A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 262/2001, de 28 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Estabelece o novo regime das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

Texto do documento

Decreto-Lei 262/2001

de 28 de Setembro

A acentuada evolução registada nos mercados financeiros na última década, mercê dos avanços da tecnologia da informação, da desintermediação financeira, do lançamento quase quotidiano de novos instrumentos financeiros, tornou imperativa a necessidade de dotar as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem de um quadro regulamentar que as não coloque em situação de desvantagem competitiva face a outras empresas de investimento comunitárias e de países terceiros.

Por outro lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, tornou igualmente necessária a adaptação da legislação específica que regula a actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem. Contudo, ao contrário do que sucedeu relativamente ao regime jurídico de outras sociedades financeiras, o Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, não sofreu quaisquer alterações neste sentido.

Acresce que do aditamento do título X-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduzido pelo Decreto-Lei 232/96, de 5 de Dezembro, relativo aos serviços e às empresas de investimento, decorre que as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem são empresas de investimento para todos os efeitos ali previstos.

Finalmente, com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, veio acentuar-se a necessidade de revisão do regime específico das sociedades em apreço.

De entre as soluções consagradas no presente diploma destaca-se a possibilidade de admissão à rotação em mercado de valores mobiliários das acções das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, a participação e intervenção dos sócios e membros dos órgãos sociais das referidas sociedades noutras empresas, aplicando-se, assim, a estas sociedades, o disposto nos artigos 33.º, 85.º e 86.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ex vi artigos 182.º e 195.º do mesmo diploma.

Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro.

Artigo 2.º

Objecto das sociedades corretoras

1 - As sociedades corretoras têm por objecto o exercício das actividades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, e também na alínea d) do mesmo número, com o âmbito previsto no artigo 338.º do citado diploma.

2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda as actividades indicadas nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 3.º

Objecto das sociedades financeiras de corretagem

1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto o exercício das actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.

2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem as actividades indicadas nas alíneas a) a f) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 4.º

Forma e denominação

1 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem constituem-se sob a forma de sociedades anónimas.

2 - O disposto no número anterior não se aplica às sociedades já constituídas sob forma diferente.

3 - A firma das sociedades corretoras deverá conter a expressão «sociedade corretora», podendo ainda incluir a designação acessória de broker.

4 - A firma das sociedades financeiras de corretagem deverá conter a expressão «sociedade financeira de corretagem», podendo ainda incluir a designação acessória de dealer.

Artigo 5.º

Operações vedadas

1 - É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:

a) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;

b) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.

2 - É ainda vedado às sociedades corretoras:

a) Conceder crédito sob qualquer forma;

b) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos títulos da dívida pública emitidos ou garantidos por Estados-Membros da OCDE.

Artigo 6.º

Recursos das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de

corretagem

As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem financiar-se com recursos alheios nos termos e condições a definir pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 7.º

Reembolso de créditos

Quando uma sociedade corretora ou uma sociedade financeira de corretagem venha a adquirir, para reembolso de créditos, quaisquer bens cuja aquisição lhe seja vedada, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 8.º

Supervisão

A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.

Promulgado em 17 de Setembro de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 20 de Setembro de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2001/09/28/plain-145488.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/145488.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-04 - Decreto-Lei 229-I/88 - Ministério das Finanças

    Regula a constituição e funcionamento das sociedades corretoras e das sociedades financeiras financeiras de corretagem. Os corretores actualmente em exercício e que não participem em sociedades corretoras ou financeiras de corretagem poderão continuar a exercer a sua actividade em nome individual até ao final de 1990, sendo-lhes aplicável o Decreto-Lei n.º 8/74, de 14 de Janeiro, e, com as devidas adaptações, o disposto neste diploma relativamente as sociedades corretoras.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-31 - Decreto-Lei 298/92 - Ministério das Finanças

    Aprova o regime geral das instituições de crédito e sociedades financeiras.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-05 - Decreto-Lei 232/96 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/22/CEE (EUR-Lex), de 10 de Maio de 1993, relativa aos serviços de investimento (DSI), a Directiva n.º 95/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho de 1995, relativa ao reforço da supervisão prudencial, que é geralmente conhecida por «Directiva Post-BCCI», bem como a Directiva n.º 96/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, que, alterando o n.º 2 do artigo 2.º da Directiva n.º 77/780, deixou de excluir a Caixa Económica Montepio Geral (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-11-13 - Decreto-Lei 486/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Código dos Valores Mobiliários.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 2003-11-07 - AVISO 12/2003 - BANCO DE PORTUGAL

    Estabelece limites ao financiamento com recursos alheios das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-07 - Aviso do Banco de Portugal 12/2003 - Banco de Portugal

    Estabelece limites ao financiamento com recursos alheios das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem

  • Tem documento Em vigor 2007-10-31 - Decreto-Lei 357-A/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 25/2007, de 18 de Julho, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/92 de 31 de Dezembro, o Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 de 13 de Novembro - republicando-o em anexo -, o Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 262/86 de 2 de Setembro, o regime jurídico das sociedades corretoras e financeiras de corretagem, aprovado pelo Decr (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda