Decreto Regulamentar Regional 28/83/M
Gratificações dos conselhos directivos
Em 1980, o Governo Regional, reconhecendo a complexidade das tarefas atribuídas aos conselhos directivos das escolas preparatórias e secundárias da Região, fez publicar a Resolução 422/80, que, com carácter inovador, fixava a atribuição de uma gratificação aos respectivos membros.
Tendo sido publicado o Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, que, nesta matéria, veio introduzir maiores regalias do que as consagradas a nível regional, importa agora proceder em termos idênticos, adequando as inovações consagradas naquele diploma à realidade da Região, sem, contudo, deixar de ter em consideração, tanto quanto possível, os critérios já fixados em legislação regional anteriormente publicada sobre o assunto.
Assim, o Governo Regional decreta, ao abrigo das alíneas b) e d) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 6.º do Decreto-Lei 312/83, de 1 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário passam a auferir uma gratificação mensal de 5000$00, em acréscimo do vencimento.
2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos encarregados de direcção dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, presidente da comissão instaladora dos estabelecimentos daqueles graus de ensino e ainda ao director da escola do magistério primário.
Art. 2.º Os vencimentos dos vice-presidentes e restantes professores dos conselhos directivos e das comissões instaladoras dos ensinos preparatório e secundário são acrescidos de uma gratificação mensal no montante de 4000$00 Art. 3.º - 1 - Os presidentes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário que tenham uma frequência escolar superior a 2500 alunos passam a auferir uma gratificação mensal de 6500$00, em acréscimo do vencimento.
2 - Os vencimentos dos vice-presidentes e restantes professores dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário que reúnam as mesmas condições referidas no ponto anterior são acrescidos de uma gratificação mensal no montante de 5000$00.
Art. 4.º As gratificações referidas nos artigos anteriores serão actualizadas sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem de aumento idêntica àquela que se verifique para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.
Art. 5.º É vedada aos membros docentes dos conselho directivos e das comissões instaladoras e ao director da escola do magistério primário a prestação de serviço lectivo extraordinário, exceptuados casos de força maior expressamente autorizados por despacho do Secretário Regional de Educação.
Art. 6.º O tempo de serviço prestado em órgãos directivos de 1 de Janeiro de 1980 até à entrada em vigor do presente diploma poderá ser bonificado pelo factor 1.2,5, contado para efeitos de progressão nas fases, mas não para efeitos de concurso, devendo, neste caso, os docentes que optem por este regime repor o montante das gratificações auferidas naquele período.
Art. 7.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho de 1983.
Aprovado em plenário do Governo Regional de 29 de Setembro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 9 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.