de 22 de Junho
1 - A diversidade de preços de serviços funerários tem sido objecto de controvérsia, de protestos constantes por parte do público em geral e até motivo de polémicas alimentadas pelos órgãos de comunicação social. Estas manifestações têm a sua razão de ser no facto de os preços de funerais serem bastante elevados e, por outro lado, não estarem estes serviços sujeitos a qualquer contrôle de preços, tornando-se, por isso, passíveis de actuações especulativas ou menos escrupulosas por parte de algumas agências funerárias.2 - Constata-se a existência de tabelas de preços muito variáveis de caso para caso, para idêntico serviço, agravados pelos diferentes emolumentos cobrados por hospitais, paróquias e cemitérios.
Por outro lado, os preços de fábrica das urnas funerárias não têm garantia de uniformidade para agências funerárias, visto que apenas uma empresa produtora se encontra em regime de preços declarados.
3 - Não se levanta qualquer dúvida quanto à essencialidade do serviço funerário, que não pode deixar de ser prestado e em condições dignas e de respeito, de modo a não ofender os sentimentos das famílias enlutadas, sem deixar de ter em conta a necessidade de este serviço se tornar menos oneroso aos estratos da população com mais baixos rendimentos.
4 - Dados os argumentos anteriormente apontados, torna-se necessário estabelecer os seguintes regimes de preços:
Preços máximos para alguns funerais que incorporem determinados modelos de urnas funerárias;
Preços máximos à porta de fábrica para os modelos de urnas funerárias para os quais se estabelecem preços máximos de funerais;
Regime especial de preços para os restantes modelos de urnas funerárias.
Pretende-se com esta actuação tornar os serviços funerários menos onerosos para as camadas populacionais de menores rendimentos, salvaguardando, contudo, a viabilidade das empresas.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, no artigo 2.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:
1.º Ficam sujeitas ao regime de preços máximos, à porta de fábrica, as seguintes urnas funerárias:
Tipo A:
Urna de madeira de pinho de 15 mm, com talha, sem faixa, com molduras lisas e com fechaduras;
Urna de madeira de pinho de 15 mm, sem faixa, com talha só na tampa e molduras lisas com fechaduras;
Urna de madeira de pinho de 15 mm, sem faixa, com molduras lisas e com fechaduras.
Tipo B:
Urna de madeira de pinho de 20 mm, com molduras de talha, envernizada;
Urna de madeira de pinho de 20 mm, envernizada, com talha, com faixa, molduras lisas e fechaduras;
Urna de madeira de pinho de 20 mm, com talha ou decorada.
2.º - 1 - Relativamente às urnas funerárias não enunciadas no n.º 1.º, as empresas produtoras não abrangidas pelo regime de preços declarados previsto no Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, que pretendam emitir novas tabelas de preços, deverão enviar dois exemplares das mesmas à Direcção-Geral do Comércio não Alimentar (DGCnA), em carta registada com aviso de recepção, podendo começar a praticar os novos preços quinze dias após a data do registo.
2 - O depósito inicial das tabelas dos fabricantes praticadas à data da publicação desta portaria será feito no prazo de quinze dias após a sua entrada em vigor.
3 - A DGCnA poderá solicitar às empresas produtoras o envio de elementos que julgue necessários à apreciação das tabelas, concedendo-lhes, para o efeito, um prazo máximo de quinze dias.
4 - Se a DGCnA considerar não justificados os preços declarados pelas empresas, submeterá novos preços à aprovação do Secretário de Estado do Comércio Interno.
5 - O despacho a alterar os preços praticados pelas empresas poderá ser proferido até sessenta dias após a recepção na DGCnA das declarações a que se refere o ponto 1 do n.º 2.º desta portaria.
3.º Ficam sujeitos ao regime de preços máximos os funerais, dentro do concelho em que se regista o óbito, que incorporem as urnas funerárias referidas no n.º 1.º deste diploma.
4.º Os preços máximos referidos no n.º 3.º desta portaria englobam as seguintes rubricas, devidamente discriminadas em factura:
Vendas:
Urna com ferragem.
Cera para o altar.
Prestação de serviços:
Frete e trabalho de serventes.
Auto-fúnebre.
Carro para o padre.
Pessoal para lidar com a urna.
Auto para serviço de voltas.
Câmara-ardente.
Pano bordado.
Serviços técnicos da agência.
Auto-fúnebre e pessoal para transporte do cadáver para a igreja.
5.º Aos preços referidos no n.º 3.º desta portaria poderão ser acrescentados os seguintes encargos, variáveis de caso para caso, devidamente discriminados em factura:
Registo de óbito, notário e portes de correio.
Emolumentos nos cemitérios.
Emolumentos hospitalares.
Emolumentos paroquiais.
Outros possíveis encargos (anúncios, flores, aquecimento, arrefecimento, etc.).
6.º As agências funerárias deverão destacar nas suas tabelas de preços os serviços funerários sujeitos ao regime de preços máximos.
7.º Não podem ser recusados serviços funerários ou entregas de urnas sujeitas ao regime de preços máximos com o fundamento de que as agências funerárias ou as empresas produtoras não dispõem dos respectivos modelos; neste caso são as agências funerárias e as empresas produtoras obrigadas a prestar o serviço ou a proceder ao fornecimento de urnas de outros modelos aos preços previstos nos n.os 1.º e 3.º deste diploma.
8.º As infracções ao disposto na presente portaria serão punidas com multa de 5000$00 a 10000$00, se outra punição mais grave não lhes couber nos termos da legislação em vigor.
9.º As dúvidas suscitadas na interposição desta portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.
10.º Esta portaria entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo, 31 de Maio de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.