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Deliberação (extracto) 99/2006, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação (extracto) n.º 99/2006. - Considerando a tomada de posse do vogal nomeado pela resolução 29/2005 (2.ª série), do Conselho de Ministros;

Considerando que com a alteração da composição do conselho de administração caducaram as anteriores delegações de competências:

O conselho de administração deliberou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, redistribuir pelos seus membros os seguintes pelouros, com a faculdade de subdelegação das competências implícitas na presente atribuição de pelouros nos responsáveis pelas unidades orgânicas:

I - Ao presidente do conselho de administração:

1) As subunidades orgânicas:

i) Área de Inovação e Desenvolvimento (AID);

ii) Área Jurídica (AJ);

iii) Área Financeira e Administrativa (AFA);

iv) Observatório (OBS);

v) Gabinete de Relações Internacionais (GRI);

2) Ficam ainda atribuídos ao presidente do conselho de administração os poderes para:

i) Coordenar e despachar assuntos relativos ao dossier "Alta velocidade";

ii) Nomear comissões de inquérito;

iii) Representar o Instituto na comissão de acompanhamento criada pela resolução 45/99, de 1 de Abril, do Conselho de Ministros, publicada no Diário da República n.º 95, 2.ª série, de 23 de Abril de 1999;

iv) Autorizar férias e licenças dos trabalhadores do Instituto de acordo com o plano e nos termos previamente estabelecidos;

v) Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço;

vi) Autorizar a utilização de avião nas deslocações em serviço no território nacional;

vii) Assinar declarações de rendimentos dos trabalhadores do Instituto;

viii) Gerir a frota automóvel;

ix) Emitir e assinar certidões, reproduções e declarações autenticadas de documentos;

x) Emitir e assinar documentos de cobrança de certidões, reproduções e declarações autenticadas de documentos;

xi) Aprovar a cobrança de taxas ao abrigo da Portaria 383/2005, de 5 de Abril;

3) Nas ausências e impedimentos do presidente do conselho de administração, será competente para o exercício dos pelouros e poderes atribuídos:

i) O vogal do conselho de administração engenheiro Jorge Martins, relativamente à AJ, à AFA, ao GRI e aos poderes constantes da alínea 2);

ii) O vogal do conselho de administração Dr. José António Aranha Antunes, relativamente à AID e ao OBS.

II - No vogal do conselho de administração engenheiro Jorge Martins:

1) A subunidade orgânica Área de Engenharia (NG);

2) Ficam também delegados no referido vogal do conselho de administração os poderes para:

i) Coordenar e despachar os trabalhos a desenvolver pela equipa interdisciplinar EI-01, concessão FERTAGUS;

ii) Coordenar e despachar os trabalhos a desenvolver pela equipa interdisciplinar EI-02, Metro do Porto;

iii) Coordenar e despachar todos os assuntos relativos às instalações por cabo para o transporte de pessoas;

iv) Coordenar e despachar as questões relativas aos dossiers "Metro sul do Tejo", "Metro Mondego" e "Metro Mirandela";

v) Coordenar e despachar as questões relativas ao dossier "TRANSPRAIA";

3) Ficam ainda delegados no referido vogal do conselho de administração os poderes para:

i) Regulamentos gerais de segurança (RGS);

ii) Instruções gerais de sinalização (IGS);

iii) Instruções de sinalização (IS);

iv) Instruções complementares de segurança (ICS);

v) Instruções de exploração técnica (IET);

vi) Instruções complementares de exploração técnica (ICET);

4) Nas ausências e impedimentos do vogal do conselho de administração engenheiro Jorge Martins, será competente para o exercício dos pelouros e poderes atribuídos:

i) O presidente do conselho de administração, Dr. António Brito da Silva, relativamente aos poderes constantes da alínea 2);

ii) O vogal do conselho de administração Dr. José António Aranha Antunes, relativamente à NG e aos poderes constantes da alínea 3).

III - No vogal do conselho de administração Dr. António José Aranha Antunes:

1) As subunidades orgânicas:

i) Inspecção Ferroviária (IF);

ii) Área de Economia (EC);

2) Nas ausências e impedimentos do vogal do conselho de administração Dr. António José Aranha Antunes, será competente para o exercício dos pelouros atribuídos o presidente do conselho de administração, Dr. António Brito da Silva.

IV - Consideram-se actos de gestão corrente, e como tal da competência de cada uma dos membros do conselho de administração, os relativos a:

i) Autorização de inscrição e participação dos trabalhadores em congressos, seminários, conferências, estágios, reuniões, colóquios e cursos de formação que constem do plano anual previamente aprovado;

ii) Autorização de deslocações em serviço em território nacional;

iii) Justificação de faltas nos termos legais;

iv) Autorização de prestação de trabalho suplementar nos termos legais.

V - Ficam ainda delegadas nos membros do conselho de administração as competências para a prática dos seguintes actos:

i) Autorizar despesas com aquisições de bens e serviços até ao montante fixado no n.º VI, observados que sejam os procedimentos legalmente estabelecidos para a contratação pública, bem como a prévia cabimentação orçamental;

ii) Aprovar a escolha prévia do tipo de procedimento nos termos do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

iii) Aprovar, nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, as minutas dos contratos até ao montante delegado;

iv) Outorgar, de acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, os contratos escritos relativos às despesas realizadas até ao montante delegado.

VI - A autorização de despesas fica limitada aos seguintes montantes, com poderes de subdelegação na directora da Área Financeira e Administrativa:

i) Presidente do conselho de administração - Euro 10 000;

ii) Vogais do conselho de administração - Euro 7500;

iii) Presidente e um vogal - Euro 15 000.

VII - Nos termos do n.º 4 do artigo 23.º dos Estatutos anexos ao Decreto-Lei 299-B/98, de 29 de Setembro, nas suas ausências e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal engenheiro Jorge Martins.

VIII - É revogada a anterior atribuição de pelouros, constante da deliberação 130/2005, de 16 de Dezembro de 2004, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 15 de Junho de 2005.

IX - Consideram-se ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito da delegação de competências inerente à atribuição de pelouros e delegação de poderes.

X - A presente deliberação é de aplicação imediata.

15 de Dezembro de 2005. - O Presidente do Conselho de Administração, António Brito da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1462474.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-29 - Decreto-Lei 299-B/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF).

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2005-04-05 - Portaria 383/2005 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Fixa as taxas a cobrar pelo Instituto Nacional de Transporte Ferroviário (INTF), pela prestação de serviços públicos e pelos actos praticados no uso das sua atribuições legais ou regulamentares, constante de tabela anexa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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