Aviso do Banco de Portugal n.º 12/2003
Considerando que o artigo 6.º do Decreto-Lei 262/2001, de 28 de Setembro, prevê que as sociedades corretoras e as sociedades de financeiras de corretagem se podem financiar com recursos alheios nos termos e condições a definir pelo Banco de Portugal;
Tendo em conta que as sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem, além de serem abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 96.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, estão sujeitas aos limites estabelecidos no Aviso 7/96, em matéria de exigência de fundos próprios;
Considerando o elenco de actividades legalmente permitidas a cada um dos tipos das sociedades mencionadas:
O Banco de Portugal, tendo ouvido a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, determina o seguinte, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 262/2001, de 28 de Setembro:
1.º As sociedades corretoras e as sociedades financeiras de corretagem podem financiar-se com recursos alheios se o valor do seu activo imobilizado não for superior ao montante dos respectivos fundos próprios.
2.º O financiamento das sociedades corretoras com recursos alheios tem por limite 50% dos respectivos fundos próprios.
Lisboa, 29 de Outubro de 2003. - O Governador, Vítor Constâncio.