Decreto Legislativo Regional 4/86/M
Definição do regime de gratificação aos directores da escola do ensino primário na Região Autónoma da Madeira
A gestão dos estabelecimentos de ensino primário é assegurada por directores de escola que exerçam estas funções cumulativamente com as da docência, não recebendo pelo seu exercício qualquer complemento em termos de vencimento.
Considerando esta situação merecedora de revisão face à atribuição de uma gratificação aos membros dos conselhos directivos das escolas do ensino preparatório e secundário, prevista no Decreto Regulamentar Regional 28/83/M, de 16 de Novembro, importa agora proceder em termos idênticos.
Nestes termos:
A Assembleia Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os directores de escola do ensino primário passam a auferir uma gratificação mensal, de acordo com os escalões definidos no mapa anexo a este diploma, em acréscimo do vencimento.
Art. 2.º A gratificação referida no artigo anterior será actualizada sempre que haja aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verifique para a letra máxima da tabela de vencimentos dos professores daquele grau de ensino.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1986.
Aprovado em sessão plenária em 13 de Fevereiro de 1986.
O Presidente da Assembleia Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 5 de Março de 1986.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
Mapa a que faz referência o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 4/86/M
(ver documento original)