Decreto-Lei 315/85
de 2 de Agosto
A experiência colhida na realização das operações a que se refere o Decreto-Lei 353-R/77, de 29 de Agosto, aconselha a que o mercado monetário interbancário seja dotado de normas mais flexíveis que introduzam maiores facilidades e eficácia no seu funcionamento.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Qualquer instituição de crédito cujas disponibilidades de caixa excedam as reservas mínimas legais poderá ceder a outra, nos termos do presente diploma, a totalidade ou parte desses excedentes, representada por depósitos à ordem do Banco de Portugal.
2 - O Banco de Portugal poderá, excepcionalmente, autorizar outras instituições financeiras a realizar as operações previstas no número anterior.
3 - O Banco de Portugal poderá, dentro do condicionalismo que vier a definir, intervir no mercado monetário interbancário como cedente ou adquirente de fundos.
4 - Para os efeitos do número precedente, o Banco de Portugal estabelecerá as taxas das operações que realizar, tendo em atenção o comportamento do mercado monetário interbancário.
Art. 2.º - 1 - O Banco de Portugal fixará os prazos das aludidas operações, não podendo os mesmos exceder 90 dias.
2 - As operações previstas no presente diploma serão efectuadas em termos a estabelecer pelo Banco de Portugal, devendo a contabilidade das instituições intervenientes relevar os montantes e prazos das mesmas.
Art. 3.º - 1 - As instituições que pretenderem realizar as operações previstas no n.º 1 do artigo 1.º deverão solicitar autorização prévia ao Banco de Portugal.
2 - A qualquer instituição autorizada a intervir no mercado monetário interbancário o Banco de Portugal poderá fixar limites para a realização das operações previstas no presente diploma ou suspender temporária ou permanentemente a realização das mesmas operações.
Art. 4.º Os créditos resultantes das operações a que alude o presente diploma vencerão juros às taxas que forem acordadas pelas instituições intervenientes.
Art. 5.º - 1 - Compete ao Banco de Portugal emitir as instruções necessárias ao funcionamento do mercado monetário interbancário.
2 - As instituições que realizem operações reguladas no presente diploma prestarão ao Banco de Portugal, de acordo com as instruções por ele transmitidas, elementos informativos sobre as mesmas.
3 - O Banco de Portugal poderá divulgar, com a periodicidade que tiver por conveniente, informação estatística relativa às importâncias, às taxas de juro e aos prazos das operações.
Art. 6.º Sem prejuízo das condições estabelecidas nos termos do n.º 3 do artigo 1.º, aos depósitos constituídos no Banco de Portugal e aos créditos por este concedidos para a realização das operações reguladas neste diploma não se aplica o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 35.º da Lei Orgânica do Banco de Portugal em vigor.
Art. 7.º Fica revogado o Decreto-Lei 353-R/77, de 29 de Agosto.
Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Junho de 1985. - Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 22 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 23 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.