Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 206/83, de 21 de Maio

Partilhar:

Sumário

Altera os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966 (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

Texto do documento

Decreto-Lei 206/83
de 21 de Maio
Tendo-se constatado a necessidade de dotar o Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros de mecanismos que lhe permitam proceder a uma avaliação mais aprofundada, para efeitos de promoção, do mérito dos funcionários diplomáticos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 469/79, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 28.º - 1 - As promoções a conselheiro de embaixada ou a ministro plenipotenciário de 2.ª classe fazem-se por mérito, de entre os funcionários com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.

2 - A promoção a conselheiro de embaixada só pode ser feita de entre os primeiros-secretários que já tenham exercido funções nos serviços externos, mesmo que em comissão de serviço, por período não inferior a 5 anos.

3 - O período de permanência mínima nos serviços externos, a que se refere o número anterior, para os funcionários que, à data da publicação do Decreto-Lei 469/79, de 13 de Dezembro, tivessem prestado ou estivessem a prestar serviço, em comissão ou em regime de requisição, em outros organismos do Estado será de 2 anos.

Art. 29.º - 1 - Quando se verifiquem vagas nas categorias de segundo-secretário e de primeiro-secretário conselheiro de embaixada e ministro plenipotenciário de 2.ª classe, e as necessidades dos serviços recomendem e seu preenchimento, o secretário-geral convocará comissões de avaliação, constituídas por membros do Conselho do Ministério, para procederem à avalição dos méritos dos funcionários diplomáticos que reúnam as condições de promoção à categoria seguinte.

2 - As comissões referidas no número anterior serão presididas pelo secretário-geral e integrarão os 3 membros natos do Conselho do Ministério mais antigos no exercício das respectivas funções e os membros eleitos do Conselho representantes da categoria dos funcionários cujos méritos devam ser avaliados para efeitos de promoção.

3 - Incumbe às referidas comissões recolher e analisar todos os elementos e informações respeitantes aos funcionários cujos méritos lhes cumpra avaliar e, por voto nominal e maioria simples, elaborar listas, por ordem alfabética, dos funcionários que considerem mais merecedores de serem promovidos.

4 - Em caso de empate, o secretário-geral tem voto de qualidade.
5 - Das listas constarão nomes de funcionários em número igual ao número de vagas existentes na respectiva categoria, acrescido este de 40%, com arredondamento para a unidade imediatamente superior.

6 - O Conselho do Ministério escolherá para promoção os funcionários constantes das listas elaboradas pelas comissões, ordenando-os em função do respectivo mérito relativo.

7 - O Conselho do Ministério, por voto nominal e maioria qualificada de dois terços, poderá propor para promoção funcionários não mecionados nas listas elaboradas pelas comissões, fundamentando a sua decisão.

8 - Sempre que se trate de promoções a segundos-secretários ou primeiros-secretários de embaixada, o Conselho do Ministério, ao elaborar as propostas de promoção a submeter ao Ministro, deverá, a seguir a cada 3 propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo fim o funcionário mais antigo na respectiva categoria com a classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.

Promulgado em 28 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/14613.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-11-23 - Decreto-Lei 47331 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-13 - Decreto-Lei 469/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, que promulga a orgânica dos serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-08 - Decreto-Lei 388/85 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera a redacção do n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 206/83, de 21 de Maio (Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-31 - Decreto-Lei 34-A/89 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Estabelece normas relativas ao regime e estrutura da carreira diplomática.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda