de 28 de Setembro
A acentuada evolução registada nos mercados financeiros na última década, mercê dos avanços da tecnologia da informação, da desintermediação financeira, do lançamento quase quotidiano de novos instrumentos financeiros, tornou imperativa a necessidade de dotar as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem de um quadro regulamentar que as não coloque em situação de desvantagem competitiva face a outras empresas de investimento comunitárias e de países terceiros.Por outro lado, o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, tornou igualmente necessária a adaptação da legislação específica que regula a actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem. Contudo, ao contrário do que sucedeu relativamente ao regime jurídico de outras sociedades financeiras, o Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho, não sofreu quaisquer alterações neste sentido.
Acresce que do aditamento do título X-A ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, introduzido pelo Decreto-Lei 232/96, de 5 de Dezembro, relativo aos serviços e às empresas de investimento, decorre que as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem são empresas de investimento para todos os efeitos ali previstos.
Finalmente, com a entrada em vigor do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro, veio acentuar-se a necessidade de revisão do regime específico das sociedades em apreço.
De entre as soluções consagradas no presente diploma destaca-se a possibilidade de admissão à rotação em mercado de valores mobiliários das acções das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem, a participação e intervenção dos sócios e membros dos órgãos sociais das referidas sociedades noutras empresas, aplicando-se, assim, a estas sociedades, o disposto nos artigos 33.º, 85.º e 86.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, ex vi artigos 182.º e 195.º do mesmo diploma.
Foram ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem regem-se pelas normas do presente diploma e pelas disposições aplicáveis do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei 298/92, de 31 de Dezembro, e do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei 486/99, de 13 de Novembro.
Artigo 2.º
Objecto das sociedades corretoras
1 - As sociedades corretoras têm por objecto o exercício das actividades referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários, e também na alínea d) do mesmo número, com o âmbito previsto no artigo 338.º do citado diploma.2 - O objecto das sociedades corretoras compreende ainda as actividades indicadas nas alíneas a) e c) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 3.º
Objecto das sociedades financeiras de corretagem
1 - As sociedades financeiras de corretagem têm por objecto o exercício das actividades referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 290.º do Código dos Valores Mobiliários.
2 - Incluem-se ainda no objecto das sociedades financeiras de corretagem as actividades indicadas nas alíneas a) a f) do artigo 291.º do Código dos Valores Mobiliários, bem como quaisquer outras cujo exercício lhes seja permitido por portaria do Ministro das Finanças, ouvidos o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 4.º
Forma e denominação
1 - As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem constituem-se sob a forma de sociedades anónimas.2 - O disposto no número anterior não se aplica às sociedades já constituídas sob forma diferente.
3 - A firma das sociedades corretoras deverá conter a expressão «sociedade corretora», podendo ainda incluir a designação acessória de broker.
4 - A firma das sociedades financeiras de corretagem deverá conter a expressão «sociedade financeira de corretagem», podendo ainda incluir a designação acessória de dealer.
Artigo 5.º
Operações vedadas
1 - É vedado às sociedades corretoras e às sociedades financeiras de corretagem:a) Prestar garantias pessoais ou reais a favor de terceiros;
b) Adquirir bens imóveis, salvo os necessários à instalação das suas próprias actividades.
2 - É ainda vedado às sociedades corretoras:
a) Conceder crédito sob qualquer forma;
b) Adquirir por conta própria valores mobiliários de qualquer natureza, com excepção dos títulos da dívida pública emitidos ou garantidos por Estados-Membros da OCDE.
Artigo 6.º
Recursos das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de
corretagem
As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem financiar-se com recursos alheios nos termos e condições a definir pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 7.º
Reembolso de créditos
Quando uma sociedade corretora ou uma sociedade financeira de corretagem venha a adquirir, para reembolso de créditos, quaisquer bens cuja aquisição lhe seja vedada, deve promover a sua alienação no prazo de um ano, o qual, havendo motivo fundado, poderá ser prorrogado pelo Banco de Portugal, ouvida a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 8.º
Supervisão
A supervisão da actividade das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem compete ao Banco de Portugal e à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das respectivas competências.
Artigo 9.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 229-I/88, de 4 de Julho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Agosto de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Guilherme d'Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Setembro de 2001.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 20 de Setembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.