Decreto-Lei 206/83
de 21 de Maio
Tendo-se constatado a necessidade de dotar o Conselho do Ministério dos Negócios Estrangeiros de mecanismos que lhe permitam proceder a uma avaliação mais aprofundada, para efeitos de promoção, do mérito dos funcionários diplomáticos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 28.º e 29.º do Decreto-Lei 47331, de 23 de Novembro de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 469/79, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 28.º - 1 - As promoções a conselheiro de embaixada ou a ministro plenipotenciário de 2.ª classe fazem-se por mérito, de entre os funcionários com 3 anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior.
2 - A promoção a conselheiro de embaixada só pode ser feita de entre os primeiros-secretários que já tenham exercido funções nos serviços externos, mesmo que em comissão de serviço, por período não inferior a 5 anos.
3 - O período de permanência mínima nos serviços externos, a que se refere o número anterior, para os funcionários que, à data da publicação do Decreto-Lei 469/79, de 13 de Dezembro, tivessem prestado ou estivessem a prestar serviço, em comissão ou em regime de requisição, em outros organismos do Estado será de 2 anos.
Art. 29.º - 1 - Quando se verifiquem vagas nas categorias de segundo-secretário e de primeiro-secretário conselheiro de embaixada e ministro plenipotenciário de 2.ª classe, e as necessidades dos serviços recomendem e seu preenchimento, o secretário-geral convocará comissões de avaliação, constituídas por membros do Conselho do Ministério, para procederem à avalição dos méritos dos funcionários diplomáticos que reúnam as condições de promoção à categoria seguinte.
2 - As comissões referidas no número anterior serão presididas pelo secretário-geral e integrarão os 3 membros natos do Conselho do Ministério mais antigos no exercício das respectivas funções e os membros eleitos do Conselho representantes da categoria dos funcionários cujos méritos devam ser avaliados para efeitos de promoção.
3 - Incumbe às referidas comissões recolher e analisar todos os elementos e informações respeitantes aos funcionários cujos méritos lhes cumpra avaliar e, por voto nominal e maioria simples, elaborar listas, por ordem alfabética, dos funcionários que considerem mais merecedores de serem promovidos.
4 - Em caso de empate, o secretário-geral tem voto de qualidade.
5 - Das listas constarão nomes de funcionários em número igual ao número de vagas existentes na respectiva categoria, acrescido este de 40%, com arredondamento para a unidade imediatamente superior.
6 - O Conselho do Ministério escolherá para promoção os funcionários constantes das listas elaboradas pelas comissões, ordenando-os em função do respectivo mérito relativo.
7 - O Conselho do Ministério, por voto nominal e maioria qualificada de dois terços, poderá propor para promoção funcionários não mecionados nas listas elaboradas pelas comissões, fundamentando a sua decisão.
8 - Sempre que se trate de promoções a segundos-secretários ou primeiros-secretários de embaixada, o Conselho do Ministério, ao elaborar as propostas de promoção a submeter ao Ministro, deverá, a seguir a cada 3 propostas de promoção por mérito, indicar para o mesmo fim o funcionário mais antigo na respectiva categoria com a classificação de serviço não inferior a Bom.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Abril de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Vasco Luís Caldeira Coelho Futscher Pereira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 28 de Abril de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 5 de Maio de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.