desportivo:

1.1) Horário diurno, por hora ... 5

1.2) Horário nocturno, por hora ... 7

2) Actividades não desportivas:

2.1) Horário diurno, por hora ... 7

2.2) Horário nocturno, por hora ... 10

d) Módulo 2:

1) Actividades de treino, formação desportiva ou ensino desportivo:

1.1) Horário diurno, por hora ... 5

1.2) Horário nocturno, por hora ... 7

2) Actividades não desportivas:

2.1) Horário diurno, por hora ... 7

2.2) Horário nocturno, por hora ... 10

e) Módulo 3:

1) Actividades de treino, formação desportiva ou ensino desportivo:

1.1) Horário diurno, por hora ... 5

1.2) Horário nocturno, por hora ... 7

2) Actividades não desportivas:

2.1) Horário diurno, por hora ... 7

2.2) Horário nocturno, por hora ... 10

Observações

1.ª Os indivíduos portadores de cartão jovem beneficiam de um desconto de 10%.

2.ª Os indivíduos portadores do cartão do jovem munícipe beneficiam de um desconto de 20%.

3.ª Os indivíduos portadores de cartão do idoso beneficiam de um desconto de 100%.

4.ª Em caso de existência de mais de um interessado na ocupação do bar poder-se-á promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação com o lance mínimo de Euro 50.

5.ª O ocupante no final de cada período de três anos terá direito de preferência desde que cubra a proposta mais alta.

SECÇÃO II

Instalação e funcionamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos

Artigo 88.º

Licenciamento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

1 - Concessão de licenças de recintos:

a) Recintos itinerantes ou improvisados:

1) Por dia ... 8

2) Por mês ou fracção ... 35

3) Por ano ... 350

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada sessão ... 50

2 - Vistorias para licenciamento de recintos:

a) Recintos itinerantes ou improvisados, por cada perito ... 25

b) Recintos acidentais para espectáculos de natureza artística, por cada perito ... 25

Observações

1.ª Pelas vistorias a realizar por perito estranho à Câmara são devidos, além da taxa prevista, o subsídio de transporte legalmente fixado para as deslocações em serviço dos funcionários da Administração Pública em viatura própria.

2.ª Todas as taxas são cobradas no acto da apresentação do respectivo pedido.

3.ª A desistência do pedido implica a perda, a favor da Câmara, das taxas pagas nos termos da observação anterior.

SECÇÃO I

Ligação e conservação de água e esgotos

Artigo 89.º

Taxa de ligação de águas residuais (domésticas e ou pluviais) em p. v. c 125 mm:

1) Para domésticos:

a) Até 3 m ... 210

b) Por cada metro a mais ... 45,50

2) Para comércio, indústria e serviços:

a) Até 3 m ... 300

b) Por cada metro a mais ... 56,75

3) Taxa de modificação de ramal de águas residuais (domésticas e ou pluviais) a cobrar de acordo com o tempo dos funcionários, máquinas e materiais aplicados:

a) Mão-de-obra (hora) ... 15,80

b) Máquina conforme tabela de taxas respectiva;

4) Taxa de desentupimento e limpeza de águas residuais (domésticas e ou pluviais) a cobrar de acordo com o tempo de execução dos trabalhos dos funcionários, máquinas e materiais aplicados:

a) Mão-de-obra (hora) ... 15,80

b) Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

Artigo 90.º

Tarifa de saneamento:

Tarifa fixa (aplicada aos utentes sem consumo de água) ... 0,65

Tarifa variável - tarifa de 20% do valor de água consumida.

Artigo 91.º

Taxa de ligação de águas:

1) Tubo de 1/2":

a) Para particulares:

Até 3 m ... 158,80

Por cada metro a mais ... 22,75

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 m ... 215,40

Por cada metro a mais ... 28,40

2) Tubo de 3/4":

a) Para habitação:

Até 3 m ... 170,30

Por cada metro a mais ... 24,95

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 m ... 226,60

Por cada metro a mais ... 31,10

3) Tubo de 1":

a) Para habitação:

Até 3 m ... 217,90

Por cada metro a mais ... 29,25

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 m ... 255,25

Por cada metro a mais ... 33,05

4) Tubo de 1 1/4":

a) Para habitação:

Até 3 m ... 255,25

Por cada metro a mais ... 33

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 m ... 291

Por cada metro a mais ... 36,50

5) Tubo de 1 1/2":

a) Para habitação:

Até 3 m ... 290,95

Por cada metro a mais ... 36,50

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 m ... 327,50

Por cada metro a mais ... 40,20

6) Tubo de 2":

a) Para habitação:

Até 3 m ... 327,45

Por cada metro a mais ... 40,20

b) Para comércio, indústria e serviços:

Até 3 m ... 363,60

Por cada metro a mais ... 46,75

7) Taxa de modificação de ramal de águas a cobrar de acordo com o tempo de execução dos trabalhos dos funcionário, máquinas e materiais aplicados:

a) Mão-de-obra (hora) ... 15,80

b) Máquina conforme tabela de taxas respectiva.

Artigo 92.º

Taxa de ligação da rede local à rede geral ou parcial, em loteamentos:

Taxa de ligação de águas, em função do tempo de execução dos trabalhos dos funcionários, máquinas e materiais aplicados:

1):

a) Tubo de PVC de 63 mm diâmetro x 10 kg/cm2, por cada metro ... 3

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva);

2):

a) Tubo de PVC de 75 mm de diâmetrox x10 kg/cm2, por cada metro ... 4,05

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva);

3):

a) Tubo de PVC de 90 mm de diâmetrox x10 kg/cm2, por cada metro ... 5,70

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva);

4):

a) Tubo de PVC de 110 mm de diâmetro x10 kg/cm2, por cada metro ... 8,40

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

Taxa de ligação de águas residuais (domésticas e pluviais), em função do tempo de execução dos trabalhos dos funcionários, máquinas e materiais aplicados:

1):

a) Tubo de PVC de 110 mm de diâmetrox x4 kg/cm2, por cada metro ... 4,75

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva);

2):

a) Tubo de PVC de 125 mm de diâmetrox x4 kg/cm2, por cada metro ... 6,10

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva);

3):

a) Tubo de PVC de 160 mm de diâmetrox x4 kg/cm2, por cada metro ... 8,15

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva);

4):

a) Tubo de PVC de 200 mm de diâmetrox x4 kg/cm2, por cada metro ... 12,40

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva);

5):

a) Tubo de PVC de 315 mm de diâmetrox x4 kg/cm2, por cada metro ... 31

b) Mão-de-obra, por hora ... 15,80

c) Máquina (conforme tabela de taxas respectiva).

SECÇÃO II

Abastecimento de água

Artigo 93.º

Tarifas de consumo de água, por metro cúbico:

1) Consumidores em geral (todos os consumidores beneficiam dos preços dos escalões inferiores ao valor consumido):

1 e 2 ... 0,35

De 3 a 5 ... 0,40

De 6 a 10 ... 0,60

De 11 a 15 ... 0,90

De 16 a 20 ... 1,50

De 21 a 25 ... 1,90

Mais de 25 ... 2,05

2) Consumidores do comércio, indústria e serviços (até 25 m3 são aplicados os escalões dos consumidores em geral, conforme o n.º 1 deste artigo):

De 26 a 50 ... 1,10

De 51 a 100 ... 1,45

Mais de 100 ... 1,75

3) Fornecimento de água não tratada por metro cúbico ... 0,60

4) Taxas por serviços prestados:

a) Ensaio de canalizações interiores, cada ensaio ... 13,60

b) Ligação da rede interior ao ramal de ligação à rede pública:

Primeira ligação ... 4,35

Restabelecimento de ligação ... 16,35

Restabelecimento de ligação por corte efectuado por falta de pagamento ... 16,35

Reparação de ramais por violação ... 108,75

c) Colocação, reapreciação e substituição de contadores, cada serviço ... 14,20

d) Quota de disponibilidade mensal:

Até 15 mm ... 2,50

De 16 mm a 20 mm ... 3,10

De 21 mm a 30 mm ... 3,70

De 31 mm a 40 mm ... 4,20

De 41 mm a 50 mm ... 6,35

De 51 mm a 80 mm ... 9,60

De 81 mm a 100 mm ... 10,75

Superiores a 100 mm ... 15,10

5) Taxa de expediente ... 3,25

Artigo 94.º

A entidade responsável pelo serviço de exploração poderá exigir dos consumidores uma caução para garantia de pagamento dos consumos de água e da quota de disponibilidade:

1) A caução será prestada por depósito em dinheiro na importância de Euro 60;

2) A caução será de Euro 135 quando se tratar de consumidores industriais, comerciais ou serviços;

3) Estão isentos de caução os serviços do Estado, corpos administrativos e pessoas colectivas de utilidade pública;

4) Estão igualmente isentos de caução todos os consumidores, sempre que os pagamentos devidos sejam efectuados através de transferência bancária.

Observações

1.ª Os valores das taxas a que se refere os artigos 91.º e 92.º podem ser liquidados em 12 prestações mensais acrescidas de 10%.

2.ª O pagamento das tarifas de saneamento a que se refere o artigo 90.º é indissociável do pagamento da factura da água.

3.ª Podem pedir isenção do pagamento da tarifa a que se referem os artigos 89.º 90.º os consumidores de água que não possuam rede pública de águas residuais ou recolha de resíduos sólidos.

CAPÍTULO XV

Venda de publicaçoes diversas

Artigo 95.º

Livros e publicações:

1) O Vinho e o Património ... 7,50

2) A Fonte das Bicas ... 7,50

3) O Concelho de Borba ... 6

4) Livro Alentejo ... 8

5) Língua Estrangeira ... 11

6) Bonecos de Santo Aleixo ... 8

Artigo 96.º

Diversos:

Mini-guião ... 5

Galhardete ... 1,50

Emblema de capa de estudante ... 1,50

Pins ... 1,50

CD ... 11

Cassette ... 3

Mapa ... 8

Postais ... 0,30

CAPÍTULO XVI

Diversos

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 97.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc., em local reservado ao município, por metro quadrado ou fracção e por dia ... 0,75

Artigo 98.º

Vistorias não incluídas noutros capítulos da presente tabela - utensílios ou veículos usados no transporte ou no exercício de profissão, comércio ou indústria na via pública, para verificação das condições de salubridade ou outras, em cumprimento das disposições legais ou regulamentares, por vistoria:

a) A utensílios ... 3,25

b) A velocípedes ... 6,25

c) A outros veículos ... 12,45

Artigo 99.º

Taxa pelo ressarcimento dos prejuízos causados pela exploração de inertes ... (ver nota a)

Artigo 100.º

Pareceres técnicos e outros fornecidos pelo município:

1) Taxa de parecer para licenciamento de pedreiras ... 100

2) Taxa pelo parecer de localização de exploração de suinicultura:

a) Até 10 cabeças ... 18,75

b) De 10 até 20 cabeças ... 46,70

c) De 20 até 100 cabeças ... 93,35

d) Mais de 100 cabeças ... 466,80

Artigo 101.º

Inspecção de elevadores, monta-cargas, tapetes rolantes e escadas mecânicas:

1) Valor para cada inspecção ... 106,30

2) Valor para cada reinspecção ... 93,80

Artigo 102.º

Taxas de licenciamento e de vistorias para instalações de armazenamento e produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis:

1 - Postos de abastecimento de combustíveis:

1) Até quatro reservatórios:

1.1) Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 182,80

1.2) Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 37,80

b) Inspecção ... 353

c) Parecer/certificado ... 37,80

2) Mais de quatro reservatórios:

2.1) Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 182,80

2.2) Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 37,80

b) Inspecção ... 479,10

c) Parecer/certificado ... 37,80

2 - Instalação de armazenamento de combustíveis:

1) Até três reservatórios:

1.1) Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 182,80

1.2) Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 37,80

b) Inspecção ... 353

c) Parecer/certificado ... 37,80

2) Quatro =

2.1) Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 182,80

2.2) Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal:

a) Parecer ... 37,80

b) Inspecção ... 479,10

c) Parecer/certificado ... 37,80

3) Parques de garrafas acima de 300 l:

3.1) Análise para aprovação de projecto sem deslocação ... 182,80

3.2) Vistoria final e decenal ou inspecção quinquenal

a) Parecer ... 37,80

b) Inspecção ... 416,05

c) Parecer/certificado ... 37,80

3 - Apoio à fiscalização - taxa horária com deslocação ... 61,20

SECÇÃO II

Tarifas e preços dos serviços

Artigo 103.º

Serviços de fotocopiador:

1) Por cada fotocópia normal, reduzida ou ampliada:

a) Formato A4 ... 0,30

b) Formato A3 ... 0,45

2) Os preços do número anterior serão reduzidos a 50% desde que as fotocópias se destinem a colectividades, cooperativas de habitação, escolas e entidades privadas de interesse público;

3) No caso de as instituições referidas no número anterior fornecerem o papel, os valores por cada fotocópia serão de:

a) Formato A4 ... 0,20

b) Formato A3 ... 0,25

Artigo 104.º

Taxa de cedência de máquinas propriedade do município:

1) Camiões:

a) Por quilómetro ... 1,35

b) Por hora ... 74,75

2) Máquina Volvo 6300, por hora ... 49,90

3) Máquina Volvo 646, por hora ... 37,40

4) Máquina Volvo 4200, por hora ... 31,10

5) Motoniveladora Komatsu, por hora ... 31,10

6) Máquina Poclain, por hora ... 62,20

7) Depósito móvel de desentupir fossas e outros tanques, por hora ... 18,76

8) Empilhador monta-cargas, por hora ... 37,40

9) Compressor, por hora ... 37,40

10) Cilindro, por hora ... 37,40

11) Maquina JCB, por hora ... 27,20

12) Aparelho detector de fugas de água ... 10,85

13) Retroescavadora Komatsu e Catrapiller, por hora ... 38,10

14) Tractores, por hora ... 22,75

15) Máquina de corte betuminoso, por hora ... 32,65

16) Dumper, por hora ... 22

17) Mão-de-obra (hora) ... 15,80

Artigo 105.º

Taxa de aluguer de viaturas propriedade do município:

1) Autocarros, por quilómetro ... 1,80

2) Camionetas de recolha de lixo, por hora ... 18

3) Carrinhas, por quilómetro ... 0,50

Artigo 106.º

Taxa de cedência de emulsionante Emulsão ECM2, por quilograma ... 0,46

Artigo 107.º

Aplicação de massa asfáltica por metro quadrado:

1) Aplicação de massa asfáltica por metro quadrado com espessura de 5 cm ... 11,40

2) Aplicação de massa asfáltica por metro quadrado com espessura de 8 cm ... 15

3) Mão-de-obra na aplicação de massa asfáltica (hora) ... 15,80

Artigo 108.º

Taxa de cedência de massa asfáltica, por tonelada ... 48,60

Artigo 109.º

Licenciamento e emissão de pareceres de arborização.

1) Abertura do processo ... 186,80

2) Análise e emissão de pareceres, incluindo deslocação, de projectos de arborização com espécies de crescimento rápido, por cada hectare ... 5601,40

3) Licenciamento de processos de arborização com espécies de crescimento rápido:

a) De 0 ha a 10 ha ... 311,20

b) De 11 ha a 50 ha ... 622,40

c) Mais de 50 ha ... 5.601,40

4) Outras espécies:

a) Abertura do processo ... 31,10

b) Emissão de parecer ... 62,30

c) Licenciamento, por cada hectare ... 12,50

Artigo 110.º

Transportes escolares:

1) Escola de Vila Viçosa ... 8,50

2) Escola de Estremoz ... 20

3) Passes escolares - elaboração ... 2,50

Artigo 111.º

Taxas de estacionamento em zonas de duração limitadas:

1) Até trinta minutos ... 0,30

2) 1.ª hora ... 0,60

3) 2.ª hora ... 1,10

4) 3.ª hora ... 1,10

5) 4.ª hora ... 2,10

6) Emissão do dístico de residente ... 10,50

Artigo 112.º

Reposição dos pavimentos da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

1) Calçada à portuguesa, por metro quadrado ... 19,65

2) Calçada a cubos de granito ou mármore/paralelepípedos, por metro quadrado ... 18,50

3) Pavimento em tapete betuminoso com camada de regularização, por metro quadrado ... 43,50

4) Passeio noutros materiais ... 21,80

5) Lancil 15/20, aplicado, por metro linear ... 21

6) Fornecimento de lancil 15/20 a particulares, por metro linear ... 12,60

Observações

1.ª As taxas referidas nos números anteriores incluem o pagamento aos operadores, quando necessário, que terão de ser obrigatoriamente funcionários da Câmara municipal.

2.ª A cedência não será efectuada desde que tal possa implicar atrasos na execução de obras municipais.

CAPÍTULO XVI

Utilização de espaços públicos e actividades neles desenvolvidas

Artigo 113.º

Guarda nocturno - taxa pela licença ... 17,30

Artigo 114.º

Venda ambulante de lotaria - taxa pela licença ... 1

Artigo 115.º

Arrumador de automóveis ... 5

Artigo 116.º

Realização de acampamentos ocasionais, por dia ... 5

Artigo 117.º

Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão:

1) Licença de exploração, por cada máquina:

a) Taxa pela licença ... 93

2) Registo de máquinas, por cada máquina:

a) Taxa pelo registo ... 93

3) Averbamento por transferência de propriedade, cada máquina:

a) Taxa pelo averbamento ... 46,95

4) Segunda via do título de registo, por cada máquina:

a) Taxa pela segunda via do título ... 31,60

Artigo 118.º

Realização de espectáculos desportivos e de divertimento públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

1) Provas desportivas:

a) Taxa pelo licenciamento ... 20

2) Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 15

3) Fogueiras populares (santos populares):

a) Taxa pelo licenciamento ... 4,10

Artigo 119.º

Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda - taxa pelo licenciamento ... 0,90

Artigo 120.º

Realização de fogueiras e queimadas - taxa pelo licenciamento ... 10

Artigo 121.º

Realização de leilões em lugares públicos:

1) Sem fins lucrativos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 3,65

2) Com fins lucrativos:

a) Taxa pelo licenciamento ... 28,75

Artigo 122.º

Comunicação eléctricas - direitos de passagem - taxa municipal de direitos de passagem - 0,25%.

Observação. - Conforme o disposto no artigo 106.º da Lei 5/2004, de 10 de Fevereiro.

CAPÍTULO XVII

Prejuízo em património municipal

Artigo 123.º

Prejuízo em património municipal:

1) Por cada sinal de trânsito vandalizado ou partido ... 50

2) Por cada banco ou mesa vandalizada ou partida ... 250

3) Por cada árvore adulta partida ... 300

4) Por cada árvore infantil partida ... 150

5) Por cada arbusto vandalizado ou destruído ... 20

6) Por cada monumento ou figura vandalizada ou destruída ... 5 000

Disposições finais

Artigo 124.º

As taxas e tarifas ou preços dos serviços constantes da presente tabela serão actualizados anualmente no valor da taxa de inflação previsional adicionado dos pontos percentuais necessários para proceder ao arredondamento para o múltiplo de Euro 0,05.

(nota a) 3% do valor de venda dos inertes extraídos líquido de IVA.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-18 - Portaria 1108/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova os modelos de aviso a fixar pelo titular de alvará de licenciamento ou autorização de operações urbanisticas.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-19 - Portaria 1109/2001 - Ministérios do Equipamento Social e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Define os requisitos a que deve obedecer um livro de obra, a conservar no local da sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2004-02-10 - Lei 5/2004 - Assembleia da República

    Lei das Comunicações Electrónicas. Estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio - Instituto de Comunicações de Portugal-Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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