Portaria 1206/2001
de 19 de Outubro
Pela Portaria 702/92, de 9 de Julho, alterada pela Portaria 939/94, de 24 de Outubro, foi concessionada ao Clube de Caçadores de São Pedro da Cadeira a zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira, processo 1001-DGF, situada no município de Torres Vedras, com uma área de 1846,6960 ha, válida até 9 de Julho de 2004.
Por força do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 866/96, de 18 de Dezembro, foi, pela Portaria 944/97, de 12 de Setembro, a sua área reduzida para 1736,2870 ha.
Pela Portaria 558/98, de 20 de Agosto, foram anexados à citada zona de caça vários prédios rústicos, ficando a mesma com um total de 1767,4190 ha.
Considerando que, na sequência de reclamação apresentada, constatou-se existirem integrados na zona de caça prédios para os quais os respectivos titulares de direitos sobre os mesmos não facultaram acordo prévio;
Considerando que, nos termos no n.º 2 do artigo 16.º da Lei 173/99, de 21 de Setembro, em articulação com o artigo 32.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, não poderão existir, integrados em zonas de caça, prédios para os quais não tenha sido obtido o competente acordo prévio;
Considerando que, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 45.º do citado decreto-lei, a falta acima referida constitui causa para a suspensão do exercício da caça e de actividades de carácter venatório;
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja suspensa a actividade cinegética na zona de caça associativa de São Pedro da Cadeira (processo 1001-DGF) e estipulado um prazo de 60 dias para a entidade concessionária suprir a falta que determinou a presente suspensão.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 1 de Outubro de 2001.