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Aviso 12/2003, de 7 de Novembro

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Sumário

Estabelece limites ao financiamento com recursos alheios das sociedades corretoras e das sociedades financeiras de corretagem.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2003
Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 262/2001, de 28 de Setembro, prevê que as sociedades corretoras e as sociedades de financeiras de corretagem se podem financiar com recursos alheios nos termos e condições a definir pelo Banco de Portugal;

Tendo em conta que as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem, além de serem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão sujeitas aos limites estabelecidos no Aviso 7/96, em matéria de exigência de fundos próprios;

Considerando o elenco de actividades legalmente permitidas a cada um dos tipos das sociedades mencionadas:

O Banco de Portugal, tendo ouvido a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, determina o seguinte, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/2001, de 28 de Setembro:

1.º As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem financiar-se com recursos alheios se o valor do seu activo imobilizado não for superior ao montante dos respectivos fundos próprios.

2.º O financiamento das sociedades corretoras com recursos alheios tem por limite 50% dos respectivos fundos próprios.

Lisboa, 29 de Outubro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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