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Portaria 420/82, de 26 de Abril

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Sumário

Estabelece normas sobre a actuação das Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar, quanto à notificação aos armazenistas e retalhistas de bens para os quais existam margens de comercialização.

Texto do documento

Portaria 420/82
de 26 de Abril
Considerando que um dos objectivos da acção do Governo no sector do comércio interno, tal como vem referido no seu programa, é o de manter sob vigilância a evolução dos preços, em defesa do consumidor e da concorrência:

Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º As Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar, consoante a natureza dos bens, podem notificar os armazenistas e retalhistas de bens para os quais, nos termos da alínea e) do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 41204, de 24 de Julho de 1957, existam margens de comercialização aplicáveis a fornecer os seguintes elementos:

a) Os preços e margens de comercialização praticados;
b) As alterações de preços e margens praticadas, sempre que tenham lugar, bem como a sua data de entrada em vigor.

2.º A notificação a que se refere o número anterior é efectuada em carta registada com aviso de recepção.

3.º As empresas notificadas devem enviar os elementos referidos na alínea a) do n.º 1 até 10 dias após a data da notificação e os elementos referidos na alínea b) até 8 dias após a entrada em vigor dos novos preços, por carta registada com aviso de recepção.

4.º Para efeitos do presente diploma, a notificação considera-se feita no dia em que for assinado o aviso de recepção.

5.º A falta do envio, atempado, dos elementos a que estão obrigadas as empresas nos termos deste diploma ou as falsas declarações serão punidas com a multa de 5000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhes for aplicável, designadamente a punição pelos crimes de desobediência e falsas declarações.

6.º As dúvidas suscitadas pela aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio, 19 de Abril de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145888.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-07-24 - Decreto-Lei 41204 - Ministérios do Interior, da Justiça, da Economia e das Corporações e Previdência Social

    Insere disposições relativas às infracções contra a saúde pública e contra a economia nacional.

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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